Lei n° 14.857/2024 determina o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram violência doméstica e familiar contra a mulher

Resumo:


  • Lei n° 14.857/2024 determina sigilo do nome da vítima em processos de violência doméstica

  • Sigilo automático sem necessidade de pedido da vítima ou avaliação judicial

  • Novidade visa proteger a intimidade e honra das vítimas, incluindo mulheres trans e travestis

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Foi publicada a Lei n° 14.857/2024, de autoria do Senador Fabiano Contarato (PT/ES), que trouxe um avanço para a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar dentro dos procedimentos judiciais. A presente lei federal acrescentou o Art. 17-A ao Título IV da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com o seguinte texto:

“Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”

Antes desta lei, a decisão de manter o sigilo dependia de uma avaliação feita pelo magistrado da causa, salvo algumas exceções já estabelecidas em lei. Agora, a partir da vigência da Lei n° 14.857/2024, o sigilo é automático, sem qualquer necessidade de pedido da vítima ou de avaliação judicial. Porém, o nome do agressor e os dados do processo ainda podem ser divulgados. Vale lembrar que o medo da exposição fez com que muitas mulheres não denunciassem as agressões sofridas, perpetuando assim o ciclo de violência.

Ao longo da aplicação da Lei Maria da Penha, verificou-se que, com a divulgação dos dados da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, esta se tornava vítima mais uma vez, sendo exposta a constrangimentos sociais. A situação passou a se agravar mais ainda, com os recursos tecnológicos, como a internet e as redes sociais, que inviabilizam a proteção da intimidade e da vida íntima. O sigilo do nome da vítima, nesses casos de violência doméstica e familiar, visa resguardar sua intimidade, honra e imagem. Este direito se estende também, por uma interpretação constitucional da lei e respeitando-se os princípios da igualdade e da dignidade humana, às mulheres trans e travestis, vítimas de violência doméstica e familiar.

É importante salientar que a vacatio legis, ou seja, o tempo entre a publicação da lei e a sua aplicação pelo Estado brasileiro, é de 180 dias. Neste prazo, os Tribunais de Justiça devem se adequar à nova exigência em seus sistemas de consulta e processos judiciais, inclusive naqueles que já estão em andamento.


Referências

BRASIL. Lei°14.857, de 21 de maio de 2024. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/Lei/L14857.htm. Acesso em: 22 mai. 2024.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Presidente sanciona lei que assegura sigilo do nome da vítima em casos de violência doméstica e familiar. Publicado em: 21 mai. 2024. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/noticias/presidente-sanciona-lei-que-assegura-sigilo-do-nome-da-vitima-em-casos-de-violencia-domestica-e-familiar. Acesso em: 22 mai. 2024.

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