Lei da Parentalidade Positiva e do Direito ao Brincar.

Novo marco na proteção infantil

24/05/2024 às 17:56
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A Lei nº 14.826/2024 institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias fundamentais para prevenir a violência infantil. Surge como um marco importante na legislação brasileira, dedicando-se à proteção e ao desenvolvimento integral das crianças.

A Lei nº 14.826, promulgada em 20 de março de 2024, representa um avanço significativo na proteção das crianças ao instituir a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias fundamentais para prevenir a violência infantil. A lei tem o objetivo de criar um ambiente mais seguro e acolhedor para o desenvolvimento saudável das crianças.

Essa legislação reconhece a importância de práticas parentais saudáveis e do tempo dedicado ao brincar na formação de laços afetivos e no desenvolvimento emocional e social das crianças. A parentalidade positiva é definida como um processo que envolve o respeito, o acolhimento e a não violência, promovendo um relacionamento saudável entre pais e filhos. Já o direito ao brincar é visto como essencial para o crescimento e aprendizado infantil, garantindo que as crianças possam se desenvolver de forma plena e segura.

A Lei da Parentalidade Positiva e do Direito ao Brincar tem como fundamento o dever do Estado, da família e da sociedade em proteger, preservar e garantir esses direitos a todas as crianças, consideradas, para os fins desta lei, aquelas com até 12 anos de idade incompletos. A legislação determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem desenvolver ações de fortalecimento dessas práticas no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública.

Entre os principais avanços trazidos por essa lei, destacam-se a inclusão do direito ao brincar livre de intimidação ou discriminação, a promoção de atividades que incentivem a relação com a natureza e o estímulo a práticas parentais lúdicas adequadas à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A lei também complementa a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, incluindo a promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra crianças e adolescentes.

No entanto, a implementação desta lei pode enfrentar desafios, como a necessidade de recursos adequados e a possível resistência cultural em algumas regiões. Para que a lei seja efetiva, será fundamental que o poder público edite atos normativos necessários e que haja um esforço conjunto entre todas as esferas governamentais e a sociedade civil para promover um ambiente favorável ao desenvolvimento infantil.

As consequências positivas esperadas incluem a criação de um ambiente mais seguro e acolhedor para as crianças, a redução de casos de violência infantil e a promoção de um desenvolvimento emocional e social mais saudável. No entanto, se não houver uma implementação eficaz e um apoio contínuo, há o risco de que as mudanças propostas não se concretizem, limitando o impacto positivo da lei.

Para superar esses entraves, é necessário um compromisso firme do Estado em fornecer os recursos e o suporte necessários, bem como a mobilização da sociedade para adotar e promover práticas de parentalidade positiva e o direito ao brincar. Campanhas educativas, treinamentos para assistentes sociais e programas comunitários podem ser eficazes para fomentar essas mudanças.

Ao refletirmos sobre a importância dessa lei, fica claro que investir na infância é investir no futuro de nossa sociedade. A Lei da Parentalidade Positiva e do Direito ao Brincar não é apenas uma medida legal, mas um chamado à ação para todos nós. É uma oportunidade de construir uma sociedade mais justa e acolhedora, onde cada criança possa crescer em um ambiente de amor, respeito e brincadeira. Que possamos todos nos unir para garantir que esses direitos sejam efetivamente promovidos e protegidos, garantindo um futuro melhor para nossas crianças e para a sociedade como um todo.


A parentalidade positiva é uma abordagem que valoriza o respeito, a empatia e a não violência nas práticas educativas. Reconhecendo as crianças como sujeitos de direitos, esta abordagem incentiva um relacionamento saudável entre pais e filhos, promovendo o desenvolvimento emocional e social. Paralelamente, o direito ao brincar é considerado fundamental para o desenvolvimento cognitivo e afetivo das crianças, permitindo-lhes explorar, aprender e socializar de maneira natural e segura.

Com essa lei, o Estado brasileiro reafirma seu compromisso com a proteção infantil, envolvendo não apenas o governo, mas também as famílias e a sociedade como um todo. A implementação eficaz dessas medidas requer um esforço conjunto e coordenado, e é essencial que todos compreendam os detalhes e a importância da nova legislação. Para isso, apresentaremos os artigos da lei, acompanhados de exemplos práticos, para elucidar o leitor e facilitar a aplicação desses conceitos no dia a dia.

Para compreender a profundidade e a aplicação prática da Lei nº 14.826, é determinante analisar cada um de seus artigos. Este exercício não apenas clarifica os objetivos legislativos, mas também oferece uma perspectiva prática sobre como esses princípios podem ser integrados na vida cotidiana. A seguir, detalharemos os principais artigos da lei, acompanhados de exemplos que ilustram sua implementação prática.

Ao comentar cada artigo e fornecer exemplos, buscamos tornar a leitura mais acessível e prática para todos os cidadãos. A compreensão clara da lei permitirá que pais, educadores, assistentes sociais e demais interessados apliquem esses conceitos com maior eficácia, promovendo ambientes mais saudáveis e seguros para as crianças. Esta abordagem prática não apenas facilita a implementação das medidas, mas também motiva a sociedade a participar ativamente na promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar.

Por meio dessa explicação detalhada, esperamos que todos possam ver o valor e a importância desta nova legislação. A parentalidade positiva e o direito ao brincar não são apenas conceitos teóricos, mas práticas essenciais que podem transformar a vida das crianças e, por extensão, a sociedade como um todo. A seguir, mergulhamos nos detalhes da lei para que você, leitor, possa entender e aplicar esses princípios em sua comunidade.


Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças.

Exemplo: Instituir programas escolares que ensinem os pais sobre a importância da parentalidade positiva.

Art. 2º A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Exemplo: Governos municipais criando espaços públicos dedicados ao lazer infantil.

Art. 3º É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Exemplo: Comunidades organizando eventos de brincadeiras e jogos para crianças.

Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.

Exemplo: Implementação de programas de treinamento para assistentes sociais focados em parentalidade positiva.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.

Exemplo: Campanhas educativas nas mídias sociais destacando práticas parentais respeitosas e não violentas.

Art. 6º É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:

I - manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;

II - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;

III - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;

IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;

V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;

VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas.

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Exemplo: Criação de espaços comunitários equipados para jogos e atividades educacionais que incentivem a autonomia e o desenvolvimento cognitivo das crianças.

Art. 7º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

I - brincar livre de intimidação ou discriminação;

II - relacionar-se com a natureza;

III - viver em seus territórios originários;

IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Exemplo: Projetos escolares que promovem brincadeiras ao ar livre e contato com a natureza.

Art. 8º O caput do art. 5º da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 5º ....

VII - promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente.” (NR)

Exemplo: Inclusão de cursos sobre parentalidade positiva nos programas de prevenção à violência doméstica.

Art. 9º Cabe ao poder público editar atos normativos necessários à efetividade desta Lei.

Exemplo: Ministério da Educação estabelecendo diretrizes para inclusão da parentalidade positiva no currículo escolar.

Art. 10. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.

Exemplo: Secretarias estaduais de educação desenvolvendo projetos específicos para fomentar a prática da parentalidade positiva.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Daqui a 180 dias, com sua entrada em vigor, o Brasil dá um passo significativo em direção a um futuro onde as crianças podem crescer em ambientes mais seguros, amorosos e estimulantes.


A implementação da Lei da Parentalidade Positiva e do Direito ao Brincar pode trazer inúmeros benefícios, como a criação de um ambiente mais seguro e acolhedor para as crianças, a redução de casos de violência infantil e a promoção de um desenvolvimento emocional e social mais saudável. No entanto, a efetividade dessa lei dependerá de recursos adequados e de um esforço conjunto entre todas as esferas governamentais e a sociedade civil para promover essas práticas.

Os desafios incluem a necessidade de superar a resistência cultural em algumas regiões e garantir que os recursos necessários estejam disponíveis para a implementação das ações previstas na lei. Para mitigar esses entraves, é fundamental que haja um compromisso firme do Estado em fornecer o suporte necessário e que a sociedade esteja mobilizada para adotar e promover práticas de parentalidade positiva e o direito ao brincar.

Refletindo sobre a importância desta lei, torna-se claro que investir na infância é investir no futuro de nossa sociedade. A Lei da Parentalidade Positiva e do Direito ao Brincar não é apenas uma medida legal, mas um chamado à ação para todos nós. É uma oportunidade de construir uma sociedade mais justa e acolhedora, onde cada criança possa crescer em um ambiente de amor, respeito e brincadeira. Que possamos todos nos unir para garantir que esses direitos sejam efetivamente promovidos e protegidos, assegurando um futuro melhor para nossas crianças e para a sociedade como um todo.


Referência

BRASIL. Lei nº 14.826, de 20 de março de 2024. Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 mar. 2024.

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Sobre o autor
Pedro Ferreira de Lima Filho

Filósofo, Pedagogo, Teólogo, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Especialista Educação Especial e Inclusiva, e em Ensino Religioso, Mestre em Bíblia, Doutor em Teologia, Professor Universitário e Membro Colaborador da Comissão de Estudos sobre o Tribunal do Júri (CETJ) da Ordem dos Advogados de Pernambuco (OAB/PE). Correspondente Jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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