Resumo: Este artigo visa analisar o abandono afetivo inverso em seu contexto geral, destacando a possibilidade de responsabilização civil dos filhos diante do abandono dos pais idosos. A presente pesquisa abordará também os aspectos legais e sociais relacionados ao tema, que se faz cada vez mais recorrente na nossa sociedade, propondo discussões em torno da importância do afeto, da família e do cuidado, a vulnerabilidade inevitável consequente à velhice e as consequências do abandono dos filhos para com os pais idosos. Considerando a importância do tema e o impacto direto a sociedade, o artigo irá debater acerca de casos emblemáticos, baseando-se em dados e pesquisas, pontuando a ausência de legislação específica para a tratativa da temática, analisando a individualidade do assunto, além de propor medidas para combater essa forma de negligência familiar.
Palavras-chave: Abandono Afetivo Inverso; Pais Idosos; Responsabilização Civil.
INTRODUÇÃO
O abandono afetivo inverso é um assunto sensível que se faz presente nos debates e reflexões do âmbito jurídico e social atual. As relações familiares sempre foram fundamentadas na noção de cuidado e proteção, especialmente no que diz respeito aos vínculos entre pais e filhos. Contudo, com o envelhecimento da população e as mudanças nas dinâmicas familiares e sociais, surgem novos desafios e questionamentos sobre o papel dos filhos no suporte e na assistência aos pais idosos.
Ainda que a legislação não aborde a necessidade de laços afetivos de forma explícita, sua redação ressalta implicitamente a importância desses vínculos. Portanto, a imposição legal dessas obrigações encontra-se respaldada na jurisprudência, conforme será analisado. No que tange a responsabilidade civil, a lei estabelece que o indivíduo que, por ação ou omissão, causar prejuízo a terceiros, seja de natureza física, emocional ou psicológica, poderá ser responsabilizado. Dessa forma, entende-se que a negligência afetiva filial é definida em lei e sujeita à reparação por danos morais.
Embora a responsabilização civil por abandono afetivo não possa implicar ou obrigar à demonstração de cuidado e afeto, a indenização emerge como uma medida legal pela qual o Estado pode buscar compensar os danos decorrentes dessa omissão.
O presente artigo será estruturado em subseções, abordando primeiramente o conceito e a evolução do Direito de Família no Código Civil, bem como o abandono afetivo inverso e os direitos das pessoas idosas. Posteriormente, será analisada a possibilidade da responsabilização civil pelo abandono afetivo como forma de prevenção deste fenômeno.
Este artigo, visa debater também a importância da presença familiar e da convivência entre pais e filhos, destacando as consequências negativas do abandono. A metodologia adotada neste estudo, consiste em uma abordagem qualitativa de pesquisa, com base em uma revisão de literatura e análise da legislação brasileira, tendo como objetivo atingir uma maior compreensão acerca do tema e, consequentemente, encontrando possibilidades para o combate deste fenômeno.
1. O DIREITO DE FAMÍLIA
Os fundamentos guiam o sistema jurídico, representando valores essenciais na aplicação e interpretação da legislação e são preceitos que devem ser observados.
A Constituição Federal, uma verdadeira declaração de princípios, assegurou a eficácia das normas que estabelecem direitos e garantias fundamentais, deixando de ser uma fonte secundária para ser utilizada de maneira efetiva no sistema legal. Os princípios constitucionais não são mais apenas diretrizes para uma ordem jurídica que está além da Constituição, mas se tornam a "lei máxima" (DIAS, 2016, p.65).
Não há uma lista completa de princípios para a proteção dos idosos, mas alguns têm uma importância particular, incluindo o princípio da dignidade humana, o princípio do afeto, o princípio da liberdade, o princípio da igualdade e o princípio da solidariedade familiar. Desde os tempos da família patriarcal, quando as relações eram sancionadas pela Igreja e pelo Estado, até a democratização da instituição familiar, é possível observar diversas mudanças no contexto social, todas elas invariavelmente centradas na valorização do indivíduo como ser humano. (DIAS, 2016, p.27)
Nesse sentido, Dias leciona:
A atenção voltada para a promoção dos direitos humanos e da equidade social levou o legislador a consagrar a centralidade da dignidade da pessoa humana no âmago da estrutura constitucional. Sua natureza é complexa de ser expressa verbalmente, porém abrange uma vasta gama de situações que dificilmente podem ser previstas de antemão. Talvez seja reconhecido como o princípio fundamental que permeia os valores constitucionais, repleto de sentimentos e sensações. (DIAS, 2016, p.65)
A proteção da dignidade humana é garantida por duas funções distintas: a preservação da pessoa humana contra qualquer forma de degradação e a promoção da participação ativa do indivíduo na sua própria existência e na vida comunitária, em condições mínimas para uma convivência digna. (GAMA, 2008, p. 10)
O princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, I, da Constituição, estabelece a igualdade de todos perante a lei. Sob essa ótica, Madaleno destacou os grupos vulneráveis, que não devem ser confundidos com minorias, pois podem representar uma parcela significativa da população, como crianças, mulheres e idosos, que não receberam proteção adequada em comparação com a superioridade econômica e social dos homens, devendo receber tratamento diferenciado para garantir uma igualdade real. (MADALENO, 2018, p. 102)
Seguindo o princípio da liberdade na família, que apresenta duas vertentes essenciais: a autonomia da entidade familiar em relação ao Estado e à sociedade, e a liberdade de cada membro em relação aos outros membros e à própria entidade familiar. (LÔBO, 2011, p. 71) Isso implica no livre poder de decisão para formar, desenvolver ou dissolver a entidade familiar, sem imposição ou restrição de parentes, da sociedade ou legisladores, garantindo a livre aquisição e gestão do patrimônio familiar e a liberdade de agir, baseada na integridade física, mental e moral. No contexto das relações familiares, o Direito das Famílias e Sucessões sempre privilegiou mais pela proteção do patrimônio do que pela vida humana.
No entanto, é inegável que a Constituição tem ganhado terreno na proteção avançada da dignidade humana e da solidariedade familiar. Novos arranjos familiares surgiram, como a paternidade socioafetiva e a multiparentalidade, sempre visando proteger a pessoa humana e abranger as novas formas de família que surgiram com as mudanças na sociedade. (FARIAS, ROSENVALD, 2017, p. 46)
O parentesco pode ser biológico ou civil, dependendo se é por consanguinidade ou outra origem, reconhecido pelo legislador civil, por meio do reconhecimento da filiação socioafetiva, que já se tornou uma conquista para a doutrina e jurisprudência. (PEREIRA, 2018, p. 68)
O princípio da solidariedade preconiza os direitos e deveres nas relações entre indivíduos, incluindo cooperação, assistência, amparo e respeito, promovendo a fraternidade e a reciprocidade nas relações familiares, conforme previsto no artigo 3º, I, da Constituição. Da mesma forma, está presente no dever de cuidado dos filhos em relação aos pais idosos, conforme previsto no artigo 230, § 1º, da Constituição. (BRASIL, 1988) Dentro desse contexto, o direito à vida tem dupla função: garantir uma vida digna e proteger contra qualquer ato que a ameace.
A família é a primeira responsável pelos idosos, e deve priorizar o dever de cuidado em casa, recorrendo a abrigos apenas como último recurso para os idosos abandonados. O Estatuto do Idoso (1 de outubro de 2003) transformou um dever moral em dever jurídico, concretizando o princípio da solidariedade ao impor o dever de assistência. A entidade familiar deve refletir a formação democrática das relações, sob um prisma político-ideológico, baseado nos valores existenciais e psicológicos próprios do ser humano, com sentimento de solidariedade, afeto e respeito, que afastam valores autoritários, materialistas, patrimoniais e individualistas presentes no modelo matrimonial do Código anterior. A família atual é regida pelo conceito de eudemonismo, que enfatiza a valorização da função afetiva. (GAMA, 2008, p. 7)
Nesse contexto, Gagliano e Pampolona Filho (2017, p. 10) afirmam: "Todo o moderno Direito de Família gira em torno do princípio da afetividade." Portanto, onde não houver afetividade, não haverá uma família verdadeiramente constituída para cumprir seu papel”. Atualmente, não bastam apenas laços de sangue para a constituição de uma família:
O princípio da afetividade no âmbito jurídico, embora não esteja expressamente estabelecido no texto constitucional, pode ser reconhecido como um princípio legal, uma vez que seu significado é construído através de uma interpretação sistemática da Constituição Federal (art. 5º, § 2º, CF). Esse princípio representa uma das principais características da família contemporânea, baseada na troca de afetos e responsabilidades. Observa-se uma crescente demanda social por relações familiares fundamentadas no afeto, em contraposição à predominância dos laços meramente consanguíneos e financeiros. (PEREIRA, 2018, p. 69)
Logo, podemos inferir que os princípios mencionados são vitais para o Direito de Família, assim como para a concretização dos direitos nele estabelecidos. A necessidade de utilizar os princípios torna-se evidente ao percebermos que o sistema baseado em regras por si só se tornou inadequado. Os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma conjunta, sem que a aplicação de um exclua o outro, especialmente no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana.
1.1. Da pessoa idosa
Sabe-se que o processo de envelhecimento é uma fase natural da vida humana. Desde o momento do nascimento, os seres humanos estão sujeitos a esse contínuo processo, e a etapa da velhice apresenta certas características que exigem atenção especial. Consoante o artigo 8º da Lei nº 10.741/2003, também conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa, "o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção é um direito social" (BRASIL, 2003)
A partir do final do século XIX e início do século XX, a sociedade brasileira tem revisado sua percepção de idoso e, por conseguinte, de envelhecimento, pois o aumento da expectativa de vida tem contribuído para dissociar a velhice da ideia de enfermidade. A imagem do idoso já não é tão negativa quanto anteriormente, embora ainda enfrente diversos desafios. (PEREIRA, 2017, p. 609)
Há uma crescente atenção para esse grupo populacional, que também está relacionada à economia, já que os idosos que permanecem ativos economicamente representam um mercado consumidor significativo.
A Constituição Federal de 1988 introduziu uma série de direitos e garantias fundamentais, trazendo disposições inovadoras em relação ao segmento social dos idosos, reconhecendo sua necessidade de proteção especial por parte do Estado e da sociedade. Isso fica claro na leitura do artigo 230 da Constituição, que estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida" (BRASIL, 1988).
Além disso, em relação à responsabilidade da família, a Constituição estabelece os princípios da reciprocidade e da solidariedade, ao afirmar que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" (BRASIL, 1988).
No entanto, a implementação dos princípios presentes nas normas e diretrizes constitucionais carecia de regulamentação por meio de legislação infraconstitucional. Em resposta a essa necessidade, foi instituída a Política Nacional do Idoso (PNI), estabelecida pela Lei Federal nº 8.842/1994. Essa política tinha como objetivo "garantir os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade" (BRASIL, 1994).
Vejamos o entendimento de Rolf Madaleno:
O Estatuto do Idoso estabelece as disposições relativas aos direitos concedidos aos indivíduos com 60 anos de idade ou mais, conferindo-lhes prioridade e a imediata aplicação de todos os direitos fundamentais inerentes à condição humana. Ele garante a essas pessoas todas as oportunidades e facilidades necessárias para preservar sua saúde física e mental, bem como fomentar seu progresso moral, intelectual, espiritual e social, em circunstâncias de liberdade e dignidade. (MADALENO, 2015, p. 56)
Assim, o propósito primordial é preservar o bem-estar dos idosos, priorizando sua qualidade de vida e assegurando que seus direitos fundamentais sejam respeitados de maneira eficaz e imediata. É reconhecido que os valores transmitidos no âmbito familiar exercem uma influência significativa tanto no desenvolvimento da criança e do jovem quanto no processo de envelhecimento. Nesse contexto, o lar desempenha um papel essencial na formação das características e comportamentos do idoso.
Quando existe uma atmosfera de respeito mútuo entre os membros da família e as interações são saudáveis e harmoniosas, o idoso se sente integrado e valorizado como parte indispensável da unidade familiar, semelhante ao que ocorre com a criança. Por outro lado, a falta desses sentimentos básicos e dignos resulta em um retrocesso, deixando o idoso em um estado de isolamento e desamparo, o que pode provocar sentimentos de inutilidade e abandono. Em suma, a percepção da pessoa idosa é influenciada pelo contexto histórico e está intimamente ligada à dinâmica familiar, à cultura, à sociedade e à economia de cada país. Assim, o tratamento dispensado a essas pessoas também varia, refletindo a complexidade e a diversidade de cada situação.
2. ABANDONO AFETIVO INVERSO
A dinâmica familiar contemporânea é construída com base no afeto e na obrigação de cuidado mútuo. No entanto, esse vínculo pode ser abalado e até mesmo rompido quando uma das partes negligencia o seu dever de proteção. Embora esse dever deva ser reciprocamente compartilhado, muitas vezes é ignorado, resultando no abandono de membros da família.
Modificar as normas que regem o Direito de Família é uma tarefa complexa, pois envolve aspectos profundamente ligados à vida das pessoas, seus sentimentos e sua essência humana. O legislador muitas vezes não consegue acompanhar as mudanças na realidade social nem contemplar as necessidades da família contemporânea.
No entanto, a jurisprudência, em geral, reconhece a importância do cuidado, mesmo na ausência de previsão legal explícita. Um exemplo emblemático é a decisão proferida pela Ministra Nancy Andrigh, que destaca a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo. Ela justificou que "amar é uma escolha, cuidar é uma obrigação". Isso ressalta que o abandono afetivo dos pais para com os filhos não está relacionado à ausência de amor ou carinho, já que não se pode forçar alguém a amar. A violação ocorre devido à omissão no dever de cuidado, assistência e proteção (recurso especial nº 1.159.242 - sp (2009/0193701-9) - 3ª turma do superior tribunal de justiça de são paulo).
Após a referida decisão, houve uma mudança no entendimento jurisprudencial em relação à possibilidade de indenização por abandono afetivo, com o reconhecimento da aplicação analógica do abandono afetivo inverso. Esse posicionamento se baseia no mesmo princípio, porém em uma situação contrária, na qual o filho negligencia os ascendentes. Essa interpretação está respaldada pelo artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina que, na ausência de legislação específica, o juiz deve decidir com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.
O abandono afetivo inverso acarreta um dano moral, que não pode ser quantificado em termos financeiros, uma vez que afeta diretamente o bem-estar psicológico da vítima. É difícil mensurar o grau de sofrimento causado pelo dano. (DIAS, 2016, p. 74)
Um dispositivo essencial para a análise da punição pelo abandono está previsto no artigo 4º do Estatuto do Idoso, que proíbe qualquer forma de negligência, discriminação ou violação dos direitos dos idosos, seja por ação ou omissão, determinando que tais condutas sejam punidas conforme a lei.
Enquanto o Estatuto do Idoso reconhece a gravidade do abandono de idosos e estabelece sanções para essa conduta, parte da jurisprudência mantém uma interpretação restritiva em relação ao abandono afetivo inverso. Não há previsão expressa ou entendimento favorável à responsabilização civil por essa forma de abandono afetivo.
2.1. Assistência familiar ao idoso
No processo em que a pessoa atinge a terceira idade, a família desempenha um papel essencial e indispensável, sendo a primeira instituição a prestar cuidados aos idosos em situação de dependência. Ela emerge como uma fonte crucial de apoio, motivada por laços consanguíneos, obrigações morais e vínculos afetivos. Nessa conjuntura, uma conexão afetiva de significativa importância se forja entre o cuidador e a pessoa que necessita de cuidados. Em consonância com esse pensamento, Dias entende que:
O afeto foi reconhecido como o elemento distintivo das estruturas familiares. Ele constitui o envolvimento emocional que extrai uma relação do âmbito puramente obrigacional do direito – onde a vontade é central – e a insere no domínio do direito de família, cujo fundamento é o sentimento de amor, o elo afetivo que une almas e transcende propriedades, gerando obrigações e compromissos mútuos. (DIAS, 2015, p. 83)
De todo modo, é relevante destacar os compromissos dos filhos com seus pais. Além disso, o direito de prover sustento está garantido, no qual o Estado assume uma função subsidiária e complementar. Isso ocorre nos casos em que os filhos não têm capacidade para tal provisão ou, ainda, quando a pessoa idosa carece de descendentes ou outros parentes que possam contribuir com seu bem-estar. De fato, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, tanto a família quanto a sociedade compartilham a responsabilidade pelos idosos. (VENOSA, 2020, p. 164)
Dias (2015, p. 97), de maneira clara e precisa, esclarece a implicação da obrigação de prover sustento em favor dos idosos:
O Estatuto do Idoso atende à diretriz constitucional que proíbe discriminação baseada na idade (CF 3º IV) e atribui à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade de cuidar das pessoas idosas, promovendo sua participação na comunidade, protegendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (CF 230). Ao concretizar esse direito, o Estado assume a obrigação alimentar em benefício dos idosos, mesmo que de forma suplementar e complementar. Primeiramente, o Estatuto estabelece o dever de prestar assistência alimentar por parte dos responsáveis, de acordo com a legislação civil (Artigo 11). Isso se aplica aos cônjuges, companheiros e parentes (Código Civil 1.694). Caso nenhum dos obrigados disponha de recursos econômicos para sustentar alguém com mais de 60 anos, a responsabilidade recai sobre o Poder Público, dentro do âmbito da assistência social (Artigo 14). Quando alguém atinge a idade de 65 anos sem a capacidade de prover seu próprio sustento, e tampouco sua família possui os meios para garantir sua subsistência, esse indivíduo tem direito a um auxílio mensal equivalente a um salário-mínimo (Artigo 34). Esse encargo tem natureza claramente alimentar, não necessitando ser quantificado, já que o valor está previamente estabelecido na lei.
Nesse contexto, torna-se evidentemente perceptível que os pais têm deveres para com seus filhos, algo que já está bem estabelecido na atualidade. No entanto, o que muitas vezes passa despercebido é a responsabilidade que os filhos e outros membros familiares têm com a pessoa idosa, especialmente quando essa pessoa já não possui a capacidade de se sustentar por conta própria, necessitando da assistência de seus entes queridos. Dessa maneira, é crucial considerar a obrigação alimentar que os descendentes têm com os seus ascendentes. (RULLI NETO, 2023)