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Regras sobre pára-brisa

29/01/2008 às 00:00
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O pára-brisa não é considerado acessório nem equipamento obrigatório do veículo, mas sim um de seus componentes. Entretanto, apesar de não receber a devida atenção por parte dos proprietários, desempenha papel de fundamental importância na condução do veículo. Em conjunto com os sistemas limpador e lavador do pára-brisa, estes considerados equipamentos obrigatórios, deve permitir um campo de visão em um ângulo de 180º à frente, garantindo boa visibilidade mesmo nas condições climáticas mais adversas. Com a finalidade de redução dos riscos de lesões aos ocupantes do veículo, é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado que atenda ao preconizado na Resolução Contran nº 254/07, sendo permitida a aposição de película não refletiva, desde que o índice de transmissão luminosa não seja inferior a 75% nos vidros incolores e 70% nos coloridos. De acordo com a Resolução Contran nº 216/06, em vigor desde 27 de dezembro de 2006, as trincas e as fraturas de configuração circular são consideradas dano ao pára-brisa, não sendo permitida a existência desse tipo de dano na área de visão crítica do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 cm de largura das bordas externas do pára-brisa, sendo vedada a recuperação dos danos que ali estiverem posicionados.


FABRICAÇÃO

O pára-brisa é composto por duas lâminas de vidro e uma de plástico, devendo trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante e o símbolo de conformidade do INMETRO, além do número seqüencial de produção do veículo. É possível o reparo de um dano no pára-brisa, desde que situado em área permitida, não esteja contaminado por impurezas e afete apenas a lâmina externa do vidro do pára-brisa (Fonte: Autoglass).


AUTOMÓVEIS

A área crítica de visão para automóveis, caminhonetes e utilitários é delimitada pela metade esquerda da área de varredura das palhetas do limpador. Nessa área e em uma faixa periférica de 2,5 cm das bordas externas é proibida a existência de trincas ou fraturas. Na área restante é permitida existência de no máximo dois danos, desde que respeitados os seguintes limites: trincas não superiores a 10 cm de comprimento e fratura não superior a 4 cm de diâmetro.


ÔNIBUS

Nos ônibus, microônibus e caminhões a área crítica de visão é situada à esquerda do veículo e determinada por um retângulo de 50 cm de altura por 40 cm de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante, o qual pode ser facilmente delimitado com a utilização de um gabarito nas mesmas medidas.


DANOS

No pára-brisa desses veículos é permitida a existência de no máximo três danos, sejam trincas ou fraturas circulares, exceto na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 cm de largura das bordas externas desse componente, desde que sejam respeitados, individualmente, os seguintes limites: a trinca não poderá ser superior a 20 cm de comprimento e a fratura não poderá ser superior a 4 cm de diâmetro.


PENALIDADES

» o descumprimento às normas acima indicadas (existência de danos em áreas poibidas, acima da quantidade permitida ou com limites superiores ao estabelecido) é considerado infração de natureza grave, de competência estadual, sujeitando o infrator à multa de R$ 127,69 e a retenção do veículo para regularização;

»» a ausência de gravação indelével do número seqüencial de produção do veículo no pára-brisa do veículo também é considerada infração de natureza grave, de competência estadual, que sujeita o infrator à multa de R$ 127,69 e a retenção do veículo para regularização;

»» não sendo possível sanar a falha no local da infração o agente de trânsito recolherá, mediante recibo, o Certificado de Licenciamento Anual do veículo, assinalando ao condutor prazo para sua regularização, liberando o veículo a um condutor habilitado, caso o condutor não o seja.

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Sobre o autor
Benevides Fernandes Neto

Oficial da Polícia Militar em São José do Rio Preto/SP, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES NETO, Benevides. Regras sobre pára-brisa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1672, 29 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10896. Acesso em: 19 nov. 2024.

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