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Como o lawfare sabota a democracia em Goiás

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CONCLUSÃO

Verifica-se, ao teor do exposto no presente artigo, a presença de elementos germinais característicos de um fenômeno transcorrido em Goiás e que veio aflorar anos mais tarde na sociedade brasileira: o uso estratégico de norma jurídica para fins de perseguição do inimigo político. As sementes do lawfare germinaram na incubadora de um Estado de democracia incompleta na República Federativa do Brasil. Formalmente, a Constituição Federal – CF de 1988 instituiu o Estado Democrático de Direito, mas, na prática, as políticas públicas adotadas não efetivaram a completa transição do Estado de Exceção, construído pelo golpe militar de 1964, para o regime democrático pleno pós CF/88. As transformações institucionais não foram suficientes para varrer o entulho autoritário do período anterior, mantido de forma esdrúxula no novo ordenamento jurídico.

Segundo Rodrigues (2021), o termo justiça de transição se refere às respostas do sistema de justiça de países que emergiram de períodos conflituosos, repressivos ou de violações sistemáticas aos direitos humanos. No caso do Brasil, a resposta é incompleta, decorrente de uma justiça transicional incompleta. Nesse ambiente de iniquidades diversas, floresceu dentro do aparelho de estado, especialmente no sistema de justiça, uma juristocracia adepta do ativismo judicial, avessa às diversas formas de ampliação do poder popular, defensora da meritocracia sobre o espaço deliberativo do poder legislativo e promotora da ingerência sobre o poder executivo.

No Estado de Goiás, as instituições e os órgãos de controle da administração pública, desde a redemocratização, nos anos 1980, tiveram uma postura antiprogressista, protagonizando medidas de perseguição judicial contra os representantes políticos progressistas. Trata-se de fato histórico evidenciado nos casos do Ex-Governador Marconi Perillo, dos Ex-Prefeitos de Goiânia pelo Partido dos Trabalhadores – Darci Accorsi, Pedro Wilson e Paulo Garcia, e até mesmo, na persecução de gestores técnicos responsáveis pelas políticas públicas de saúde e do meio ambiente, nas pessoas do professor Elias Rassi Neto e do biólogo Osmar Pires Martins Junior, como exemplos de alvos estratégicos alcançados com o objetivo de interromper políticas públicas inovadoras e democráticas.

Emblematicamente, o lawfare contra Delúbio Soares, – professor da rede pública estadual de Goiás, ex-tesoureiro do PT e responsável pela parte financeira da formação da coligação de centro-esquerda que conduziu e reconduziu o primeiro operário metalúrgico à Presidência do Brasil –, deflagrou o caminho da instrumentalização da Justiça para fins de perseguição que interrompeu a jornada democratizante no Brasil, levou à regressão constitucional que destruiu direitos sociais e fragilizou direitos humanos.

Os agentes estatais dos órgãos de controle da administração pública no Brasil e em Goiás, particularmente, desviaram-se das suas funções legais e, motivados por questões políticas ou ideológicas, sobrepostas a questões jurídicas, atuaram sistematicamente contra os responsáveis por políticas públicas, obras públicas e/ou projetos políticos destinados à parcela da população que mais necessita da atuação do estado ou ao desenvolvimento socioeconômico sustentável.

Ao final, como exposto, pode-se afirmar que o uso estratégico do aparato de justiça para promover a aniquilação política do inimigo político, representado pelas lideranças democráticas e de centro-esquerda, abriu espaço para a consolidação dos agentes políticos defensores das pautas conservadoras, popularmente conhecidos como representantes da extrema-direita, no poder político brasileiro e, no caso concreto, no Estado de Goiás.


REFERÊNCIAS

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Nota

  1. 1 Discurso do Santo Papa na Cúpula Panamericana de juízas e juízes sobre Direitos Sociais e Doutrina Franciscana, promovida pela Pontifícia Academia das Ciências Sociais, Roma, Itália, em 3 e 4 jun. 2019. In: FEITOSA, Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer (Org.). Lawfare, calvário da democracia brasileira. Andradina: Meraki, 2020. p. 21-26.


Abstract: This paper aims to analyze some of the issues related to the practice of lawfare and how it sabotages democracy in the State of Goiás, constituting a threat to the political and legal structure in a democratic country that defends human rights. To this end, this research sought to analyze the lawfare practices that occurred in Goiás and whether they interfered in the political reality of the State. The research used an exploratory methodology presenting a current scenario, using bibliographic and qualitative techniques. To carry it out, emblematic and significant cases of lawfare in the State of Goiás were analyzed. Finally, it was proven that the strategic use of the justice apparatus to promote political annihilation of the political enemy, represented by democratic and center-left leaders, opened space for the consolidation of political agents defending right-wing extremist agendas in the State of Goiás.

Key words: Lawfare. Democracy. Goias state.

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Sobre os autores
Camilo Bueno Rodovalho

Advogado, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela – FGV Direito SP, Assessor Parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Membro do Colegiado Nacional da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e Coordenador do Núcleo Goiás da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD-GO).

Fernanda Santos

Bacharela em Direito, Especialista latu sensu em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás – UFG e Coordenadora do Núcleo Goiás da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD-GO).

Osmar Pires Martins Junior

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP, Mestre em Ecologia pela UFG, Doutor em Ciências Ambientais pela UFG, Professor pós-doc associado ao Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, Ensino e Extensão em Direitos Humanos da UFG (NIPEE-DH – UFG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODOVALHO, Camilo Bueno ; SANTOS, Fernanda et al. Como o lawfare sabota a democracia em Goiás. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7628, 20 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109375. Acesso em: 22 nov. 2024.

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