A proibição dos jogos de azar e a relevância econômica das apostas

28/03/2024 às 15:58
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No dia 30 de abril próximo, completam-se 78 anos do Decreto-Lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946, que proibiu a "prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional".

O então Presidente da República, General Eurico Gaspar Dutra, em nome da “tradição moral jurídica e religiosa”, e contra “abusos nocivos à moral e aos bons costumes ”, restaurou a vigência do art. 50 e parágrafos da Lei das Contravenções Penais e declarou nula e sem efeito todas as licenças, concessões ou autorizações concedidas até então.

Os viventes das décadas de trinta e quarenta conheceram a denominada época de ouro dos cassinos no Brasil. Os registros apontam fervilhantes animações, onde homens e mulheres da sociedade apostavam em jogos de roleta e cartas de baralho.

Na prática, o ato presidencial de 1946 encerrou as atividades de cassinos que, na época, eram locais onde os frequentadores podiam efetuar apostas, mas ter acesso a refeições e diversões, com restaurantes, salão de bailes, musicais, teatro, apresentações de artistas.

Há registros que milhares de postos de trabalho foram fechados (cozinheiros, garçons, músicos, maquiadores, cabeleireiros, serviços gerais, crupiês...). O Brasil contava com cerca de 41 milhões de habitantes e o legado do ato encerrou cerca de 55 mil postos de trabalho. Para alguns pouco, para outros muito.

O funcionamento de cassinos e bingos, bem como legalização do jogo do bicho, assim como apostas em corridas de cavalos, é objeto de iniciativas legislativa tanto no Senado como na Câmara de Deputados.

Enquanto isso, a população apostadora, vai operando nos “jogos oficiais” (megasena, loto, milionária, Lotofácil, quina, Lotomania, Timemania, dupla sena, federal, loteca, dia de sorte, super sete); jogo-de-bicho, além dos “online” (bet365; Betano; Sportingbet; Betfair; Novibet; KTO; Betway...).

A prática do “jogo” é reconhecida pela legislação brasileira. O Código Penal Brasileiro, por exemplo, menciona “intimidação virtual realizada por meio dejogos on-line ” (parágrafo único do art. 146-A); “casa de jogo ” (II, do §5º, do art. 150); “prática de jogo ou aposta ” (art. 174); “casa de jogo ou mal-afamada ” (art.247)

Recentemente, houve a edição da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que "dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa” (enorme fonte de renda da Fazenda Pública). Na mencionada norma, há referência e reconhecimento dos “jogos de azar”:

“Art. 23. O agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utilização da tecnologia de identificação e reconhecimento facial.

(...)

§ 3º O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:

(...)

VI - uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar .

Ou seja, os jogos que faziam parte das atividades dos cassinos (até 1946) permanecem enquadrados como “contravenção penal” e convivem no meio social.

Para a Fazenda Pública, os “jogos” constituem uma atividade econômica relevante, diante das cifras auferidas para os cofres públicos.

O entendimento dicotômico é exemplificado diante da moldura legal como “contravenção penal” e o enquadramento presente no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que mantém o código CNAE 9200-3/99, para a atividade econômica de exploração de jogos de azar e apostas.

O conflito de tudo é um artigo da Lei “monocrática” das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/1941 - editado durante o governo ditatorial do Estado Novo de Getúlio Vargas). No período, o trabalho legislativo do Congresso ficou suspenso por nove anos.

No mencionado decreto, encontra-se inserido, no capítulo VII, “Das contravenções relativas à polícia de costumes”, o art. 50:

Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:”

A atividade “jogos de azar”, reconhecida como atividade econômica para fins de arrecadação e para exploração seletiva, por envolver atividade capitulada como contravenção penal, se encontra em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

No Tema 924, o STF vai julgar se a “exploração de jogos de azar” é compatível com o texto constitucional.

Enquanto isso, vamos vivenciando um “faz-de-conta”, convivendo com os jogos online e enquadrando os cassinos como contravenção penal.

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Sobre o autor
Gastão Bertim Ponsi

Advogado em São Borja/RS e ambientalista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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