STJ decidiu que o banco do brasil é o responsável pelo ressarcimento de valores para quem trabalhou antes de 1988

17/05/2024 às 19:14
Leia nesta página:

Em julgamento recente, o STJ decidiu que o Banco do Brasil é o responsável pelo ressarcimento de valores para quem trabalhou até 04 de outubro de 1988, por eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

Antes de entrarmos nos detalhes da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é importante registrarmos que as primeiras ações sobre esse tema, ajuizadas contra o Banco do Brasil S.A., pleiteavam inicialmente a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.

Em um dos casos, inclusive, foi lançado na ementa do julgado o seguinte trecho; “servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária (...)1 grifei

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1150, em que firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (Grifamos).

De acordo com a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o PASEP, têm direito ao benefício, servidores públicos civis e militares. Assim, esses trabalhadores teriam uma espécie de “poupança individual”, sendo esses valores recolhidos mensalmente pela União sobre a receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta.

A lei acima, elegeu o Banco do Brasil S.A., como único administrador do programa, bem como estabeleceu uma remuneração financeira pela gestão das contas individualizadas de cada servidor. Logo, caberia ao banco, a administração correta do referido programa, uma vez que foi remunerado para tanto.

Contudo, não foi o que se verificou no julgamento do Tema 1.150 do STJ. Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, houve má gestão do banco. Segundo Benjamin, “O Banco do Brasil S/A, tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).”2 Grifo nosso

Breve histórico do tema

Conforme já citado acima, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi criado em 1970, por meio da edição da Lei Complementar nº 8/70. Em 1975 com edição da Lei Complementar nº 26, tivemos a unificação do PASEP com o Programa de Integração Social (PIS). Com essa unificação, os programas passaram a se chamar fundo PIS/PASEP.

Em 2003, com a edição do Decreto nº 4.751/2003, estabeleceu-se que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas. Igualmente, processar as solicitações de saque e de retirada, bem como efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP3.

Mais recentemente foi editado o Decreto 9.978/2019, o qual revogou o Decreto 4.751/2003, contudo, não alterou a responsabilidade do Banco do Brasil, conforme se extrai da redação do art. 12 do Decreto 9.978/2019, senão vejamos:

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Grifo nosso

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Apenas para registro, a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Contudo, isso não exclui a responsabilização do Banco do Brasil quanto a má gestão do fundo, nem o desobriga de fornecer a documentação solicitada pelos trabalhadores referentes às contas do PASEP.

Assim, por tudo que vem se delineando o entendimento do STJ foi no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.” (grifo no original)

Logo, o servidor público que pretenda pleitear o ressarcimento dos valores havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, deve ajuizar ação na justiça comum (estadual) contra o referido banco, conforme o seguinte entendimento “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda.4 Grifo no original

Procedimentos para ajuizar ação

Recomenda-se, primeiramente providenciar as microfichas, as quais podem ser solicitadas em qualquer agência do Banco do Brasil e a entrega está acontecendo em até 120 dias.5 Trata-se de um extrato, onde eram registrados todos os lançamentos de uma cota de PASEP, no período de 1971 a 1999.

De posse da documentação, deve-se buscar a apuração dos valores a serem devolvidos pela instituição financeira, o que deve ser feito por meio de perícia especializada no assunto. Como exemplo, e a fim de contribuirmos didaticamente com o tema, vamos disponibilizar a íntegra do processo, inclusive memória de cálculos e o processo mental que foi utilizado pelo assistente pericial que atuou no caso concreto.


  1. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.114 - DF (2020/0236931-0), item 2 da ementa

  2. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), item 5 da ementa

  3. artigo 10 do Decreto 4.751/2003

  4. AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021)

  5. Fonte: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos