O direito brasileiro e os desafios da proteção ao estado democrático.

Resumo:


  • A polarização política no Brasil tem levado a embates acalorados e desdobramentos que desafiam as estruturas institucionais do país.

  • O Direito Penal e Constitucional têm sido essenciais para garantir a ordem e legislações vigentes diante de eventos como os ocorridos em janeiro de 2023.

  • A necessidade de explorar novas perspectivas do devido processo legal e punibilidade dos envolvidos se torna evidente diante de ataques às instituições democráticas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

No Brasil dos dias atuais, falar em polarização do universo político e ideológico é acima de tudo adentrar numa conjuntura latente que cotidianamente leva a embates acalourados, e desdobramentos que fazem do nosso país um palco para heterogeinade de pensamentos e consequetemente possibilitando novos horizontes de investigação através do prisma academico e prático do Direito, não só de forma epistemológica, mas também da Práxis dessa aréa tão importante das Ciências Sociais. Partindo da análise empírica e exégetica da prerrogativa basilar do Estado democrático de Direito, o Brasil mais uma vez tem suas estruturas institucionais postas a prova, onde por decorrência de um processo de radicalização, teve sua capital e as sedes dos poderes constituidos depredadas. Diante dessa conjuntura entram em cena o Direito como ferramenta garantidora da ordem e das legislações vigentes, tanto na seara penal como constitucional, os eventos do 8 de janeiro de 2023 abrem um dialogo e uma profunda reflexão sobre a efetividade das nossas ferramentas punitivas em caso de ataques diretos as representações fisicas das esferas de poderes institucionalizados, onde interpretações, sentenças e debates tem sido uma constante no vertiginoso universo do Direito brasileiro.

Palavras-Chave: Processo de radicalização; legislações vigentes; poderes institucionalizados; Estado Democrático de Direito.

ABSTRACT

In Brazil today, talking about the polarization of the political and ideological universe is, above all, entering into a latent situation that daily leads to heated clashes, and developments that make our country a stage for heterogeneity of thoughts and consequently enabling new horizons of investigation through from the academic and practical perspective of Law, not only in an epistemological way, but also from the Praxis of this very important area of ​​Social Sciences. Starting from the empirical and exegetical analysis of the basic prerogative of the democratic State of Law, Brazil once again has its institutional structures put to the test, where, as a result of a process of radicalization, its capital and the headquarters of the constituted powers were vandalized. Given this situation, Law comes into play as a tool to guarantee order and current legislation, both in the criminal and constitutional areas. The events of January 8, 2023 open a dialogue and a deep reflection on the effectiveness of our punitive tools in the event of direct attacks on the physical representations of the spheres of institutionalized powers, where interpretations, sentences and debates have been a constant in the dizzying universe of Brazilian Law.

Keywords: Radicalization process; current legislation; institutionalized powers; Democratic state.

1 INTRODUÇÃO

Nos mais de cinco séculos de História do Brasil enquanto nação, talvez não tenhamos tido algo tão nebuloso como esse ato vil de ataque as representações maiores dos poderes constituidos, sendo a exemplificação máxima do processo extremista de polarização das correntes ideológicas politicas vigentes em nosso pais, algo ainda mais acentuado por esse acontecimento que abalou a estruturas de nossa democracia atual, exatamente no dia 08 de janeiro, milhares de pessoas foram até Praça do Três Poderes e invadiram as sedes do executivo, do legislativo e do judiciário e destruíram tudo o que viram pela frente, prejuízo que causou milhões em perdas materiais. Esse fato aconteceu logo após alguns dias da posse no novo presidente da República Luís Inácio Lula da Silva e ficou bem explícito a radicalização e polarização do movimento de Direita em favor do ex-presidente da República Jair Bolsonaro (PL).

Precisamente neste ponto da história, vimos de maneira mais clara acontecer um choque entre os conceitos penais e constitucionais. Adentrando em um dos fundamentos básicos constitucionais, temos no princípio da reserva legal (CF, artigo 5º, XXXIX), somente a lei pode definir crimes e cominar penas, sendo necessário descrever o fato que se entende criminoso com todos os seus elementos e circunstâncias, de modo que somente seja considerado crime a conduta que corresponder integralmente àquela descrição. Tal requisito denomina-se taxatividade, sem a qual o Estado não pode punir o indivíduo.

É para garantir a segurança jurídica, que entra a dogmática do Direito Penal. Trata-se do estudo sistemático e metodológico das normas penais, com o fim de fixar seu exato alcance e real significado. O penalista espanhol Gimbernat Ordeig resumiu com precisão: “A dogmática jurídico-penal, ao assinalar limites e definir conceitos, faz possível uma aplicação segura e calculável do Direito Penal, retirando-lhe da irracionalidade, da arbitrariedade e da improvisação. Quanto mais pobre seja o desenvolvimento de uma dogmática, tanto mais previsíveis serão as decisões dos tribunais…” (Radbruch,1995, p. 22)

A relação entre Direito Penal e Direito Constitucional é profunda e inegável. A Constituição é o marco principal do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito, a partir deste ponto fundamental possamos verificar nitidamente que todas as normas devam estar vinculadas e subordinadas aos mandamentos constitucionais. Isso significa dizer que o Direito Constitucional exerce influência sobre todos os ramos do direito e, particularmente, sobre o Direito Penal. Os próprios bens jurídico-penais encontram raízes materiais na Carta Magna e cabe ao Direito Penal a tarefa de tutelar os direitos fundamentais nela escrito.

Devemos dar ênfase do ponto de vista histórico, social e porque não dizer geopolítico do crescente radicalismos de movimentos considerados conservadores e da chamada extrema-direita ao redor do mundo, inclusive com fatos com verossimilhança ao supracitado neste trabalho, como é o caso emblemático do 06 de janeiro de 2021, onde o Capitólio, a sede do poder legislativo americano foi invadido por manifestantes que munidos de uma ideologia alinhada a elementos comuns ao radical conservadorismo, defendiam uma suposta ilegalidade e não aceitação do resultado do pleito presidencial americano. Consoante a isso temos um modus operandi parecido, aliado a motivações semelhantes diferente apenas no resultado jurídico, onde as penalizações parecem ter sido mais brandas que as impetradas pela Suprema Corte brasileira.

Diante de todo esse panorama social e jurídico apresentado, torna-se latente a necessidade de se buscar novos caminhos de pesquisa que explorem as ramificações do devido processo legal e suas novas prerrogativas nascidas no debate do Direito Penal e Constitucional.

2 METODOLOGIA

O método utilizado para pesquisa foi o método bibliográfico e documental, onde nos embasamos e buscamos na literatura produzida e também em documentos oficiais para então discorrer sobre a conjuntura do fato.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

Vivemos tempos de democracia sob ataque em que as trincheiras da democracia são forçadas e a legitimidade da própria democrática contestada. Com o aumento dos movimentos populistas ao redor do mundo, e especial nas Américas, a preocupação com a defesa da democracia e o seu fortalecimento se tornaram questões da ordem do dia. (Piovesan, Flávia; Hernandes, Luiz Eduardo Camargo, 2023, P. 05)

Muito embora o extremismo e a intolerância tenham atingido um paradoxo em 08 de janeiro de 2023, a ideologia rasteira que inspirou a tentativa de golpe de Estado não surgiu. Uma tentativa de contra-ataque a reação à vitória eleitoral do atual presidente da República. E ao contrário, o discurso de ódio, o fanatismo político e a indústria de desinformação foram largamente estimulados ao longo de toda a gestão anterior, tendo sido concebidos pela extrema direita como estratégia de preservação do poder.

Por mais que os atos mereçam resposta e exemplar, se faz o devido dever legal e necessário acompanharmos atentos e diligentes a condução do caso e a resposta estatal. Nesse aspecto ocorre que tais legislações e sem qualquer vocação ou inclinação democrática, sempre trabalharam em favor dos golpes e dos regimes autoritários que as conceberam, utilizadas como poderosos instrumentos de força, controle e até censura.

Nos anos pós-redemocratização, sob o manto da Constituição de 1988, o antigo espírito de exceção, oculto sob a forma da Lei nº 7.170/83 e ultrapassada ideia de segurança nacional, continuava nas sombras a espreita, mas incapaz de derrubar a nossa Democracia.

Para resolver tal percalço, em 2021, o Congresso editou e aprovou, em tempo quase recorde, uma nova legislação, dessa vez, não mais sob o espectro da ultrapassada e assombrosa doutrina da segurança nacional, mas sob égide da democracia.

Falo aqui da Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, a qual incluiu no nosso Código Penal um novo título dedicado aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, revogando a lei 7.170/83.

Mas na prática como poderíamos enfrentar no futuro a um golpe de Estado, como uma Democracia sólida deveria agir e reagir a tentativas de golpes e investidas antidemocráticas?

Até parece uma premonição do que estaria por vir, pois enfrentar um projeto de golpe e tentativa de ruptura institucional sob um regime democrático é mais que um desafio. Desafio este posto à prova de todos nós, ficamos diante de um evento aterrorizante, um acontecimento que diante de todos os brasileiros sensatos imaginavam um extremo absurdo, vendo de milhares de pessoas envolvidas, direta e indiretamente, em uma tentativa de golpe às nossas instituições que representam o nosso sólido alicerce de igualdade constitucional.

A que se colocar nesse enlace jurídico outras perspectivas acerca do Direito Penal que podem e devem ser ponderadas no arcabouço criminal dos fatos ocorridos no 08 de janeiro de 2023, dentre as quais podemos citar a teoria do etiquetamento criminal4, ramo da criminogia que estuda a classificação de individuos que cometem crimes mediante um conjunto de padrões que devem ser ponderados na análise do caso concreto.

O estudo do delito como ente jurídico e a limitação das hipóteses criminalizadoras exclusivamente à lei penal, consolidaram-se após o ataque do positivismo criminológico, como epicentro dos estudos e das investigações da dogmática penal. A criminologia está em desvantagem com relação ao direito penal, uma vez que este, no estudo do crime, não ultrapassa a conduta (comissiva ou omissiva) típica, ilícita e culpável, operando na estrutura rígida das teorias do delito e da pena, nas categorias, além da conduta, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Tal não ocorre com a criminologia em decorrência da fragmentação interna e do desenvolvimento de inúmeros discursos com matrizes epistemológicas distintas, nomeadamente a antropologia, sociologia, psicologia, psiquiatria e a psicanálise. A pluralidade de discursos criminológicos, com a consequente diversidade de objetivos e de técnicas de pesquisa, tornou ilimitadas as possibilidades de exploração (Carvalho 2013, p. 46).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Sendo assim é mais que explicito a necessidade de se desbravar os meandros do devido processo legal e a punibilidade dos envolvidos, levando em consideração os remédios constitucionais cabiveis, e observando atentamente o afastamento de qualquer tipo de militância judicial. A teoria descrita acima denota a necessidade de ponderação e percepção de caracteristicas intrinsecas a determinados grupos sociais, que são caracterisiticos a determinadas condutas lesivas ao bem estar social.

Neste sentido Hassemer e Conde (2012) concluem que a teoria do etiquetamento criminal não careceria de uma mudança, mas de uma correção e reelaboração de seu paradigma científico. Todavia, crer que as etiquetas de criminoso poderiam ser postas a margem do processo de comunicação humana seria ingenuidade, uma vez que o processo de etiquetamento é uma condição fundamental, e este é um mérito alcançado por esta teoria.

Outra crítica feita é o fato de mesmo ser inadequado para fornecer uma explicação da deviance primária5, ou seja, o desvio onde não há nenhum processo de reação social ao agente conforme descrito:

Todavia, esta crítica apesar de ser pertinente seria despropositada tendo em vista a teoria do etiquetamento criminal não ser capaz de explicar a deviance primária, mas na verdade não querer explicá-la. O fato de a teoria do etiquetamento criminal não ser capaz de exercer uma prognose ou previsibilidade da delinquência, tendo em vista seu caráter dinâmico e o princípio de seu relativismo, teria consequências graves para aplicação de uma política criminal, dado o seu confessado a-cientificismo, esvaziando a sua prestabilidade prática (Hassemer; Conde, 2012).

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO PENAL

A lei n° 14.197 de 2021 como já mencionado trouxe mudanças significativas para o ordenamento jurídico ao tratar de crimes que lesam o regime de governo atual. Tais crimes foram inseridos no Código Penal com a inclusão do Título XII que é dividido em capítulos tipificando assim os ilícitos contra o Estado democrático de direito, criando tipos penais (novatio legis).

O capítulo I trata dos crimes contra Soberania Nacional sendo estes tipificados: artigos 359- I a 359- K. (Art. 359-I – Atentado à soberania; art. 359-J – Atentado à integridade nacional e art. 359-K – Espionagem). Já o Capítulo II por sua vez, trouxe a tipificação dos crimes contra as Instituições Democráticas nos arts 359-L e 359-M que tratam respectivamente dos crimes Abolição Violenta de Estado Democrático de Direito, e Golpe de Estado.

No capítulo seguinte foram tipificados os crimes contra o funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral, criando desse modo o Capítulo III e seus arts 359-N e 359-P os quais respectivamente tipificam condutas que interrompem o processo eleitoral e a violência política, cumpre mencionar que os arts 359-O e 359-Q foram vetados pelo Presidente da República, os referidos artigos estabeleciam o delito de Comunicação Enganosa em Massa (fake News) e Ação Penal Privada Subsidiária para os crimes do elencados no capítulo III:

Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral (BRASIL,2021).

Analisando o Direito Penal, fica aqui a questão: como identificarmos a conduta e delimitarmos a participação e responsabilidade de cada um dos envolvidos. Trata-se de uma tarefa difícil, não apenas de vinculação de um sujeito ao resultado, mas de identificação de nexo causal, dolo e efetiva participação ou contribuição aos eventos.

É inegável que trata de um esforço descomunal e grandioso. Mais do que isso, não há dúvidas de que a apuração e individualização de condutas e da medida de responsabilidade de cada um dos envolvidos, presentes ou não na Praça dos Três Poderes, é uma tarefa bastante difícil, porém indispensável.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Na Constituição atual é possível se extrair do preâmbulo o ideal de sermos uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, instituída sob um Estado Democrático de Direito, assim:

“com base em tais ideais a Magna Carta logo em seu art. 1° consagra princípios que se constituem diretrizes fundamentais para toda ordem constitucional. Exorta o mencionado artigo que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. No entanto, apesar de estarmos há mais de 30 anos sob a vigência desta Constituição, ainda não havia no cenário do direito público, tipificação adequada para condutas que atacam ou ameaça atacar o Estado Democrático de Direito. O que tínhamos até então era uma legislação arquitetada e construída em tempos de exceção, quando a democracia era somente esperança, e a preocupação do legislador era a tutela da “segurança nacional”. Estávamos aparados por uma velha visão da “famigerada Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), concebida nos estertores da ditadura militar, com forte tendência a uma defesa da doutrina de segurança nacional (Streck, 2013, p. 113).

Os desafios de uma operação dessa grandeza não podem levar ao abandono das fórmulas legais e das regras procedimentais sob o risco de repetirmos tristes fatos recentes de nossa história jurídica. O propósito de fazer justiça não pode se converter em um desejo de vingança institucional levando a investigações atropeladas, acusações genéricas, imputações descuidadas e processos intentados.

É importante e necessário dar continuação a essa operação e o avanço das investigações em suas múltiplas frentes e inquéritos, pois toda e qualquer medida deverá ser tomada com muita cautela no que diz respeito ao julgamento dos réus, par que evitem generalizações, desmedidas e, principalmente, eventuais e possíveis excessos ou abuso na condução do procedimento, usar de bom senso com tolerância sobre a égide de um Estado de direito de uma ordem democrática.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo como parâmetros norteadores as discussões apresentadas juntamente com a análise das legislações vigentes, nos deparamos com a formação de uma nova conjuntura jurídica no universo do Direito brasileiro, e isso pode ser visto em diversos pontos, que são exemplificados no desenrolar posterior ao fatídico dia 08 de janeiro, onde se abriu um precendente nunca antes pensado em nossa embrionária democracia, que pode ser a prova maior da eficácia de nossa constitucionalidade e dos seus mecanismos legisladores auxiliares.

O que de fato é notório e incontestável é que esse ato antidemocrático foi o resultado de um processo de exaltação de seguimentos sociais com forte influência de ideologias autoritárias, em conformidade com ideias extremistas de separação de classes, e também munidas de preconceitos até então velados que viram nesse infame dia, o momento de levar ao ápice a sua vontade de demonstrar sua aversão pelos pilares democráticos de uma nação livre como é o Brasil.

Do ponto de vista do Direito, assistiu-se e ainda assistimos desdobramentos que levaram essa seara de tanta importância na manutenção das condutas sociais, a tomar seu real posto de defensor da sociedade mediante qualquer gesto de barbárie ou que indique desordem social, no caso em questão o Supremo como guardião da Constituição Federal, tem se mostrado firme na tomada de decisões que buscam não só punir, mas também elucidar a complexidade dos casos apresentados e descobrir a raiz desse mal que deve ser combatido em qualquer democracia, seja ela sólida ou em emergente formação.

A nós estudantes de Direito, cabe o papel de espectadores e aprendizes de algo que está longe de uma pauta com um viés de conclusão, e de nossa competência nesse processo, que talvez seja a mais importante, que é o de testemunhas oculares da História de uma nação e consequentemente de garantidores de que em um futuro não tão distante, não tenhamos nem sombra de um novo movimento que vise de forma maléfica desestruturar a tão almejada harmonia institucional da democracia de nosso Brasil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AKRICH, Madeleine; LATOUR, Bruno. Sociologia da tradução: textos escolhidos. Edições 70, 2000.

BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Jorge Zahar Editor, 2008. Violência política e autoritarismo.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasilia: Senado Federal, 2016.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei nº 14.197 de 01 de setembro de 2021, DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Campinas: editora Servanda. 2012, p.74.

CARVALHO, Salo de. Antimanual de Criminologia. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013.

Crime Militar e Processo – Comentários à Lei 13.491/2017, 3ª edição, revista e atualizada, Curitiba: Juruá,2022, pp. 37-40. A 1ª edição foi publicada logo em seguida à vigência da Lei.

DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena. Coimbra: Ed. Coimbra, 1984.

FILHO, Antonio Magalhães Gomes. Direito à prova no processo penal. SP: Revista dos Tribunais, 1997, p. 22.

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio Garcia-Pablos. Criminologia, Introdução a Seus Fundamentos Teóricos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010.

GRAZIANO, Xico. O fracasso da democracia. Cidade do Porto: Grupo Almedina (Portugal), 2020. E-book. ISBN 9786586618204. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786586618204/ Acesso em: 28 fev. 2024.

HASSEMER, Winfried; CONDE, Francisco Muñoz. Introducción a la Criminología y a la Política Criminal. Valência: Ed. Tirant lo Blanc, 2012.

PIOVESAN, Flávia; HERNANDES, Luiz Eduardo Camargo: Democracia: proteção constitucional e internacional. 2022, P. 05.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2006.

Senado, Agência. Ataques de 8 de janeiro tiveram reflexo na agenda legislativa em 2023. Senado notícias 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/01/05/ataques-de-8-de-janeiro-tiveram-reflexo-na-agenda-legislativa-em-2023/ Acesso em 30 de maio de 2024.

STRECK, Lenio L. Comentário ao artigo 1º. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W. (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almeidina, 2013, p. 113.


  1. ..

  2. ..

  3. ...

  4. Surgida nos EUA e Europa nos anos 70 do século XX. Ela deriva da teoria sociológica do interacionismo simbólico, que trata do processo de interação ocorrido entre os órgãos formais de controle (Tribunal, Ministério Público e Polícia) e aqueles que são “etiquetados” de criminosos por aqueles órgãos. Esta teoria evidencia uma percepção do fenômeno criminal a partir daqueles órgãos encarregados de sua persecução de forma que algumas classes de pessoas são consideradas criminosas por estarem nesta condição graças ao trabalho do sistema formal de controle

  5. Termo sociológico utilizado na criminologia crítica ou marxista, com o objetivo de classificar o grau de desvio de um indivíduo mediante conduta social considerada ilícita.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Bruno Aércio Silva Moreira

Discente do curso de Bacharelado em Direito-Faculdade Supremo Redentor

Fábio Rogério Souza Sodré

Discente do curso de Bacharelado em Direito-Faculdade Supremo Redentor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos