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Princípios constitucionais da administração pública e a Lei nº 9.784/1999.

A nacionalização da legislação de regência do processo administrativo brasileiro

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20/01/2008 às 00:00
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CONCLUSÃO

As considerações tecidas no presente trabalho, com suporte de abalizados ensinamentos de estudiosos de escol do direito administrativo e constitucional, serviram para respaldar e facilitar o desenvolvimento da presente monografia.

No contexto de referidas análises defendeu-se a tese de que o ordenamento jurídico pátrio necessita providenciar, no nível constitucional e, posteriormente, no infraconstitucional, as alternativas e os meios necessários para possibilitar a aprovação, pelo Congresso Nacional, de um Código de Processo Administrativo, ou de uma lei nacional de regência dos princípios fundamentais e das normas gerais do processo administrativo, em face de todos os motivos de direito e de fato apresentados neste trabalho.

A propósito, a questão dos princípios aplicáveis ao processo administrativo, por envolver princípios e normas de natureza ínsita consagrada como preceitos basilares, verdadeiros cânones constitucionais, possui elevado grau de abstração e de generalidade. Tais princípios são de vital importância para a organização da Administração do Estado brasileiro, haja vista que a efetiva concretização de direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, dos administrados é a força necessária à uniformização da legislação relacionada ao processo administrativo. Do mesmo modo, é a estrita observância desses princípios e normas que possibilita à Administração Pública, em todas as suas esferas, bem gerir a res pública no interesse comum dos administrados.

Para tanto, como demonstrado, duas alternativas jurídicas podem ser trilhadas. A primeira passa, necessariamente, pela alteração do texto constitucional e correspondente adaptação da legislação infraconstitucional. A segunda alude à aplicação subsidiária, pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios, das normas da Lei Federal nº 9.784/99, na ausência de mandamento constitucional.

O que importa, no entanto, em última análise da temática abordada, é a convicção de que ocorra, na prática, a iniciativa da mudança e conscientização, por parte dos legisladores pátrios, para que ela seja idealizada, de fato e de direito, no ordenamento jurídico pátrio, em decorrência dos inúmeros benefícios para a Administração Pública e para os administrados, como amplamente demonstrado neste trabalho monográfico, o qual, espera-se, auxilie de alguma maneira para a consecução desse objetivo, não obstante tratar-se de singela contribuição.


REFERÊNCIAS

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Notas

01 "Art. 5º [...] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" (BRASIL, 2005, p. 17).

02 "Art. 5º [...] LXXII – conceder-se-á habeas-data: [...] b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;" (BRASIL, 2005, p. 18).

03 "Art. 5º [...] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (BRASIL, 2005, p. 18).

04 "Art. 5º [...] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de sues bens sem o devido processo legal;" (BRASIL, 2005, p. 17).

05 "Art. 5º [...] LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;" (BRASIL, 2005, p. 17).

06"Art. 41 [...] § 1º O servidor público só perderá o cargo: II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;" (BRASIL, 2005, p. 36).

07 "Art. 247 [...] Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa" (BRASIL, 2005, p. 96).

08 "Art. 5º [...] XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;" [grifo nosso] (BRASIL, 2005, p. 16).

09 "Art. 24 [...] XI – procedimentos em matéria processual;" [grifo nosso] (BRASIL, 2005, p. 26).

10 "Art. 41 [...] III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa" [grifo nosso] (BRASIL, 2005, p. 36).

11 "Art. 93 [...] II – [...]: d) na apuração de Antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; " [grifo nosso] (BRASIL, 2005, p. 50).

12 "Art. 98 [...] I – juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a tramitação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;" [grifo nosso] (BRASIL, 2005, p. 53).

13 "Art. 184 [...] § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação" [grifo nosso] (BRASIL, 2005, p. 82).

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Sobre o autor
Adriano da Luz

Delegado de Polícia Civil no Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUZ, Adriano. Princípios constitucionais da administração pública e a Lei nº 9.784/1999.: A nacionalização da legislação de regência do processo administrativo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1663, 20 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10871. Acesso em: 23 dez. 2024.

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