5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo que fora explanado aqui, é perceptível que o sistema carcerário brasileiro precisa passar por extensas modificações. Na realidade, não apenas o sistema penal em si, mas, o sistema como um todo, desde a formalização dos estudos criminológicos e de política criminal até o momento de elaboração das normas penais e processuais.
É certo que somente a criação de normas e o endurecimento da maneira de punir não são eficazes para manter o controle punitivo do Estado. É preciso a presença forte e efetiva do Estado nas ruas, através de policiamento ostensivo e, se necessário, repressivo. Por outro lado, também é preciso um investimento social, seja mediante a realização de políticas públicas, com foco na melhoria da qualidade de vida, seja na feitura de programas sociais de inclusão de jovens ou de ex- detentos.
É preciso muito mais do que prender, muito mais do que colocar o preso em um estabelecimento superlotado, com condições degradantes. É de extrema necessidade que haja uma melhor individualização da pena, individualização dos delitos, dos presos – no sentido do cumprimento da pena, uma separação entre um grande traficante de drogas e uma pessoa que em determinadas condições praticou um crime de furto, por exemplo. O governo precisa estar atento e ser enérgico no controle do sistema penal, é urgente a interferência na condução das Secretarias de Segurança, no comando dos estabelecimentos penais, nas políticas de ressocialização.
É por isso que os estudos criminológicos possuem grande importância, pois trazem uma visão mais comunitária, colocando o agente de segurança mais próximo da sociedade, através de práticas de inserção social e cidadania. Ademais, a Criminologia, como ciência que é, faz um estudo do próprio comportamento social e de como a sociedade responde ao criminoso, ao crime e até mesmo a vítima. O que fica perceptível é que quanto mais a polícia se aproxima da sociedade, com uma participação ativa, assegurando direitos fundamentais, mais a comunidade responde de forma positiva tanto quanto na resolução dos conflitos, quanto na atividade de controle informal.
Desde os primórdios dos estudos criminológicos buscou-se justificar o cometimento de crimes, seja através das escolas clássicas, com a ideia de um indeterminismo e do livre arbítrio, seja pela escola positivista, com um homem determinado por fatores biológicos e sociais. Mas, além de definir um padrão do criminoso, que já se constatou por vezes não existir, apesar da visível seletividade do sistema penal atual, era necessário buscar as causas do crime, o modo como ele aconteceu, quais os motivos diretos e indiretos para que aquele criminoso procurasse a infração penal como solução para alguma questão ou se o crime tinha sido realizado como mera fonte de prazer pessoal. E a criminologia buscou isso.
Com o avanço histórico, diversas teorias começaram a surgir, explicando não só o criminoso, como também o crime, a vítima, o controle social, englobando paradigmas sociais, o comportamento das pessoas, a condição social, qualidade de vida. Por isso fala-se em avanço do objeto da criminologia, pois os estudiosos perceberam que o foco não deveria ser apenas a pessoa do criminoso, e sim, a sociedade como um todo e os reflexos que o crime causa dentro dela.
Como já demonstrado, para um controle efetivo da criminalidade e políticas de prevenção criminal, é preciso a colaboração de todos os setores sociais, desde o controle formal – polícia, ministério público e o poder judiciário – até o controle informal, representado pela sociedade. É cediço que o acesso do controle formal na periferia e em bairros mais afastados dos grandes centros tem seus percalços, pois, o histórico dessas intervenções trás lembranças que envergonham o sistema. Mas, o Estado precisa trabalhar para modificar essa visão, precisa procurar uma forma de se inserir no cotidiano dessas pessoas, para que se crie uma sensação efetiva de proteção e segurança.
É relevante mencionar que os estudos criminológicos sobre essa interação entre o controle formal e o informal é que instruem a política criminal para que o governo possa desenvolver as políticas públicas necessárias. De toda forma, resta evidente que na ausência de qualquer das duas ciências (política criminal e criminologia) há uma defasagem de conhecimento e se torna impossível a atuação estatal, visto que, é a partir delas que novas técnicas investigativas são criadas, métodos de prevenção são desenvolvidos e um perfil do crime, do criminoso, da vítima e da sociedade são traçados.
Por fim, importante mencionar que a criminologia e a política criminal são fontes inesgotáveis para as ciências criminais, pois estão em constante modificação, já que acompanham a interação social, mas, também servem de controle para o Estado, que fazendo uso dos seus estudos, pode buscar melhorar a qualidade do cumprimento da pena, recuperar o controle dos estabelecimentos penais (que hoje se encontra sob o controle indireto dos próprios presos), diminuir a criminalidade, enxugar o sistema processual dando celeridade aos procedimentos e ainda contribuir para a reinserção e ressocialização dos detentos.
É inadmissível, em pleno século XXI, situações como a rebelião de Manaus, como a chacina do Carandiru, a briga de facções do PCC e do Comando Vermelho, a guerra do tráfico nos morros das periferias, pessoas inocentes pagando por isso, vendo seus parentes e conhecidos mortos, por uma briga que não lhes pertence. O Estado precisa intervir, sem demoras.
NOTAS
1 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. São Paulo: Saraiva, 2012.
2 HABERMANN, Josiane C. Albertini. A ciência criminologia. Revista de Direito, vol. 13, nº17, Ano 2010.
3 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
4 Id ibidem
5 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
6 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
7 HABERMANN, Josiane C. Albertini. A ciência criminologia. Revista de Direito, vol. 13, nº17, Ano 2010.
8 HABERMANN, Josiane C. Albertini. A ciência criminologia. Revista de Direito, vol. 13, nº17, Ano 2010.
9 PAULINO, Lincoln. Direito Penal: as escolas penais. JusBrasil. 2020. Disponível em: <https://lincolnpaulino99.jusbrasil.com.br/artigos/873161096/direito-penal-as-escolas-penais> Acesso em 21/03/22.
10 FERNANDES, Bianca da silva. Cesare Lombroso e a teoria do criminoso nato. Canal de Ciências Criminais. 2020. Disponível em <https://canalcienciascriminais.com.br/cesare-lombroso-criminoso-nato/> Acesso em : 21/03/22.
11 RIBEIRO, Marcelo dos Santos. Criminologia. Um breve histórico das escolas: clássica, positiva, crítica, moderna alemã e a influência da escola positiva na formação do Código Penal de 1940. Jus.com.br. 2017. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/59164/criminologia> Acesso em 21/03/22.
12 Resumo Esquematizado. Instituto Fórmula. Equipe Jornalismo/ concurso público/ criminologia. Disponível em <https://www.institutoformula.com.br/objetos-da-criminologia/> Acesso em 22/03/22
13 GHIRALDELLI, Felipe Vittig. Objetos da criminologia: delito, delinquente, vítima e controle social. Portal da Jurisprudência. Disponível em: <https://portaljurisprudencia.com.br/2018/03/11/objetos-da-criminologia-delito-delinquente-vitima-controle-social/> Acesso em: 22/03/22
14 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
15 Teoria criada por Edwin Sutherland para explicar crimes cometidos por pessoas com mais poder econômico, que não tinham motivos aparentes para o cometimento de delitos, salvo, o aprendizado do crime em si, através da convivência com outras pessoas. Posteriormente esta teoria serviu para explicar os famosos crimes de colarinho branco.
16 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
17 GHIRALDELLI, Felipe Vittig. Objetos da criminologia: delito, delinquente, vítima e controle social. Portal da Jurisprudência. Disponível em: <https://portaljurisprudencia.com.br/2018/03/11/objetos-da-criminologia-delito-delinquente-vitima-controle-social/%20problema%20social%20e%20comunit%C3%A1rio> Acesso em: 22/03/22
18 HABERMANN, Josiane C. Albertini. A ciência criminologia. Revista de Direito, vol. 13, nº17, Ano 2010.
19 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
20 ABREU, Natasha Gomes Moreira. Teorias macrossociológicas da criminalidade. Confluências: revista interdisciplinar de Sociologia e Direito. Vol. 20, nº3, 2018. pp 99-118.
21 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
22 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
23 FONTES, Eduardo; MORAES, Geovane. Temas controversos de Direito Penal. Recife. Amador. 2016.
24 FONTES, Eduardo; MORAES, Geovane. Temas controversos de Direito Penal. Recife. Amador. 2016
25 ABREU, Natasha Gomes Moreira. Teorias macrossociológicas da criminalidade. Confluências: revista interdisciplinar de Sociologia e Direito. Vol. 20, nº3, 2018. pp 99-118.
26 SHECAIRA, Sérgio Salomão; Criminologia. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2014.
27 MOLINA, Antonio Garcia-Pablos; GOMES, Kuiz Flávio. Criminologia – introdução e seus fundamentos teóricos. São Paulo: RT, 2002.
28 ABREU, Natasha Gomes Moreira. Teorias macrossociológicas da criminalidade. Confluências: revista interdisciplinar de Sociologia e Direito. Vol. 20, nº3, 2018. pp 99-118.
29 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
30 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
31 Dados recolhidos do site: <https://www.agepenbrasil.org/post/brasil-%C3%A9-um-dos-pa%C3%Adses-que- mais-prendem-no-mundo>. Associação dos Policiais Penais do Brasil. Acesso em 23/02/2022.
32 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
33 SHECAIRA, Sérgio Salomão; Criminologia. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2014.
34 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
35 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev., atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
36 SILVEIRA, Karolline da Silva. O controle social.CRIMLAB – Grupo de Estudo em Criminologia Contemporânea. Disponível em <https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/controle-social/70>. Acesso em : 23/02/2022
37 CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Geral. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
38 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
39 SILVA, Isabella Maria da. Os mecanismos de controle social aos crimes afetos ao uso de substâncias entorpecentes: a família em questão. Centro Universitário Toledo. Araçatuba. 2018.
40 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
41 SILVA, Isabella Maria da. Os mecanismos de controle social aos crimes afetos ao uso de substâncias entorpecentes: a família em questão. Centro Universitário Toledo. Araçatuba. 2018
42 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
43 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
44 Art. 59-O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:I- as penas aplicáveis dentre as cominadas;II- a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;IV- a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
45 BUSATO, Paulo César. Direito Penal Parte Geral. São Paulo. Atlas, 2013.
46 BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2014.
47 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
48 JÚNIOR, José César Naves de Lima. Reação Social e prevenção da criminalidade. Manual de Criminologia. Editora Juspodivm. 5º edição. 2018.
49 JÚNIOR, José César Naves de Lima. Reação Social e prevenção da criminalidade. Manual de Criminologia. Editora Juspodivm. 5º edição. 2018.
50 HABERMANN, Josiane C. Albertini. A ciência criminologia. Revista de Direito, vol. 13, nº17, Ano 2010.
51 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
52 HABERMANN, Josiane C. Albertini. A ciência criminologia. Revista de Direito, vol. 13, nº17, Ano 2010.
53 BIANCHINI, Alice. Política criminal, direito de punir do estado e finalidades do direito penal. JusBrasil. 2013. Disponível em <https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814432/politica-criminal-direito- de-punir-do-estado-e-finalidades-do-direito-penal>.
54 Instituto fórmula. Rodadas de Estudo. Diferenças entre Direito penal, Criminologia e Política Criminal. Disponível em:<https://www.institutoformula.com.br/diferencas-entre-direito-penal-criminologia-e-politica- criminal/> Acesso em 23/02/2022.
55 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
56 FABRI, Arianne Bastos Garcia. Política Criminal: uma análise sobre a evolução da ideologia penal. Faculdades Integradas Vianna Júnior. Jornal eletrônico. Ano V. Edição I. Maio, 2013.
57 FABRI, Arianne Bastos Garcia. Política Criminal: uma análise sobre a evolução da ideologia penal. Faculdades Integradas Vianna Júnior. Jornal eletrônico. Ano V. Edição I. Maio, 2013.
58 FONTES, Eduardo. HOFFMAN, Henrique. Carreiras Policiais: criminologia – 2 ed. rev.,atual., ampl./ Salvador. Editora: JusPodivm. 2019.
59 ALMEIDA, Mayara. Princípio da Intervenção mínima e direito penal simbólico. 2017. Jurídico Certo. Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/mayara-almeida/artigos/principio-da-intervencao-minima-e-o-direito-penal-simbolico-3732> Acesso em 20/03/22
60 HAUSER, Ester Eliana. Política Criminal. Departamento de Estudos Jurídicos. Unijuí – universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. 2010.
61 HAUSER, Ester Eliana. Política Criminal. Departamento de Estudos Jurídicos. Unijuí – universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. 2010.
62 HAUSER, Ester Eliana. Política Criminal. Departamento de Estudos Jurídicos. Unijuí – universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. 2010.
63 BIANCHINI, Alice. Política Criminal, direito de punir do Estado e finalidades do direito penal. JusBrasil. 2011.
64 CARLYLE, Raimundo. Crime e criminalidade. Direito Penal. Jus.com.br. Publicado em 05/2019. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/73811/crime-e-criminalidade> Acesso em: 03/03/2022
65 CARLYLE, Raimundo. Crime e criminalidade. Direito Penal. Jus.com.br. Publicado em 05/2019. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/73811/crime-e-criminalidade> Acesso em: 03/03/2022
66 MONCORVO NETO, Guilherme José. Políticas públicas e controle da criminalidade: quais as bases conceituais das políticas de segurança adotadas no estado de Minas Gerais?. Fundação José Pinheiro. Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho. Belo Horizonte. 2021.
67 MONCORVO NETO, Guilherme José. Políticas públicas e controle da criminalidade: quais as bases conceituais das políticas de segurança adotadas no estado de Minas Gerais?. Fundação José Pinheiro. Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho. Belo Horizonte. 2021.
68 MONCORVO NETO, Guilherme José. Políticas públicas e controle da criminalidade: quais as bases conceituais das políticas de segurança adotadas no estado de Minas Gerais?. Fundação José Pinheiro. Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho. Belo Horizonte. 2021.
69 GUIMARÃES, Rafaelle Jhonathas de Sousa. A criminologia e sua importância na atividade policial. 2017. Disponível em “âmbito jurídico” <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-criminologia-e-sua-importancia-na-atividade-policial/> acesso em 09/03/22
70 FRATI, Rafael Henrique. A utilização da criminologia e política criminal na área de segurança pública. Conteúdo Jurídico. 2019. Disponível em <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52960/a-utilizacao-da-criminologia-e-politica-criminal-na-area-da-seguranca-publica> Acesso em 09/03/2022.
71 Canal ciências criminais. Política criminal brasileira e o plano Nacional de Segurança pública. JusBrasil. 2018. Disponível em <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/435575304/politica-criminal-brasileira-e-o-plano-nacional-de-seguranca-publica> acesso em 09/03/22
72 Canal ciências criminais. Política criminal brasileira e o plano Nacional de Segurança pública. JusBrasil. 2018. Disponível em <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/435575304/politica-criminal- brasileira-e-o-plano-nacional-de-seguranca-publica> acesso em 09/03/22
73 Vide a situação do massacre de Carandiru, em São Paulo, que deixou 111 mortos, no ano de 1992.
74 TOSCHI, Aline Seabra. Execução Penal e Criminologia clínica. Editoral. IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Ano 27 – n 324 – Novembro 2019 – iSSN 1676-3661.
75 FRATI, Rafael Henrique. A utilização da criminologia e política criminal na área de segurança pública. Conteúdo Jurídico. 2019. Disponível em <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52960/a-utilizacao-da-criminologia-e-politica-criminal-na-area-da-seguranca-publica> Acesso em 09/03/2022.
76 Atlas da Violência 2021 / Daniel Cerqueira et al. IEPA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/1375-atlasdaviolencia2021completo.pdf> Acesso em : 14/03/22.
77 CNN. Atlas da violência 2021 revela queda de homicídios e aumento de mortes violentas no Brasil. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/atlas-da-violencia-2021-revela-queda-de-homicidios-e- aumento-de-mortes-violentas-no-brasil/> Acesso em 14/03/22
78 CNN. Atlas da violência 2021 revela queda de homicídios e aumento de mortes violentas no Brasil. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/atlas-da-violencia-2021-revela-queda-de-homicidios-e-aumento-de-mortes-violentas-no-brasil/ > Acesso em 14/03/22
79 FRATI, Rafael Henrique. A utilização da criminologia e política criminal na área de segurança pública. Conteúdo Jurídico. 2019. Disponível em <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52960/a-utilizacao-da-criminologia-e-politica-criminal-na-area-da-seguranca-publica> Acesso em 09/03/2022
80 G1. Amazonas tem a maior taxa de morte violentas no Brasil; SP tem a menor. Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2022/02/22/am-tem-a-maior-taxa-de-mortes-violentas-do-brasil-sp-tem-a-menor.ghtml> Acesso em 14/03/2022
81 G1. Amazonas tem a maior taxa de morte violentas no Brasil; SP tem a menor. Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2022/02/22/am-tem-a-maior-taxa-de-mortes-violentas-do-brasil-sp-tem-a-menor.ghtml> Acesso em 14/03/2022
82 G1. Entenda a queda de homicídios no Brasil em 2021. Disponível em <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2022/02/21/entenda-a-queda-dos-homicidios-no-brasil-em-2021.ghtml> Acesso em 14/03/22
83 FERRARO, Adriele da Silva. A ineficiência da política criminal de drogas no Brasil. Direito penal. Revista 173 - Âmbito Jurídico. 2018. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-ineficiencia-da-politica-criminal-de-drogas-no-brasil/> Acesso em 20/03/22
84 FERRARO, Adriele da Silva. A ineficiência da política criminal de drogas no Brasil. Direito penal. Revista 173 – Âmbito Jurídico. 2018. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-ineficiencia-da-politica-criminal-de-drogas-no-brasil/ > Acesso em 20/03/22