Governo Dilma Rousseff foi alertado sobre os efeitos climáticos

Resumo:


  • O governo da ex-presidenta Dilma Rousseff foi alertado sobre os efeitos climáticos no Brasil até 2040, por meio do projeto Brasil 2040.

  • O projeto Brasil 2040 envolveu estudos sobre os impactos das mudanças climáticas nos setores econômicos do país, como agricultura, energia e infraestrutura urbana.

  • O governo deve adotar medidas de adaptação e estratégias para lidar com os impactos das mudanças climáticas, especialmente nas áreas de recursos hídricos, infraestrutura urbana e costeira, agricultura, transporte e energia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A omissão do Estado por um governo específico não justifica que o próximo governo não atue eficientemente contra os efeitos climáticos.

Em 2015, o governo da ex-presidenta da República, Dilma Rousseff, teve conhecimento dos efeitos climáticos, futuros, para o Brasil. Trata-se dos ESTUDOS DO PROJETO BRASIL 2040 sobre cenários climáticos no território brasileiro.

O projeto Brasil 2040 consiste em estudos sobre os impactos das mudanças climáticas nos setores econômicos do país. As instituições envolvidas incluem a Universidade Federal de Campina Grande, a Universidade Federal da Paraíba, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura, a Fundação Eliseu Alves, a Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos e a Fundação Casimiro Montenegro Filho. O estudo é dividido em quatro etapas: aplicação de modelos climáticos globais, identificação dos impactos sobre os recursos hídricos, análise dos impactos sobre os recursos naturais e setores econômicos, e identificação de medidas de adaptação. Os setores econômicos analisados nos estudos do projeto Brasil 2040 são: agricultura, energia, infraestrutura urbana, transporte e recursos hídricos.

As etapas do estudo do projeto Brasil 2040 são:

1. Geração de cenários climáticos previstos para o Brasil nos horizontes 2011–2040, 2041–2070, e 2071-2100.

2. Identificação e medição dos impactos de cada cenário climático sobre os recursos hídricos e proposição de estratégias de adaptação.

3. Análise dos impactos e proposição de estratégias de adaptação nos setores de infraestrutura urbana e costeira, agricultura, transporte e energia para o horizonte de 2040.

Os impactos econômicos do projeto Brasil 2040 incluem a análise de vulnerabilidade econômica do sistema de produção das principais culturas brasileiras, a projeção da demanda elétrica, a simulação da operação do Sistema Interligado Nacional — SIN, e a avaliação de impactos e alternativas de adaptação para o sistema energético brasileiro. Com isso, o governo deve adotar medidas de adaptação e estratégias para lidar com os impactos das mudanças climáticas, especialmente nas áreas de recursos hídricos, infraestrutura urbana e costeira, agricultura, transporte e energia. Isso inclui a identificação dos impactos, proposição de estratégias de adaptação e implementação de uma governança eficiente para lidar com essas questões.

No documento, as incertezas dos prognósticos do projeto Brasil 2040 estão relacionadas à modelagem e às variáveis de disponibilidade hídrica, que sofrem de restrições semelhantes. É importante expressar de forma clara e compreensível a incerteza associada a essas modelagens para que os resultados das simulações sejam vistos, compreendidos e utilizados corretamente, considerando a capacidade preditiva. Cada estudo temático apresenta a metodologia, os resultados e as incertezas presentes nas simulações, comuns a pesquisas em áreas na fronteira do conhecimento. As incertezas associadas aos modelos climáticos utilizados no projeto Brasil 2040 estão relacionadas ao processo de downscaling na modelagem atmosférica, aos cenários de emissão, aos parâmetros e estrutura dos modelos na modelagem hidrológica e no cálculo da ENA, incluindo o de regressão. A análise das vazões e das ENAs em termos de anomalias permite atenuar a influência da modelagem hidrológica e das regressões, concentrando a avaliação dos impactos das mudanças climáticas na influência do clima sobre as vazões. As maiores incertezas plausíveis aumentam as incertezas dos resultados obtidos.

As principais considerações e desafios relacionados à infraestrutura costeira no projeto Brasil 2040 incluem o mapeamento da vulnerabilidade socioambiental da costa brasileira, a análise da exposição da infraestrutura portuária brasileira aos riscos climáticos, a preocupação com a realocação de infraestrutura e atividades para áreas de menor vulnerabilidade, a priorização das Metropolitanas Portuárias devido ao grande contingente populacional e atividades econômicas, as incertezas relacionadas às projeções climáticas e elevação do nível do mar, e a necessidade de medidas de adaptação das infraestruturas portuárias, como aumento da largura dos canais de acesso externos e realocação de atividades vulneráveis. As regiões do Brasil mais comprometidas pelos efeitos climáticos são a faixa litorânea das regiões Nordeste e Sudeste, a região Sul, e as regiões Norte-Nordeste.

Matéria da BBC Brasil:

O programa que previu cheias no Sul e acabou engavetado no governo Dilma: 'Perdemos tempo'

De 2013 a 2015, ela (participou ambientalista Natalie Unterstell) de um programa encomendado pelo governo federal, então governo Dilma Rousseff (2010–2016), com objetivo de projetar os impactos das mudanças climáticas no Brasil até 2040 e desenhar medidas de adaptação a elas.

Chuvas na região Norte e chuvas acima do normal no Sul do país.

Apesar disso, o programa foi abruptamente encerrado em 2015. Era, segundo Unterstell, algo como o embrião de uma política pública para a adaptação climática do país.

De acordo com especialistas, apesar de o Brasil contar com um Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima desde 2016, o documento nunca teria saído do papel.

A BBC News Brasil enviou questionamentos ao Palácio do Planalto, ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), e à Casa Civil sobre o fim do programa. Em nota, o MMA disse que pretende atualizar o "Brasil 2040" (leia mais sobre a resposta da pasta abaixo).

Procurada, a assessoria de imprensa da ex-presidente Dilma Rousseff informou que se manifestaria sobre o assunto após a publicação da reportagem.


RESPONSABILIDADE CIVIL

Existem dois tipos de responsabilidade civil, a objetiva e a subjetiva. Também existem as responsabilidades por ato comissivo e ato omissivo.

No Código Civil de 2002 temos as responsabilidades civis nas normas dos arts. 186, 187 e 927, 938. Por exemplo, se uma pessoa deixa um vazo de plantas na sacada de seu apartamento, a probabilidade de o objeto cair e ferir, ou matar, algum usuário de via terrestres, no caso, pedestre. Há responsabilidade civil, pela redação da norma do artigo 938, do CC.

Uma criança num apartamento. As janelas não possuem proteções, como uma rede de segurança. Esta criança despenca do apartamento e, infelizmente, cai sobre a cabeça de outra criança, que morre. A pessoa responsável pela primeira criança, a que despencou, assume o risco pela segurança desta criança, independentemente de ser pai, mãe, empregada etc.; o corpo desta criança matou outra criança que estava na calçada, também tem culpa a pessoa que tinha a responsabilidade de zelar pela segurança da primeira criança. Os pais devem zelar pela segurança de suas crianças. Entregar a criança aos cuidados de terceiros pode configurar também culpa dos pais em caso de fatos já percebidos pelos próprios pais quanto ``as atitudes de quem zela pela segurança da criança na ausência dos pais. É importante ter referência de quem zelará pela segurança da criança. A terceira pessoa retira a rede de segurança da janela para limpar o vidro, a criança despenca. Há responsabilidade dos pais? Se nunca houve indícios de culpa (negligência, imperícia ou imprudência da terceira pessoa, até se provar o contrário, os pais não são responsabilizados pela morte de sua criança. Poderá ser compartilhada a culpa pela morte da primeira criança e da segunda criança na condição de pedestre.

Percebemos responsabilidades, a culpa individual e a culpa concorrente.

Na responsabilidade por desastres ambientais — radiação, por exemplo, a teoria do risco integral em matéria ambiental. Na responsabilidade objetiva não se exige prova de culpa do Estado. A CRFB de 1988, na redação da norma do art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Por exemplo, uma concessionária de serviço público de água causa um vazamento que contamina um rio e causa danos ambientais. A concessionária é responsável pelos danos e pode, posteriormente, buscar recuperar o valor pago como indenização junto ao funcionário responsável pelo vazamento, se for comprovado que o dano foi causado por dolo ou culpa do funcionário. No caso das enchentes que afetaram o Sul do Brasil em 2022, a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal para responsabilizar o Estado dependerá da comprovação de que houve ação ou omissão por parte de órgãos ou entidades públicas que tenham contribuído para a ocorrência ou agravamento dos danos causados pelas enchentes. Por exemplo, se houver evidências de que a falta de fiscalização ou de manutenção adequada de barragens, diques ou outras obras de contenção de águas por parte de órgãos públicos competentes tenha contribuído para a ocorrência das enchentes ou para o agravamento de seus efeitos, o Estado poderá ser considerado responsável pelos danos causados e obrigado a ressarcir as vítimas. A responsabilidade do Estado também pode ser limitada pelos princípios da imprevisibilidade e da inevitabilidade, que podem ser alegados em caso de força maior ou de eventos imprevisíveis e inevitáveis.


Previsível, mas irresistível?

Por exemplo, há área de enchente, em determinado mês. A enchente é “previsível”. Cabe ao Estado, através da atuação do gestor público ou da gestora pública, criar medidas de segurança para a população local, como drenagens de canais, limpeza de ralos pluviais, campanhas educativas para a população local não jogar lixo em qualquer lugar, colocação de contêineres nas vias públicas para os usuários jogarem os resíduos nos contêineres, campanhas educativas aos motoristas motorizados para não lançarem lixos nas vias públicas etc.

A “imprevisibilidade” decorre de total desconhecimento, os mais avançados equipamentos tecnológicos não constatam probabilidades de desastres naturais. Se alguma região não é considerada perigosa para os efeitos climáticos, não há de se falar em responsabilidade do Estado, em primeiro momento. Próxima a esta área, que está isenta de efeitos climáticos adversos, há outra região que sofre com desastres ambientais. É possível considerar a “irresistibilidade” desses desastres ambientais? Para essa abordagem de análise, é essencial verificar globalmente, mediante métodos científicos, um conjunto de estudos sobre os efeitos climáticos. Se esses estudos indicarem a possibilidade de desastres ambientais em regiões que nunca sofreram tais eventos, então já se pode falar em “previsibilidade”. Se é possível ou não a “irresistibilidade”, na dúvida, o Estado, por meio dos gestores públicos, de cada ente federativo, tem a obrigação — CRFB de 1988: arts. 1º, III, 3º, 5º, 23, VI, 24, VI e VIII, 129, III, 145, § 3º, 170, VI, 186, II, 225, IV, V e VI, §§ 2º, 3º e 4º; infraconstitucional: Lei Complementar nº 140/2011, Lei nº 6.938/1981 e as Leis Estaduais e Municipais; as Normas Técnicas e Políticas do Conama — de garantir a manutenção da dignidade humana por medidas preventivas. Impossível aceitar “Deixa ocorrer para, depois, resolvermos (entes federativos)”.

Se houve relatório sobre os efeitos climáticos (presente, curto, médio ou longo prazo), existem a previsibilidade e irresistibilidade dos efeitos. E houve o relatório, na gestão da ex-presidenta da República Dilma Rousseff. Isso isenta os governos ulteriores de omissões aos efeitos climáticos? Não!

Antes de 2015, a conscientização sobre os efeitos climáticos já estava em andamento, mas o alerta global se intensificou nas últimas décadas. Alguns marcos importantes incluem:

Relatório do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas):

  • O IPCC, criado em 1988 pela ONU, tem sido uma fonte crucial de informações científicas sobre mudanças climáticas.

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  • Seus relatórios alertaram sobre o aumento das temperaturas globais, o derretimento das calotas polares, o aumento do nível do mar e os impactos nos ecossistemas.

Protocolo de Kyoto (1997):

  • O Protocolo de Kyoto foi um marco internacional para combater as mudanças climáticas.

  • Ele estabeleceu metas de redução de emissões de gases de efeito estufa para os países industrializados.

Conferências das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP):

  • As COPs têm ocorrido desde 1995, reunindo líderes mundiais para discutir estratégias de mitigação e adaptação.

A COP-21, realizada em Paris em 2015, resultou no Acordo de Paris, com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais.


OS EFEITOS CLIMÁTICOS NO ORÇAMENTO PÚBLICO

No Brasil, os efeitos climáticos não são explicitamente considerados como despesas obrigatórias ou discricionárias no orçamento público. No entanto, existem algumas iniciativas e mecanismos que visam a incluir os efeitos climáticos no orçamento público. Há, no orçamento público, as despesas obrigatórias e as despesas discricionárias:

  • Despesas obrigatórias: As despesas obrigatórias são aquelas que o Estado é obrigado a realizar por força de lei ou de contrato. Exemplos de despesas obrigatórias incluem o pagamento de salários, benefícios previdenciários, juros e amortizações da dívida pública, etc.

  • Despesas discricionárias: As despesas discricionárias são aquelas que o Estado pode ou não realizar, dependendo de suas prioridades e escolhas. Exemplos de despesas discricionárias incluem investimentos em infraestrutura, educação, saúde, etc.

Os fenômenos climáticos, tais como inundações, secas e tempestades, não são classificados como despesas obrigatórias ou discricionárias por si só. Contudo, os gastos com prevenção, mitigação e adaptação a esses fenômenos climáticos podem ser enquadrados como despesas discricionárias.

Iniciativas para a inclusão dos efeitos climáticos no orçamento público:

  • Durante o governo de Dilma Rousseff. Em 2010, o Fundo Clima, que tem como objetivo financiar ações de adaptação e mitigação das mudanças climáticas no Brasil. Em 2012, foi aprovada a Lei nº 12.715, que estabeleceu a Política Nacional de Mudanças do Clima (PNMC) como objetivo orientar as ações do governo brasileiro em relação às mudanças climáticas. A PNMC prevê a inclusão de ações e recursos para enfrentar os efeitos climáticos no orçamento público federal, estadual e municipal. Uma das principais iniciativas foi a criação do Plano Nacional de Adaptação às Mudanças Climáticas (PNACC), lançado em 2016. O PNACC é um instrumento que busca identificar e mitigar os impactos das mudanças climáticas em diferentes setores econômicos e sociais do país.

  • Orçamento Verde: Lançado em 2020 pelo Ministério do Meio Ambiente, o Orçamento Verde é uma iniciativa que propõe a integração dos efeitos climáticos no orçamento público. Este instrumento tem como objetivo identificar e quantificar os impactos econômicos e financeiros das mudanças climáticas no Brasil.

  • Lei de Mudanças Climáticas: A Lei nº 13.884, aprovada pelo Congresso Nacional em 2019, institui a política nacional de mudanças climáticas e aborda a inclusão dos efeitos climáticos no orçamento público.

  • No governo de Michel Temer, em 2017, foi aprovada a Lei nº 13.575, que criou o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinaproc) e o Sistema Nacional de Gestão de Riscos de Desastres (Sinagerd). Essas leis têm como objetivo melhorar a coordenação e a resposta do governo a desastres naturais e ambientais, bem como prevenir e reduzir os riscos de desastres.

  • No governo de Jair Bolsonaro, em 2020, foi aprovada a Lei nº 14.026, que criou o Programa Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Pronamad). O programa tem como objetivo monitorar e emitir alertas precoces sobre desastres naturais, como tempestades, inundações e deslizamentos de terra, para que as autoridades e a população possam se preparar e se proteger.


POLARIZAÇÕES IDEOLÓGICAS

É de conhecimento nacional que "negacionistas", dos efeitos climáticos — existem vários tipos de "negacionistas" — introduziram ideias antidemocráticas, já que meio ambiente, a sua preservação e a exploração sustentável, fazem parte da democracia. Se alguma pessoa fala sobre preservação ambiental e exploração sustentável, as pessoas "negacionistas do clima" bravejam "Coisa de comunista". Essa polarização é que traz enormes enfraquecimentos na prevenção de desastres ambientais. Estamos, mais uma vez, vivenciando isso. A tragédia climática no Rio Grande do Sul virou marketing ideopolítico.

No campo político, pode-se falar tudo, até certo limite, por qualquer ideologia (religião, econômica, política etc.). No campo do Direito, antes da Segunda Guerra Mundial, Direito e política se misturavam. Após a Segunda Guerra Mundial, o Direito tem como princípio a dignidade humana. Política pode continuar aos moldes antes da Segunda Guerra Mundial? A dignidade humana para poucos, como foi no Código Civil de 1916, em que a mulher tinha que pedir autorização expressa do marido para ela poder viajar sozinha, ou trabalhar fora do lar. Porém, não é mais possível, no pós Segunda Guerra Mundial, do Direito atual, pois prevalece a dignidade humana sobre modelos ideológicos (religião, política, econômica etc.).

Logo, no campo ideológico, pode-se defender o que quiser. Nazista pode defender sua tese; fundamentalistas religiosos podem defender suas teses; libertários, liberais, comunistas, anarcocapitalistas etc. podem defender suas teses. No entanto, ainda que o Direito também abarque tais ideologias, o princípio do Direito contemporâneo é a dignidade humana, independente de sexualidade, etnia, crença religiosa etc.

Há vorazes defensores da liberdade de expressão, porém, nenhum direito é absoluto.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Poder-se-ia defender no Congresso Nacional o racismo? Não!

CRFB de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

DECRETO Nº 10.932, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

Art. 1º Fica promulgada a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, anexa a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49. da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1

Para os efeitos desta Convenção:

1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

2. Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.

4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.

5. As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.

6. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.

Não há de se dizer que a liberdade de expressão, por parlamentar, no exercício de seu mandato, está sendo, ou está, censurada. Admitir que parlamentar pode, pelo manto de proteção constitucional, falar qualquer palavra, pronunciar qualquer frase, admite-se, também, o direito de qualquer ateu parlamentar falar, por exemplo, "De dia rezam, à noite vão para os bordeis ou ficam na internet assistindo vídeos pornográficos". Por que não ter o direito de falar (art. 53, da CRFB de 1988)? Simples, generaliza-se. Não são todos, mas alguns.

O decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera dos políticos, especialmente dos deputados e senadores, que são representantes eleitos da sociedade. A Constituição Federal estabelece que o deputado ou senador que infringir o decoro parlamentar pode perder o mandato (artigo 55). E como, neste século, verifica-se o decoro? O decoro deve ter, essencialmente, o princípio da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, § 1º, da CRFB de 1988), para todos os seres humanos no território nacional (art. 3º, da CRFB de 1988). O decoro parlamentar é essencial para a manutenção da ética e da confiança no sistema político brasileiro. Os atos que são definidos como tal nos regimentos internos das respectivas casas legislativas são regras fundamentais para manter a integridade e a ética dentro do ambiente legislativo. As regras não se sobrepõem os princípios constitucionais, um deles, a dignidade humana. Caso for possível relativizar, o parlamentar ateu poderá, pela norma do Art. 53, da CRFB de 1988, proferir "De dia rezam, à noite vão para os bordéis ou ficam na internet assistindo vídeos pornográficos". Trata-se de generalização e, dependendo do contexto social e político, a "maioria", causar perseguições e até o exercício arbitrário pelas próprias razões como "justiça".

Em epígrafe: "Governo Dilma Rousseff foi alertado sobre os efeitos climáticos" como forma de chamar atenção, muito usado pela imprensa etc. O desenvolvimento do artigo desperta para a reflexão em tempos de polarizações ideopolíticas. Se uma determinada ideologia está em desacordo com os princípios constitucionais, impossível existir tanto no campo político quanto no Direito. Não se trata de "censura". Isso leva para outro debate e raciocínio sobre conteúdos nas redes sociais e a proteção de crianças e de adolescentes. Deve existir responsabilidade das redes sociais quando houver omissão. Os algoritmos são criados para envolver ou envolver-se politicamente ou ao serviço de uma causa. Essa é a realidade presente. Também, os algoritmos fornecem conteúdos "relevantes" para determinados usuários. Abusadores sexuais se prevaleceram dos algoritmos, as Big Techs não agiram eficientemente para a proteção de criança e de adolescentes. Se há capacidade de produzir algoritmo capaz de cativar públicos, engajar vídeos e mensagens, se existem "filtros" contra algumas práticas ilegais, pode-se desenvolver algoritmos capazes de detectarem crimes. Por mais que cada Estado tenha a própria legislação, pelo Direito Internacional Público, pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, ainda que alguns Estados não façam parte de órgãos internacionais à proteção e promoção dos direitos humanos, não há justificativa para as Big Techs agirem "conforme às normas de cada Estado". Isso é se aproveitar das normas internas de cada Estado para, simplesmente, venderem seus produtos e serviços. Não há "um fim em si mesmo", mas "um meio para algum fim". Disso, a objetificação da dignidade humana pelo capital.

Finalmente, a omissão do Estado por um governo específico não justifica que o próximo governo não atue eficientemente para garantir a dignidade com medidas preventivas contra os efeitos climáticos. As "fake news" se apropriam de uma verdade, mas não do contexto completo, para ampliar uma parte da verdade, ou seja, o contexto. Assim, a descontextualização pode ser usada para desacreditar ou condenar, por omissão total ou ato comissivo, um setor político ideológico. A omissão total ou o ato comissivo total podem ser uma ampliação que geralmente cria pavor, medo, revolta e indignação, sem considerar a totalidade. Por exemplo, uma obra pública e sua licitação são investigadas pelo Ministério Público e se descobre fraude no processo por agentes públicos e privados. Este caso é então ampliado como um "grande mal" para o Brasil.

Vamos refletir. Se uma pessoa negra no Brasil comete um furto, isso significa que todos da etnia negra furtam? Se um brasileiro de pele branca nos EUA comete um furto, podemos dizer que todos os brasileiros (brancos, negros, pardos, amarelos, indígenas) são ladrões?

No exemplo fictício nos EUA, temos xenofobia. No Brasil, se surgir um movimento social afirmando que "negros furtam", teremos segregação. Em resumo, o racismo em todas as suas formas.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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