Felicidade e amor só se têm concretamente, na sua essência, quando se doa, e para isso, é preciso plantar a semente do amor no jardim da vida, adubado com ternura e lhaneza, a fim de germinar no coração da gente a paz que tanto se almeja, visando construir uma sociedade mais próspera e humana. Somente assim, cairão meteoros em chuva de brilho, fontes luminosas espalharão centelhas de raios na Praça Tiradentes, soltando estilhaços de luzes capazes de iluminar a Terra, fomentando humanismo universal, irrenunciável, inalienável, banindo do mundo a ignorância e a cegueira que atropelam os valores humanos. (Prof. Jeferson Botelho)
INTRODUÇÃO
O tempo vai passando, célere e dinâmico, subitamente e imprevisível, com ele as transformações sociais e a necessidade do regramento legislativo para a disciplina das relações sociais no ambiente em que vivemos. Um tema que vem tomando as páginas nos noticiários, das mídias sociais, e do sistema de justiça, é a presença cada vez mais do chamado assédio sexual, moral, eleitoral, além de outros.
Etimologicamente, a expressão assediar significa insistir, impor, sitiar, cercar, importunar, impedir ou interromper alguém, perseguir insistentemente.
Incialmente, é importante ressaltar que a primeira disciplina normativa foi a do assédio sexual, que ingressou no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 10.224, de 2001, consistente em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, com pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentando-se a pena em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Outra modalidade muito em voga no país é a do assédio moral. Discorrendo sobre a temática do assédio moral, BOTELHO, fornece conceito e toda classificação do assédio em testilha, afirmando que:
Assédio moral, também conhecido como coação moral, psicoterror laboral ou mobbing, é uma onda renovatória da estupidez humana, uma espécie de agressão violenta, covarde, humilhante e ultrajante num insofismável processo sistemático de hostilização, que atinge frontalmente a alma da vítima, provocando-lhe sérios abalos emocionais, psicológicos, em razão das sucessivas incursões realizadas pelo agressor que expõe a vítima a tratamento ridículo, vexatório, humilhações, com o propósito de atingir a sua dignidade, integridade psicológica, menoscabar sua honra por meio de ataques constantes, reiterados, agressões verbais, comentários desairosos, isolamentos, ações de segregação, além de outras atrocidades, valendo-se o desalmado autor de sua condição de superioridade hierárquica nos casos de assédio moral vertical descendente, ou ascendência nas relações privadas laborais, indo desde os comentários negativos sobre a vítima até a implantação de um ferrenho sistema de bloqueio de tudo aquilo que possa ser realizado em benefício da vítima do assédio, tudo isso para esconder as deficiências do exangue autor do assédio moral, como fraqueza moral, incompetência e inabilidade para lidar com as linhas mestras do humanismo petrarquiano e com o espírito de fraternidade. Portanto, diante de uma fraqueza de liderança, menoridade espiritual, o tão decantado assédio moral, pode ser caracterizado também pela imposição arbitrária de preferências, de ideologias, pensamentos, de comercialização de sonhos, de ilusões fugazes, de engodos e subterfúgios, tudo isso imposto boçalmente pelo falso poder de dominação. 1
O tema do assédio moral sofreu importantes modificações, no Código Eleitoral e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A legislação eleitoral definiu a sua prática como crime e o Estatuto da OAB o definiu como infração disciplinar, respectivamente, nos artigos 326-B e 34, inciso XXX, a saber:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
DO ASSÉDIO ELEITORAL NO AMBIENTE DO TRABALHO
A polarização política nojenta nos últimos anos criou um ambiente hostil na sociedade brasileira. Brigas corriqueiras entre famílias e amigos por questões de preferências políticas. Diante desse ambiente de agressões, a doutrina passou a trabalhar com ênfase acerca da hipótese de empregados, servidores, sendo coagidos e ameaçados a votarem ou deixarem de votar em determinados candidatos.
O Código Eleitoral prevê a ocorrência do crime de assédio eleitoral, público ou privado, nos artigos 300, 301 e 302, respectivamente. Assim, é crime o servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa.
Outrossim, o artigo 301 traduz a conduta de usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Por sua vez, o artigo 302 do CE, considera crime o ato de promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo, com pena de reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Os tipos penais em epígrafe dizem respeito aos crimes eleitorais. Destarte, o artigo 300 do CE é crime próprio, a exigir condições especiais em relação ao sujeito ativo, neste caso específico, aquele que somente poderá ser praticado por servidores públicos, que valendo-se da sua autoridade, coage alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. Já o artigo 301 do CE é crime comum, pois não exige condições especiais em relação ao sujeito ativo, sendo assim, aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, mas para a sua configuração é preciso usar-se de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
Em face das explicações acima, é possível afirmar que caso não haja violência ou grave ameaça no pedido de votos, não há o que se falar nos crimes 300 e 301 do CE.
REFLEXÕES FINAIS
Assim, fica claro que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, estabelece que o voto é livre e secreto, sendo um direito exercido em eleições periódicas. Ninguém pode ser obrigado a votar ou deixar de votar neste ou naquele candidato. O livre arbítrio possibilita que cada eleitor possa escolher o seu candidato preferido e votar. O servidor público não pode ser coagido por seu chefe, superior ou não, estrela ou vendedor de sonhos, a votar ou deixar de votar em determinados candidatos ou partidos, senão aquele candidato escolhido livremente pelo eleitor para votar.
Nas empresas privadas, da mesma forma, o colaborador ou empregado não pode ser obrigado a votar ou deixar de votar em candidatos indicados pelo empregador, naquelas famosas reuniões, às vezes com a presença do candidato. O eleitor tem a liberdade de votar ou não votar em candidatos ou partidos que bem entender.
Essa liberdade de escolha ainda possibilita ao eleitor de não votar em ninguém por entender que todos não passam de oportunistas, caçadores de holofotes, de sanguessugas do dinheiro público, por entender que a polarização é negócio de extremistas que escolhem direções políticas antagônicas para manifestar suas preferências, em pleno exercício regular de um direito. Há aqueles eleitores que entendem que políticos, salvo raríssimas exceções, são todos farinha do mesmo saco, só mudam rótulos e etiquetas, mas que são todos pacientes patológicos, que são todos obstinados pelo poder; existem aqueles eleitores que entendem não haver nenhum santo na política, e por isso, não querem nem saber desse povo, e viva o sagrado direito de liberdade.
E por fim, existem aqueles eleitores resistentes que não querem votar em ninguém, que dizem não possuir políticos de estimação, nem de direita, nem de esquerda e nem de centro, aliás direito legítimo e absoluto, porque consideram que a política partidária é o suprassumo do engodo, das falsidades e das impurezas; um lixo imundo e irreciclável; uma pocilga nojenta; uma patologia incurável. Nesse sentido, o teclado se transforma nos olhos da alma, explodindo um turbilhão de emoções, sentimentos, fazendo irradiar incandescente a liberdade de expressão e manifestação do pensamento que profunda e ternamente, agradecem, artigo 5º, inciso IV da CF/88 c/c artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, Decreto 678, de 06 de novembro de 1992.
REFERÊNCIAS
BOTELHO, Jeferson. Assédio Moral na Legislação brasileira. Ondas renovatórias da estupidez humana. Disponível em https://jus.com.br/artigos/106264/assedio-moral-na-legislacao-brasileira-ondas-renovatorias-da-estupidez-humana. Acesso em 29 de março de 2024.
BRASIL. Código Eleitoral. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737compilado.htm. Acesso em 29 de março de 2024.
BRASIL. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em 29 de março de 2024.
BRASIL. Código penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 29 de março de 2024.
BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 29 de março de 2024.
BOTELHO, Jeferson. Assédio Moral na Legislação brasileira. Ondas renovatórias da estupidez humana. Disponível em https://jus.com.br/artigos/106264/assedio-moral-na-legislacao-brasileira-ondas-renovatorias-da-estupidez-humana. Acesso em 29 de março de 2024.︎