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Breves comentários sobre parentalidade positiva:

onstrumento de prevenção à violência contra crianças

24/03/2024 às 16:14

Resumo:


  • O texto aborda a importância da parentalidade positiva e do direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência contra crianças.

  • A nova Lei nº 14.826, de 2024, institui políticas de Estado para fortalecer a parentalidade positiva e promover o direito ao brincar em diversas esferas governamentais.

  • A legislação define a parentalidade positiva como um processo baseado no respeito, acolhimento e não violência, com foco no desenvolvimento saudável e integral das crianças.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apontamos a importância de investir em ações de educação parental como ferramenta de combate à violência, acolhimento e empoderamento familiar.

De todos os lugares vinham aos milhares. E em pouco tempo eram milhões. Invadindo ruas, campos e cidades. Espalhando amor aos corações. Em resposta o céu se iluminou. Uma luz imensa apareceu. Tocaram fortes os sinos, os sons eram divinos. A paz tão esperada aconteceu. Inimigos se abraçaram e juntos festejaram. O bem maior, a paz, o amor e Deus.

(A Guerra dos Meninos – Roberto Carlos)


RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar sem efeitos exaurientes a novíssima Lei nº 14. 826, de 2024, que instituiu a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças.

Palavras-chave. Parentalidade; positiva; prevenção; violência; crianças.


INTRODUÇÃO.

Uma Nação verdadeiramente desenvolvida passa necessariamente pelos cuidados dispensados às nossas crianças e valorização dos nossos idosos. A vida é feita de ciclos. Cada fase da vida representa um mundo; fantasias, sonhos e realidade. Tudo no seu tempo, espaço e hora; há momentos para brincar e se divertir; há tempo para se desenvolver e produzir; há tempo de maturidade e sabedoria. Portanto, a vida é uma roda gigante, que vai girando, o tempo vai passando, as fases vão sendo paulatinamente superadas; geralmente, os conceitos jurídicos e físicos vão sendo superados, facilmente perceptível: criança, adolescente, juventude, pessoa idosa. Cada momento em que se vive, aumentam-se as páginas do livro da vida.

Pensando nesse desenvolvimento gradativo, a partir da proteção da criança, etapa prioritária para o crescimento de um país, o legislador pátrio fez introduzir no ordenamento brasileiro a novíssima Lei nº 14.826, de 20 de março de 2024, cuja finalidade é de instituir a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças. A novíssima ordem jurídica nasce a partir da apresentação do Projeto de Lei nº 2861/2023, cuja autora Deputada Federal LAURA CARNEIRO, apresentou robusta e assaz justificação, a saber:

“(...) A presente iniciativa legislativa fundamenta-se no preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, reconhecendo que a criança, para pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão; no Art. 226 § 8º da Constituição Federal que determina que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações e Art. 227 que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Pesquisa nacional de violência doméstica contra crianças publicada em abril de 2023 aponta que 90% das violências acontecem em ambientes domésticos. Segundo dados do Disque 100, 72,7% das violências aconteceram na casa onde reside a vítima e o suspeito, 15,7% na casa da vítima e 5,2% na casa do suspeito. Os dados apontam para a urgência de políticas públicas de prevenção que promovam habilidades parentais de educação e disciplina não violenta, recursos notoriamente associados às mudanças relacionais no contexto familiar e, como consequência, a redução dos conflitos e da aplicação de violência. Desde os primeiros meses de vida, as crianças adquirem habilidades importantes por meio do brincar com objetos e pessoas. Ao brincar, elas exploram diferentes objetos e reagem a estímulos lúdicos propostos por pessoas próximas, além de exercitar suas habilidades de maneira prazerosa. À medida que essas habilidades se tornam mais complexas, o brincar proporciona oportunidades para aprender em contextos de relações socioafetivas, onde são desenvolvidas habilidades como cooperação, autocontrole e negociação. Além disso o brincar estimula a imaginação e a criatividade.1 A parentalidade positiva é uma abordagem que tem como objetivo promover a relação de afeto, confiança e vínculo entre pais e filhos, por meio de atividades lúdicas e recreativas. Trata-se de uma forma de interação que valoriza o brincar, o riso e a descontração como elementos importantes para o desenvolvimento infantil e para o fortalecimento dos laços familiares. A abordagem tem se mostrado eficaz para fortalecer o vínculo emocional entre pais e filhos. Segundo um estudo publicado na revista "Frontiers in Psychology",a prática de atividades lúdicas com os filhos pode promover uma comunicação mais aberta e empática entre pais e filhos, além de reduzir o estresse familiar e aumentar a autoestima das crianças.2 A Lei nº 13.257/2016, que instituiu o Marco Legal da Primeira Infância, reconhece a importância do brincar para o desenvolvimento infantil e estabelece que é dever do Estado e da sociedade garantir às crianças o direito de brincar. Embora a parentalidade lúdica não seja mencionada de forma explícita na legislação brasileira, o artigo 4º da lei estabelece que é dever do Estado garantir a convivência familiar e comunitária da criança, assegurando seu direito ao brincar e ao lazer, e incentivando a participação dos pais nesse processo. A legislação ainda prevê que as políticas públicas devem promover a participação das famílias na construção de um ambiente seguro e acolhedor que estimule o desenvolvimento integral e saudável das crianças. O artigo 9º da mesma lei estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar programas e serviços que promovam a participação das famílias na educação e cuidado das crianças na primeira infância, inclusive por meio de atividades lúdicas e recreativas. Assim, embora não haja menção explícita à parentalidade lúdica, a Lei nº 13.257/2016 reconhece a importância do brincar – primeira linguagem da criança – no desenvolvimento infantil e estabelece medidas para promover a participação dos pais nesse processo, visando garantir um ambiente propício ao desenvolvimento integral e saudável das crianças na primeira infância. O Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 9.579/2018, tem como objetivo colaborar no exercício da parentalidade e fortalecer os vínculos familiares, visando o cuidado, a proteção e a educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade. O programa incentiva a participação dos pais nas atividades lúdicas e recreativas com seus filhos, promovendo assim a parentalidade lúdica de forma indireta. As melhores evidências disponíveis em nível global apontam para a importância de se investir em ações de apoio ao cuidado e programas de Educação Parental como ferramenta de combate à violência, acolhimento e empoderamento familiar. O documento técnico INSPIRE – Sete Estratégias pra pôr fim à violência contra crianças e adolescentes da Parceria Global pelo Fim da Violência, iniciativa das Nações Unidas, apresenta algumas das evidências internacionalmente reconhecidas dos impactos positivos da educação parental. Existem evidências promissoras que apontam para a eficácia da capacitação em habilidades parentais e do apoio oferecido por meio de grupos. Um exemplo é a iniciativa ACT Raising Safe Kids, que foi implementada em pelo menos dez estados dos Estados Unidos e em diversos países de renda média e baixa. Esse programa mostrou-se eficaz ao reduzir em até 50% o uso de práticas disciplinares severas. Outro exemplo é o programa SOS!, oferecido por profissionais da Atenção Primária em Saúde em Unidades Básicas de Saúde durante visitas de rotina para imunização. Esse programa reduziu significativamente o comportamento parental abusivo ou negligente em uma série de países de renda média ou baixa3. Estudos realizados com famílias no Brasil mostram que o estilo parental autoritário, caracterizado pela baixa responsividade e baixa exigência, é considerado o mais prejudicial para o desenvolvimento infantil4. Por outro lado, estilos parentais participativos, baseados em práticas positivas, são reconhecidos por promover habilidades sociais e minimizar problemas comportamentais em crianças5. Programa6 de visitas domiciliares periódicas a famílias com gestantes e crianças menores de seis anos já demonstra resultados na redução da violência. Pesquisa experimental aponta que famílias que receberam o programa aplicaram 22% menos punições físicas (castigos e violências) nas crianças quando comparadas ao grupo de controle. Pais e mães atendidos pelo referido programa têm mais livros infantis em casa (probabilidade 14,4% maior) e interagem mais com os seus filhos. Eles ensinam canções numa probabilidade 13,2% maior do que os cuidadores de crianças que não são acompanhados pelo programa. A parentalidade lúdica pode ter um impacto significativo no desenvolvimento do país, pois promove a formação de indivíduos mais saudáveis e felizes. Crianças que crescem em um ambiente familiar e comunitário que valoriza o brincar e a interação positiva entre pais e filhos têm maior probabilidade de desenvolver habilidades socioemocionais, como empatia, autocontrole e resolução de conflitos, além de terem maior chance de sucesso escolar. Por outro lado, a falta de habilidades socioemocionais pode levar a problemas de comportamento, baixo rendimento escolar, dificuldades de relacionamento interpessoal e até mesmo ao envolvimento em atividades ilegais. Isso pode ter um impacto negativo no desenvolvimento do país, incluindo a perda de recursos financeiros e humanos e a redução da qualidade de vida da população. Considerando a importância e a urgência do tema, solicito o apoio à aprovação da matéria(...)”

Sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, a partir do artigo 7º, elencado o direito à vida e à saúde; o artigo 15 define o direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade e o artigo 19 define o Direito à Convivência Familiar e Comunitária.

De plano, o novo comando normativo determina que a parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Em seguida, pontua que é dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças. O conceito de criança no difere daquele definido no artigo 2º do ECA, considerando-se criança, para os fins da nova lei a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Na seara do esforço coletivo, o artigo 4º determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.

O novo comando normativo fornece conceito autêntico contextual, de parentalidade positiva, em seu artigo 5º, como sendo o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.

A lei define ainda que ser dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:

I - manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;

II - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;

III - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;

IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;

V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;

VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas.

Vale ressaltar noutro giro que a aplicação da novíssima lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

I - brincar livre de intimidação ou discriminação;

II - relacionar-se com a natureza;

III - viver em seus territórios originários;

IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

A Lei em apreço se incumbiu de inserir o inciso VII, no artigo 5º da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, instrumento que criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal, a saber:

VII - promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente.

REFLEXÕES FINAIS

Criança feliz
Feliz a cantar
Alegre a embalar
Seu sonho infantil

Oh! Meu bom Jesus
Que a todos conduz
Olhai as crianças
Do nosso Brasil

(Criança Feliz- Do Re Mi)

Percebe-se, claramente, que o novo comando normativo instituiu a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças.

A norma de violência traz a cláusula de vigência em seu artigo 11, dizendo que a lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Assim, considerando os dispositivos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998, segundo o qual a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Desta feita, a novíssima em entrará em vigor no dia 17 de setembro de 2024, numa terça-feira, cabendo ao poder público editar atos normativos necessários à efetividade da lei, cabendo ainda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.

É de bom alvitre ressaltar que a nova ordem jurídica se encontra em sintomia com os documentos e Declarações Universais dos Direitos das Crianças, a exemplo da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS – UNICEF, de 20 de Novembro de 1959, que destaca que a criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Assevera que a criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito. E mais que isso, a criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico.

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Para além disso, o Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990, promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990.

Por derradeiro, há de considerar a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança.

Assim, deve-se afirmar com todas as letras do alfabeto, de A a Z que proteger os direitos das crianças dentro de uma concepção focada na doutrina da proteção integral, é assegurar ao país uma expectativa de vida melhor, sadia e ética, próspera e alvissareira, longe da doutrinação nojenta e perniciosa, cada vez mais precoce, inundando nossos espaços sociais, escolares e familiares de um submundo de culturas paupérrimas, obscenas e cruéis, introduzindo literaturas com expressões de baixo calão, adoção de livros de apadrinhados políticos, constando no avesso da epiderme a podridão da militância patológica, abjeta e imunda, uma enxurrada de impropérios, fazendo mister a adoção da parentalidade positiva, com estratégias intersetoriais de prevenção à violência, assim, consistente num processo de escudo social, desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.

A inocência da criança, a doçura da vida; a estampa do amor inocente; assim, a criança é a fonte da pureza, anjo de alma pura e sentimento bom. A todos, a missão de conservar e proteger essas crianças, proporcionando-lhes um cenário de paz, fraternidade e amor pueril, fazendo brotar a esperança de bons fluidos de outono e promessa de proteção em todas as estações.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/90. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 21 de março de 2024.

BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 1998. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp95.htm. Acesso em 21 de março de 2024.

BRASIL. Lei nº 14.826, de 20 de março de 2024. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14826.htm. Acesso em 21 de março de 2024.


  1. Núcleo Ciência Pela Infância. O impacto do desenvolvimento na primeira infância sobre a aprendizagem https://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/crianca_feliz/Treinamento_Multiplicadores_Coordenador es/IMPACTO_DESENVOLVIMENTO_PRIMEIRA%20INFaNCIA_SOBRE_APRENDIZAGEM.pdf.

  2. García-Hernández, L., González-Cámara, M., Viñas, F., & Espinosa, M. (2020). Playful parenting and psychological well-being in adolescence. Frontiers in Psychology, 11, 2593.

  3. Knox M, Burkhart K. A multi-site study of the ACT Raising Safe Kids program: predictors of outcomes and attrition. Children & Youth Services Review. 2014;39:20–4.

  4. Bolsoni-Silva, A. T. (2017). Estilos Parentais e Desenvolvimento Infantil: Revisão Bibliográfica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, 2(7), 36-49 e Paula, M. T. (2012). Estilos parentais e as implicações na formação do sujeito. Psicologia em Estudo, 17(4), 689- 698.

  5. Alvarenga, P., Weber, L. N., & Bolsoni-Silva, A. T. (2016). Práticas parentais positivas e habilidades sociais infantis. Psicologia Argumento, 34(87), 311-320 e Alvarenga, P. (2001). Práticas parentais: uma revisão da literatura. Psicologia em Estudo, 6(1), 43-51.

  6. Programa Primeira Infância Melhor – PIM https://www.pim.saude.rs.gov.br/site/o-pim/o-que-e/ 2023-1565.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves comentários sobre parentalidade positiva:: onstrumento de prevenção à violência contra crianças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7571, 24 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108796. Acesso em: 24 dez. 2024.

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