Introdução
O benefício do salário-maternidade, como conhecemos hoje no Brasil, tem suas raízes fincadas nas políticas de proteção social à mulher trabalhadora, constituindo um direito garantido às seguradas da Previdência Social. De acordo com a legislação, especificamente a Lei nº 8.213/91, para ter acesso ao benefício, era exigido das seguradas um período de carência, ou seja, um tempo mínimo de contribuição ao regime previdenciário. Esta exigência colocava em desvantagem certos grupos de mulheres, em especial aquelas que possuíam uma relação mais flexível e informal com o mercado de trabalho, como as trabalhadoras autônomas, rurais e contribuintes facultativas.
Tal cenário começou a ser alterado a partir do julgamento histórico das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), realizado em 21 de março de 2024. Neste julgamento, o STF avaliou a constitucionalidade de dispositivos da legislação previdenciária, incluindo aqueles que determinavam a necessidade de carência para a concessão do salário-maternidade. A decisão do STF foi emblemática ao reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade e, consequentemente, ao eliminar essa barreira para a obtenção do benefício.
Com isso, a nova lei brasileira passou a assegurar que todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, possam ter acesso ao salário-maternidade. A decisão impactou de forma direta a vida de milhares de mulheres, garantindo um maior amparo social e previdenciário no período gestacional e pós-parto, reforçando a ideia de que a maternidade deve ser protegida independentemente da situação empregatícia e das circunstâncias contributivas das mulheres.
Além da relevância para a segurança das gestantes e puérperas, a decisão simboliza um progresso significativo na luta pela igualdade de direitos. Ao assegurar esse benefício independentemente da carência, o Estado Brasileiro reconhece a necessidade de se adaptar a um mercado de trabalho em constante transformação e com uma crescente participação feminina que muitas vezes não se enquadra nos modelos tradicionais de emprego com vínculos empregatícios formais e contínuos.
Ao ampliar o acesso ao salário-maternidade, a nova legislação não somente corrige uma distorção na proteção social das mulheres como também contribui para a diminuição da vulnerabilidade socioeconômica deste segmento. O salário-maternidade representa, portanto, um direito fundamental para assegurar a saúde e o bem-estar das mães e dos recém-nascidos e, ao mesmo tempo, promover a igualdade de gênero, conforme princípios previstos na Constituição Federal de 1988.
Ademais, o avanço normativo proporcionado pelo julgamento das ADIs no STF vai ao encontro de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção da maternidade, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o objetivo número cinco, que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Com a dispensa da carência, amplia-se o rol de mulheres protegidas por essa política de seguridade social, o que representa uma vitória significativa em termos de justiça social e equidade. Ao adotar essa mudança, o Brasil alinha-se a uma tendência global de fortalecimento dos direitos das mulheres, especialmente no que tange à proteção da maternidade no âmbito do trabalho e da previdência social.
Evolução Histórica do Salário-Maternidade
A trajetória da proteção à maternidade no Brasil é um percurso longo, marcado por importantes marcos regulatórios e judiciais, reflexo das mudanças sociais e econômicas ocorridas ao longo do século XX e início do século XXI. A evolução do salário-maternidade no país é uma história de avanços, lutas e conquistas significativas para as mulheres trabalhadoras e a sociedade brasileira como um todo.
No Brasil, o reconhecimento da proteção à maternidade como direito das trabalhadoras teve como um de seus primeiros registros a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. A CLT foi uma norma revolucionária em sua época, trazendo diversas regulamentações das relações de trabalho e, no contexto da proteção à maternidade, estabeleceu o direito à licença-maternidade remunerada, inicialmente por um período de 84 dias.
A evolução desse direito acompanhou o desenvolvimento social e econômico do país e também os movimentos feministas que batalhavam pela ampliação dos direitos das mulheres. Em 1973, a Lei nº 5.859 estendeu a licença para as empregadas domésticas, uma categoria majoritariamente feminina que, até então, estava excluída de muitos direitos trabalhistas. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, houve um expressivo fortalecimento das garantias destinadas à proteção da maternidade. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, ampliou o período de licença-maternidade para 120 dias, fortalecendo o compromisso do Estado Brasileiro com a proteção social das trabalhadoras.
No início dos anos 90, foram dados novos passos rumo à consolidação dos direitos maternos, especialmente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O salário-maternidade, enquanto parte desses planos, tornou-se um benefício previdenciário, cuja execução estava a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a regulamentação, o salário-maternidade foi garantido não apenas para as empregadas, mas também para as trabalhadoras avulsas, autônomas e, em certos casos, para as desempregadas.
Entretanto, a Lei nº 8.213/91 estabelecia a necessidade de um período de carência, ou seja, um mínimo de contribuições previdenciárias para que a segurada tivesse direito ao benefício. Essa exigência mostrou-se um obstáculo para muitas mulheres, especialmente as que se encontravam em situações de trabalho informal ou intermitente, como é comum no trabalho doméstico e nas atividades rurais.
A discussão sobre a carência ganhou contornos mais nítidos quando a matéria passou a ser objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nas ADIs 2.110 e 2.111, o Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade da carência para a concessão do benefício, um avanço sem precedentes.
O julgamento dessas ADIs pelo STF foi um divisor de águas, pois sinalizou uma nova postura do Estado em relação à proteção à maternidade, reconhecendo e reforçando os direitos das mulheres independentemente do seu histórico de contribuições à Previdência Social. Ao dispensar a carência para o salário-maternidade, o Supremo atuou no sentido de promover maior igualdade e justiça social.
Essa evolução histórica, em suma, reflete o amadurecimento da sociedade brasileira no entendimento da maternidade como um fato social que deve ser protegido juridicamente, não como um ônus, mas como um valor intrínseco à continuidade da vida em sociedade. Assim, o salário-maternidade transformou-se ao longo dos anos, de um benefício trabalhista a um direito social ampliado, cuja última e mais significativa alteração legal enfatizou o caráter universal de proteção, independentemente de contribuição previdenciária, garantindo a todas as seguradas o direito de viverem o período da maternidade com o apoio e a segurança necessários.
Legislação Vigente que Regula o Salário-Maternidade
A revolução no acesso ao salário-maternidade no Brasil foi marcada pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou, por meio do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111 em 21 de março de 2024, a desnecessidade do requisito de carência para a concessão do benefício. Essa decisão representou uma significativa mudança no tratamento legislativo concedido às mães trabalhadoras, uma alteração que traz implicações imediatas para o entendimento e aplicação da legislação vigente relacionada ao salário-maternidade.
Para compreender a magnitude dessa transformação, é essencial revisitar a legislação que regulava o salário-maternidade antes da decisão do STF. A Lei nº 8.213/91, promulgada em 24 de julho de 1991, estabelecia os Planos de Benefícios da Previdência Social e, dentro desses planos, incluía o salário-maternidade. De acordo com o artigo 71 da referida lei, a segurada da Previdência Social tinha direito ao benefício durante 120 dias, com possibilidade de prorrogação em determinadas circunstâncias, e o valor era equivalente à sua última remuneração integral para as empregadas e, para as demais seguradas, correspondia à média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, respeitado o valor mínimo do salário de benefício.
O artigo 25 dessa mesma lei previa um período de carência, que consistia em dez contribuições mensais mínimas necessárias à obtenção do benefício. Esta carência era aplicável àquelas categorias de seguradas que não se enquadravam como empregadas, trabalhadoras avulsas ou domésticas, como era o caso de autônomas, empresárias individuais e seguradas facultativas. A exigência de carência colocava barreiras significativas para mulheres que não possuíam uma relação de trabalho formal contínua, especialmente aquelas inseridas em ambientes de alta informalidade ou que flutuavam entre períodos de contribuição e não contribuição.
A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 veio como uma resposta aos apelos pela maior inclusão e justiça social. Com efeito imediato, as seguradas que antes precisavam comprovar o número mínimo de contribuições passaram a ter direito ao salário-maternidade independentemente do cumprimento de carência. Esse julgamento baseou-se no entendimento de que exigir carência viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção à maternidade e à infância, conforme expresso nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal de 1988. Além disso, o Tribunal ressaltou a natureza alimentar do benefício, fundamental para assegurar o sustento da mulher e do recém-nascido em um período tão delicado.
O STF ainda destacou a importância de assegurar a igualdade entre mulheres inseridas em diferentes contextos trabalhistas, reconhecendo que todas, sem exceção, devem ser amparadas no período da maternidade. Antes desta decisão, as discrepâncias nos requisitos para a concessão do benefício contribuíam para uma realidade onde certas seguradas eram desfavorecidas pela sistemática previdenciária.
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o órgão responsável pela implementação e administração do salário-maternidade, devendo ajustar seus procedimentos internos para a nova realidade jurídica. Com a inconstitucionalidade da carência, o INSS passa a conceder o benefício a todas as seguradas que cumprirem os requisitos básicos previstos na legislação, principalmente em relação à ocorrência do evento gerador, como nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Vale destacar que a concessão do salário-maternidade não é automática, sendo necessária a comprovação, perante o INSS, da maternidade e, em alguns casos, do exercício de atividade laboral, mesmo que de maneira descontinuada. A documentação exigida pode variar conforme a categoria da segurada, mas geralmente inclui certidão de nascimento do filho ou documento equivalente no caso de adoção.
Com a alteração legislativa advinda da decisão do STF, fica evidente a necessidade de um olhar cuidadoso e atualizado sobre as normas previdenciárias, no sentido de garantir que a nova orientação seja implementada de forma a não deixar margem para interpretações que possam resultar em negativa de direitos. A nova fase da previdência social brasileira deve agora, mais do que nunca, orientar-se pelos princípios da universalidade de participação nos planos previdenciários e da igualdade de tratamento aos beneficiários quanto à cobertura e início de benefícios.
Essa decisão também abre precedentes para futuras reavaliações dos critérios de acesso a outros benefícios previdenciários, com potencial de influenciar debates sobre a flexibilização de carências e a adequação dos modelos de seguridade social à realidade do mercado de trabalho brasileiro, que é diversificado e marcado por informalidade e intermitência. Como consequência, reforça-se a premissa de que a proteção social deve ser inclusiva e adaptável, e não restritiva ou excludente, promovendo assim a justiça social e o desenvolvimento humano.
Na nova configuração normativa, o papel do direito previdenciário enquanto instrumento de proteção às seguradas é evidenciado e fortalecido, contribuindo para a redução das desigualdades de gênero e para a materialização dos direitos fundamentais. Assim, a legislação vigente, interpretada à luz da recente decisão do STF, consolida o salário-maternidade como um direito social basilar, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com a proteção integral da maternidade, da família e, consequentemente, com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Importância do Salário-Maternidade
A introdução da nova legislação brasileira, que aboliu a exigência de carência para a obtenção do salário-maternidade, marca uma nova era no papel social e econômico deste benefício, que tem se mostrado fundamental na vida das trabalhadoras brasileiras. Esta medida, que se materializa após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, traz à tona uma discussão mais ampla sobre os benefícios sociais do salário-maternidade e seu impacto na qualidade de vida das mulheres, bem como a relevância da medida para a promoção da igualdade entre as trabalhadoras.
O salário-maternidade surge como um mecanismo de proteção social, criado para assegurar às mulheres, no período gestacional e após o parto, um afastamento remunerado de suas atividades laborais, sem prejuízos financeiros. Essa proteção visa não apenas resguardar a saúde da mãe e da criança, mas também manter a segurança econômica do núcleo familiar durante um período que poderia ser de vulnerabilidade financeira. A concessão desse benefício reflete um reconhecimento da sociedade e do Estado sobre a importância de apoiar a maternidade, considerando-a como uma função social relevante e digna de proteção especial.
A existência do salário-maternidade é ainda mais crucial quando se considera o contexto econômico em que muitas mulheres estão inseridas. Com a informalidade e a intermitência que marcam o mercado de trabalho brasileiro, o acesso a esse benefício é um divisor de águas para as seguradas que, anteriormente, poderiam se ver excluídas do sistema previdenciário por não cumprirem o período de carência exigido. A eliminação dessa carência significa que mais mulheres têm a garantia de um suporte financeiro nesse momento crítico, independentemente da continuidade ou da regularidade das suas contribuições para a Previdência Social.
No que diz respeito aos benefícios sociais, a ausência de carência para o salário-maternidade pode ser percebida como um avanço significativo na redução das disparidades de gênero e na promoção da equidade no trabalho. Essa mudança legislativa amplia a cobertura para mulheres que tradicionalmente eram marginalizadas pelas políticas previdenciárias, tais como as trabalhadoras autônomas e rurais. Ao assegurar a todas as mulheres o direito ao afastamento remunerado no período pós-parto, o Estado contribui para uma maior inserção feminina no mercado de trabalho e para a manutenção da força de trabalho feminina, facilitando assim a reconciliação entre as responsabilidades profissionais e familiares.
Os impactos na qualidade de vida das mulheres são inegáveis. O salário-maternidade permite que a mãe possa dedicar-se integralmente aos cuidados com o recém-nascido, sem a pressão adicional de necessitar voltar prematuramente ao trabalho para prover o sustento da família. Em um cenário onde a mulher não é forçada a escolher entre a maternidade e a vida profissional, é esperado que haja uma melhora significativa na saúde física e psicológica tanto da mãe quanto da criança, com benefícios que se estendem a toda a família.
A ausência de carência para a obtenção do salário-maternidade representa, assim, um importante passo em direção à igualdade de tratamento entre as trabalhadoras, pois iguala as condições de acesso ao benefício para as empregadas formais e informais, as autônomas e aquelas que optam pelo seguro facultativo. Em essência, essa mudança legislativa ressalta a maternidade como um direito universal, não limitado ou condicionado pelo tipo ou pela constância do trabalho desempenhado pela mulher.
Ao contemplar a diversidade de situações laborais das mulheres brasileiras, a nova lei adapta-se à realidade do trabalho feminino no país e reconhece o direito ao salário-maternidade como um direito de cidadania, não apenas um benefício trabalhista ou previdenciário. Isso reflete uma compreensão mais profunda do papel social da mulher e uma maior valorização da maternidade, como uma fase da vida que merece proteção independente das circunstâncias profissionais.
Consequência direta da ampliação do acesso ao salário-maternidade é o potencial para a redução das taxas de desemprego feminino pós-parto, assim como a mitigação dos impactos da maternidade sobre a trajetória profissional da mulher. Além disso, espera-se que com a garantia desse direito, ocorra um aumento na formalização das relações de trabalho, visto que mais mulheres poderão sentir-se encorajadas a procurar a proteção previdenciária.
Adicionalmente, a igualdade assegurada pela nova lei promove um ambiente de trabalho mais justo e equânime, onde as contribuições das mulheres são valorizadas, e as barreiras que poderiam impedir sua participação plena e efetiva na economia são derrubadas. Isso não só eleva a posição das mulheres na sociedade mas também contribui para o desenvolvimento econômico, ao garantir que uma parcela significativa da população possa continuar contribuindo para o mercado de trabalho durante e após a maternidade.
Esse panorama favorável proporcionado pelo salário-maternidade sem a exigência de carência tem o poder de transformar o tecido social brasileiro, instaurando um ciclo virtuoso de empoderamento feminino, crescimento econômico e fortalecimento das famílias. Com a segurança econômica assegurada durante o período de maternidade, espera-se que mais mulheres possam planejar e realizar seus projetos de vida pessoais e profissionais com maior autonomia e liberdade, potencializando assim o bem-estar e o progresso social.
Neste contexto, o salário-maternidade emerge não apenas como um benefício, mas como um pilar fundamental na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde a maternidade é respeitada e valorizada em todas as suas formas e expressões. A ausência de carência para o salário-maternidade é, portanto, mais do que uma alteração técnica na legislação previdenciária; é um reconhecimento da contribuição vital das mulheres para o desenvolvimento social e econômico do país e um compromisso renovado com a proteção da maternidade como um valor intrínseco à dignidade humana e à cidadania.
Aplicabilidade no Direito Brasileiro e Instituições Envolvidas
No contexto jurídico brasileiro, o salário-maternidade é regulado por um conjunto de leis e normas que delineiam os direitos e deveres tanto das beneficiárias quanto das instituições responsáveis pela sua aplicação e fiscalização. A norma principal que disciplina o benefício é a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a qual foi alterada pela Medida Provisória nº 871, de 2019, e por decisões judiciais importantes como as resultantes das ADIs 2.110 e 2.111. Essa legislação determina os critérios para a concessão do salário-maternidade e assegura o benefício a diferentes categorias de trabalhadoras.
A aplicação dessa lei envolve a atuação de várias instituições, das quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o principal executor. O INSS é uma autarquia federal que administra a concessão dos benefícios previdenciários, incluindo o salário-maternidade. Cabe a essa entidade analisar os pedidos, verificar o cumprimento dos requisitos e processar o pagamento do benefício. O INSS mantém postos de atendimento espalhados por todo o território nacional, além de oferecer serviços digitais para facilitar o acesso das seguradas ao salário-maternidade.
Outros órgãos do sistema jurídico brasileiro também têm papel relevante nesse contexto, como o Ministério da Economia, que supervisiona o INSS e formula políticas de previdência social; e a Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o INSS em ações judiciais. Além destas, o Ministério Público e o Poder Judiciário, em especial a Justiça Federal, podem intervir em casos de controvérsias relativas à concessão e manutenção do benefício.
Com a nova lei que desobriga a carência para o salário-maternidade, todas as seguradas passam a ter direito ao benefício independentemente do tempo de contribuição à Previdência Social, desde que comprovem a ocorrência do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A responsabilidade do INSS aumenta significativamente nesse cenário, pois o órgão deve adaptar seus procedimentos e treinar seus servidores para atender à demanda de seguradas que antes poderiam não estar qualificadas para receber o benefício devido à carência.
Para implementar as mudanças decorrentes da nova legislação, o INSS adota medidas administrativas como a atualização de seus sistemas informatizados, revisão de procedimentos internos e a realização de campanhas informativas para esclarecer as seguradas sobre seus novos direitos. Essas ações são essenciais para garantir a efetividade do direito e evitar desinformação ou demandas judiciais decorrentes de eventuais falhas no processo de concessão.
Além do INSS, outros atores sociais desempenham um papel importante na aplicação da lei do salário-maternidade, como as entidades sindicais e associações de classe, que podem atuar na orientação e assistência jurídica às suas associadas. Empregadores também são afetados, uma vez que precisam fornecer informações e documentação necessárias para a segurada requerer o benefício e, em determinadas circunstâncias, complementar o pagamento feito pelo INSS para atender às condições estabelecidas em convenções coletivas ou contratos individuais de trabalho.
Além da operacionalização pelo INSS, a nova lei exige o monitoramento e a avaliação constante de seu impacto no sistema previdenciário brasileiro. Entidades como o Tribunal de Contas da União (TCU) e órgãos de controle interno do governo têm a função de auditar e assegurar que os recursos destinados ao salário-maternidade estejam sendo aplicados corretamente, sem fraudes ou irregularidades.
Nessa dinâmica, a colaboração entre os diversos entes é fundamental para assegurar que o salário-maternidade alcance seu objetivo de proteger a maternidade e, por extensão, a família. Com a nova lei, o Brasil avança na consolidação de direitos sociais, promovendo a inclusão e protegendo as trabalhadoras no momento da gestação, parto e cuidados com o filho.
Apesar do avanço legislativo, desafios continuam a se apresentar. O INSS precisa manter um esforço contínuo para dar conta do volume de requerimentos, o que demanda capacitação permanente dos servidores e investimento em tecnologia. Os mecanismos de comunicação com as seguradas, principalmente aquelas em situação de vulnerabilidade econômica ou com baixo acesso à informação, devem ser constantemente aperfeiçoados.
Ao considerar o papel das instituições no funcionamento do salário-maternidade, deve-se também refletir sobre as formas de apoio e orientação disponíveis para as beneficiárias. A acessibilidade e a qualidade do atendimento prestado pelo INSS e entidades relacionadas são cruciais para a eficácia da aplicação da nova legislação. A atuação integrada do Estado, entidades de classe e sociedade civil é determinante para que os avanços normativos não se restrinjam ao texto da lei, mas se concretizem na prática.
O salário-maternidade, portanto, é mais do que um benefício previdenciário; é uma ferramenta de política social com impacto direto na vida das mulheres e suas famílias. As instituições envolvidas na sua aplicação têm o desafio e a responsabilidade de materializar esse direito de forma eficiente e inclusiva, contribuindo para uma sociedade mais equitativa e justa para todas as trabalhadoras brasileiras.
Perspectivas para o Futuro
As perspectivas para o futuro do salário-maternidade no Brasil, especialmente após a implementação da decisão que remove a exigência de carência, apontam para um cenário de transformações significativas no que tange à proteção social das mulheres e à dinâmica do sistema previdenciário. As tendências futuras parecem direcionar-se para um modelo cada vez mais inclusivo, adaptativo e sensível às realidades sociais das seguradas.
Uma das expectativas mais plausíveis é que a legislação previdenciária continue evoluindo no sentido de reconhecer e se adaptar a diferentes modelos familiares e de maternidade. Iniciativas legislativas podem surgir para expandir o reconhecimento de novas configurações familiares, como famílias monoparentais e multiparentais, garantindo a essas estruturas familiares iguais condições de acesso ao salário-maternidade.
Além disso, o debate acerca da ampliação do período de licença-maternidade, que atualmente é de 120 dias, tende a ganhar força. Projetos de lei que preveem o aumento dessa duração para 180 dias já foram propostos e, com a progressão do entendimento sobre a importância do vínculo materno-infantil nos primeiros meses de vida, é possível que no futuro essa extensão se torne uma realidade.
Outra discussão relevante no horizonte é a inclusão de pais e outros cuidadores no direito ao salário-maternidade, numa perspectiva de licença parental compartilhada. Tal medida não só promoveria a igualdade de gênero, como também reconheceria a diversidade de arranjos para o cuidado com as crianças, reforçando a responsabilidade compartilhada entre os gêneros.
A reforma de 2019 introduziu o pente-fino nos benefícios previdenciários com o intuito de evitar fraudes e irregularidades. Espera-se, assim, que o sistema de concessão do salário-maternidade torne-se ainda mais criterioso e tecnológico, com a adoção de novas ferramentas digitais para agilizar e garantir a segurança dos procedimentos de concessão do benefício.
Ademais, o cenário econômico e demográfico atual, marcado por uma população que envelhece e por um sistema de seguridade social pressionado por demandas crescentes, pode fomentar discussões sobre fontes alternativas de financiamento. Nesse sentido, poderão ser debatidas novas formas de custeio para o benefício do salário-maternidade, de modo a garantir sua sustentabilidade sem sobrecarregar as contribuições dos trabalhadores e das empresas.
A inclusão de medidas de capacitação e qualificação profissional para as mulheres no período pós-maternidade também poderia ser um foco de atenção do poder público e de entidades de classe. Afinal, o retorno ao mercado de trabalho é muitas vezes um desafio, e políticas que favoreçam essa transição são fundamentais para a manutenção da autonomia e da dignidade econômica das mulheres.
Há, ainda, uma demanda por um sistema de previdência e seguridade social que seja ágil e acessível, minimizando a burocracia para a obtenção do salário-maternidade. A evolução das plataformas digitais e dos serviços online do INSS é um exemplo de como o sistema pode ser aperfeiçoado, conferindo maior eficiência e comodidade no acesso aos direitos.
Por fim, a conscientização e a informação devem ser encaradas como pilares essenciais no futuro do salário-maternidade. Campanhas de esclarecimento sobre os direitos e a legislação pertinente, bem como o fortalecimento das redes de apoio à mulher, constituem estratégias indispensáveis para que as seguradas possam efetivamente exercer seus direitos.
A nova lei que desobriga a carência para o salário-maternidade certamente traçou um caminho em direção a um sistema previdenciário mais justo e igualitário. No entanto, a complexidade do cenário brasileiro exige um olhar atento e proativo diante dos constantes desafios sociais e econômicos. A atuação conjunta do Estado, da sociedade civil e dos órgãos de controle, focada na adaptação e aperfeiçoamento das políticas de proteção à maternidade, será decisiva para que as conquistas atuais se traduzam em um legado duradouro para as futuras gerações.