Abandono afetivo inverso: a responsabilização civil dos filhos diante do abandono afetivo dos pais idosos

Leia nesta página:

Resumo

Este artigo visa analisar o abandono afetivo inverso em seu contexto geral, destacando a possibilidade de responsabilização civil dos filhos diante do abandono dos pais idosos. A presente pesquisa abordará também os aspectos legais e sociais relacionados ao tema, que se faz cada vez mais recorrente na nossa sociedade, propondo discussões em torno da importância do afeto, da família e do cuidado, a vulnerabilidade inevitável consequente à velhice e as consequências do abandono dos filhos para com os pais idosos. Considerando a importância do tema e o impacto direto a sociedade, o artigo irá debater acerca de casos emblemáticos, baseando-se em dados e pesquisas, pontuando a ausência de legislação específica para a tratativa da temática, analisando a individualidade do assunto, além de propor medidas para combater essa forma de negligência familiar.

Palavras-chave: Abandono Afetivo Inverso; Pais Idosos; Responsabilização Civil.

Abstract

This article aims to analyze reverse emotional abandonment in its general context, highlighting the possibility of civil liability for children in the face of abandonment by elderly parents. This research will also address the legal and social aspects related to the topic, which is increasingly recurrent in our society, proposing discussions around the importance of affection, family and care, the inevitable vulnerability resulting from old age and the consequences of abandoning children to elderly parents. Considering the importance of the topic and the direct impact on society, the article will discuss emblematic cases, based on data and research, highlighting the absence of specific legislation to deal with the topic, analyzing the individuality of the subject, in addition to proposing measures to combat this form of family neglect.

Key-words: Affective abandonment; Elderly; Civil responsibility.

  1. INTRODUÇÃO

O abandono afetivo inverso é um assunto sensível que se faz presente nos debates e reflexões do âmbito jurídico e social atual. As relações familiares sempre foram fundamentadas na noção de cuidado e proteção, especialmente no que diz respeito aos vínculos entre pais e filhos. Contudo, com o envelhecimento da população e as mudanças nas dinâmicas familiares e sociais, surgem novos desafios e questionamentos sobre o papel dos filhos no suporte e na assistência aos pais idosos.

Ainda que a legislação não aborde a necessidade de laços afetivos de forma explícita, sua redação ressalta implicitamente a importância desses vínculos. Portanto, a imposição legal dessas obrigações encontra-se respaldada na jurisprudência, conforme será analisado. No que tange a responsabilidade civil, a lei estabelece que o indivíduo que, por ação ou omissão, causar prejuízo a terceiros, seja de natureza física, emocional ou psicológica, poderá ser responsabilizado. Dessa forma, entende-se que a negligência afetiva filial é definida em lei e sujeita à reparação por danos morais.

Embora a responsabilização civil por abandono afetivo não possa implicar ou obrigar à demonstração de cuidado e afeto, a indenização emerge como uma medida legal pela qual o Estado pode buscar compensar os danos decorrentes dessa omissão.

O presente artigo será estruturado em subseções, abordando primeiramente o conceito e a evolução do Direito de Família no Código Civil, bem como o abandono afetivo inverso e os direitos das pessoas idosas. Posteriormente, será analisada a possibilidade da responsabilização civil pelo abandono afetivo como forma de prevenção deste fenômeno.

Este artigo, visa debater também a importância da presença familiar e da convivência entre pais e filhos, destacando as consequências negativas do abandono. A metodologia adotada neste estudo, consiste em uma abordagem qualitativa de pesquisa, com base em uma revisão de literatura e análise da legislação brasileira, tendo como objetivo atingir uma maior compreensão acerca do tema e, consequentemente, encontrando possibilidades para o combate deste fenômeno.

2. O DIREITO DE FAMÍLIA

Os fundamentos guiam o sistema jurídico, representando valores essenciais na aplicação e interpretação da legislação e são preceitos que devem ser observados.

A Constituição Federal, uma verdadeira declaração de princípios, assegurou a eficácia das normas que estabelecem direitos e garantias fundamentais, deixando de ser uma fonte secundária para ser utilizada de maneira efetiva no sistema legal. Os princípios constitucionais não são mais apenas diretrizes para uma ordem jurídica que está além da Constituição, mas se tornam a "lei máxima" (DIAS, 2016, p.65).

Não há uma lista completa de princípios para a proteção dos idosos, mas alguns têm uma importância particular, incluindo o princípio da dignidade humana, o princípio do afeto, o princípio da liberdade, o princípio da igualdade e o princípio da solidariedade familiar. Desde os tempos da família patriarcal, quando as relações eram sancionadas pela Igreja e pelo Estado, até a democratização da instituição familiar, é possível observar diversas mudanças no contexto social, todas elas invariavelmente centradas na valorização do indivíduo como ser humano. (DIAS, 2016, p.27)

Nesse sentido, Dias leciona:

A atenção voltada para a promoção dos direitos humanos e da equidade social levou o legislador a consagrar a centralidade da dignidade da pessoa humana no âmago da estrutura constitucional. Sua natureza é complexa de ser expressa verbalmente, porém abrange uma vasta gama de situações que dificilmente podem ser previstas de antemão. Talvez seja reconhecido como o princípio fundamental que permeia os valores constitucionais, repleto de sentimentos e sensações. (DIAS, 2016, p.65)

A proteção da dignidade humana é garantida por duas funções distintas: a preservação da pessoa humana contra qualquer forma de degradação e a promoção da participação ativa do indivíduo na sua própria existência e na vida comunitária, em condições mínimas para uma convivência digna. (GAMA, 2008, p. 10)

O princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, I, da Constituição, estabelece a igualdade de todos perante a lei. Sob essa ótica, Madaleno destacou os grupos vulneráveis, que não devem ser confundidos com minorias, pois podem representar uma parcela significativa da população, como crianças, mulheres e idosos, que não receberam proteção adequada em comparação com a superioridade econômica e social dos homens, devendo receber tratamento diferenciado para garantir uma igualdade real. (MADALENO, 2018, p. 102)

Seguindo o princípio da liberdade na família, que apresenta duas vertentes essenciais: a autonomia da entidade familiar em relação ao Estado e à sociedade, e a liberdade de cada membro em relação aos outros membros e à própria entidade familiar. (LÔBO, 2011, p. 71) Isso implica no livre poder de decisão para formar, desenvolver ou dissolver a entidade familiar, sem imposição ou restrição de parentes, da sociedade ou legisladores, garantindo a livre aquisição e gestão do patrimônio familiar e a liberdade de agir, baseada na integridade física, mental e moral. No contexto das relações familiares, o Direito das Famílias e Sucessões sempre privilegiou mais pela proteção do patrimônio do que pela vida humana.

No entanto, é inegável que a Constituição tem ganhado terreno na proteção avançada da dignidade humana e da solidariedade familiar. Novos arranjos familiares surgiram, como a paternidade socioafetiva e a multiparentalidade, sempre visando proteger a pessoa humana e abranger as novas formas de família que surgiram com as mudanças na sociedade. (FARIAS, ROSENVALD, 2017, p. 46)

O parentesco pode ser biológico ou civil, dependendo se é por consanguinidade ou outra origem, reconhecido pelo legislador civil, por meio do reconhecimento da filiação socioafetiva, que já se tornou uma conquista para a doutrina e jurisprudência. (PEREIRA, 2018, p. 68)

O princípio da solidariedade preconiza os direitos e deveres nas relações entre indivíduos, incluindo cooperação, assistência, amparo e respeito, promovendo a fraternidade e a reciprocidade nas relações familiares, conforme previsto no artigo 3º, I, da Constituição. Da mesma forma, está presente no dever de cuidado dos filhos em relação aos pais idosos, conforme previsto no artigo 230, § 1º, da Constituição. (BRASIL, 1988) Dentro desse contexto, o direito à vida tem dupla função: garantir uma vida digna e proteger contra qualquer ato que a ameace.

A família é a primeira responsável pelos idosos, e deve priorizar o dever de cuidado em casa, recorrendo a abrigos apenas como último recurso para os idosos abandonados. O Estatuto do Idoso (1 de outubro de 2003) transformou um dever moral em dever jurídico, concretizando o princípio da solidariedade ao impor o dever de assistência. A entidade familiar deve refletir a formação democrática das relações, sob um prisma político-ideológico, baseado nos valores existenciais e psicológicos próprios do ser humano, com sentimento de solidariedade, afeto e respeito, que afastam valores autoritários, materialistas, patrimoniais e individualistas presentes no modelo matrimonial do Código anterior. A família atual é regida pelo conceito de eudemonismo, que enfatiza a valorização da função afetiva. (GAMA, 2008, p. 7)

Nesse contexto, Gagliano e Pampolona Filho (2017, p. 10) afirmam: "Todo o moderno Direito de Família gira em torno do princípio da afetividade." Portanto, onde não houver afetividade, não haverá uma família verdadeiramente constituída para cumprir seu papel”. Atualmente, não bastam apenas laços de sangue para a constituição de uma família:

O princípio da afetividade no âmbito jurídico, embora não esteja expressamente estabelecido no texto constitucional, pode ser reconhecido como um princípio legal, uma vez que seu significado é construído através de uma interpretação sistemática da Constituição Federal (art. 5º, § 2º, CF). Esse princípio representa uma das principais características da família contemporânea, baseada na troca de afetos e responsabilidades. Observa-se uma crescente demanda social por relações familiares fundamentadas no afeto, em contraposição à predominância dos laços meramente consanguíneos e financeiros. (PEREIRA, 2018, p. 69)

Logo, podemos inferir que os princípios mencionados são vitais para o Direito de Família, assim como para a concretização dos direitos nele estabelecidos. A necessidade de utilizar os princípios torna-se evidente ao percebermos que o sistema baseado em regras por si só se tornou inadequado. Os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma conjunta, sem que a aplicação de um exclua o outro, especialmente no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana.

2.1. Da pessoa idosa

Sabe-se que o processo de envelhecimento é uma fase natural da vida humana. Desde o momento do nascimento, os seres humanos estão sujeitos a esse contínuo processo, e a etapa da velhice apresenta certas características que exigem atenção especial. Consoante o artigo 8º da Lei nº 10.741/2003, também conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa, "o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção é um direito social" (BRASIL, 2003)

A partir do final do século XIX e início do século XX, a sociedade brasileira tem revisado sua percepção de idoso e, por conseguinte, de envelhecimento, pois o aumento da expectativa de vida tem contribuído para dissociar a velhice da ideia de enfermidade. A imagem do idoso já não é tão negativa quanto anteriormente, embora ainda enfrente diversos desafios. (PEREIRA, 2017, p. 609)

Há uma crescente atenção para esse grupo populacional, que também está relacionada à economia, já que os idosos que permanecem ativos economicamente representam um mercado consumidor significativo.

A Constituição Federal de 1988 introduziu uma série de direitos e garantias fundamentais, trazendo disposições inovadoras em relação ao segmento social dos idosos, reconhecendo sua necessidade de proteção especial por parte do Estado e da sociedade. Isso fica claro na leitura do artigo 230 da Constituição, que estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida" (BRASIL, 1988).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Além disso, em relação à responsabilidade da família, a Constituição estabelece os princípios da reciprocidade e da solidariedade, ao afirmar que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" (BRASIL, 1988).

No entanto, a implementação dos princípios presentes nas normas e diretrizes constitucionais carecia de regulamentação por meio de legislação infraconstitucional. Em resposta a essa necessidade, foi instituída a Política Nacional do Idoso (PNI), estabelecida pela Lei Federal nº 8.842/1994. Essa política tinha como objetivo "garantir os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade" (BRASIL, 1994).

Vejamos o entendimento de Rolf Madaleno:

O Estatuto do Idoso estabelece as disposições relativas aos direitos concedidos aos indivíduos com 60 anos de idade ou mais, conferindo-lhes prioridade e a imediata aplicação de todos os direitos fundamentais inerentes à condição humana. Ele garante a essas pessoas todas as oportunidades e facilidades necessárias para preservar sua saúde física e mental, bem como fomentar seu progresso moral, intelectual, espiritual e social, em circunstâncias de liberdade e dignidade. (MADALENO, 2015, p. 56)

Assim, o propósito primordial é preservar o bem-estar dos idosos, priorizando sua qualidade de vida e assegurando que seus direitos fundamentais sejam respeitados de maneira eficaz e imediata. É reconhecido que os valores transmitidos no âmbito familiar exercem uma influência significativa tanto no desenvolvimento da criança e do jovem quanto no processo de envelhecimento. Nesse contexto, o lar desempenha um papel essencial na formação das características e comportamentos do idoso.

Quando existe uma atmosfera de respeito mútuo entre os membros da família e as interações são saudáveis e harmoniosas, o idoso se sente integrado e valorizado como parte indispensável da unidade familiar, semelhante ao que ocorre com a criança. Por outro lado, a falta desses sentimentos básicos e dignos resulta em um retrocesso, deixando o idoso em um estado de isolamento e desamparo, o que pode provocar sentimentos de inutilidade e abandono. Em suma, a percepção da pessoa idosa é influenciada pelo contexto histórico e está intimamente ligada à dinâmica familiar, à cultura, à sociedade e à economia de cada país. Assim, o tratamento dispensado a essas pessoas também varia, refletindo a complexidade e a diversidade de cada situação.

3. ABANDONO AFETIVO INVERSO

A dinâmica familiar contemporânea é construída com base no afeto e na obrigação de cuidado mútuo. No entanto, esse vínculo pode ser abalado e até mesmo rompido quando uma das partes negligencia o seu dever de proteção. Embora esse dever deva ser reciprocamente compartilhado, muitas vezes é ignorado, resultando no abandono de membros da família.

Modificar as normas que regem o Direito de Família é uma tarefa complexa, pois envolve aspectos profundamente ligados à vida das pessoas, seus sentimentos e sua essência humana. O legislador muitas vezes não consegue acompanhar as mudanças na realidade social nem contemplar as necessidades da família contemporânea.

No entanto, a jurisprudência, em geral, reconhece a importância do cuidado, mesmo na ausência de previsão legal explícita. Um exemplo emblemático é a decisão proferida pela Ministra Nancy Andrigh, que destaca a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo. Ela justificou que "amar é uma escolha, cuidar é uma obrigação". Isso ressalta que o abandono afetivo dos pais para com os filhos não está relacionado à ausência de amor ou carinho, já que não se pode forçar alguém a amar. A violação ocorre devido à omissão no dever de cuidado, assistência e proteção (recurso especial nº 1.159.242 - sp (2009/0193701-9) - 3ª turma do superior tribunal de justiça de são paulo).

Após a referida decisão, houve uma mudança no entendimento jurisprudencial em relação à possibilidade de indenização por abandono afetivo, com o reconhecimento da aplicação analógica do abandono afetivo inverso. Esse posicionamento se baseia no mesmo princípio, porém em uma situação contrária, na qual o filho negligencia os ascendentes. Essa interpretação está respaldada pelo artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina que, na ausência de legislação específica, o juiz deve decidir com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.

O abandono afetivo inverso acarreta um dano moral, que não pode ser quantificado em termos financeiros, uma vez que afeta diretamente o bem-estar psicológico da vítima. É difícil mensurar o grau de sofrimento causado pelo dano. (DIAS, 2016, p. 74)

Um dispositivo essencial para a análise da punição pelo abandono está previsto no artigo 4º do Estatuto do Idoso, que proíbe qualquer forma de negligência, discriminação ou violação dos direitos dos idosos, seja por ação ou omissão, determinando que tais condutas sejam punidas conforme a lei.

Enquanto o Estatuto do Idoso reconhece a gravidade do abandono de idosos e estabelece sanções para essa conduta, parte da jurisprudência mantém uma interpretação restritiva em relação ao abandono afetivo inverso. Não há previsão expressa ou entendimento favorável à responsabilização civil por essa forma de abandono afetivo.

3.1 Assistência familiar ao idoso

No processo em que a pessoa atinge a terceira idade, a família desempenha um papel essencial e indispensável, sendo a primeira instituição a prestar cuidados aos idosos em situação de dependência. Ela emerge como uma fonte crucial de apoio, motivada por laços consanguíneos, obrigações morais e vínculos afetivos. Nessa conjuntura, uma conexão afetiva de significativa importância se forja entre o cuidador e a pessoa que necessita de cuidados. Em consonância com esse pensamento, Dias entende que:

O afeto foi reconhecido como o elemento distintivo das estruturas familiares. Ele constitui o envolvimento emocional que extrai uma relação do âmbito puramente obrigacional do direito – onde a vontade é central – e a insere no domínio do direito de família, cujo fundamento é o sentimento de amor, o elo afetivo que une almas e transcende propriedades, gerando obrigações e compromissos mútuos. (DIAS, 2015, p. 83)

De todo modo, é relevante destacar os compromissos dos filhos com seus pais. Além disso, o direito de prover sustento está garantido, no qual o Estado assume uma função subsidiária e complementar. Isso ocorre nos casos em que os filhos não têm capacidade para tal provisão ou, ainda, quando a pessoa idosa carece de descendentes ou outros parentes que possam contribuir com seu bem-estar. De fato, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, tanto a família quanto a sociedade compartilham a responsabilidade pelos idosos. (VENOSA, 2020, p. 164)

Dias (2015, p. 97), de maneira clara e precisa, esclarece a implicação da obrigação de prover sustento em favor dos idosos:

O Estatuto do Idoso atende à diretriz constitucional que proíbe discriminação baseada na idade (CF 3º IV) e atribui à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade de cuidar das pessoas idosas, promovendo sua participação na comunidade, protegendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (CF 230). Ao concretizar esse direito, o Estado assume a obrigação alimentar em benefício dos idosos, mesmo que de forma suplementar e complementar. Primeiramente, o Estatuto estabelece o dever de prestar assistência alimentar por parte dos responsáveis, de acordo com a legislação civil (Artigo 11). Isso se aplica aos cônjuges, companheiros e parentes (Código Civil 1.694). Caso nenhum dos obrigados disponha de recursos econômicos para sustentar alguém com mais de 60 anos, a responsabilidade recai sobre o Poder Público, dentro do âmbito da assistência social (Artigo 14). Quando alguém atinge a idade de 65 anos sem a capacidade de prover seu próprio sustento, e tampouco sua família possui os meios para garantir sua subsistência, esse indivíduo tem direito a um auxílio mensal equivalente a um salário-mínimo (Artigo 34). Esse encargo tem natureza claramente alimentar, não necessitando ser quantificado, já que o valor está previamente estabelecido na lei.

Nesse contexto, torna-se evidentemente perceptível que os pais têm deveres para com seus filhos, algo que já está bem estabelecido na atualidade. No entanto, o que muitas vezes passa despercebido é a responsabilidade que os filhos e outros membros familiares têm com a pessoa idosa, especialmente quando essa pessoa já não possui a capacidade de se sustentar por conta própria, necessitando da assistência de seus entes queridos. Dessa maneira, é crucial considerar a obrigação alimentar que os descendentes têm com os seus ascendentes. (RULLI NETO, 2023)

4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002, é responsável por dano causado a alguém “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Para um melhor entendimento acerca da perspectiva do pedido de indenização dos filhos para repararem os danos causados pelo abandono afetivo inverso, é necessário contextualizar a questão da responsabilidade civil.

Gonçalves (2017, p. 53) diz que a redação do artigo supramencionado entrega quatro elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, são eles: omissão ou ação, dolo ou culpa, dano causado à vítima e relação de causalidade.

Em relação à ação ou omissão, entende-se que o indivíduo que agir ou deixar de agir, de modo a causar dano à outra pessoa, poderá ser responsabilizado. Gonçalves (2017, p. 53) complementa dizendo que: “A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam”.

No que diz respeito ao dolo ou culpa do agente, estes são caracterizados pela intenção do indivíduo de praticar o ato que gerou o dano. No dolo, o agente tem consciência e vontade de cometer o ato que viola o dever jurídico, enquanto isso, a culpa é o ato causador do dano gerado por imprudência, negligência ou imperícia. Neste sentido, Gonçalves (2017, p. 53) afirma que “Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico”.

A causalidade se encontra entrelaçada pela afinidade entre a causa e efeito, no que tange a ação executada pelo agente e o dano causado à vítima. Desta forma, entende-se que a inexistência deste pressuposto, pode resultar na não responsabilização do agente por sua ação ou omissão. 

Gonçalves explica a questão com mais clareza da seguinte maneira:

“Se houve dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Se, verbi gratia, o motorista está dirigindo corretamente e a vítima, querendo suicidar-se, atira-se sob as rodas do veículo, não se pode afirmar ter ele “causado” o acidente, pois, na verdade, foi um mero instrumento da vontade da vítima, esta sim responsável exclusiva pelo evento.” (GONÇALVES, 2017, p. 53)

Por fim, temos o pressuposto do dano. Fator indispensável na responsabilidade civil, uma vez que, sem haver prova de sua ocorrência, não há possibilidade de responsabilização civil do agente causador. É importante ressaltar que, o dano causado a outro ou outrem pode ser de natureza material, ou moral.

No que diz respeito à responsabilidade civil no âmbito familiar, conforme cita Dias (2013, p. 124), é importante que esta siga de maneira distinta da responsabilidade civil comum, uma vez que deve se restringir em torno de questões como o afeto e a solidariedade familiar, e não na intenção do agente em praticar o ato.

O abandono afetivo inverso configura-se como uma violação ao direito do idoso, e uma medida de reparação, ainda que minimalista, é a responsabilização civil do agente causador do dano. 

O descaso entre pais e filhos é algo que merece punição, é abandono moral grave, que precisa merecer severa atuação do Poder Judiciário, para que se preserve não o amor ou a obrigação de amar, o que seria impossível, mas a responsabilidade ante o descumprimento do dever de cuidar, que causa o trauma moral da rejeição e da indiferença. (AZEVEDO, 2004, p. 14)

Neste sentido, observa-se que a necessidade de responsabilização civil nada tem a ver com a imposição do dever de amar, mas sim com o compromisso de garantir o cumprimento de um dever por parte dos filhos e um direito por parte dos pais. Afinal, de fato, o amor e o carinho podem não ser impostos, mas o dever de cuidado é inerente e garantido por lei. 

Por outro lado, vale esclarecer que as normas que tratam sobre responsabilidade civil não objetivam desfazer o fato que gerou o dano.

Puschel (2005, p. 95) afirma que, ocorrido o dano, o Direito terá o papel de deixar claro a quem caberá o dever de suportar as consequências advindas dele. Os meios para suportar as consequências, ainda segundo a autora, variam entre a indenização à vítima, prevenção de comportamentos antissociais e distribuição dos danos ocorridos entre aqueles que fazem parte da sociedade.

Seguindo a ideia de responsabilização civil, o próximo tópico deste artigo irá explorar a possibilidade de tal condenação como uma alternativa de reparação dos danos causados pelo abandono afetivo inverso.

4.1. Da possibilidade dos pais idosos acionarem a justiça para reparação em decorrência do abandono afetivo inverso

Não há previsão legal para compensação por abandono afetivo. Contudo, alguns tribunais vêm entendendo que o abandono pode acarretar prejuízos incalculáveis e possivelmente irrecuperáveis àquele que está sendo deixado para trás. Isso decorre do fato de que os laços afetivos não se limitam apenas ao sentimento de amor e carinho, mas sobretudo ao compromisso de zelar pelo bem-estar daquele que depende dessa afetividade.

Neste sentido, observa-se a decisão do TJDTF:

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE ASCENDENTE. GENITOR IDOSO COM SAÚDE FRAGILIZADA. SUPOSTO ABANDONO AFETIVO PRETÉRITO PELO PAI. NÃO EXONERAÇÃO DOS FILHOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. APLICAÇÃO. BINÔMIO, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA. VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O dever de mútua assistência entre ascendentes e descendentes é uma garantia fundamental consagrada no art. 229 da Constituição Federal. À luz desse preceito constitucional, princípio da solidariedade familiar, os alimentos podem ser requeridos reciprocamente entre pais e filhos. 2. Na concepção da jurisprudência a alegação de suposto abandono afetivo pretérito pelo genitor, por si só, não constitui óbice para eximir os descendentes de prestar alimentos ao pai na velhice, por se tratar de uma obrigação emoldurada no princípio da solidariedade familiar, que é um direito fundamental salvaguardado pela Constituição Federal (art. 229 da CF). 3. Em conformidade com a norma do § 1º, do art. 1.694 do Código Civil, na fixação de alimentos deve ser considerado o binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 4. Ausentes elementos probatórios robustos que demonstrem a incapacidade de os Alimentantes arcarem com o valor da obrigação alimentícia fixada na sentença, a redução da prestação alimentar não merece acolhimento. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios (TJDTF - Apelação cível - Processo: 07182250520218070007. Relator(a): Roberto Freitas Filho. 3ª Turma Cível. Julgado em: 17/08/2023)

O magistrado entende que o dever de mútua assistência entre ascendentes e descendentes, consagrado no artigo 229 da Constituição Federal, é um direito fundamental, protegido pela solidariedade familiar. Nesse sentido, os alimentos podem ser solicitados reciprocamente entre pais e filhos, seguindo o princípio da solidariedade familiar.

Ele ressalta que, a alegação de suposto abandono afetivo pretérito pelo genitor não é suficiente para eximir os descendentes da obrigação de prestar alimentos ao pai na velhice, uma vez que essa obrigação está fundamentada no princípio da solidariedade familiar, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal.

Ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado destaca a importância de considerar o binômio necessidade-possibilidade, conforme previsto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Isso significa que a quantia deve ser suficiente para garantir a subsistência do alimentando, sem impor ao alimentante um ônus superior às suas capacidades financeiras.

Conforme também entende o TJ-MT:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA MÃE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS DOIS FILHOS NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE PARA CADA UM - VIABILIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA GENITORA/AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "(...) De acordo com o disposto no art. 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A obrigação alimentar em favor de pessoa idosa é solidária, consoante o art. 12 do Estatuto do Idoso, podendo a pretensão de satisfação dos alimentos ser deduzida contra um, alguns ou todos os filhos. A declaração de renda familiar apresentada pela Agravante não demonstra razões para a exclusão da sua obrigação de pagar parte da verba alimentar ao seu genitor, a qual foi fixada, de maneira solidária, no valor equivalente a um salário mínimo vigente. (N.U XXXXX-78.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019)

O magistrado novamente entende que, conforme o artigo 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, estabelecendo uma obrigação alimentar solidária em favor da pessoa idosa, conforme disposto no artigo 12 do Estatuto do Idoso.

Neste julgado, a decisão mantida considera que a declaração de renda familiar apresentada pela parte agravante não demonstra razões para excluir sua obrigação de pagar parte da verba alimentar ao seu genitor. A obrigação alimentar foi fixada de maneira solidária, no valor equivalente a um salário-mínimo vigente, podendo a pretensão de satisfação dos alimentos ser deduzida contra um, alguns ou todos os filhos.

Portanto, podemos observar que atualmente os tribunais vêm priorizando gradativamente o princípio afetivo, principalmente nas relações familiares e, com isso, cedendo aos pais a possibilidade de uma quantidade elementar indenizatória quando são negligenciados pelos filhos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do presente conteúdo analisado, conclui-se que a responsabilidade civil por abandono afetivo inverso é uma alternativa existente para que o poder judiciário possa reparar, ainda que minimamente, o dano causado pelo abandono, reforçando a ideia da obrigação dos filhos de promover afeto e assistência aos pais idosos. Portanto, o artigo se propôs a entender o conceito e a evolução da família, bem como da sociedade em si, que trouxe consigo a atualização das leis no Brasil, que estão expostas na Constituição Federal de 1988. Com essa presente evolução, e os dispositivos legais que regem o indivíduo, baseados em afeto, foram adotadas determinações legais ligadas ao mesmo, que impunha a condição de cuidado.

Mediante as análises, estudos e jurisprudências, é possível expor o entendimento majoritário dos tribunais, o qual é o de indenizar os familiares mais frágeis pelo dano sofrido pela ausência de quem deveria cuidá-lo, pois se entende que a ausência de afeto pode acarretar possíveis danos psicológicos, emocionais e, por vezes, físicos, e por meio de análises minuciosas do caso concreto, o magistrado consegue, de forma justa, decretar indenização necessária conforme o caso.

A fragilidade das análises dos casos de Direito de Família requer uma análise mais complexa e ampla do juízo, pois, no que tange à relação familiar, tudo é muito potencialmente intenso.

No que diz respeito ao posicionamento dos Tribunais, cabe reafirmar que o abandono afetivo causa “danos a terceiros” mesmo que por ação ou omissão, portanto, fere um dispositivo legal previsto no Código Civil, além de ferir princípios constitucionais como a dignidade humana.

Diante das análises realizadas, entende-se que, embora talvez ainda não seja a alternativa ideal, a responsabilização civil como forma de reparação dos danos causados pelo abandono afetivo inverso se torna necessária como uma tentativa de garantia do cumprimento de uma obrigação, ainda que tal ação não possa impor a demonstração de afeto. Contudo, no que diz respeito ao Direito, o importante é certificar-se acerca da sustentação dos direitos da pessoa idosa, garantindo-lhes uma velhice digna e valorosa, sendo cuidado e assistido por aqueles que, um dia, lhe foram cuidados.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília–DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 21 de abr. 2024.

BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Brasília–DF: Senado Federal, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 18 de abr. 2024.

BRASIL. Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 1º de out. De 2003. Brasília–DF: Senado Federal, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm . Acesso em 20 de abr. 2024.

BRASIL. Política Nacional do Idoso. Lei nº 8.842, 04 de janeiro de 1994. Brasília–DF: Senado Federal, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm . Acesso em 22 de abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial n.º 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) - 3ª Superior Tribunal de Justiça de São Paulo.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) - 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. rev., atual e ampliada. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2013. p.124.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª ed. rev., atual e ampliada. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2015.

DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPOLA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil: Direito de família,7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Constitucionalização do Direito de Família: direito à convivência familiar, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Vol. 4 – Responsabilidade Civil – 12ª Ed. – 2017.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Projeção www.ibge. gov.br/ apps/populacao/projecao/ Acesso em: 21 abr. 2024.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003.

LUNSTAD, Holt. Estudo de 2010, Relações Sociais e Risco de mortalidade- Holt Lunstad- professor de psicologia da Universidade Brigham Young- Plos Medicine Journal- 27/10/2010

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 6ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2015.

MADALENO, Rolf, Direito de Família. 8ªed Rio de Janeiro ed. Forense, 2018.

PEREIRA, Tânia da Silva. Cuidado e afetividade na velhice: a importância da convivência familiar para o idoso. In.: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de; COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Cuidado e afetividade: projeto Brasil/Portugal 2016-2017. São Paulo: Atlas, 2017.

PEREIRA, Caio, Instituições de Direito Civil Família- Volume V, Rio de Janeiro, Forense. 2018.

PÜSCHEL, Flavia Portella. Funções e princípios justificadores da responsabilidade civil e o Art. 927, § Único do Código Civil. Revista DIREITO FGV: São Paulo. 2005. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/view/35266/34060>

RULLI NETO, Antônio. Proteção legal do idoso no Brasil: universalização da cidadania. São Paulo: Fiuza, 2023.

TJDTF - Apelação cível - Processo: 07182250520218070007. Relator(a): Roberto Freitas Filho. 3ª Turma Cível. Julgado em: 17/08/2023

TJMT - N.U XXXXX-78.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, publicado no DJE 29/11/2019.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 2020

Sobre as autoras
Maria Luiza Assis de Souza

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH.

Ludimirian Alves de Sousa

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos