RESUMO
Este trabalho objetiva apresentar uma discussão detalhada em âmbitos legais sobre o ocorrido do dia 8 de janeiro de 2023, sendo um dia que deixou uma mancha enorme na história da política brasileira. Foi uma data registrada pelas barbáries ocorridas no congresso nacional, que incluíram diversos crimes contra a democracia, como destruição de patrimônio público, todos os tipos de violência e atos antidemocráticos protagonizados pela oposição do atual governo. A principal característica dos manifestantes nessa data foi a expressão popular de forma desrespeitosa e violenta. Os atos realizados estão tipificados como crimes segundo o legislativo brasileiro. Um dos crimes cometido é o dano ao patrimônio público previsto no artigo 163 do código penal, caracterizado pela destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, sob pena de detenção de um a seis meses ou multa. Também está em processo de investigação o crime de associação criminosa, incluído no código penal artigo 288, apresentando como característica a associação de 3 ou mais pessoas com finalidade criminosa. E por fim, os atos desempenhados em 8 de janeiro foram configurados como crime contra o estado democrático de direito, conforme a lei 14.197 de 2021, especificadamente em seu artigo 359-M, que trata sobre o golpe de estado onde há tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, sob pena de reclusão, de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
Palavras-chave: antidemocracia; 8 de janeiro de 2023; crime.
ABSTRACT
This work aims to present a detailed discussion in legal terms about what happened on January 8, 2023, a day that left a huge mark on the history of Brazilian politics. It was a date recorded by the barbarities that occurred at the national congress, which included several crimes against democracy, such as destruction of public property, all types of violence and anti-democratic acts carried out by the opposition of the current government. The main characteristic of the protesters on that date was the popular expression in a disrespectful and violent way. The acts carried out are classified as crimes according to Brazilian legislation. One of the crimes committed is damage to public property provided for in article 163 of the penal code, characterized by the destruction, destruction or deterioration of someone else's property, under penalty of imprisonment for one to six months or a fine. The crime of criminal association, included in the criminal code article 288, is also in the process of being investigated, presenting as a characteristic the association of 3 or more people with a criminal purpose. And finally, the acts carried out on January 8 were configured as a crime against the democratic state of law, according to law 14,197 of 2021, specifically in its article 359-M, which deals with the coup d'état where there is an attempt to depose, through violence or serious threat, the legitimately constituted government, under penalty of imprisonment , from 4 to 12 years, in addition to the penalty corresponding to violence. Keywords: anti-democracy; January 8, 2023; crime.
Key-words: Anti-democracy; January 8, 2023; crime.
1 INTRODUÇÃO
No dia 8 de janeiro de 2023 o Brasil passou por momentos conturbados em razão de ações criminosas contra o Estado Democrático de Direito. Alguns dias após a posse do atual presidente da república, apoiadores da oposição protagonizaram momentos de grande aflição para a ordem pública.
Os atos antidemocráticos incluiram violações de todas as ordens no congresso nacional, como danos ao patrimônio público da União, crimes contra o patrimônio cultural, associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de estado.
O dano contra o patrimônio público se consuma quando o agente, de fato, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, seja ela tanto móvel quanto imóvel, nesse sentido, embora o agente tenha agido com dolo sobre o monumento, somente conseguindo inutilizar ou deteriora-lo, nesse caso, deverá responder por dano consumado, e não tentado (BRASIL, 1940).
O crime de Dano contra o Patrimônio Público está previsto no art. 163 do Código Penal. Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, sob pena de detenção, de um a seis meses, ou multa (BRASIL, 1940).
Já o crime de associação criminosa consiste no fato de "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes" (CP, art. 288, caput). São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; (2) para o fim específico de cometer crimes. O objeto jurídico do crime de associação criminosa é a paz pública, entendida como o necessário sentimento de tranquilidade e segurança coletiva que a ordem pública deve proporcionar. Considerando que objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, entendemos que o delito em estudo não possui objeto material (BRASIL, 1940). Com relação ao crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito consta Capítulo II da lei, dos Crimes contra as Instituições Democráticas. O bem jurídico é o Estado Democrático de Direito que detém previsão constitucional. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a sociedade. Quanto à tipicidade objetiva, trata-se de delito de forma livre em que se incrimina a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, antecipando-se o legislador a efetiva abolição para evita-la. Exige-se neste delito violência ou grave ameaça e que se impeça ou restrinja o exercício dos poderes constitucionais (Executivo, Legislativo e/ou Judiciário). Segundo o Art. 359-L. configura-se como abolição violenta do estado democrático de direito: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência” (BRASIL, 1940). A Lei n. 14.197 de 2021, Lei de crimes contra o Estado democrático de Direito, foi publicada após a revogação da lei revogou a Lei n. 7.170 de 1989 e acrescentando o Título XII na Parte Especial do Código Penal nomeado de “Dos crimes contra o Estado democrático de Direito” (BRASIL, 2021).
2 METODOLOGIA
Este trabalho é baseado em uma minuciosa revisão de literatura, que possui abordagem qualitativa, cujo objetivo é apresentar os fatos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023 no congresso Nacional, analisando criticamente os amparos legais em torno do ocorrido. Para tal foram adotados como coleta de dados, informações contidas de forma virtual nas principais fontes de informação, com base em análises documentais.
De acordo com Marconi e Lakatos (2005, p. 269) a metodologia qualitativa pressupõe uma análise e interpretação de aspectos mais profundos da complexidade do comportamento humano. Fornece análise mais detalhada sobre investigações, hábitos, atitudes e tendências de comportamentos.
A revisão bibliográfica incluirá diversos estudos e informações acadêmicas legais, que tragam informações sobre a temática de estudo. A pesquisa bibliográfica é constituída como um procedimento metodológico que se oferece ao pesquisador uma possibilidade na busca de soluções para seu problema de pesquisa. A análise documental consistiu no exame crítico de documentos legais vinculados ao ocorrido em 8 de janeiro de 2023.
Segundo Lakatos (2010), a abordagem qualitativa de um problema diz respeito à compreensão da natureza e fenômeno social. Os métodos qualitativos podem descrever os processos dinâmicos vividos por determinados grupos sociais permitidos pela comunicação entre o pesquisador e o objeto de estudo de campo.
A abordagem deste estudo, possibilitará uma compreensão mais profunda e contextualizada do tema. Os dados coletados serão submetidos a uma análise crítica e aprofundada a respeito da temática em questão.
3 REFERENCIAL TEÓRICO
Conforme as leis brasileiras, os atos antidemocráticos ocorridos no Congresso Nacional configuram um ato de golpe de estado. Podemos ter essas mesmas certezas dentro das próprias leis brasileiras.
Incluída na lei está o novo artigo 359-M, o crime de golpe de Estado. Segundo ele: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, sob pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência” (BRASIL, 2021).
O delito de golpe de Estado está localizado no Capítulo II da nova lei, chamado de “ Crimes contra as Instituições Democráticas”. E o bem jurídico penal é o próprio Estado Democrático de Direito, o qual consta no preâmbulo da CF e nos artigos 1, caput, sendo o modelo, a forma institucional do Brasil (BRASIL, 2021).
Partindo da premissa apresenta sobre a caracterização dos crimes expostos anteriormente, é necessário então, entender o significado do termo Democracia, que se remete a sua origem, formadas por duas palavras gregas: DEMOS (povo, distrito) e KRATOS (domínio, poder), que significam Poder do Povo ou Governo do Povo (Silva Custódio, 202; Weiler, 2022).
Vale destacar a opinião do historiador do pensamento político e escritor, Norberto Bobbio (1996), em sua obra “O futuro da Democracia: Uma defesa das regras do jogo”, onde afirma que “O único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos (Reis, 2020; Santos, 2014).
O fator indispensável à democracia são aqueles chamados a decidir ou eleger os que vão decidir, devendo possuir alternativas e opções de escolha. Fazendo-se necessário que os que forem chamados a decidir, sejam garantidos direitos à liberdade, de opinião, de expressão das próprias opiniões, de reunião, de associação, etc (Bobbio, 1996).
A constituição de 1988 que rege atualmente o estado Brasileiro restabeleceu que os direitos e liberdades básicas dos cidadãos são invioláveis. No artigo 5º são encontrados os direitos e liberdades dos cidadãos, onde podem ser visualizados a maior parte dessas garantias fundamentais individuais e coletivas, que asseguram a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e no mesmo tom, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Brasil, 1988).
Há um limiar entre atos pacíficos de liberdade de expressão e atos que infringem a legislação. Há uma diferenciação contundente entre os dois. Quando a manifestação é exteriorizada com base em violências e infrações à ordem pública e sociedade civil são considerados crimes porque ferem diretamente os princípios basilares da dignidade da pessoa humana firmemente assegurados em nossa constituição (Cunningham, 2009; Rochamonte, 2022).
Os ocorridos no dia 8 de janeiro em Brasília, são constituídos como crime, conforme a Lei 14.197, de setembro de 2021, que acrescentou no Código Penal novos crimes, tendo como Título XII a tratativa “Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito”. Conforme o artigo 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, sob pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência (Brasil, 2021).
A Constituição (1988), em seu artigo inaugural, informa que o Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito. Em outras palavras, é um país regido pela legalidade e seu poder emana do povo. Conforme ela, o direito à manifestação é um pilar da democracia, podendo ser exercido em qualquer lugar do país. Conforme garantido no art. 5:
“Art. 5º, § IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. ”
Portanto, atos como o ocorrido são configurados como crimes graves e que atentam a nossa constituição, fogem dos limites da liberdade de expressão, violam patrimônios públicos tão estimados e vão contra todos os princípios da legalidade, assim como já vimos por meio das mídias e das decisões judiciais, os responsáveis por tais atos já vêm sendo responsabilizados.
Menciona-se a frase da filósofa Hannah Arendt que afirma que ‘O direito é um poder passivo ou pacificado pelo Estado e é sinônimo de poder, pois sem esta participação e legitimação democrática, só resta a violência, a descrença e a barbárie”.
O objetivo deste trabalho é, então, avaliar as repercussões em torno nos fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023 no congresso nacional em Brasília, bem como fatos, desdobramentos, infrações e a legislação que gira em torno do acontecimento.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao finalizar as considerações, desejo abordar novamente a questão central que permeou toda a pesquisa: o 8 de janeiro de 2023, uma data que se tornou infame na história do Brasil devido aos atos antidemocráticos e barbáries ocorridos no congresso nacional. É possível analisar com minúcia a falta de fundamentos legais diante desse evento, que não se tratou de manifestações pacíficas de liberdade de expressão, mas sim de vandalismo e um evidente golpe de estado. Tais crimes graves ultrapassaram os limites da liberdade dos cidadãos. Dessa forma, é evidente na pesquisa bibliográfica a abordagem dos principais atos golpistas contra o estado e as medidas correspondentes para coibir tais práticas.
O poder judiciário tomou medidas nunca antes vistas e uma grande mudança no judiciário brasileiro, com isso notamos o quão grande foi o impacto, ato esse que o congresso não esperava.
Diante de todos estes fatos ocorridos podemos ter a seguinte percepção um único dia, este que foi repleto de vandalismos, de antidemocracia, que repercutiu nacionalmente e internacionalmente, atingiu diretamente em mudanças no poder judiciário, essa data ficou marcada por tal acontecimento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 de Março de 2024.
BRASIL. Decreto lei nº 2.848/1940. Código penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm Acesso em 26 de Março de 2024.
BRASIL. Lei 14.197, de 2021. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14197.htm. Acesso em: 08 de Março de 2024.
Bobbio, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo
(tradução de Marco Aurélio Nogueira), Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
Cunningham, Frank. Teorias da democracia (Recurso eletrônico): uma introdução crítica/Tradução Delmar José Volpato Dutra-Dados eletrônico. Disponível em: Minha biblioteca, Porto Alegre: Artmed, 2009.
Lakatos, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica– 8. ed. – São Paulo : Atlas, 2017.
Reis, Helena Esser. Democracia e Miséria. Disponível em: Minha biblioteca, 1. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2020.
Rochamonte, Catarina. Introdução á Filosofia Política-Democracia e Liberalismo. Disponível em: Minha biblioteca, Almedina, São Paulo Edições 70, 2022
Silva Custódio, Bruno Henrique. Atos antidemocráticos. criminalidade contra as instituições democraticas. Trabalho de conclusão de curso na modalidade de artigo científico, apresentado na Pós-graduação em Ciências Penais - lato sensu, na Universidade Cândido Mendes, 2023.
Santos, boaventura de Sousa; Chauí Marilena. Direitos humanos, democracia e desenvolvimento. Disponível em: Minha biblioteca, Cortez Editora, 1 ed. São Paulo, 2014.
Weiler, Ana Luisa Dessoy; Menegon, Carolina; Schneider, Eliete Vanessa; Argerich, Eloísa Nair de Andrade; Santos, Marcelo Loeblein. Direito Publico e Direito Privado reflecões acadêmicas sobre cidadania, democracia e direitos humanos. Disponível em: Minha biblioteca,Volume 2, 280 p. 2022.