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Direitos, deveres e valorização dos professores nas relações de trabalho

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29/01/2008 às 00:00
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Valorização do professor na Constituição e na LDB

Na história da educação brasileira não temos tradição de valorização da educação, tampouco dos profissionais de ensino, embora recentemente a Constituição de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em 1996, tenham contemplado nos seus textos os princípios e as normas para valorização dos professores. Porém, entre o legal e a realidade, em que pese todos os esforços dos legisladores, existe muita coisa para fazer neste terceiro milênio no que diz respeito à contemplação do educador.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 206, V, determina a valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma de lei, plenos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº. 9.394/96), no seu art. 67, [29] reafirma os princípios constitucionais de ensino, destacando que os sistemas devem promover a valorização dos profissionais da educação.

Na organização da educação nacional, a responsabilidade com a educação está dividida entre os estabelecimentos de ensino e os docentes (artigos 12 e 13 da LDB). Segundo o professor Vicente Martins, pela primeira vez na história da educação brasileira, os docentes são participantes da organização da educação nacional. Segundo ele, a LDB estabelece como dever do estabelecimento de ensino "velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente". (art. 12, IV) Essa lei também enumera, pelo menos, seis (6) deveres a serem cumpridos pelos professores. [30] Medidas muito importantes na prática pedagógica, pois valorizam o exercício do magistério.

Enfim, não podemos negar os avanços legislativos no que diz respeito à valorização dos professores, mas na prática educacional avançamos muito pouco, até porque apesar da sua responsabilidade pedagógica e social, ele não é tratado de uma forma digna na sociedade brasileira.


Ordem Nacional do Magistério e Código de Ética Profissional

Em primeiro lugar, quer seja a Ordem Nacional do Magistério quer seja o Código de Ética Profissional não fazem parte do contexto educacional brasileiro, embora sejam sugestões que merecem atenção dos profissionais da educação; em segundo lugar, outros paises, até mais prósperos que o Brasil, não criaram uma organização profissional dessa natureza. Porém, no caso brasileiro, que tem na educação a grande oportunidade para o seu desenvolvimento pode ser uma boa alternativa para valorizar os profissionais de ensino.

É oportuno lembrar a importância dos sindicatos, que os professores devem apoiar, porque existem questões difíceis de serem resolvidas pessoalmente, [31] além das contribuições dos acordos coletivos e convenções coletivas nas relações de trabalho. Todavia, as organizações profissionais de natureza sindical não concentram todos os interesses no campo da educação, por mais representativa que sejam, pois não tratam dos deveres, da questão ética e moral e dos valores da profissão, que certamente valorizam os profissionais da educação.

É verdade que as profissões da educação são diferentes de outras, como advogado, médico, engenheiro, economista, administrador, etc. A propósito, a profissão de professor, como vimos, é classificada por alguns como complexa, incerta, complementar e menos importante, que as profissões acima mencionadas. Trata-se de um grande equívoco, pois a responsabilidade dos profissionais da educação, segundo o professor Agostinho Reis Monteiro da Universidade de Lisboa (2006, p.4), "pode ser considerada como a maior responsabilidade do mundo."

Para o especialista em Direito Internacional da Educação, acima mencionado: por um lado, apesar da relevância social das profissões da educação, existe uma carência dentológica (a ética se divide em deontologia, que é a ciência dos deveres, e diceologia), que é um dos fatores, que prejudicam a valorização dos profissionais da educação. Por outro lado, os professores normalmente tendem a acomodar-se à mera condição de funcionários, assumindo apenas a responsabilidade de dar o programa e manter a disciplina. E a organização profissional, prossegue Monteiro, tem subestimado a importância da deontologia, no seu propósito de levar o profissional da educação a aprender a pensar, decidir, agir e reagir profissionalmente, isto é, responsavelmente. [32]

No caso brasileiro, no 1º Seminário de Direito Educacional, realizado na Universidade Estadual de Campinas em outubro de 1977, coordenado pelo Dr. Guido Ivan de Carvalho, foram apresentadas 13 conclusões, entre elas a recomendação para a criação da Ordem Nacional do Magistério. [34]

Ademais, o educador e jurista, Renato Alberto Teodoro Di Dio, em 1981, na sua tese de livre docência, intitulada "Contribuição à sistematização do direito educacional", já indicava os direitos e deveres dos professores como contribuição para um Código de Ética Profissional para os educadores. Ele mencionou, entre outros, liberdade de ensino; liberdade de pesquisa; liberdade de pronunciamento pública; liberdade de atividade política; juramentos de lealdade; direitos relativos ao vínculo empregatício; vida privada dos professores; responsabilidade pessoal. Convém notar, que os direitos e deveres mencionados refletiam uma grande preocupação com a liberdade política, devido ao golpe militar de 1964, que se estendeu até a redemocratização do País em 1985.

Hoje, o momento é outro, mas a valorização da educação e do profissional de ensino continua sendo tema relevante para discussão, reflexão e ação, na conquista de uma educação de qualidade e para todos. A propósito, Cristovão Buarque, professor da Universidade de Brasília, Senador e Ex-ministro da Educação, apresentou 20 mandamentos para revolução na educação, entre eles a criação de um Conselho Nacional do Magistério (Educação 2008, p. 29).

Todavia, um Código de Ética Profissional só tem eficiência quando a observância de suas normas esteja assegurada em lei. Para tanto, no que diz respeito à redação, temos contribuições importantes da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da prática pedagógica. No caso da LDB, podemos destacar os deveres dos docentes, previstos no art. 13 e os direitos de valorização profissional do educador, previstos no art. 67.

Porém, no que tange a eficácia legal, se faz necessária à criação da Ordem Nacional do Magistério, com o seu Estatuto, que tem, entre outras atribuições, iniciar o estudo e debate do assunto.

E aqui é oportuna a experiência da Ordem do Advogado do Brasil, nas palavras do jurista e professor Ruy de Azevedo Sodré:

Se educar consiste em ministrar conhecimento valorativo, impossível se torna exercer a profissão desconhecendo-a, ou seja, abstraindo-se dos deveres, prerrogativas, normas de conduta e direitos que lhe são tradicionalmente assegurados. Tais deveres e direitos – deontologia e diceologia – traduzíveis em normas ético-estatutárias, só podem ser conhecidos através do estudo sistemático do Código de Ética Profissional e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Ordem Nacional do Magistério). Ambos constituem sistema legal, orgânico, promulgado pela classe. [35]

Embora de forma incipiente, a Associação Brasileira de Educação à distância (ABED), em 17 de agosto de 2000, aprovou em Assembléia Geral Ordinária um Código de Ética. Tentando, assim, estabelecer um conjunto de princípios aplicáveis a EAD, que possibilite um desenvolvimento ordenado e de qualidade da educação a distância no Brasil. Contudo, sem definir com clareza os direitos e deveres do professor-tutor, autores de cursos e de disciplinas. (www2. abed.org. br)

Em suma, a questão não é apenas de relação de trabalho, no magistério privado ou público, mas também princípios, valores éticos e morais, que vão contribuir para conduta responsável e valorização da profissão de professor, tão ou mais importante como às demais profissões tradicionais.


Considerações finais

O presente trabalho tratou de um tema complexo, pouco explorado na literatura jurídica e educacional devido, entre outras razões, ao fato de nós, professores, que somos os mais interessados, estarmos envolvidos na prática educacional sem fazer uma reflexão sobre os nossos direitos e deveres nas relações de trabalho e, principalmente, sobre a valorização do professor no mercado de trabalho.

De certa forma, conseguimos responder algumas indagações iniciais, mas certos de que os direitos e deveres dos profissionais de ensino nas relações de emprego têm como paradigma a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Porém, não podemos deixar de buscar o entendimento direto entre a categoria econômica, ou seja, os estabelecimentos de ensino particulares e a categoria profissional dos professores.

Quanto ao magistério público, em especial nas redes públicas de educação básica, os professores devem exigir do governo que cumpra os princípios e normas de valorização dos profissionais de ensino previstos na Constituição Federal (art. 206, V) e na LDB (art. 67). Além disso, conhecer os seus direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, mas, também, como docentes cumprir os deveres previstos no art. 13 da LDB.

Hoje, o estudo sobre a educação ultrapassa a pedagogia e alcança o Direito Educacional [36], que vem contribuindo para valorização dos profissionais de ensino nas relações de trabalho. Por isso, devemos estar atentos à legislação educacional, que trata, também, dos direitos e deveres dos professores e procura valorizar o profissional do magistério.

Vale lembrar, ainda, que os comentários sobre a possível criação da Ordem Nacional do Magistério e do Código de Ética Profissional têm o propósito de chamar a atenção da sociedade sobre a importância do professor. Além disso, uma oportunidade de refletirmos sobre a necessidade de um tratamento digno para com os professores de todos os níveis de ensino do sistema educacional brasileiro.

Por fim, esperamos haver contribuído para que os mestres possam conhecer seus direitos e deveres nas relações de trabalho e, também, tudo que foi dito neste modesto artigo sirva de convite para reflexão e ação no que diz respeito à valorização dos profissionais de ensino. Vamos lá!


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação educacional. Rio de Janeiro: DP&A,2003.

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MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Comentários à CLT. São Paulo: LTr, 2004.

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Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

MARTIN, Célio Luiz Muller. Guia Jurídico do Mantenedor Educacional. São Paulo: Érica, 2004.

______________________ Valorização do professor: obrigação legal. Matéria publicada na Revista Profissão Mestre, 2006.

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REVISTA ISTO É. São Paulo: Ed. Três – Semanal. ISSN 0104-3943 – n. 1964, Ano 30, 20 de jun. 2007, p.63.

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Seminário Ser Professor, Hoje. Set. 2006, Lisboa. Anais do Seminário Ser Professor, Hoje: Prof. A Reis Monteiro. organizado pelo sindicato dos professores da grande Lisboa. 27-28 de setembro de 2006.

SADY, João José. Direito do trabalho do professor. São Paulo: Ltr.1996.

SODRE, Ruy de Azevedo. A Ética profissional e o estatuto do advogado. São Paulo, LTr. 1975

VÃZQUES, Sanches Adolfo. Ética. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1987.

WERNECK, Hamilton. Como vencer na vida sendo professor. Petrópolis, RJ: Vozes, 1996.

Rio, 6/01/2008


Notas

01 Instrutores de natação e ginástica de academias não são professores porque, dentre outras razões, não têm por escopo o verdadeiro magistério, que é preparação adequada do indivíduo, buscando o seu desenvolvimento harmonioso, nas esferas física e mental, individual e coletiva. (Ac. Da 1ª T. do TRT da 3ª R.,RO 17.942/96,j. 18-4-97, Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes, DJ-MG 16-5-97, p. 4.)

02 Cf. artigos 62, 63, 64, 65, 66 e parágrafo da LDB.

03 O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação determinada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89).

04 Martins, Sergio Pinto. Comentário à CLT, p. 279/280.

05 Sady, João José. Direito do trabalho do professor, p. 17.

06 www.direitonet.com.br/dn/busca?palavras=Direitos+e+deveres+dos+professores+na+CLT

07 Werneck, Hamilton. Como vencer na vida sendo professor, p. 75.

08 Nas convenções coletivas os sujeitos são sempre entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) e, no acordo coletivo, podem ser sindicatos profissionais e empresas e, até, grupos de trabalhadores e empresas.

09 Na condição de profissionais de educação, habilitados em educação superior (graduação), os docentes da educação infantil, do ensino fundamental e médio podem atuar em instituições públicas ou privadas sob a tutela das leis e da legislação educacional. (www.direitonet.com.br).

10 Quando a educação escolar for prestada pela iniciativa privada, o regime jurídico aplicável à atividade, sob o ponto de vista pedagógico, é de natureza pública, cogente e fiscalizado. Já sob o ponto de vista administrativo, o regime jurídico da escola é de natureza privada, tal como o aplicável aos demais setores da atividade econômica.

11 O regimento escolar deve ser amplamente discutido com toda comunidade escolar (inclusive com os educandos) e fielmente respeitado (notadamente pelos próprios professores, diretores e educadores em geral), contendo regras claras de conduta, direitos e deveres, definindo os chamados "atos de indisciplina" e estabelecendo as sanções a eles correspondentes (também em observância a preceitos constitucionais expressos) – Digiácomo, Murilo José. Direito à educação: uma questão de justiça, p. 310.

12 Malta, Cristóvão Piragibe Tostes. Comentários à CLT, p. 22.

13 Sady, João José. Direito do trabalho do professor, p. 25.

14 As aulas ministradas após as vinte e duas horas serão pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento). E a extensão da hora-aula no período noturno além de 40 (quarenta) minutos, implicará no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora-aula.

15 Apud Sady, João José. Direito do trabalho do professor, p. 39.

16 Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. (O adicional de horas extras será de 50%.)

17 Martins, Sergio Pinto. Comentário à CLT, p.283.

18 "O horário de trabalho do professor não pode ser compreendido exclusivamente como aquele das aulas. É preciso verificar que estas são preparadas. E o tempo decorrente é de trabalho" (Ac. TRT 3º Reg., 1º T;, Rel. Juiz Osíris Rocha, prof. Em 13.8.1989, in "Dicionário de Decisões Trabalhistas", de B. C. Bonfim e S. dos Santos, 13 edição, pág. 481).

19 "O lucro não é dividido com o empregado, também o prejuízo pertence exclusivamente ao patrão, como reza o art. 2º da CLT". Assim, não pode o empresário reduzir o salário do professor porque estaria violando a Carta Magna e a Consolidação das Leis do Trabalho (Cf. Sady, João José. Direito do trabalho do professor, p.67).

20 Estabelecimento de ensino é livre para reduzir número de aulas de seus professores, haja vista a natureza da atividade, variável com a maior ou menor procura pelos seus cursos. (Ac. Um. Da 1ª T. do TRT da 2ª R., RO 02950368497, Rel. Juiz Braz José Mollica, j. 17-3-97, DJ-SP II 3-4-97.)

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21 Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT, p. 284.

22 Sady, João José. Direito do trabalho do professor, p. 62.

23 Malta, Christovão Piragibe Tostes. Comentários à CLT, p. 153.

24 Sady, João José. Direito do trabalho do professor, p. 74.

25 O período de férias escolares não é de licença remunerada, mas de disponibilidade remunerada, pois durante o mesmo, os serviços do professor podem ser solicitados, a qualquer tempo, para a realização de exames. (TRT, 6º R., REO61/83, Ac. TP. J. 4-8-83, Rel. José Ajuricaba da Costa e Silva, in LTr48-7/849.).

26 "É assegurado aos professores o pagamento de salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários." (Enunciado n. 10)

27 Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT, p. 288.

28 Segundo Délio Maranhão, no seu livro Direito do trabalho, "convenção coletiva é a solução, por via de acordo, dos conflitos de interesses coletivos de grupos ou categorias, através do estabelecimento de normas e condições de trabalho reguladoras, durante o prazo da respectiva vigência, das relações individuais entre os integrantes das categorias ou grupos convenientes (Cf. Maranhão, Delio; Carvalho, Luiz Inácio Barbosa, Direito do trabalho, p. 330.)

29 Art. 67 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III. Piso salarial profissional; IV. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI. Condições adequadas de trabalho. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

30 Art. 13 Os docentes incumbir-se-ão de: I. Participar da elaboração das propostas pedagógicas do estabelecimento de ensino; II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III. Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

31 Sugestão de site: www.sinprosp.org.br/direitosprofessor.asp?mn=38mat=78

32 Op. Deontologia ou ética profissional excepção das profissões da educação – Seminário Ser Professor, Hoje. Organizado pelo sindicato dos professores da grande Lisboa. 27-28 de setembro de 2006.

33 Anais do 1º Seminário de Direito Educacional. UNICAMP/CENTAU, Campinas, 1977,.

34 Sodré, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. P.52.

35 Conjunto de normas, princípios, institutos juspedagógicos, doutrinas e procedimentos que orientam e disciplinam as relações entre alunos e/ou responsáveis, professores, administradores, diretores de escola, gestores educacionais, estabelecimentos de ensino e o Poder Público, enquanto envolvidos diretamente ou indiretamente no processo de ensino-aprendizagem, bem como investigar as interfaces ou relações como outros ramos do direito e do conhecimento.

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Sobre o autor
Nelson Joaquim

advogado, mestre em Direito pela UGF, especialista em Direito Civil, Romano e Comparado, professor da Universidade Estácio de Sá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOAQUIM, Nelson. Direitos, deveres e valorização dos professores nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1672, 29 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10890. Acesso em: 24 nov. 2024.

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