Lei n° 14.857/2024 determina o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram violência doméstica e familiar contra a mulher

Leia nesta página:

Foi publicada a Lei n° 14.857/2024, de autoria do Senador Fabiano Contarato (PT/ES), que trouxe um avanço para a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar dentro dos procedimentos judiciais. A presente lei federal acrescentou o Art. 17-A ao Título IV da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com o seguinte texto:

“Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”

Antes desta lei, a decisão de manter o sigilo dependia de uma avaliação feita pelo magistrado da causa, salvo algumas exceções já estabelecidas em lei. Agora, a partir da vigência da Lei n° 14.857/2024, o sigilo é automático, sem qualquer necessidade de pedido da vítima ou de avaliação judicial. Porém, o nome do agressor e os dados do processo ainda podem ser divulgados. Vale lembrar que o medo da exposição fez com que muitas mulheres não denunciassem as agressões sofridas, perpetuando assim o ciclo de violência.

Ao longo da aplicação da Lei Maria da Penha, verificou-se que, com a divulgação dos dados da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, esta se tornava vítima mais uma vez, sendo exposta a constrangimentos sociais. A situação passou a se agravar mais ainda, com os recursos tecnológicos, como a internet e as redes sociais, que inviabilizam a proteção da intimidade e da vida íntima. O sigilo do nome da vítima, nesses casos de violência doméstica e familiar, visa resguardar sua intimidade, honra e imagem. Este direito se estende também, por uma interpretação constitucional da lei e respeitando-se os princípios da igualdade e da dignidade humana, às mulheres trans e travestis, vítimas de violência doméstica e familiar.

É importante salientar que a vacatio legis, ou seja, o tempo entre a publicação da lei e a sua aplicação pelo Estado brasileiro, é de 180 dias. Neste prazo, os Tribunais de Justiça devem se adequar à nova exigência em seus sistemas de consulta e processos judiciais, inclusive naqueles que já estão em andamento.


Referências

BRASIL. Lei°14.857, de 21 de maio de 2024. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/Lei/L14857.htm. Acesso em: 22 mai. 2024.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Presidente sanciona lei que assegura sigilo do nome da vítima em casos de violência doméstica e familiar. Publicado em: 21 mai. 2024. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/noticias/presidente-sanciona-lei-que-assegura-sigilo-do-nome-da-vitima-em-casos-de-violencia-domestica-e-familiar. Acesso em: 22 mai. 2024.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos