O assunto aqui tratado, a integralidade em caso de variação de carga horária, tem sido pouco debatido pela doutrina com a profundidade que o tema exige e merece. Diríamos, na verdade, que praticamente ninguém aborda o assunto, nem mesmo os RPPS, nem mesmo o MPS.
Até mesmo a Portaria MTP 1.467/2022, e a Portaria SGP/SEDGG 10.360/2022, foram muito tímidas ao tratar do tema, praticamente reproduzindo o texto contido no inciso I do §8º do art. 4º da EC 103/19, sem maiores esclarecimentos e aprofundamentos. Por esta razão, atrevemo-nos a tecer algumas considerações a respeito da nossa compreensão sobre o que estabelece este inciso I do §8º do art. 4º da EC 103/19.
Para começo de conversa, a redação do disposto é péssima, confusa e de difícil compreensão. Ele objetiva definir o que seria a “remuneração do servidor no cargo efetivo” para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria nas regras de transição de pontos (art. 4º, §6º, I da EC 103/19) e pedágio (art. 20, §2º, I da EC 103/19), estabelecendo critérios a serem observados, no direito à integralidade, quando houver variação de carga horária na vida funciona e contributiva do servidor.
Na aposentadoria do servidor público, a integralidade deixa de ser plena, correspondendo à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, como ocorria antes da Reforma, e passa a ser mitigada, caso haja variação de carga horária, correspondendo, a grosso modo, ao resultado da aplicação proporcional de uma média sobre o período de variação.
Eis a redação do inciso I do §8º do art. 4º da EC 103/19:
“se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria”.
Com esta explanação introdutória, vamos às nossas considerações de mérito:
De fato, com o advento da Emenda Constitucional 103/19, a integralidade poderá não mais corresponder à totalidade da remuneração do servidor em seu cargo efetivo, pois foi criada a possibilidade de termos uma integralidade mitigada, menor do que a integralidade plena até então conhecida.
Isto poderá ocorrer se o servidor, ao longo de sua carreira, tiver se submetido a variações de carga horária. Desta forma, segundo o que estabelece o art. 4º, §8º, I da EC 103/19, calcular-se-á a média dessa carga horária variável, considerada proporcionalmente aos anos completos de recebimento e contribuição, seja de forma contínua ou intercalada, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.
Dessa forma, faz-se primeiro o cálculo da média aritmética simples sobre as rubricas percebidas no período em que houve a variação. O resultado desta média será proporcionalizado, isto é, dividido pelo número de anos em que houve a variação, contínuos ou não, e o número de anos exigidos para a aposentadoria do servidor, na regra em que se aposentará.
Diante da complexidade da redação do disposto legal, criamos um caso concreto para facilitar sua compreensão:
Imagine uma professora que, na sua lotação original, possui uma carga horária de 20 horas semanais, percebendo remuneração de R$ 2.500,00, por mês. Entretanto, faltando 05 anos para sua aposentadoria no magistério, teve esta carga horária aumentada para 40 horas semanais, passando a perceber R$ 5.000,00, por mês.
Aqui, cabe um importante esclarecimento: percebam que a carga horária original, de 20 horas semanais, se mantém sem qualquer variação até o implemento do tempo total de contribuição para a aposentadoria da servidora. A variação de carga horária só tem início quando faltam 05 anos para a servidora se aposentar como professora. Portanto, salvo melhor juízo, para fins de aplicação de média e proporcionalidade, leva-se em conta apenas as 20 horas semanais que foram acrescidas. São somente os valores correspondentes à esta carga horária acrescida que devem ser objeto do cálculo contido no inciso I do §8º do art. 4º da EC 103/19.
Desta forma, no caso concreto, a variação de carga horária foi de um acréscimo de mais 20 horas semanais, correspondendo a um acréscimo de mais R$ 2.500,00, na sua remuneração, que, somado aos R$ 2.500,00, que já percebia da lotação original, resultou num valor total de R$ 5.000,00, mensais.
Pois bem, feito o cálculo da média aritmética simples dos valores percebidos dentro do período de variação, suponhamos que, hipoteticamente, resultou no valor de R$ 2.000,00. Portanto, aquele valor a mais de R$ 2.500,00, que a professora percebeu nos últimos 5 anos, a título de variação de carga horária, foi reduzido para R$ 2.000,00, quando confeccionada sua média.
Percebam que a variação de carga horária durou apenas 05 anos. Portanto, tal período é o que deve ser utilizado para a proporcionalização em relação ao tempo total de contribuição exigido para sua aposentadoria que, no caso da professora, é de 25 anos.
Portanto, deveremos calcular R$ 2.000,00 x (5/25) = R$ 2.000,00 x 0,2 = R$ 400,00. Assim, acabamos de encontrar o valor da média proporcional, correspondente ao período em que houve a variação da carga horária.
Por fim, para apurarmos o valor final do provento com integralidade, devemos somar a remuneração original de seu cargo, isto é, os R$ 2.500,00, correspondente às 20 horas semanais que percebeu, sem variação, por 25 anos, com o resultado da média da variação, multiplicado pelo coeficiente de proporcionalidade apurado. Assim, devemos somar R$ 2.500,00 + R$ 400,00 = R$ 2.900,00, eis o valor final do provento.
No exemplo acima, pelas regras de transição revogadas, a professora teria direito de se aposentar com proventos de R$ 5.000,00, pois este valor representava a totalidade de sua última a atual remuneração, a integralidade plena, pouco importando por quanto tempo ela percebeu a remuneração de maior valor por conta da variação de carga horária. Era um tratamento vantajoso para o servidor e bastante desvantajoso para o RPPS.
Entretanto, pela redação do inciso I do §8º do art. 4º da EC 103/19, aqui tratado, o valor dos proventos com integralidade será de apenas R$ 2.900,00, pois, houve variação de carga horária e a integralidade, agora mitigada, levará em conta o resultado da média, proporcionalizada aos anos em que houve a variação e o tempo total de contribuição exigido na regra. Pior para o servidor, melhor para o RPPS.