CONCLUSÃO
A alteração da Lei de Improbidade Administrativa, levada a efeito pela Lei nº 14.230/2021, entrou em vigor em 26/10/2021, sendo aplicada aos casos já em andamento, antes de sua promulgação, segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal -STF no julgamento do Tema 1199.
Diante da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o prazo para a propositura de ações de improbidade administrativa que tivessem seus inquéritos civis iniciados anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021, seria de dois anos a partir da entrada e vigor da lei, mais trinta dias.
Não existindo na hipótese, nenhuma dos casos suspensivos ou interruptivos e ultrapassando tal prazo (dois anos + trinta dias), estará extinta a pretensão ministerial de propositura da ação de improbidade administrativa.
Tal conclusão é fruto da perda de um direito de investigação, ante a fluição do prazo decadencial a que alude os § § 2º e 3º, do artigo 23, da Lei nº 8.429/92.
Apesar da Lei nº 8.429/92 falar sobre a prescrição, a extrapolação dos prazos elencados nos §§ 2º e 3º do artigo 23, gera na verdade a decadência para o Ministério Público, que perde a faculdade de se utilizar das provas produzidas no inquérito civil, ante a impossibilidade jurídica da propositura da ação de improbidade administrativa.
Notas
1 “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:”.
2 “1. Mandado de Segurança. 2. Inquérito Civil instaurado por órgão do Ministério Público, para apuração de responsabilidade de ex-Secretário de Estado, visando ação de improbidade administrativa, por fato perfeitamente definido e conhecido. 3, O Inquérito Civil é facultativo, e não obrigatório, podendo a ação judicial ter início com ou sem ele. 4. Já estando prescrita a própria ação, inoportuna e desnecessária se mostra a continuidade do inquérito, uma vez que, ou a ação foi iniciada, não havendo notícia a propósito nos autos, ou não mais poderá sê-lo, face à prescrição já evidenciada. 5. Ordem concedida." (TJ/RJ. Rel. Des. Mário dos Santos Paulo, MS n° 2003.004.01648, 4° C.C, julgado em 10 de jul. 2007).
3 “Semelhante entendimento possui o mestre SILVIO RODRIGUES, que com grande propriedade sobre o tema aduz: "Mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda. Que esta seja proposta enquanto os contendores contam com elementos de defesa, pois é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos cujos títulos se perderam e cuja lembrança se foi". [itálico nosso] (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1. p. 327).
4 Vide nota nº 1.
5 DE PLACIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 13ª ed., 1999, Rio de Janeiro: Forense, p. 634.
6 Vide nota nº 1.
7 “NOVA LIA: Os prazos para conclusão do Inquérito e ajuizamento da ação.” (Rafael de Oliveira e Renato Kim Barbosa, Revista Consultor jurídico, 15 de novembro de 2021, www.conjur.com.br).
8 Vide nota nº 1.
9 Sobre o que foi afirmado, Clóvis Bevilaqua já deixara consignado: "A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas" (In: Tratado Geral do Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 310).
10 In: RDA 118/384.
11 Vide nota nº 1.
12 Vide nota nº 1.
13 Aluízio Bezerra Filho, “Processo de Improbidade Administrativa. Anotado e Comentado.” Editora Jus Podivm, 4ª ed., SP, 2022, p. 750.
14 NERY, Rosa Maria Barreto B. Andrade; JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. Ed. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 301.
15 “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDÍCIO DE ATOS DE IMPROBIDADE – RECEBIMENTO DA INICIAL – NECESSIDADE – INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – PROCEDIMENTO INQUISITORIAL – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – DISPENSÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. - O recebimento da ação civil pública por qualquer ato de improbidade tem como objetivo apurar eventual ato ilícito. Assim, havendo indícios de ato de improbidade, necessário o recebimento da inicial da ação civil pública no sentido de apurar os fatos. - O inquérito civil público se trata de um procedimento preliminar à propositura da ação propriamente dita e, por constituir uma fase pré-processual de natureza inquisitiva, não se exige a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, considerando, especialmente, a ausência de prejuízos ao investigado. - Recurso não provido.” (TJ/MG, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, AI 1.0000.21.052436-9/001, 8ª C.C, DJ 16/11/2021).
16 Vide nota nº 1.
17 AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan/jun. 1961.
18 Vide nota nº 1.
19 Art. 5º, LXXVIII, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”