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A proteção contra o superendividamento do consumidor à luz do direito brasileiro

Resumo:


  • A Lei 14.181/2021 introduziu o princípio do crédito responsável no Direito do Consumidor, visando prevenir e tratar o superendividamento, alterando o CDC e o Estatuto do Idoso.

  • O superendividamento dos consumidores brasileiros, especialmente mulheres e jovens, é causado por fatores como desemprego e comprometimento da renda com dívidas, afetando a dignidade e a capacidade de consumo.

  • A recuperação do crédito para superendividados, por meio de conciliação e planos judiciais compulsórios, é essencial para fortalecer a economia e proteger os consumidores, conforme a Lei do Superendividamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente artigo, refere-se ao estudo do Direito do Consumidor, com o foco no princípio do crédito responsável, advindo da Lei 14.181/2021, e as alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, a fonte do estudo foi realizado nas leis, no portal do Serasa e Tribunais para fundamentar melhor a discussão da temática. As discussões sobre o superendividamento do consumidor e recuperação do crédito para fortalecimento da economia. As garantias da Lei do Superendividamento para recurar o crédito e assegurar o direito do credor de recebe o que lhe é devido, mesmo que seja em um prazo mais extenso. A atuação do Poder Judiciário no caso concreto, o plano judicial compulsório. Apresentação de dados do ano de 2021, em relação das pessoas superendividadas seus gêneros, idades, e causa da exclusão do crédito, e a importância do crédito para a dignidade humana.

Palavra-chave: Consumidor; Superendividamento; Recuperação do Crédito


1- INTRODUÇÃO

O consumo no território brasileiro adentra a modernidade com altos índices de endividamento dos vulneráveis, aqui chamados de devedores de boa-fé. Tratar a temática é uma forma de alargar os conhecimentos, através de discussões, para uma reflexão de um direito contemporâneo regulado pela Lei 14.181/2021, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso.

Antes da Lei do Superendividamento o crédito não passava por controle legal, o que requer uma reflexão sobre as mudanças que a Nova Lei introduziu em nosso ordenamento Jurídico. A necessidade de informação de um crédito responsável para devedor e credor, nos ensinamentos de Lacerda (2018), “uma economia estável é resultante de políticas econômicas bem-sucedidas, as quais possibilitam melhor alocação de recursos”. É preciso buscar respostas e promover discussões diante regulamentação do princípio do crédito responsável para uma vida digna. O direito brasileiro sofreu alterações em dois códigos: CDC e Estatuto do Idoso, como o escopo da proteção consumerista ao crédito responsável e da dignidade humana.

Um país formado em grande parte por pessoas de baixo poder aquisitivo, toda via, as publicidades de produtos e facilidade de parcelamentos das compras, incentivam os consumidores ao endividamento e consequente a serem retirados do mercado de consumo, em razão da inclusão dos nomes nos cadastros de inadimplências.

Muitos desses consumidores superendividados contraíram dívidas na compra de produtos como alimentação e vestimentas, bens necessários para a manutenção da vida, pagos por meio do cartão de crédito, e, o não pagamento da fatura do cartão de crédito, restringe o uso do crédito ao mercado.

Mostra-se que o crédito, como outrora desregulado pelo Estado, causou o superendividamento da população brasileira, por não haver regulamentação dos limites ao crédito, ocasionado a retirada do crédito do consumidor e, também o mínimo existencial do superendividado.

Estuda-se o Projeto de Lei do Senado Federal para a criação da Lei do Superendividamento, até sua vigência, e suas reais alterações e impactos para o consumidor pessoa natural e as formas de conciliar com o credor. A atuação do judiciário na aplicação do CDC com as alterações recebidas da Lei 14.181/2021, diante da nova norma, que regulamenta o crédito responsável, tanto para o devedor como para o credor, com ênfase no princípio da informação ao consumidor. Os efeitos na economia e na sociedade, investigar os possíveis impactos econômicos e sociais da aplicação da lei, considerando tanto a proteção dos consumidores quanto as implicações para o mercado de crédito.

2- METODOLOGIA

O método científico adotado para o estudo foi o sistêmico, o qual se ampara neste trabalho, como bem nos ensinam Mezzaroba e Monteiro (2009) “o método sistêmico é um conjunto que obedece a uma mesma lógica de organização. Esses elementos podem ser as normas jurídicas organizadas de um país”.

A pesquisa bibliográfica foi adotada como instrumento fundamental para a construção deste estudo, por meio da análise de livros, artigos científicos publicados e legislações específicas. Essa abordagem permitiu uma imersão aprofundada no tema da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), contribuindo para a compreensão abrangente das questões relacionadas ao crédito responsável e à proteção dos consumidores superendividados no ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso, a pesquisa se valeu de dados obtidos nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário e da Iniciativa Privada para quantificar e qualificar os casos de superendividamento, incluindo informações sobre gênero e idade dos consumidores afetados, bem como os meios de recuperação do crédito. A utilização desses dados provenientes de fontes confiáveis contribuiu significativamente para embasar as análises e conclusões apresentadas neste trabalho.

Ao considerar também informações provenientes dos sites do Poder Judiciário e do SERASA, foi possível realizar uma análise mais abrangente e detalhada dos consumidores superendividados, levando em conta variáveis como gênero e idade. Essa abordagem enriqueceu a pesquisa ao fornecer insights relevantes sobre as características demográficas dos consumidores afetados pelo superendividamento.

Dessa forma, a metodologia adotada possibilitou uma investigação rigorosa e fundamentada, agregando substancialmente ao desenvolvimento deste estudo sobre a Lei do Superendividamento e seus impactos no contexto jurídico brasileiro.

3- REFERENCIAL TEÓRICO

O estudo se referencia na Doutrina especializada em Direito do Consumidor, com enfoque nas mudanças trazidas pela Lei 14.181/2021 e suas implicações para o crédito responsável e a proteção ao consumidor superendividado.

As teorias econômicas relacionadas à importância do crédito para o funcionamento da economia e para a inclusão financeira, contrastando com os desafios do superendividamento.

Os estudos sobre o impacto social do superendividamento, especialmente em relação à dignidade humana e à proteção dos direitos dos consumidores, bem como os ensinamentos doutrinários.

As análises jurídicas sobre a atuação do Poder Judiciário em casos de superendividamento, incluindo a eficácia de planos judiciais compulsórios e a proteção dos direitos dos credores.

4- A LEI QUE INSTITUI O CRÉDITO RESPONSÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO

As relações Consumeristas brasileiras são reguladas pela Lei 8.078/98, Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a lacuna do superendividamento só veio a ser normatizada em 2021, com o advento da Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, e, também a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (BRASIL, 2021).

A Lei supracita nasceu da proposição do Senado Federal por meio do projeto de lei – PLS nº 283/2013 da comissão temporária de modernização do CDC para regular o crédito responsável por parte do mercado e dos consumidores.

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; incluído pela Lei nº 14.181, de 2021. (BRASIL, 1990).

Segundo os doutrinadores: Stolze e Elias (2021), autores do artigo: Comentários à “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021) e o Princípio do Crédito Responsável: uma primeira análise, “Já tardava para o Brasil um marco legal para a prevenção e o tratamento do superendividamento”.

A norma atualiza o Código de Defesa do Consumidor, e também o Estatuto do Idoso, incluindo três direitos básicos: a garantia de práticas responsável ao crédito, a preservação do mínimo existencial e a informação aos preços dos produtos por unidade de media. E mais a repactuação de dívidas e na concessão de crédito.

4.1- O NORTE DO CRÉDITO RESPONSÁVEL

O crédito responsável tem por escopo a prevenção do superendividamento, este em regra acontece em razão de um consumidor de boa-fé que não tem condições de pagar suas dívidas sem comprometer o sustento próprio e de seus dependentes. O princípio do crédito responsável direciona o crédito as práticas negociais saudáveis que não comprometa o mínimo existencial.

[…] o processo repactuação de dívidas é uma medida eficaz para o enfrentamento do superendividamento, uma vez que visa garantir o adimplemento das dívidas pelo consumidor de boa-fé, e sobretudo garanta que o consumidor disponha do mínimo para atendimento de suas necessidades, em contrapartida, também assegura aos credores o recebimento das dívidas, ainda que estendendo o seu prazo de pagamento originário. (Emanuella, 2021).

A facilitação ao crédito sem devida regulação estatal majora os riscos relacionados ao crédito, em especial aos vulneráveis, ausente de uma educação financeira, e, por conseguinte acabam retirados das relações consumeristas coma inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes.

Verifica-se que antes da Lei 14.181/2021 não havia norma para disciplinar o crédito desenfreado o que ampliava o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, deixando o endividado sem a segurança na garantia da própria dignidade ao crédito e ao consumo.

Segundo, Lacerda (2018), […] economia estável resultante de políticas econômicas bem-sucedidas, possibilitando uma melhor alocação de recursos. Uma economia estável resultante de políticas econômicas bem-sucedidas é caracterizada por diversos aspectos positivos que contribuem para uma melhor alocação de recursos, bem como a manutenção do crédito do consumidor como norma garantidora de uma economia forte.

Igualmente, protege o Código do Consumidor, o endividado, para não se torne um superendividado como as ofertas de crédito sem consultas aos órgãos de proteção ao crédito:

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. (BRASIL, 1990).

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A proibição legal de propaganda de crédito para superendividados é uma medida que visa proteger as pessoas que já se encontram em situação de endividamento excessivo. Essa proibição impede que instituições financeiras e outras entidades realizem publicidade direcionada a indivíduos que já estão sobrecarregados com dívidas, evitando assim que eles contraiam mais compromissos financeiros. Essa medida busca evitar o agravamento da situação de superendividamento e promover uma relação mais responsável entre credores e consumidores.

4.1.2 - A BOA-FÉ DO CONSUMIDOR

O consumidor superendividado é, em realidade, um óbice social relacionado ao consumo, em razão do magno estímulo ao consumo, logo que, o mercado incentiva com as publicidades e facilidades de acesso as mercadorias, em parcelas a perder de vistas. Dessa forma, o consumidor passa adquirir produtos além de sua capacidade financeira.

No mesmo passo, o fato de um devedor ter contraído uma dívida que supere sua capacidade de pagamento é evidencia de má-fé objetiva, ou seja, aplicar golpe no mercado.

Mantém-se a boa-fé consumerista, àquele que na emoção proporcionada pelo mercado do consumo se empolga para comprar além do que pode pagar, para configurar um golpe é preciso agir com dolo de aplicar um golpe no credor, nesse caso é uma exceção ao superendividamento involuntário.

Para que se obtenham esses benefícios, é essencial que os serviços de proteção ao crédito contem com informações verdadeiras e exatas, sendo facultado aos cidadãos o exercício do direito constitucional à ciência e à retificação dos dados anotados para o seu nome ou à realização de anotações explicativas complementares. (Cordovil, 2014).

Nesse prisma, a responsabilidade do crédito é trifásico dirigida ao devedor, credor e norma Estatal, como garantia fundamental da dignidade humana, a retirada do crédito do consumidor é uma sanção que puni as financias do Estado, pois se o consumidor não compra, deixa de lucrar o fornecedor e o Estado de arrecadar tributos.

5- A ALTERAÇÃO NO ESTADO DO IDOSO

A Lei do Superendividamento inclui o parágrafo terceiro do art. 96 do Estatuto do Idoso. “Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso”. No entanto, o CDC protege o idoso ao mencionar no art. 54-C, IV, in verbis:

Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio. (grifo nosso). (BRASIL, 1990).

O objetivo do legislador no Estatuto do Idoso, é, evitar que a negativação pelas instituições de crédito não seja interpretada como discriminação ao consumidor idoso. Por outro lado no CDC a preocupação é com a segurança do consumidor vulnerável, incluído o Idoso, para evitar ser assediado ou pressionado a contratar produtos ou crédito sem o livre consentimento de manifestação da vontade.

Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida. Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor. (Elias e Stolze, 2021).

A proteção ao consumidor vulnerável nasce da própria dignidade para assegura que todo indivíduo e seus familiares têm direito a uma qualidade de vida digna, preservando garantias como a saúde, alimentação, habitação, vestuário e outras, a afirmação encontra forças no art. 25 da Declaração dos Direitos Humanos. (BRASIL, 1992).

5.1- DA CONCILIAÇÃO A RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO

O consumidor superendividado para recuperar o crédito pode se valer no processo judicial da conciliação como fonte de diálogo entre o credor com o auxílio do Estado na pessoa do Juiz ou Conciliador, na interpretação do artigo 104-A e incisos:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (BRASIL, 1990).

Ao dispor da norma a parte interessada a propor a ação é o consumidor superendividado pessoa natural, desde modo, exclui-se a pessoa jurídica, pois para essa existem leis específicas. O credor poderá estender seu crédito no prazo máximo de 05 (cinco) anos, para garantir o seu crédito. Mas, destaca-se que o dolo e alguns débitos específicos não são abarcados pela Lei do Superendividamento.

§ 1º, do art. 104-A. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (BRASIL, 1990).

Caso os credores não compareça a audiência de conciliação a cobrança da dívida será suspensa, assim como os respectivos juros e multas. Desse modo o credor ausente do plano consensual terá que aguardar o pagamento do acordo celebrado para iniciar o proveito do seu crédito.

§ 2º, do art. 104-A. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (BRASIL, 1990).

A Conciliação será homologada pelo Juiz do processo, a qual terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, art. 104-A, §3º, do CDC. De acordo com o esse artigo, a conciliação realizada no processo será homologada pelo juiz e terá eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja, poderá ser executada diretamente, sem a necessidade de um novo processo judicial. Além disso, a conciliação terá força de coisa julgada, ou seja, terá o mesmo efeito de uma decisão judicial definitiva. Isso significa que as partes devem cumprir o que foi acordado na conciliação, pois terá validade e eficácia semelhantes a uma sentença judicial.

5.1.2- DA AUSÊNCIA DE ACORDO

Na dicção da Lei do Superendividamento, art. 104-B, não havendo acordo entre as partes, o devedor poderá requerer a instauração de um processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (BRASIL, 1990).

Acolhendo o Juiz o pedido do plano judicial compulsório, este será obrigatório tanto para o consumidor e para os credores correntes, no qual será estabelecido prazo, valores e formas de pagamento, assegurado aos credores no mínimo o valor do crédito com as atualizações monetárias legais.

No contexto do processo de recuperação judicial, se o juiz acolher o pedido do plano judicial compulsório, este será obrigatório tanto para o consumidor quanto para os credores correntes. O plano estabelecerá prazos, valores e formas de pagamento, garantindo aos credores pelo menos o valor do crédito com as devidas atualizações monetárias legais. Isso busca garantir que os credores recebam pelo menos o valor devido, considerando as correções financeiras aplicáveis. O objetivo é estabelecer um plano que permita a recuperação do cliente devedor e ao mesmo tempo assegure os direitos dos credores.

6- CAUSAS E EFEITOS DO SUPERENDIVIDAMENTO

O endividamento do consumidor brasileiro, segundo estudo do SERASA no ano 2021 tem algumas causas predominantes como o desemprego, demonstra que mulheres e jovens estão no topo dos superendividados, e item básicos como alimentação foram os motivos para suspender o crédito no mercado consumerista.

Fonte: https://www.serasa.com.br/assets/cms/2021/Pesquisa-Endividamento-2021-Release-..pdf

A impossibilidade do superendividado de adimplir com suas dívidas e conseguinte de manter seu próprio sustento e de sua família, em razão de grande comprometimento de sua renda com a fatura do cartão crédito crédito, com podemos observar no estudo do SERASA.

Essa situação ocorre quando o superendividado se encontra em uma condição na qual a maior parte de sua renda é direcionada para o pagamento das dívidas, especialmente aquelas relacionadas ao cartão de crédito. Isso pode resultar em dificuldades financeiras extremas, levando à impossibilidade de arcar com despesas básicas, como alimentação, moradia e educação.

Os estudos conduzidos pelo SERASA têm sido importantes para fornecer dados e análises sobre a prevalência do superendividamento, os perfis dos indivíduos afetados e os impactos socioeconômicos dessa situação. Essas informações são essenciais para embasar a formulação de políticas públicas e estratégias de proteção ao consumidor, visando mitigar os efeitos negativos do superendividamento na sociedade.

A partir dessas constatações, torna-se evidente a necessidade de medidas que promovam a educação financeira, o acesso a opções de renegociação de dívidas e a proteção dos consumidores contra práticas abusivas por parte das instituições financeiras. Assim, é possível buscar soluções que contribuam para a recuperação financeira dos superendividados e para a prevenção dessa situação no futuro.

Fonte: https://www.serasa.com.br/assets/cms/2021/Pesquisa-Endividamento-2021-Release-..pdf

Os dados do relatório SERASA, reforça que cabe ao Poder Público formular política para promover a educação financeira do consumidor e a prevenir o superendividamento, como bem disciplina o art. 4º, IX e X, do CDC.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Ambos incluídos pela Lei nº 14.181, de 2021. (BRASIL, 1990).

O superendividamento é assunto recorrente nas cortes brasileiras e com entendimentos divergentes, ante da vigência da Lei 14.181/2021, a qual deve pôr fim a celeuma do limite de dívida na renda do consumidor.

REsp 1.586.910, a Quarta Turma analisou ação em que um policial militar questionava o débito, em sua conta bancária, de aproximadamente 50% de seus proventos, em decorrência de contrato de crédito para a quitação de dívidas anteriores. Segundo o cliente, esse desconto seria excessivo e estaria comprometendo valores que seriam utilizados para a subsistência da família. (BRASIL. STJ, Comunicado, 2021).

Em um país de muitos endividados, uma Lei que regulamenta a recuperação do crédito é fundamental para assegurar o crescimento econômico e gerar consumo consciente sem sacrificar o mercado e mantém o acesso ao consumo as pessoas vulneráveis de forma responsável.

7- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Afirma-se que, o direito ao consumo é direito guardado pela própria Constituição Cidadã, no seu artigo 5º, XXXII, ao disciplina que “ o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. É de relevante valor à ordem econômica brasileira, conforme o artigo 170, V, também da CRFB/88, “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios – V defesa do consumidor”. Dessa forma, entende-se que o direito consumerista e a economia andam de mãos dadas.

A relação entre o direito consumerista e a economia é estreita e fundamental para o funcionamento saudável do mercado. Ao garantir a proteção dos consumidores contra práticas abusivas, fraudes e produtos defeituosos, o direito do consumidor contribui para a manutenção de relações comerciais justas e equilibradas. Isso promove a confiança dos consumidores no mercado, estimula a concorrência saudável entre as empresas e, consequentemente, impulsiona o desenvolvimento econômico.

Quando os consumidores se sentem seguros e protegidos em suas transações comerciais, estão mais propensos a consumir e a participar ativamente da economia. Por outro lado, uma legislação consumerista robusta e bem aplicada também incentiva as empresas a oferecer produtos e serviços de qualidade, respeitando os direitos dos consumidores.

Para garantir que o crédito seja fonte de dignidade das pessoas a Lei do Superendividamento veio garantir a recuperação do deste para os superendividados e uso do crédito responsável, sem que o credor sofra prejuízos, pois a ele é garantido receber o valor com os devidos juros e correções legais, mesmo que seja aproveitado em prazo mais extenso, em até 05 (cinco) anos.

É comezinho que a população brasileira dispõe de poucos recursos financeiros, e a ausência de uma educação financeira de base escolar, aliada com o convite ao consumo sem limites pelo comércio varejista e financeiras, o consumidor acabar por se endividar, entre eles podemos citar os idosos que sobrevivem com um beneficio de pouca monta, mas alvo de agenciadores para estimulá-los ao crédito desenfreado.

A Lei 14.181/2021 ao estipular um crédito responsável ao devedor e credor tem o escopo de combater o superendividamento, visa respeitar limites de margens que não altere o mínimo existencial, valor que mantenha as condições de compras de bens básicos com alimento e vestuário, assim, o mínimo para zelar de si e de seus familiares.

As alterações sofridas no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, define-se com a base necessária ao ordenamento jurídico brasileiro, para manter o crédito, a economia e a dignidade humana, através do direito ao consumo responsável. É possível afirmar que o direito consumerista e a economia andam de mãos dadas, sendo complementares e interdependentes para garantir um ambiente econômico saudável, justo e equitativo para todos os envolvidos nas relações de consumo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct. Acesso em 24 de mar de 2024.

BRASIL. Decreto nº 592, de 06 de julho 1992. (Declaração Universal dos Direitos Humanos) Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 26 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (Estatuto do Idoso). Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 25 fev. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm. Acesso em: 25 fev. 2024.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Código de Defesa do Consumidor). Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 25 fev. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. O fenômeno do superendividamento e seu reflexo na jurisprudência. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28022021-O-fenomeno-do-superendividamento-e-seu-reflexo-na-jurisprudencia2.aspx. Acesso em: 25 fev. 2024.

BRASIL. Unicef. Declaração Universal dos Direitos Humanos Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 25 fev. 2024.

CORDOVIL, Leonor; Fernando Buscher von Teschenhausen. Direito do consumidor: a visão da empresa e da concorrência. (Série Gvlaw). Editora Saraiva, 2014. E-book. ISBN 9788553608799. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553608799/. Acesso em: 25 fev. 2024.

ELIAS DE OLIVEIRA E STOLZE GAGLIANO. Lei do Superendividamento: questões práticas no procedimento judicial de repactuação das dívidas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/356092/lei-do-superendividamento-questoes-praticas-no-procedimento-judicial. Acesso em: 25 fev. 2024.

LACERDA, Antônio Corrêa de. Economia brasileira. Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788547231798. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547231798/. Acesso em: 26 mar. 2024.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. 4. ed. Saraiva, 2009, P. 76.

PESQUISA ENDIVIDAMENTO. OPINION BOX. SERASA. Desenvolvimento em 2021. Disponível em: https://www.serasa.com.br/assets/cms/2021/Pesquisa-Endividamento-2021-Release-..pdf. Acesso em: 25 fev. 2024.

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Sobre os autores
José Raimundo Pereira Ferraz

Graduando do Curso Bacharelado em Direito – Faculdade Supremo Redentor (FACSUR); Pós-graduado em Gestão Pública – Universidade Federal do Maranhão (UFMA); Graduado em Licenciatura em Filosofia e Teologia – Faculdade Pan Americana (FPA); Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Lana Priscila Barbosa Pereira

Docente. Doutora.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRAZ, José Raimundo Pereira ; PEREIRA, Lana Priscila Barbosa. A proteção contra o superendividamento do consumidor à luz do direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7662, 23 jun. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109615. Acesso em: 22 dez. 2024.

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