STJ decidiu que o banco do brasil é o responsável pelo ressarcimento de valores para quem trabalhou antes de 1988

17/05/2024 às 19:14
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Em julgamento recente, o STJ decidiu que o Banco do Brasil é o responsável pelo ressarcimento de valores para quem trabalhou até 04 de outubro de 1988, por eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

Antes de entrarmos nos detalhes da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é importante registrarmos que as primeiras ações sobre esse tema, ajuizadas contra o Banco do Brasil S.A., pleiteavam inicialmente a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.

Em um dos casos, inclusive, foi lançado na ementa do julgado o seguinte trecho; “servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária (...)1 grifei

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1150, em que firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (Grifamos).

De acordo com a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o PASEP, têm direito ao benefício, servidores públicos civis e militares. Assim, esses trabalhadores teriam uma espécie de “poupança individual”, sendo esses valores recolhidos mensalmente pela União sobre a receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta.

A lei acima, elegeu o Banco do Brasil S.A., como único administrador do programa, bem como estabeleceu uma remuneração financeira pela gestão das contas individualizadas de cada servidor. Logo, caberia ao banco, a administração correta do referido programa, uma vez que foi remunerado para tanto.

Contudo, não foi o que se verificou no julgamento do Tema 1.150 do STJ. Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, houve má gestão do banco. Segundo Benjamin, “O Banco do Brasil S/A, tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).”2 Grifo nosso

Breve histórico do tema

Conforme já citado acima, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi criado em 1970, por meio da edição da Lei Complementar nº 8/70. Em 1975 com edição da Lei Complementar nº 26, tivemos a unificação do PASEP com o Programa de Integração Social (PIS). Com essa unificação, os programas passaram a se chamar fundo PIS/PASEP.

Em 2003, com a edição do Decreto nº 4.751/2003, estabeleceu-se que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas. Igualmente, processar as solicitações de saque e de retirada, bem como efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP3.

Mais recentemente foi editado o Decreto 9.978/2019, o qual revogou o Decreto 4.751/2003, contudo, não alterou a responsabilidade do Banco do Brasil, conforme se extrai da redação do art. 12 do Decreto 9.978/2019, senão vejamos:

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Grifo nosso

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Apenas para registro, a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Contudo, isso não exclui a responsabilização do Banco do Brasil quanto a má gestão do fundo, nem o desobriga de fornecer a documentação solicitada pelos trabalhadores referentes às contas do PASEP.

Assim, por tudo que vem se delineando o entendimento do STJ foi no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.” (grifo no original)

Logo, o servidor público que pretenda pleitear o ressarcimento dos valores havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, deve ajuizar ação na justiça comum (estadual) contra o referido banco, conforme o seguinte entendimento “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda.4 Grifo no original

Procedimentos para ajuizar ação

Recomenda-se, primeiramente providenciar as microfichas, as quais podem ser solicitadas em qualquer agência do Banco do Brasil e a entrega está acontecendo em até 120 dias.5 Trata-se de um extrato, onde eram registrados todos os lançamentos de uma cota de PASEP, no período de 1971 a 1999.

De posse da documentação, deve-se buscar a apuração dos valores a serem devolvidos pela instituição financeira, o que deve ser feito por meio de perícia especializada no assunto. Como exemplo, e a fim de contribuirmos didaticamente com o tema, vamos disponibilizar a íntegra do processo, inclusive memória de cálculos e o processo mental que foi utilizado pelo assistente pericial que atuou no caso concreto.


  1. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.114 - DF (2020/0236931-0), item 2 da ementa

  2. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), item 5 da ementa

  3. artigo 10 do Decreto 4.751/2003

  4. AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021)

  5. Fonte: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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