Assédio moral, também conhecido como coação moral, psicoterror laboral ou mobbing, é uma onda renovatória da estupidez humana, uma espécie de agressão violenta, covarde, humilhante e ultrajante num insofismável processo sistemático de hostilização, que atinge frontalmente a alma da vítima, provocando-lhe sérios abalos emocionais, psicológicos, em razão das sucessivas incursões realizadas pelo agressor que expõe a vítima a tratamento ridículo, vexatório, humilhações, com o propósito de atingir a sua dignidade, integridade psicológica, menoscabar sua honra por meio de ataques constantes, reiterados, agressões verbais, comentários desairosos, isolamentos, ações de segregação, além de outras atrocidades, valendo-se o desalmado autor de sua condição de superioridade hierárquica nos casos de assédio moral vertical descendente, ou ascendência nas relações privadas laborais, indo desde os comentários negativos sobre a vítima até a implantação de um ferrenho sistema de bloqueio de tudo aquilo que possa ser realizado em benefício da vítima do assédio, tudo isso para esconder as deficiências do exangue autor do assédio moral, como fraqueza moral, incompetência e inabilidade para lidar com as linhas mestras do humanismo petrarquiano e com o espírito de fraternidade. Portanto, diante de uma fraqueza de liderança, menoridade espiritual, o tão decantado assédio moral, pode ser caracterizado também pela imposição arbitrária de preferências, de ideologias, pensamentos, de comercialização de sonhos, de ilusões fugazes, de engodos e subterfúgios, tudo isso imposto boçalmente pelo falso poder de dominação. (Prof. Me. Jéferson Botelho)
RESUMO. O presente artigo jurídico tem por fim colimado analisar sem pretensão exauriente o instituto do assédio moral na legislação brasileira. Visa analisar o seu tratamento legal no direito comparado, no Conselho Nacional de Justiça, seu enfrentamento no âmbito da Justiça do trabalho, no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na Justiça Eleitoral, na Administração Pública e noutros ramos sociais, uma indubitável preocupação da sociedade moderna.
Palavras-chave. Assédio; moral; psicoterror; coação; mobbing; laboral; humilhação; tratamento; vexatório; ultrajante; reiteração; configuração.
INTRODUÇÃO
Vivemos numa sociedade eminentemente dinâmica, multifacetária, conflituosa, juncada de paixões, ódios, amores e desamores, e nessa brusca mudança de valores, num misto de sentimentos, é bem provável que apareçam novos casos de degradação das relações sociais, fruto de inúmeras corrosões, mudanças de costumes, hábitos, valores, novos arranjos comportamentais, desafiando a todos nós para busca de alternativas viáveis para construção humanística entre os povos. É certo que a sociedade moderna evolui num piscar de olhos e com essa veloz mutação surgem novos fenômenos sociais que ameaçam a cultura da paz.
O tema assédio moral tem sido cada vez mais presente na sociedade moderna, a ponto de gerar preocupações ao Parlamento em disciplinar as relações intersubjetivas buscando a preservação da dignidade da pessoa humana e a promoção dos direitos humanos. As práticas configuradoras de assédio moral são antigas e conhecidas no meio social, mas apesar de antigas ainda não existe uma legislação federal uniforme com regramentos próprios para coibir os casos de assédio moral em todas as suas matrizes.
No âmbito do assédio sexual, a legislação brasileira avançou um pouco mais, adotando o modelo previsto no artigo 184 do Código Espanhol. Nessa seara, o Brasil, por meio da lei Nº 10.224, de 2001, introduziu na legislação pátria o assédio sexual, em seu artigo 216-A, cuja conduta é constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, prevendo pena de detenção de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
A formulação conceitual em torno do assédio vem sendo enfrentada por inúmeros órgãos do país, a exemplo do Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou Cartilha de Política de Prevenção e Enfrentamento no Âmbito do Poder Judiciário acerca do ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO.
Assim, entende por assédio moral o processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico.1
A citada Cartilha ainda fornece o conceito de assédio moral organizacional, como sendo o processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais. Exemplos: pressão para o atingimento de metas, sobrecarga e ritmo excessivo de trabalho, segregação dos(as) funcionários(as).2
A seguir, o texto em apreço apresenta breves estudos sobre a classificação e tipologia do assédio moral, uma abordagem tema central acerca do direito comparado, o assédio moral e a resolução nº 351/2000 do Conselho Nacional de Justiça, a disciplina do assédio moral em Minas Gerais, por meio da Lei Complementar nº 116, de 2011, a questão da tipicidade do assédio moral no direito penal pátrio, o assédio moral e a lei de improbidade administrativa, a recente mudança do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que etiquetou o assédio moral como infração disciplinar, o tratamento do assédio moral na legislação trabalhista, assédio extraterritorial, por capricho de narcisista, assédio tipificado por meio da Lei nº 14.192, de 2021, que acrescentou o art. 326-B ao Código Eleitoral e por último uma abordagem sucinta sobre o assédio moral imobiliário.
1. CLASSIFICAÇÃO E TIPOLOGIA DO ASSÉDIO MORAL
O tema assédio moral ainda é muito incipiente no Brasil. Não existem legislações federais tratando de normas gerais. Apenas normas de trabalho, algumas leis estatuais e mais recentemente uma modificação no Estatuto dos Ordem dos Advogados do Brasil, quando a Lei nº 14.612, de 2023, fez inserir no rol do artigo 34, inciso XXX, a infração administrativa de praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o assédio moral pode ser classificado de acordo com a sua abrangência e o tipo. Esses critérios geram as quatro categorias listadas a seguir:
I- Assédio moral interpessoal;
II - Assédio moral institucional;
III - Assédio moral vertical;
IV - Assédio moral horizontal.
Uma breve explicação acerca de cada uma das modalidades de assédio moral, segundo classificação do Tribunal Superior do Trabalho:
1. Assédio moral interpessoal
O critério aqui é a abrangência. No assédio moral interpessoal, a prática ocorre de maneira direta, individual e pessoal. Isto é, de uma pessoa do ambiente de trabalho para outra.
A prática tem por objetivo prejudicar ou eliminar o trabalhador na relação com a equipe.
2. Assédio moral institucional
O assédio moral institucional é a segunda categoria que tem como parâmetro a abrangência. Ele ocorre quando a instituição, como um todo, tolera ou incentiva práticas de assédio.
Portanto, é mais abrangente que o caso anterior. O TST explica que a própria pessoa jurídica é também autora da agressão, pois, por meio de seus gestores, utiliza de estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma cultura institucional de humilhação e controle.
3. Assédio moral vertical
O critério utilizado nesta categoria e na próxima é o tipo. O assédio moral vertical ocorre entre pessoas de níveis hierárquicos diferentes, como gestores e subordinados, por exemplo.
Ele é subdividido em:
I - Descendente: assédio caracterizado pela pressão dos chefes em relação a seus subordinados;
II - Ascendente: ações praticadas por um subordinado ou grupo destes contra o gestor. Têm por objetivo causar constrangimento e boicotar o superior hierárquico, por motivos diversos.
4. Assédio moral horizontal
Este tipo de assédio ocorre entre aqueles trabalhadores pertencentes ao mesmo nível hierárquico.
O Tribunal Superior do Trabalho afirma que é um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado entre os colegas de trabalho. Existe, ainda, o assédio moral misto, que consiste na acumulação do assédio moral vertical e horizontal. Isto é, o trabalhador é assediado por superiores e por colegas de trabalho.3
2. O ASSÉDIO MORAL NO DIREITO COMPARADO
A proteção dos direitos humanos sempre chega primeiro no mundo essencialmente civilizado. Geralmente, as relações humanas positivadas em país que buscam essa essência civilizatória chegam um pouco mais tarde. Parece um absurdo, mas é verdade. Quando se fala em respeito, há países que têm muita dificuldade para internalizar o alcance desse respeito integral, essa necessidade de amar uns aos outros de corpo e alma, à imagem e semelhança de Deus.
Para se entender melhor a necessidade imperativa de disciplinar o instituto do assédio moral no ordenamento jurídico brasileiro, é mister procurar entender como o mundo lá fora enfrenta essas questões de falta de respeito e ausência de humanismo entre as pessoas nas relações de trabalho, seja na esfera privada ou pública.
Neste quesito, as autoras BEZERRA e MARQUES, discorrem com autoridade e profundidade acerca da evolução do assédio moral no direito comparado. No trabalho de pesquisa, as pesquisadoras apresentam estudos a partir da legislação francesa, sendo a França o primeiro país a disciplinar os casos de assédio moral na Europa. Após, traçam as regras da Inglaterra, informando o tratamento descortês, grosseiro e tirânico como forma de assédio moral. Por fim, apresentam apontamentos sobre o assédio moral na Espanha e no Japão.
No Continente Europeu, a França foi o primeiro país a estabelecer, no seu ordenamento jurídico, uma Lei com o objetivo de combater o assédio moral. A Lei nº 2002-73, de 17 de janeiro de 2002, estabelece proteção ao trabalhador vítima de assédio moral e sanções a quem o pratica. A definição do assédio moral por tal legislação é a seguinte: Nenhum trabalhador deve sofrer atos repetidos de assédio moral que tenham por objeto ou por efeito a degradação das condições de trabalho suscetível de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou mental, ou de comprometer o seu futuro profissional. Nenhum trabalhador pode ser sancionado, despedido ou tornar-se objeto de medidas discriminatórias, diretas ou indiretas, em particular no modo de remuneração, de formação, de reclassificação, qualificação ou de classificação, de promoção profissional, de transferência ou renovação do contrato por ter sofrido ou rejeitado sofrer os comportamentos definidos no parágrafo precedente ou por haver testemunhado sobre tais comportamentos ou havê-los relatado(GUEDES, 2003, p. 27 apud MOLON, 2005, online). Na França, o assédio moral recebe o nome de harcèlement moral, advindo do verbo harceler: importunar, perseguir, empregado no sentido de assédio moral, como também é conhecido em Portugal e no Brasil. (ALKIMIN, 2006, p.39) A autora francesa, Marie-France Hirigoyen (2002, p. 17), considera o assédio moral: [...] qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. Na Inglaterra o assédio encontra-se reconhecido como bullying entendido como tratar com grosseria, desumanidade, tirania (GUEDES, 2003, p. 157), nos países nórdicos, na Suíça, na Alemanha e na Itália, é chamado Mobbing como sinônimo de assediar ou perseguir em massa, violência silenciosa acontecida na esfera psíquica do outro.(ALKIMIN, 2006, p.39) O estudioso alemão Heinz Leymann (2003, online) diz que: [...] assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas(abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra um indivíduo que apresenta, como reação um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura. Na linha de pensamento de Leymann, a alta frequência e a longa duração das condutas hostis e degradantes acabam resultando em considerável sofrimento mental, psicossomático e social dos trabalhadores que são vítimas do assédio moral. Nos Estados Unidos da América, o assédio moral é conhecido como Harassment, ataques constantes que visam, de forma declarada, atormentar, provocar a vítima ou mobbing, (FERREIRA, 2004, p.56); na França, como Harcèlement moral, no sentido de perversão moral (ALKIMIN, 2006, p.39); Acosomoral, na Espanha (GUEDES, 2003, p.151); Ijime, entendido como prática da violência moral, no Japão (ALKIMIN, 2006, p.39).4
3. O ASSÉDIO MORAL E A RESOLUÇÃO Nº 351/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
A referida norma considera que a Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário visa a “ações de prevenção e combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio ou o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura”, e a importante adesão do Conselho Nacional de Justiça ao pacto pela implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais estão o apoio e o respeito à proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, bem como com a sua não participação em violações destes direitos.
Relevante frisar que o artigo 3º desta Resolução menciona um rol de treze princípios vinculados ao respeito à pessoa humana, dentre os quais, orienta-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, não discriminação e respeito à diversidade; saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão; gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal; reconhecimento do valor social do trabalho; valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do trabalhador; primazia da abordagem preventiva; transversalidade e integração das ações; responsabilidade e proatividade institucional; sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações; proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; resguardo da ética profissional; e construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.
4. O ASSÉDIO MORAL E A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 11 DE JANEIRO DE 2011
A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado de Minas Gerais, será prevenida e punida na forma da Lei Complementar em epígrafe. O artigo 3º logo define assédio moral como sendo a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
O citado dispositivo ainda possui um time de casos que caracterizam a abjeta prática de assédio moral, a saber:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei
O comando normativo mineiro, pune o ilícito de assédio moral, conforme a gravidade da falta, podendo ser punido com repreensão, suspensão ou demissão. Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis. O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos. Importante mencionar que a prática de assédio prescreve nos seguintes prazos:
I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão.
A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.
5. ASSÉDIO MORAL E TIPICIDADE PENAL NO BRASIL
É certo que no Brasil apenas o assédio sexual foi tipificado como conduta criminosa prevista no artigo 216-A do Código Penal. Entrementes, tramita no Congresso Nacional o PL 4742/2001, que visa introduzir o art. 146-A no Código Penal Brasileiro – Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho, com a seguinte redação:
Assédio Moral no Trabalho
Art.146 A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Pena: Detenção de(3(três)meses a um ano e multa.
O autor do projeto de Lei apresenta importante justificativa, apresentando sólidos fundamentos na tentativa de angariar aprovação de seus pares, a saber:
Nos primórdios da história do Homem, a produção de bens a serviços era feita pela exploração aos mais fracos pelos mais fortes. A mão de obra escrava era recrutada através de guerras ou comprada como mercadoria. Como passar dos tempos e a visualização humanística do ser humano a força do trabalho, ao lado do capital, recursos naturais e tecnologia, passou a ser considerada fator nobre de produção. A lendária figura do feitor, que chegava até a impor sanções físicas, foi substituída pelo líder administrativo, pessoa com conhecimentos de organização e relações humanas. Ao trabalhador foi assinada jornada determinada de trabalho, previdência, descanso e lazer, integrados de modo a assegurar-lhe qualidade de vida. Políticas de incentivos buscam reconhecer-lhe o mérito e dar-lhe prestígio integrando-o cada vez mais na organização. Ocorre, muitas vezes, na prática, que até a saúde do trabalhador é destruída pela violência cometida por alguns empregadores ou chefes, inclusive no serviço público. Não cogitamos da violência corporal ostensiva, já devidamente contemplada na lei penal. Referimo-nos à violência consubstanciada no comportamento abusivo que atinge o psicológico e emocional do cidadão. É a prática reiterada que é temperada o mais das vezes pela ironia, mordacidade e capricho, com evidente desvio de poder. Ditados por razões de ordem interna, mas sob a aparente máscara de exercer a autoridade ditada pelo serviço, o chefe passa a tornar atitudes tendenciosas e discriminatórias contra o indigitado empregado, submetendo-o a um verdadeiro festival de torturas. E este, por temor de perder o emprego ou sofrer outro gravame, deixa-se crucificar. As consequências afloram posteriormente, sob a forma de doenças psicossomáticas, inclusive. A gravíssima situação já foi diagnosticada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os estudos por ela apresentados demonstram que, na União Europeia 9% (nove por cento) dos trabalhadores, oquecorrespondema13.000,000 (trezentos milhões) de pessoas, convivem com os tratamentos tirânicos de seus patrões. Estima-se que entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos suicídios na Suécia sejam decorrentes desse comportamento abusivo. No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Dra. Margarida Barreto, medicado trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, conforme nos noticia a revista Cláudia/abril/2001/p.116. Em estudo preparado em dois anos e meio de pesquisas constatou, a referida médica, que nas consultas por ela realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam-se de males generalizados. A profundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento depressão arterial, mais de 60% (sessenta por cento) queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido. Vale a pena transcrever quadro tabulado, originado ainda dessa pesquisa, que demonstra a maneira como o homem e a mulher respondem à provocação dos seus chefes, provocação esta já denominada assédio moral. O assunto é relevante e já ensejou em nosso país duas iniciativas, em nível municipal, para coibir ao abuso. Trata-se dos Projetos apresentados em Iracemápolis, interior de São Paulo e na capital deste Estado. Na Suécia a matéria foi convenientemente regulada a nível federal; desde 1993 o assédio moral é considerado ação delituosa, conforme nos noticia a mesma revista já citada. A conduta que pretendemos tipificar como crime caracteriza-se pela reiteração de atos vexatórios e agressivos à imagem e a autoestima da pessoa. Cite-se, como exemplo, marcar tarefas impossíveis ou assinalar tarefas elementares para a pessoa que desempenha satisfatoriamente papel mais complexo; ignorar o empregado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sobrecarregá-lo com tarefas que são repetidamente desprezadas; mudar o local físico, sala, mesa de trabalho para outro de precárias instalações, como depósito, garagens etc. Acreditamos ter demonstrado, com elementos concretos, a existência de uma conduta nociva e perigosa que urge coibir. Tivemos, recentemente, a aprovação pelo Congresso da lei do assédio sexual, que busca coibir comportamento que tem estritas relações de semelhança como crime que pretendemos catalogar (lei n°10.224, de 15 de maio de 2001). Essa manifestação do legislativo demonstra sua disposição inequívoca de coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância. De todo o exposto, temos certeza de que os nobres colegas, sensíveis à grave situação descrita, hipotecarão total solidariedade à aprovação do presente PL. Sala das Sessões, 23 de maio de 2001. Deputado Marcos de Jesus.
Ainda na seara do direito penal, vários Projetos de Lei tramitaram no Congresso Nacional a fim de tipificar a conduta do assédio moral como crime. Não obstante as inúmeras tentativas para a tipificação do assédio moral no direito penal pátrio, quase todas as proposições tramitaram com indicativo de arquivamento ao final.
Assim, foi o caso do PL 7461, de 2017, que visava alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para tipificar o assédio moral.
Neste caso a mudança seria a introdução do assédio moral como delito com acréscimo do art, 203-A no CP, a saber:
“Assédio moral Art. 203-A Praticar, reiteradamente, contra o trabalhador ato hostil capaz de ofender a sua dignidade e causar-lhe dano físico ou psicológico, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de um a dois anos.”
Na apresentação do referido PL, o seu autor CARLOS HENRIQUE GAGUIM lança a seguinte justificação:
O presente Projeto de Lei visa a erradicar um grave problema que se desenvolve em silêncio: o assédio moral contra o trabalhador. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que não há uma previsão específica sobre o assédio moral em nosso ordenamento jurídico. Por esse motivo, a doutrina utiliza uma conceituação da área da psicologia. A psicóloga Marie-France Hirigoyen conceitua assédio moral como “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.1 De uma maneira geral, define-se o assédio moral no trabalho, também conhecido como coação moral, psicoterror laboral ou mobbing, como um comportamento arbitrário que tende a acarretar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica da vítima, ocasionando a degradação do meio ambiente do trabalho. Conforme conceito doutrinário, são características do assédio moral: a) a abusividade da conduta; b) a natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) a reiteração da conduta; d) a finalidade de exclusão. É importante ressaltar que, para a configuração do tipo penal em comento, a conduta não pode se apresentar esporadicamente, ou em decorrência de um fato isolado. A dignidade do trabalhador deve ser afetada de forma intencional e reiterada, ao longo da jornada de trabalho. Frise-se que a Convenção 155, de 1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal 1.254/94, estabelece em seu artigo 3º que o termo "saúde", com relação ao trabalho, "abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho." Assim, é possível constatar que o mencionado instrumento internacional pretende evitar que essa prática se desenvolva nos locais de trabalho, tendo em vista que o assédio moral causa sérios danos à saúde mental e física dos trabalhadores. Não há mais como tolerar esse tipo de comportamento, já que essa conduta perniciosa afeta, além de outros bens jurídicos, a higidez do meio ambiente do trabalho.
Na mesma direção, o PL 5503, de 2016, que também visa acrescentar dispositivo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para instituir o crime de assédio moral. Neste Projeto de Lei, o autor propõe o acréscimo no artigo 216-B, do CP, conforme se segue:
Art. 216-B: “Assédio Moral
Art. 216-B. Considera-se assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor público, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima ou à autodeterminação de outrem no seu local de trabalho.
Pena – reclusão, de um a três anos e multa.
§ 2º Em caso de deficiência mental ou menor de 18 (dezoito) anos a pena é aumentada em um terço.”
Por sua vez, o autor do PL, deputado Alfredo Nascimento, apresenta os seguintes fundamentos em sua justificação:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo de combater a prática de “assédio moral”, cujo Código Penal é omisso. Essa prática comum, que acontece em locais onde as pessoas desenvolvem suas relações interpessoais e organizacional é preciso ser combatida. As agressões atingem diretamente a saúde mental do trabalhador, a pressão psicológica que sofre a vítima pode ocasionar sérios danos, como a depressão, que retira dele a capacidade laboral.
Em estudo publicado pela Editora LTr, Lis Andrea Pereira Soboll e Thereza Cristina Gosdal, organizadoras, asseveraram: “Conclui-se que as repercussões do assédio moral no trabalho para a saúde mental dos trabalhadores atingidos ocorrem justamente porque as práticas hostis e as agressões psicológicas atingem aspectos fundamentais do sujeito, segundo a Psicodinâmica do Trabalho. Tais efeitos e repercussões do assédio vão no sentido da desestruturação das relações de cooperação e da possibilidade de vivências de prazer no trabalho. Assim, quando Dejours (142) afirma que a identidade é a armadura da saúde mental, e que toda descompensação psicopatológica pressupõe uma crise de identidade, percebe-se com clareza a interdependência entre a saúde e a identidade, e como podem ser graves os impactos causados pela violência psicológica nesta relação. Ao afirmar que a paralisação da dinâmica do reconhecimento pode levar o sujeito a uma dinâmica patogênica de descompensação psíquica ou somática, fica explícito o papel fundamental do reconhecimento para a saúde mental. Portanto, o assédio moral no trabalho apresenta repercussões que corroem a “armadura” da saúde mental.” (Assédio Moral Interpessoal e organizacional, 2009, p. 135) O assédio moral, seja interpessoal ou organizacional, denota violência psicológica caracterizada por um processo sistemático de hostilização, que provoca intimidação e humilhação, tendo por resultado prejuízos pessoais e profissionais, chegando, muitas vezes, no afastamento do profissional do trabalho ou até mesmo a demissão. Por essa razão, na certeza de que a proposição constitui um importante passo no sentido de corrigir a omissão da legislação penal, de forma a garantir a que esse tipo de prática seja exemplarmente combatido, solicito o apoio dos meus Pares para sua aprovação.
6. O CRIME DE ASSÉDIO PREVISTO NA JUSTIÇA ELEITORAL
O crime assédio foi devidamente tipificado pela Justiça Eleitoral, por meio da Lei nº 14.192, de 2021, que acrescentou o art. 326-B ao Código Eleitoral, cuja conduta criminal é consistente em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo, prevendo pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A pena é aumentada em 1/3 (um terço), se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.
A minirreforma eleitoral em trâmite no Congresso Nacional por meio do PL 4438, de 2023, propõe a modificação da redação do art. 326-B, para a seguinte texto:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, a pré-candidata, a candidata a cargo eletivo, a detentora de mandato eletivo ou qualquer mulher em razão de atividade política, partidária ou eleitoral, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral, o desempenho de seu mandato eletivo ou o exercício das suas liberdades políticas fundamentais.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, em representação eleitoral autônoma, podendo ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência política, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
7. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ASSÉDIO MORAL
É consenso na doutrina pátria que assédio moral é um comportamento abusivo, humilhante, persistente, repetitivo, com objetivo maior de diminuir o trabalhador ou servidor público, cuja conduta tem o condão de caracterizar comportamento aviltante, frequente e intencional, geralmente através de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho.
Assim, o agente público que pratica assédio moral contra outro servidor, no exercício de sua função pode responder por improbidade administrativa?
Não precisa ser agente público para exercer atos de gentileza, de urbanidade e respeito. Educação e elegância cabem em qualquer lugar. É certo que nas relações laborativas privadas e no exercício de uma função pública, a própria legislação cria deveres aos servidores, a exemplo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 116, que cria um rol de deveres impostos aos agentes públicos, como atender com presteza ao público em geral, zelo e dedicação às atribuições do cargo, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, e o tratamento com urbanidade às pessoas.
A Carta Magna de 1988, em seu artigo 37 enumera os princípios basilares da legalidade, moralidade administrativa, eficiência, impessoalidade e publicidade. Por sua vez, a lei 8429, de 1992, em seu artigo 11, dispara que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Importa salientar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 8178, de 2014, que visa inserir no rol do artigo 11, a seguinte previsão:
IX – coagir moralmente subordinado, por meio de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica
Não obstante ainda não ter uma tipicidade do assédio moral prevista taxativamente no rol do artigo 11, é mister salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 2ª Turma, já reconheceu a possibilidade de ato de improbidade administrativa em razão da prática de assédio moral.
No julgamento do Recurso Especial 1.286.466/RS, o colegiado entendeu que:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.
1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249⁄1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ.
2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico).
3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é campanha de terror psicológico pela rejeição.
4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.
5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e⁄ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.
6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese.
7. Recurso especial provido5
8. ASSÉDIO MORAL PREVISTO NO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Recentemente, a Lei nº 14.612, de 2023, deu tratamento especial na temática do assédio moral, classificando-o como infração disciplinar, artigo 34, inciso XXX, da Lei 8.906, de 1994, inclusive fornecendo conceito de assédio moral, § 2º, do mesmo dispositivo em apreço, definindo-o com a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional.
9. ASSÉDIO MORAL PREVISTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Preocupado com a descrente demanda de ações oriundas de assédio moral, e buscando a prevenção dessas práticas, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O referido comando normativo considerando em especial o fundamento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho e à honra, previstos nos arts. 1º, incs. III e IV, 5º, inc. X, e 6º da Constituição da República.
Logo no artigo 1º, o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 60, DE 24 DE AGOSTO DE 2022, anuncia que a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem por objetivo coibir condutas que configurem assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
Em seguida o art. 2º, II, nos fornece conceito autêntico contextual de assédio moral, como sendo o processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico.
O referido ATO CONJUNTO, que além da questão do assédio moral, também trata de aspectos de prevenção ao assédio sexual, e desta forma, traz os fundamentos e as diretrizes que informam a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual, a saber:
Art. 3º São fundamentos que norteiam a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;
III – preservação dos direitos sociais do trabalho;
IV – garantia de um ambiente de trabalho sadio;
V – preservação do denunciante e das testemunhas a represálias;
VI – sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;
VII – construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.
Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual:
I – promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade;
II – implementar cultura organizacional pautada por respeito mútuo, equidade de tratamento e garantia da dignidade;
III – conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral e sexual;
IV – capacitar magistrados, gestores, servidores, estagiários, aprendizes e empregados de empresas prestadoras de serviço visando à prevenção de conflitos;
V – monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho;
VI – incentivar soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento ocorridos no ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento de situações de conflito;
VII – avaliar periodicamente o tema do assédio moral e do assédio sexual nas pesquisas de clima organizacional;
VIII – incluir os temas da prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho, nos currículos dos programas de aperfeiçoamento e capacitação.
O TST enumera casos que caracteriza o assédio moral, a saber:
I – Sobrecarregar o profissional com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente executava, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;
II – Impor punições vexatórias (dancinhas, prendas);
III – Não levar em conta seus problemas de saúde;
IV – Ignorar a presença da pessoa assediada, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores;
V – Limitar o número de idas ao banheiro e monitorar o tempo de permanência;
VI – Impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de utilização de Cartilha Ilustrativa, define as questões do Assédio moral nas relações do trabalho. Traz precisos conceitos, inclusive, acerca de sua caracterização no serviço público, por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.
Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. No serviço público, caracteriza-se por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis. É uma forma de violência que tem como objetivo desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo e pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do profissional, comprometendo a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais e gerando danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, para o desemprego ou mesmo para a morte. Essas condutas são incompatíveis com a Constituição da República e com diversas leis que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Por isso, devem ser combatidas.6
10. A DOGMÁTICA DO ASSÉDIO MORAL IMOBILIÁRIO
Trata-se de uma modalidade de assédio moral com fins específicos, mas que atenta frontalmente contra os valores morais e afeta com pena de morte a dignidade da pessoa humana que via de regram se depara com práticas hediondas do poder econômico, a ponto de a vítima do assédio moral ter que se mudar de um lugar por pressão psicológica dos grandes empresários por especulação imobiliária.
CAMPOS e PANCHERI, em trabalho de rara beleza enfatizam a CRIMINALIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, fazendo apontamentos relevantes sobre o tema em testilha. Os autores discorrem dentre outros assuntos, a questão inovadora da modalidade do Assédio Moral Imobiliária. Abordam a gênese dessa repugnante prática deste os EUA, afirmando que dessa modalidade de assédio há sempre um especial fim de agir que o distancia dos delitos contra a propriedade, qual seja, o impedimento do legítimo gozo da propriedade para fins de especulação.
De fato, fora um processo de negócios de agentes imobiliários dos EUA, para convencer os proprietários brancos de imóveis a venderem suas propriedades a preços baixos, o que eles fizeram, promovendo medo naqueles de que minorias raciais, em breve, iriam se deslocar ao bairro. Os agentes imobiliários venderam, então, aquelas mesmas casas a preços muito mais altos às famílias negras desesperadas para escapar dos guetos superlotados. Pode-se entender a origem de tal situação pelos conflitos raciais dos Estados Unidos, com populações negras rurais migrando para as cidades, em guetos. Surgiram os termos white only, ou mesmo blockbusting e, ainda, panic peddling. A criminalização nasceu a partir do Fair Housing Act (GONZÁLEZ et al., 2011).
Após a virada do milênio, afirma-se que uma prática similar, mas inversa, ocorria nos estados de Nova Iorque e Nova Jersey, em nome dos judeus ortodoxos, que pressionavam os não-judeus a vender, com base no pânico de que seriam superados em número e, posteriormente, revendidos a um preço muito mais elevado.
Há um especial fim de agir que o distancia dos delitos contra a propriedade, qual seja, o impedimento do legítimo gozo da propriedade para fins de especulação.7
11. ASSÉDIO MORAL EXTRATERRITORIAL NA MODALIDADE CONTINUADA
O assédio moral parece ser uma prática interminável no Brasil. Quando tudo parece improvável, eis que surge a censurável modalidade de assédio moral extraterritorial em atividade continuada. Você sabe o que é isso? Não é difícil de ser visto na administração pública ou na atividade laborativa privada. A prática danosa do assédio moral se perdura e protrai no tempo e no espaço.
O subordinado, mesmo após ter se desligado e deixado o setor onde trabalhava passa a sofrer estocadas e perseguições ininterruptas por ações desenfreadas de seu ex-chefe. Assim, cita-se o claro exemplo do assediado que pleiteia outra função ou emprego, às vezes mais relevante que exercia, mas ainda continua a sofrer perseguições. O agente assediador começa a prestar informações negativas e apontamentos desabonadores, inverídicos, fantasiosos, sobre a conduta profissional do assediado de forma a prejudicar o seu ingresso em novas atividades laborativas.
Trata-se de um comportamento altamente censurável, difícil de ser arrostado por conta dos mecanismos de difusão e dos meios engendrados pelo agente assediador. O ex-chefe continua a exercer influências negativas fazendo de tudo para impedir o progresso do assediado em seus novos desafios, um massacre da honra do assediado, continuado, interminável.
12. DO ASSÉDIO MORAL IMPOSTO PELO NARCISISMO OTIMIZADO
Essa modalidade de assédio moral é muito rara na administração pública e nas relações laborais privadas. Muito embora em menor escala, ainda se percebe com certa frequência, notadamente, no setor público. Aqui o chefe é daqueles que tem ciúmes até da própria sombra; em casos de tempo nublado ou à noite onde a sombra desaparece, o chefe se mantém vivo por meio de um inseparável espelho. Não se trata especificamente de uma modalidade de assédio, mas de uma motivação para demonstração do estrelismo patológico.
Neste cenário, o chefe se considera o melhor de todos, uma verdadeira estrela reluzente, o suprassumo da inteligência, aquele que se apresenta como sendo a luz que mais clareia, a lua que brilha com maior intensidade, se acha o melhor de todos, esplêndido colosso, o inoxidável, alguém que nasceu para brilhar e jamais aceita que outra pessoa saiba mais ou igual a ele.
Quaisquer sintomas de ameaça à sua constelação, o agente assediador adota medidas para afastar outra pessoa da concorrência, sendo capaz de tolher todas as possibilidades de crescimento do assediado, que passa a sofrer perseguições ininterruptas, ofensas e isolamentos, na tentativa de se manter o dono do pedaço, fazendo incursões e ações firmes, manobras ilegais tudo para se manter em evidência.
Como se sabe, o narcisismo padece de um transtorno de personalidade, portanto, uma condição mental, sendo caracterizado por um comportamento egocêntrico, com alta necessidade de atenções voltadas para si, admiração em excesso por si mesmo e falta de empatia pelas outras pessoas. Na verdade, esta é uma imagem construída que, frequentemente, esconde uma personalidade frágil e insegura.
MARQUES, com singular conhecimento ensina sobre o conceito da expressão, inclusive, acerca da acepção da mitologia grega, apontando importantes características de um narcisista.
Assim, pontua que de acordo com a mitologia grega, Narciso era um jovem de beleza e orgulho extremos. A ninfa Eco apaixonou-se por ele, mas ele a desprezou. Como punição, foi condenado a apaixonar-se por si mesmo. Assim, ao ver o reflexo de seu próprio rosto sobre uma fonte de água, Narciso caiu de amores por si mesmo, mas, vendo-se impossibilitado de concretizar esse amor, morreu afogado no local.8
Com autoridade, o autor apresenta as seguintes características gerais de um narcisista. Destaca-se que o transtorno de personalidade narcisista apresenta diferentes sintomas, que podem apresentar-se em variados graus de intensidade. Em geral, os sinais mais frequentes são:
Necessidade exacerbada de atenção constante; egocentrismo e falta de empatia; visão de si como superior, enaltecendo constantemente conquistas pessoais — geralmente aumentadas; pensamento megalomaníaco sobre sucesso, beleza e poder; domínio do tempo de fala em conversas; expectativa de que lhe façam favores e cumpram suas expectativas; incapacidade ou desinteresse pelas emoções e opiniões de outras pessoas (exceto no que diz respeito a si); inveja; comportamento arrogante e vaidoso, por vezes pretensioso; esforços para que tudo aquilo que possui seja de qualidade superior ao que pertence aos outros — parceiros, casa, carro, roupas, aparência física etc.; impaciência e irritabilidade quando não recebe atenção; dificuldade grande em lidar com críticas; necessidade de depreciar as outras pessoas para que se sinta superior; Sentimentos escondidos: insegurança, vergonha e vulnerabilidade.9
O narcisismo possui uma noção otimizada de vida, muito mais do que uma simples vaidade. Trata-se de um complexo transtorno de personalidade que precisa de tratamento para que o indivíduo viva com mais qualidade e inteligência emocional.
Nessa modalidade de assédio moral por sérias ameaças ao pódio do narcisista, o assediador movido de incrível inveja e medo de perder a sua versão otimizada para oura pessoa, se sente na premente necessidade de espalhar falsas notícias acerca do assediado para que este não consiga alcançar patamares superiores ao do agente assediador, pois isso pode oferecer ameaça ao seu pensamento megalomaníaco sobre sucesso, beleza e poder.
E preciso tomar alguns cuidados básicos com essa incrível modalidade narcisista. Assim, pelo menos duas medidas são de suma importância para proteger a vida e a saúde desse magnífico narcisista, a saber:
I - a primeira medida a ser adotada é providenciar uma clínica especializada para submeter o paciente as sessões de terapia cognitiva comportamental
II – a segunda é evitar transitar com o narcisista nas proximidades de lagos, açudes, lagoas e riachos. Bom mesmo é passar distante da bela Lagoa Santa, bem longe da lagoa da Pampulha ou do Circuito das Águas de São Lourenço, Caxambu, Baependi e Cambuquira, jamais passar perto da extraordinária Boa Esperança; passar perto do Lago Negro em Gramado/RS nem pensar, pois nestes locais de beleza exuberante, o imprevisível narcisista pode enxergar a imagem dele no lençol da água e se jogar dentro desses lagos com sérios riscos para a sua integridade física.
13. NEFASTAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DA PRÁTICA DO ASSÉDIO.
O assédio moral pode ter uma série de consequências nefastas e devastadoras para as vítimas, incluindo problemas para a saúde mental, física, impactos no desempenho do trabalho, pode levar a vítima a sérios isolamentos sociais, a baixa estima e autoconfiança, problemas nas relações pessoais, perda do emprego, clima de trabalho altamente tóxico, podendo levar a vítima a questões extremas como a prática de violência autoprovocada.
O estresse contínuo causado pelo assédio moral pode levar a distúrbios de saúde mental, como depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) e até mesmo suicídio em casos extremos. Quanto ao impacto no desempenho no trabalho é possível observar que as vítimas de assédio moral frequentemente têm dificuldade em se concentrar e desempenhar bem no trabalho, o que pode prejudicar suas carreiras e oportunidades profissionais.
O assédio moral pode levar muitas vezes à retirada social, pois as vítimas podem se sentir isoladas e incapazes de confiar em colegas de trabalho. As vítimas podem desenvolver uma baixa autoestima e autoconfiança devido às mensagens negativas e depreciativas que recebem.
Noutra toada, o estresse causado pelo assédio moral pode se estender às relações pessoais, causando tensão e conflitos em casa. Em alguns casos, o assédio moral pode levar à demissão da vítima, o que pode ter implicações financeiras significativas.
O assédio moral não afeta tão somente a vítima diretamente, mas também cria um clima de trabalho tóxico que pode afetar negativamente todos os funcionários da organização. Dessa forma, é relevante reconhecer e abordar o assédio moral nas empresas em especial nos momentos dedicados à realização de Semana de Prevenção a acidentes do trabalho, tudo isso para prevenir essas consequências prejudiciais e criar ambientes de trabalho mais saudáveis e respeitosos.
REFLEXÕES FINAIS
Como se percebe claramente, o tema assédio moral deve ser debatido com mais frequência nas relações de trabalho; essas práticas irresponsáveis, tão repudiadas e que deixam rastros de sequelas são muito mais comuns do que se imaginam nas relações humanas de trabalho, sejam nas interações públicas ou privadas.
Lamentavelmente, com muita tristeza, esse número de casos vem crescendo assustadoramente no Brasil, desde 2018, quando mais de 56 mil ações envolvendo assédio moral foram ajuizadas na Justiça do Trabalho. O artigo 186 do Código Civil, define categoricamente que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, o autor do ato de assédio deve ser responsabilizado nos termos da lei em vigor. E se for agente público, a Administração Pública responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º da Carta Magna.
E por falar em agente público, é bom salientar que uma modalidade muito comum na Administração Pública é a censurável prática do assédio moral por segregação ou aviltamento; ela é entendida como sendo aquele comportamento do superior que dolosa e deliberadamente isola determinados subordinados, por ciúmes ou vaidade, privando a participação deles em eventos ou agendas importantes com receio de ofuscamento de seu brilho. Há casos de subordinados que são proibidos até de conversarem com diretores de uma empresa tudo por ciúmes.
Desta forma, o assediado passa a ser jogado de lado, lançado às margens de forma repetitiva, abusiva, com objetivo único de lhe causar constrangimentos, desmoralização, vexames, e geralmente, a vítima de assédio moral, às vezes muito mais capaz que o autor do assédio, é escalada para exercer representações institucionais em eventos sem futuro, inexpressivos, em horários impróprios, em regra depois do expediente, e assim, é escalado para participar de solenidades sem expressão, cansativas, ritualísticas, demoradas, enquanto que outros servidores protegidos passam a ocupar as funções do assediado em eventos relevantes, justamente com a intenção de humilhar, aviltar e desmoralizar a vítima do assédio.
Os casos de assédio morais se multiplicam de forma mais acentuada geralmente em épocas de mudanças de governo. Normalmente, nas campanhas políticas visando as eleições os mandatários de órgãos em todos os setores, verdadeiros procuradores de cargos logo tomam partido de forma velada por uma bandeira política. Outros interessados jogam dos dois lados, o chamado amante profissional do patrocínio simultâneo. Acendem duas velas para santos opostos, rogando por proteção. Uma para causas impossíveis e outra para causas urgentes, São Judas Tadeu e São Expedito.
E assim, os interessados em assumirem comandos e chefias de Instituições começam a fazer um jogo de xadrez pela tão sonhada busca do poder, fazendo campanhas, formando grupinhos, preparando dossiês de possíveis concorrentes, espalhando fake News de adversários, numa salada de acusações infundadas; começam a desenterrar fatos antigos. Há concorrentes que sequer preenchem os pré-requisitos de admissibilidade para concorrer às disputas dos cargos, porque existem leis proibindo; nestes casos, os concorrentes vão mais longe; começam a vender suas almas; conseguem mudanças de última hora das legais impeditivas para permitir o seu ingresso ou concorrência em funções de destaques. Depois das eleições, aí tudo muda. Uma nova batalha campestre se inicia nos bastidores da política.
Quem foi vencedor no pleito começa a sofrer as pressões constantes em razão dos compromissos assumidos durante a realização da campanha. Depois de inúmeras articulações políticas é formado um novo cenário nas chefias dos órgãos em todos os setores da Administração Pública. Quem foi indicado para as novas funções nos órgãos começam a vetusta caça às bruxas. Quem estava nas funções nobres durante a gestão anterior são comumente lotados em funções das mais longínquas possíveis, em salas isoladas, sem cadeiras, sem mesas, às vezes, fazendo a gestão de si próprio, as mais humilhantes possíveis a fim de massacrar e aviltar o servidor; as chances de ascensão e progressões nas carreiras reduzem a zero; as novas funções são assumidas pelos amigos, muitas vezes servidores sem condições técnicas, inábeis, às vezes com registros de desvios de condutas, um verdadeiro espetáculo de terror.
Adversários ideológicos são colocados em corredores do setor público para distribuir papéis nas seções em funções subtilizadas, e começam a sofrer toda sorte de perseguições; servidores que ocupavam cargos ou funções comissionadas são dispensados em publicações coletivas nos diários oficiais, geralmente nos primeiros dias da posse; nos correlações do setor público uma chuva de conversinhas começa a cair na boca de grupinhos, em redes sociais, um inferno na vida de pessoas sérias e comprometidas com seus afazeres; muitas nomeações comissionadas de longa manus são realizadas para setores estratégicos de chefias; há casos de novos nomeados para setores de chefias que não têm a menor condição para o exercício regular da função, não conhecem absolutamente nada sobre as funções técnicas e já chegam ganhando mais que os servidores efetivos, impondo ordens, geralmente, vestidos com as melhores roupas, sapatos importados, cabelos cortados na regra e em gel, e logo começam a soltar suas garras, dando ordens para servidores públicos antigos, aprontando uma verdadeira bagunça no setor em detrimento dos interesses maiores da sociedade.
Como frisou alhures, o assédio moral certamente está presente em todos os setores das relações humanas; não se tratam de comportamentos recentes; isso vem de longos tempos; de forma mais concreta é possível deparar com essas práticas nas agências de polícia. Uma virada de governo pode significar a morte lenta de uma Instituição. Difícil imaginar, por exemplo, um respeitado e competente servidor, que exercia função nobre e com brilhantismo, com mais de 20 anos de efetivo serviço, sendo assediado moralmente, ao ponto de passar por crises de ansiedade, depressão e outras consequências nefastas. Tudo é milimetricamente calculado, nos seus mínimos detalhes. Num primeiro passo, é retirada bruscamente da função. Até aqui tudo bem, sem novidades.
O novo chefe claramente deve ter plena autonomia e independência para operar as mudanças que entender cabíveis, estando na esfera de suas atividades discricionárias, na lógica da gestão por resultados, em que piamente se acredita.
Agora um servidor público dedicado, competente, operacional, ético, trabalhador, é arrancado bruscamente da função que exercia e colocado numa sala assombrada, isolada, sem água, sem estação de trabalho, sem computador, com mesas caindo aos pedaços, sem banheiros é no mínimo indigno e assustador.
Sabe-se que o novo chefe é soberano e independente para processar as mudanças e colocar seus agentes públicos de confiança. Até aqui perfeitamente compreensível, nada de anormal. O problema maior é que normalmente quem deixa a função é transferido e colocado em funções subutilizadas, justamente, com a intenção de humilhar o servidor que está deixando a função. Trata-se de uma situação corriqueira, lastimável, abominável, porque além de adoecer o assediado, levando-o a sérios problemas de depressão pode ainda levá-lo ao desespero, impactando negativamente em sua saúde psicológica e de seus familiares.
Diante de tudo isso, inevitavelmente, decorrem os traumas, os adoecimentos, as depressões, crises de ansiedades, síndrome de pânico, casos de suicídios e outras consequências graves para as relações humanas no ambiente do trabalho. Infelizmente o ser humano transformou-se em inimigo do outro, o artificialismo substituindo o valor humano, a ganância pelo poder corroendo a razão, atropelando todos os princípios comezinhos que devem prevalecer nas relações intersubjetivas.
Como dizia o poeta Silvio Brito “pare o mundo que eu quero descer”, eu não aguento mais viver nessa fronteira de concentração de malucos, de conflitos entre raças, nessa guerra ideológica entre aloprados e desumanos que se amontoam nos corredores dos setores de trabalho.
Longe de querer a supressão do assédio moral das relações trabalhistas, dos corredores da Administração Pública, por meio unicamente de edição de uma lei penal por exemplo, que venha a punir o autor do assédio com respostas penais severas. Antes disso, sobretudo, nas relações públicas, notadamente, na modalidade de assédio moral vertical descendente, há necessidade de se introduzirem algumas medidas terapêuticas urgentes, para curar a arrogância de determinadas chefias.
Assim, recomenda-se, como receita pronta e eficaz, com eficiência de medicamento milagroso, a ministração de uma boa dose de humildade, respeito, urbanidade, cortesia, e tudo isso, somente se alcança com a política pública de formulação de cursos intensivos para prevenir ou tratar a arrogância de muitos que se apresentam como semideuses do espaço sideral, arautos supremos do poder, aqueles que se apresentam como narcisismo numa larga escala de gestores, somado a eliminação da hipocrisia no setor público.
É preciso instalar na Administração Pública laboratórios e câmaras temáticas para cura da arrogância e hipocrisia, justamente para eliminar o mal de inúmeros gestores contumazes em humilhar subordinados, maltratar colegas de trabalho, de praticar assédio moral por segregação, de remover ou transferir servidores de lugar de lotação, de praticar toda sorte de atos vexatórios, havendo necessidade de sepultar essas práticas perniciosas, vexatórias, ultrajantes, desprezíveis, que podem levar servidores a prática de violência autoprovocada, como se frisou nos estudos realizados na Suécia, que diante de tanta pressão psicológica e tortura violenta acabam praticando atos imprevisíveis.
Destarte, conforme exposição em epígrafe, a prática de assédio moral exige a presença de três requisitos para a sua configuração. A repetição das ações, ou seja, a reiteração das condutas, a durabilidade das ofensas e humilhações, que se prolongam no tempo, o objeto de prejudicar emocionalmente a vítima, realizadas com o fim de humilhar, hostilizar e produzir intenso sofrimento, podendo o fato, conforme a situação apresentada, caracterizar, crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código penal, crime de ameaça, ou tortura psicológica consoante o grau de sofrimento imposto à vítima. Em se tratando de agente público, como autor do assédio moral, ainda pode configurar ato de improbidade administrativa.
E assim, não obstante de ser comemorado em 02 de maio o DIA NACIONAL DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, e do Ato Conjunto do Tribunal Superior Trabalho ter instituído a primeira semana do mês de maio como a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, o compromisso do enfrentamento ao assédio moral nas relações do trabalho, em especial na Administração Pública deve ser diário e constante.
O Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral é, então, um convite para que todos nós participemos desse processo de prevenção e enfrentamento, com ações que ajudem a inibir de forma eficaz o assédio, como o diálogo, o favorecimento do trabalho em equipe, o respeito à diversidade e a denúncia das condutas de assédio.10
Geralmente, o assédio moral e até o assédio sexual no setor público ganha contornos diferentes, por conta dos critérios de hierarquia e disciplina, notadamente, no meio policial, onde se convivem com as ordens, as determinações, as arbitrariedades, as ações boçais, e toda sorte de intercorrência que envolvem a vida pública.
É preciso regar sempre com abundância de água e adubo fértil o estímulo da sabedoria e do amor para entender que o respeito às pessoas deve ser universal, irrenunciável e duradouro, e cabível em qualquer momento e lugar. É claro que pode até existir um dia específico para lembrar a sociedade da necessidade premente de se respeitar o ser humano, seus valores e suas opções, que assediar moral ou sexualmente, ofender ou destratar o ser humano é grave violação dos direitos humanos, uma ofensa de lesa humanidade.
O problema somente será sepultado de vez quando houver coragem do Parlamento em punir severamente as sinecuras e prebendas da Administração Pública, ou das empresas privadas, expurgar os vendedores de sonhos, aqueles que escoram no setor público para cuidar unicamente de suas atividades privadas, lucrativas; expulsar da rota dos assédios morais os vendedores de produtos e comerciantes de fumaça, produtores de bazófias, aqueles intitulados cartomantes do sucesso, aqueles que fazem do setor público extensão de seus negócios, tudo isso, às custas do dinheiro público.
A prática do assédio moral pode levar a duas terríveis consequências, uma para a empresa pública ou privada e outra danosa para a vítima. Assim, para a empresa pode levar a queda de produtividade, pode ter como consequência a alteração da qualidade do serviço e do produto, ou até mesmo provocar doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos ao equipamento, alternância ou troca constante de empregados, aumento nas ações trabalhista por danos morais, além de outras consequências nefastas. Por sua vez, o assédio moral pode produzir consequências danosas para a vítima do assédio.
Desta feita, pode-se deparar com perda de motivação, criatividade, capacidade de liderança, aumento da ansiedade, insegurança, depressão, aumento das doenças, profissionais e acidentes de trabalho, dificuldade de se manter empregado e até a prática de violência autoprovocada em pleno ambiente do trabalho como se tem visto nos noticiários da mídia.
A guisa de prevenção e repressão ao tema que se propôs a abordar torna-se imperiosa a adoção de medidas várias em diversos campos de atuação.
No campo da prevenção é preciso promover treinamentos de consciencialização dessa prática periodicamente com os colaboradores, realização de palestras, em especial, nas semanas de prevenção a acidentes do trabalho. Importantes a promoção de reuniões para fechamento do mês de trabalho, convidando especialistas para proferir palestras num momento de confraternização entre os colaboradores, criando uma rotina para a realização de dinâmicas sobre o tema.
No campo da repressão é preciso a edição de uma norma clara e taxativa definindo a conduta como criminosa, prevendo consequências e efeitos específicos em casos de sentença penal condenatória. Além disso, levando-se em conta que o grande índice de casos parte da superioridade hierárquica ou ascendência laboral, torna-se necessária a qualificação dos chefes e patrões, uma espécie de tratamento ético e cura da doença da arrogância que atinge grande parte dessa categoria que sempre pensa e acredita que tem um rei na cavidade abdominal e passa a praticar um rosário de atrocidades que a ilusão que o cargo erroneamente impõe, mas que na verdade são estrelas apagadas, lua sem brilho e uma espécie de rios sem água.
Assim, é preciso proteger as pessoas dos assédios morais, sexual, imobiliário, discriminações, das segregações, dos aviltamentos, das enxurradas de ofensas, e de todas as formas de agressões e violações que possam violar direitos e interesses das pessoas. Hoje são os assédios hediondos espalhados nos corredores das fábricas, das empresas, dos clubes sociais, dos setores públicos, agredindo pessoas, vilipendiando colaboradores e servidores, levando muita gente a automutilação; amanhã serão novas práticas, novas invenções, mecanismos de revoltas, de derramamento de ódio, destilação de peçonhas graves, criação de monstros sociais.
Por derradeiro, antes que o mal continue a perdurar e a prosperar numa sociedade civilizada; antes que o mundo experimente novos dissabores; antes que o mundo acabe com tanto terror debaixo dos céus, com esse mar de impurezas, um oceano de arbitrariedades, é preciso repensar novas formas de eliminação de agressões, dos assédios, da imunda indústria do ódio que se alastra nos umbrais da vida. Que nosso grito tenha eco suficiente para alcançar alguém que possa adotar providências urgentes, a fim de se evitarem consequências nefastas como violências autoprovocadas, dores, flagelos, rupturas, extinções, adoecimentos, e uma sorte de abalos emocionais. E assim, proteger a sociedade é medida urgente, medida que se impõe, que exige firmeza de ações do Poder Público visando assegurar com efetividade a integridade dos interesses sociais.
Assim, talvez não seja possível alcançar a Terra dos Sonhos de Silvio Brito, que retrata uma Terra de sonhos e paraísos, mas é preciso buscar a construção de uma sociedade harmoniosa, onde no alto da Serra a lua beija o chão, onde não se tem preconceitos, onde o amor desmedido floresce, onde a terra é verdadeiramente dos sonhos.
“(...) Você precisa conhecer a minha terra...
Lá não tem guerra, nem polícia, nem ladrão.
Não tem partidos de esquerda ou de direita,
Todo mundo se respeita, isso que é Constituição...E além de tudo, tem mulheres muito lindas
Que guardam ainda no olhar a sedução.
Todos trabalham e se divertem sem censura e com fartura,
Pois é repartido o pão.Não tem prefeito, nem banqueiro, nem juiz
E, no entanto, o povo é muito mais feliz.Felicidade só se tem quando se doa,
Por isso na minha cidade a vida é boa...
E a vida é boa quando se planta a semente,
Nem só na terra, mas no coração da gente. (...)”11
E assim, arremata-se, afirmando que felicidade e amor só se têm concretamente, na sua essência, quando se doa, e para isso, é preciso plantar a semente do amor no jardim da vida, adubado com ternura e lhaneza, a fim de germinar no coração da gente a paz que tanto se almeja, visando construir uma sociedade mais próspera e humana. Somente assim, cairão meteoros em chuva de brilho, fontes luminosas espalharão centelhas de raios na Praça Tiradentes, soltando estilhaços de luzes capazes de iluminar a Terra, fomentando humanismo universal, irrenunciável, inalienável, banindo do mundo a ignorância e a cegueira que atropelam os valores humanos.
E assim, ouvirão explosões de luzes no Universo, enxergarão belos arrebóis do Alto do Iracema, a vista se tornará mais bela, exuberância no coração dos homens, transformando as relações interpessoais em assédios de bons romances e afetos entres as pessoas, uma louca alegria, imperando sonhos e desejos, esperança e plenitude, respeitando a autonomia de vontade, as opções, sepultando da sociedade as perfídias, os conflitos entre raças, etnias, o amor substituindo o ódio, um mundo unido pelos ideais de justiça, onde se prosperam amor e fraternidade, propugnando por acordos viáveis que conduzirão para as cenas de um mundo igualitário, com capacidade de fruição plena para o exercício dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, edificando os Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, considerando o primado da igualdade entre os povos, que nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência, e assim, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.