No último dia 28.02.2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.208, de 27.02.2024 (“MP 1.208/24”) que, entre outras, restabeleceu a incidência de 1% (um por cento) da alíquota de COFINS-Importação, prevista na Lei 10.865, de 30.04.2024 (“Lei 10.865/24”).
O adicional de 1% (um por cento) da COFINS-Importação havia sido revogado recentemente pela Medida Provisória 1.202, de 28.12.2023 (“MP 1.202/23”), agora, restabelecido pela MP 1.208/24.
Em linhas gerais, nos termos do artigo 8°, §21, da Lei 10.865/24, as alíquotas da COFINS-Importação ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, englobando algumas atividades, tais como, a automotiva, calçados, confecções, construção, farmacêuticas, instrumentos musicais, metais, máquinas e aparelhos elétricos, mobiliário, plásticos, químicas, têxtil, vestuário, vidros, entre outras.
Vale abrir um breve parêntese para pontuar que, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310 (Tema 1.047), com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do adicional da alíquota da COFINS-Importação e a vedação da apropriação do crédito dessa majoração, portanto, não remanesce nenhum questionamento a respeito desses pontos.
Pois bem. Feitas essas considerações preliminares e adentrando na discussão central desse estudo, é importante acrescentar que o artigo 2°, da MP 1.208/24 dispõe, expressamente, que a cobrança com acréscimo de 1% (um por cento) passará a valer a partir de 01.04.2024.
Ocorre que o acréscimo de 1% (um por cento) da COFINS-Importação deve ser exigido, apenas a partir de 29.05.2024, em respeito ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, levando em consideração a data de publicação da MP 1.208/24 (28.02.24).
A propósito, o artigo 150, III, c, da Constituição Federal é muito claro no sentido de que não se pode cobrar tributo antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo algumas exceções, que não é o caso da COFINS-Importação.
Isso porque, o Princípio da Anterioridade Nonagesimal tem por objetivo garantir aos contribuintes que não sofram abusos, bem como arbitrariedades de cobranças imediatas, exatamente como previsto na MP 1.208/24.
Situação muito parecida ocorreu em 2017 com a edição da Medida Provisória 794, de 09.08.2017 (“MP 794/17”), precisamente, por restabelecer a cobrança de COFINS-Importação antes de 90 (noventa) dias, oportunidade em que a jurisprudência caminhou no sentido de que a majoração deve observar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. CONTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO SOBRE O PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
(...)
Ao revogar a MP nº 774/2017, a MP nº 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação, e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal.” (grifou-se)
TRF 3. Apelação 5007802-96.2019.4.03.6104. DOU 25.05.2021.
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL COFINS IMPORTAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017 REVOGADA PELA MP 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Ao revogar a MP 774/2017, a MP 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal, ou seja, a garantia de quem um tributo instituído ou majorado somente possa ser cobrado depois de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou.” (grifou-se)
TRF4. Autos 5003668-28.2018.4.04.7108. DOU 12/09/2018
Como se nota das decisões supra, em um cenário muito parecido (MP 794/17 x MP 774/17), a jurisprudência entendeu que a majoração da COFINS-Importação, antes do prazo de 90 (noventa) dias, ofende o Princípio da Noventena.
Assim, nos parece que há bons e robustos argumentos para questionar a cobrança do adicional de COFINS-Importação antes de 29.05.2024, conforme previsto no artigo 2°, da Medida Provisória 1.208/24, especialmente, pelo fato de que ofende o Princípio da Anterioridade Nonagesimal.