Capa da publicação Registro do sindicato no Ministério do Trabalho
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Você sabia que o seu sindicato pode ter seu registro cancelado caso não se adeque à Portaria MTE nº. 3.472/2023?

17/05/2024 às 14:55

Resumo:


  • Sindicatos são associações civis que precisam ser registradas em Cartório do RCPJ de sua sede, conforme o art. 45 do Código Civil.

  • Para se manterem regulares, os Sindicatos devem cumprir as normativas do MTE, como o registro no Ministério do Trabalho e Emprego e a atualização sindical conforme a Portaria MTE nº. 3.472/2023.

  • A falta de atualização e registro das eleições e posse dos dirigentes pode levar ao cancelamento do registro sindical, sendo importante observar prazos e procedimentos estabelecidos para evitar a irregularidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É necessário manter em dia a realização e registro das eleições e posse (investidura) dos dirigentes do sindicato, tanto no cartório quanto no MTE.

SINDICATOS nada mais são do que associações civis, sendo apenas um dos exemplos daquele tipo específico de pessoa jurídica de direito privado arrolado no inciso I do art. 44 do Código Civil. Sua constituição acontece, da mesma forma como as demais associações e organizações religiosas, com o registro/arquivamento da sua constituição (ata de fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse - assim como seu estatuto consolidado) no Cartório do RCPJ de sua sede, tudo na forma do Código Civil brasileiro:

"Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo REGISTRO, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

Uma particularidade dos Sindicatos diz respeito à sua representação sindical: nem toda Associação Civil será um Sindicato mas todo Sindicato será, antes, uma Associação Civil, devendo dessa forma, observar as regras do Código Civil e, na sequencia, cumprir todas as normativas egressas do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. Significa dizer que não bastará para a "regularidade" dos Sindicatos ter seu registro em Cartório e também o seu número de inscrição no CNPJ: será preciso além disso tudo principalmente o seu REGISTRO no MTE e tudo de acordo com a recente PORTARIA MTE nº. 3.472/2023.

A referida Portaria "Dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego". É importante que os dirigentes sindicais saibam que a não adequação às regras da referida Portaria pode sujeitar os Sindicatos em situação irregular ao CANCELAMENTO DO REGISTRO no MTE conforme artigo 35 do referido ato:

"Art. 35. As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, deverão realizá-las por meio da opção" Atualização Sindical (SR) ", no portal gov.br, até o dia 31 de março de 2024, sob pena de cancelamento do registro".

A atualização sindical de que trata o aludido artigo 35 diz respeito ao procedimento instituído pela Portaria MTE nº 197, de 18 de abril de 2005, por meio do qual uma entidade sindical com registro concedido ANTES DE 18 DE ABRIL DE 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

Cabe ressaltar, por oportuno, que o prazo assinalado no artigo 35 foi prorrogado até 30/09/2024 nos termos do art. 1º da Portaria MTE 102/2024 (DOU. de 30/01/2024). Dessa forma, ainda há tempo hábil para a atualização de toda a documentação em Cartório de RCPJ para posterior apresentação ao MTE.

Insta salientar que nos termos do art. 36 para fins de atualização sindical a entidade deverá apresentar eletronicamente (conforme orientação do art. 3º da Portaria 3.472/2023) a seguinte documentação:

I - estatuto social REGISTRADO EM CARTÓRIO, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferida;

II - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, REGISTRADA EM CARTÓRIO, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;

III - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:

a) nome completo;

b) número de inscrição no CPF; e

c) função dos dirigentes do sindicato requerente;

IV - declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, assinada pelo representante legal; e

V - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

a) nome completo;

b) número de inscrição no CPF;

c) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de aposentado;

d) função dos dirigentes do sindicato requerente;

e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;

f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e

g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional".

Entende-se que os Sindicatos que possuem seu registro no MTE posterior a 18/04/2005 não precisam da atualização sindical, todavia é importante observar o seguinte: é necessário manter em dia a realização e registro das ELEIÇÕES e POSSE (investidura) dos dirigentes do Sindicato tanto no Cartório quanto no MTE. Todos os Sindicatos que não mantiverem em dia o registro em Cartório das suas ATAS DE ELEIÇÃO E POSSE (em evidente situação da irregularidade haja vista o mandato expirado dos seus dirigentes) estarão sujeitos à penalidade de CANCELAMENTO do seu registro sindical de acordo com o inciso IV do art. 38 da referida portaria já que, de acordo com a citada regra, o registro sindical será cancelado quando a entidade sindical mantiver, no sistema CNES, os dados do mandato de sua diretoria VENCIDO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS.

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Cumpre recordar que não basta a realização do pleito e a investidura com o ato de posse: é preciso proceder ao REGISTRO/ARQUIVAMENTO no Cartório de RCPJ da sede pois é esse arquivamento no Cartório Extrajudicial que conferirá legalidade, publicidade, segurança jurídica e validade perante terceiros como disposto nas Leis 6.015/73 e 8.935/94.

Como se vê em <https://www.ctb.org.br/2024/01/26/quase-mil-sindicatos-poderao-ter-seus-registros-sindicais-cancelados-pelo-ministerio-do-trabalho/>, de acordo com dados de Dezembro/2023 havia mais de QUATRO MIL SINDICATOS com mandatos de diretoria desatualizados e destes, 927 desatualizados há mais de 8 (OITO) ANOS - sujeitando-se, portanto, ao cancelamento de registro de que trata o art. 38.

POR FIM, como sempre destacamos aqui, a solução aplicável às "associações desativadas" (cujos mandatos venceram há muito tempo restando irregulares, sem registro atualizado de suas atas de eleição e posse no RCPJ) também se aplica aos Sindicatos nessa mesma situação, como aponta julgado do TJSP:

" TJSP. 1000253-16.2017.8.26.0538. J. em: 19/02/2019. APELAÇÃO – Ação de Nomeação de Administrador Provisório – Pretensão de ser nomeado administrador provisório de SINDICATO do qual é filiado, a fim de REGULARIZAR a situação cadastral e assegurar a continuidade de funcionamento da entidade - Sentença de extinção sem resolução do mérito - Inconformismo – Alegação de que restou comprovada a necessidade de NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO da entidade sindical para o cumprimento das exigências fixadas pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e regularização registral da entidade, com a retificação de atos anteriores e constituição de NOVA DIRETORIA – Cabimento - Requerente que demonstrou LEGÍTIMO INTERESSE, praticando os atos necessários para superar o obstáculo que impedia a regular constituição do quadro diretivo da entidade – Inteligência do art. 49, C.C - RECURSO PROVIDO, para julgar a ação procedente para nomear o autor administrador provisório do Sindicato dos Sindicato Rural de Santa Cruz das Palmeiras/SP".

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Julio. Você sabia que o seu sindicato pode ter seu registro cancelado caso não se adeque à Portaria MTE nº. 3.472/2023?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7625, 17 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109371. Acesso em: 22 dez. 2024.

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