Capa da publicação Contratos na reforma do Código Civil
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O anteprojeto de atualização e reforma do Código Civil e os contratos em geral

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Examinam-se as propostas de atualização para regulação das preliminares contratuais, dos vícios redibitórios, da evicção, dos contratos aleatórios e com pessoa a declarar e da extinção dos contratos.

No dia 17 de abril, durante cerimônia oficial no plenário do Senado Federal, a comissão de juristas responsável pela atualização da Lei 10.406/02 (Código Civil brasileiro), após oito meses de trabalho, entregou ao Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, o Anteprojeto de Atualização e Reforma do Código Civil Brasileiro. Agora, o anteprojeto servirá de base para construir o projeto de lei que passará a tramitar no Senado Federal, devendo passar por uma comissão especial composta por 11 senadores, que ainda não foi instituída.

No total, foram sugeridas alterações em 842 artigos e a adição de 242 novos pelo Anteprojeto. A comissão de juristas buscou consolidar em suas inovações diversos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, que já vinham sendo adotados na prática quotidiana, além de tornar algumas redações mais claras, evitando ambiguidades. No entanto, vale ressaltar que essas sugestões passarão pela aprovação da comissão especial e do plenário do Senado Federal, de forma que o texto do anteprojeto ainda pode ser alterado, excluído ou até ter novas sugestões incluídas pelos senadores.

Assim como em diversas outras matérias, diversos artigos que tratam sobre os contratos em geral foram alterados pelo anteprojeto, existindo alterações bastante relevantes. As sugestões de alterações buscaram seguir a tradição do Direito Civil, em prestigiar institutos milenarmente amadurecidos, sem, contudo, ignorar as transformações sociais, econômicas e culturais da sociedade nos últimos tempos. A seguir, trataremos sobre algumas dessas alterações.


Preliminares e Formação dos Contratos (artigos 421 a 435 do Código Civil)

Segundo o anteprojeto, a autonomia privada é prestigiada como um dos faróis do Direito Contratual, por espelhar o direito dos cidadãos em se autodeterminarem. Entretanto, o anteprojeto reconheceu que a autonomia privada não pode ser exercida em agressão à função social do contrato. Para tanto, adicionou um parágrafo ao art. 421. do Código Civil que trata sobre o tema, possibilitando uma cláusula ser considerada nula de pleno direito, por violar a função social do contrato.

Já no âmbito do tratamento legal e da identificação das funções realizados pelos contratos, se atentando à complexidade das relações interpessoais e de mercado, os juristas estabeleceram a obrigação de levar em conta se os contratos disponibilizam: (i) bens e serviços ligados à atividades de produção e intermediação das cadeias produtivas (contratos celebrados entre empresas); (ii) bens e serviços terminais de cadeias produtivas ao consumidor final (contratos de consumo); (iii) força de trabalho (contratos de trabalho); e (iv) bens e serviços independentes de cadeia produtiva (contratos civis). Ainda, o anteprojeto afirma que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, salvo elementos concretos que afastem tal presunção, interpretando-se pelas regras do Código Civil, salvo se dispostos em leis especiais.

Ademais, o anteprojeto estabelece diversos parâmetros adicionais de consideração e análise dos contratos empresariais e expõe um rol de temas que podem ser fixados pelas partes dos contratos em geral, para garantir a paridade, sendo eles: (i) parâmetros objetivos de interpretação e revisão; (ii) hipóteses e pressupostos para revisão ou resolução; (iii) alocação de riscos e seus critérios; (iv) glossário com significados próprios; e (v) interpretação de textos normativos. Em seguida, também apresenta um rol de contratos que devem ser interpretados a partir do exame conjunto das cláusulas contratuais, buscando privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum, são os contratos: (i) coligados; (ii) firmados com unidade de interesses; (iii) celebrados pelas partes de forma estrutural e funcionalmente reunidos; (iv) cujos efeitos dependam da celebração de mais de um tipo contratual; e (v) que se voltem ao fomento de vários negócios comum às mesmas partes.

Atualmente o Código Civil estabelece o dever de observar os princípios da probidade e da boa-fé durante a conclusão e a execução do contrato. Objetivando manter o papel de destaque desses princípios e consolidar a proteção contratual que eles oferecem, o anteprojeto adiciona ainda a importância de observá-los também nas tratativas iniciais e na fase de eficácia pós-contratual. Ainda no tocante aos princípios, os juristas estabelecem que os princípios da confiança, probidade e boa-fé são de ordem pública, gerando o inadimplemento contratual se violados.

No tocante aos contratos de adesão, dispostos no artigo 423 do Código Civil, houve uma preocupação do anteprojeto em defini-los na nova redação do artigo, delimitando que os contratos de adesão englobam tanto aqueles cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente, como aqueles cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente por um dos contratantes, sem a possibilidade de o aderente discutir ou modificar seu conteúdo. Quanto às diretrizes de sua interpretação, os juristas mantiveram a mais favorável ao aderente.

Seguindo pelos temas, chegamos à determinação disposta atualmente no Código Civil de que não podem ser objeto de contratos a herança de pessoa viva. No entanto, o anteprojeto traz hipóteses em que não serão considerados para essa vedação, quais sejam os negócios: (i) firmados entre herdeiros necessários, descendentes, sobre colação de bens, excesso inoficioso, partilhas de participações societárias, mesmo estando ainda vivo o ascendente comum; e (ii) que permitam aos nubentes ou conviventes renunciar à condição de herdeiro. Dessa forma, aproxima-se o Direito Civil das tendências culturais e sociais recentes, porém, devem-se respeitar alguns limites em razão da preocupação com a parte mais vulnerável em relações contratuais não paritárias. O anteprojeto também passa a explicitamente aceitar o fideicomisso por ato entre vivos, abrindo maiores espaços para o exercício da liberdade contratual.

Ao abordar o tema da Formação dos Contratos, o anteprojeto mantém as hipóteses que retiram a obrigatoriedade da proposta, no entanto, exige que sejam respeitados os casos disciplinados em lei especial. Além disso, não se ignora a digitalização do quotidiano, com o aumento dos contratos digitais. Dessa forma, também almeja-se modernizar as disposições do Código Civil para abranger os ambientes virtuais e os aplicativos digitais.

O Código Civil considera inexistente a aceitação caso a retratação do aceitante chegue ao proponente antes ou simultaneamente à aceitação. O anteprojeto, buscando elucidar ainda mais essa disposição, afirma que, nessa situação, a aceitação será ineficaz e o contrato não poderá ser considerado formado. Nessa tentativa de melhora das redações dos dispositivos do Código Civil, o anteprojeto explicita que na hipótese em que o proponente, sem designar prazo, houver se comprometido a esperar resposta da outra parte, tem-se o contrato formado desde o momento em que a aceitação for recebida. Adicionalmente, inclui dispositivo para não considerar existente contrato entre ausentes quando a aceitação for expedida de forma diversa da indicada na proposta.

Ainda, afirma o anteprojeto que nos contratos entre ausentes, uma vez recebida a aceitação, tornam-se perfeitos e são considerados como formados desde o momento de expedição da aceitação. Nos cenários em que a aceitação é enviada por meios de comunicação eletrônico, comprova-se a recepção da aceitação pela resposta do proponente ou por ferramenta de identificação de recebimento de mensagem, independente de confirmação de leitura.

Outra inovação do anteprojeto é a definição dos requisitos para considerar as propostas realizadas por meios digitais interativos e autoexecutáveis como existentes, válidas e eficazes. São eles: (i) a proposta ser completa e clara; (ii) a clareza das informações quanto aos assentimentos da cadeia de blocos posta para aceitação da proposta; (iii) o fácil acesso; (iv) a clareza acerca dos mecanismos de autenticação da veracidade dos dados; e (v) a clareza das condições de sua celebração e riscos, no momento da manifestação inicial do aderente.


Dos Vícios Redibitórios e da Evicção (artigos 441 a 457 do Código Civil)

Com relação aos vícios ocultos ou redibitórios, o anteprojeto traz explicitamente a necessidade de o vício ser ao menos existente ao tempo da aquisição da coisa, não sendo necessário que esteja manifestado na ocasião. Ademais, define que o transmitente não pode ser responsabilizado por qualquer vício que fosse de conhecimento do adquirente ou que este não podia ignorar, no momento da conclusão do contrato. No entanto, caso a identificação demandasse preparação científica ou técnica, deve-se levar em consideração a qualificação do adquirente, sua atividade profissional e a natureza do negócio.

Adicionalmente, o anteprojeto inclui nova possibilidade de solução nos casos de vício oculto, podendo, com a nova redação, o adquirente também exigir que o vício da coisa seja sanado, mediante custeio de reparos, além das possibilidades já mencionadas no Código Civil. Caso os reparos mencionados fiquem a cargo do alienante, este deve realizá-los em até trinta dias ou em prazo pactuado pelas partes. Se os reparos não forem realizados no prazo determinado, o adquirente poderá pedir a resolução do contrato ou o abatimento do preço. Nos casos destacados nesse parágrafo, aplicam-se os prazos decadenciais de sessenta dias na hipótese de bem móvel, e de um ano na hipótese de bem imóvel, contado da data final do prazo de garantia.

Ainda, o anteprojeto cria novos prazos para a garantia legal contra vícios ocultos, contados sempre da data da entrega efetiva do bem. São eles: (i) sessenta dias, se a coisa for móvel e tiver sido adquirida por menos de dez salários mínimos; (ii) um ano se a coisa for móvel e tiver sido adquirida por valor igual ou maior que dez salários mínimos; e (iii) dois anos se a coisa for imóvel. Importante destacar que o anteprojeto mantém o disposto no art. 446. do Código Civil, mas adiciona que a garantia contratual é complementar à garantia legal e que deverá ser conferida mediante termo escrito.

Quanto à evicção, o anteprojeto começa a tratar sobre o assunto adicionando explicitamente que a evicção pode decorrer de decisão judicial ou de ato administrativo de apreensão, devendo ambos possuir fundamento em fato anterior à alienação. Também será evicção os casos em que a decisão judicial ou administrativa anterior à alienação impuser gravame que limite consideravelmente os direitos do adquirente sobre o bem.

O anteprojeto preserva o direito do evicto à restituição, caso não tenha conhecimento do risco ou não o tenha assumido expressamente. No entanto, na hipótese de cláusula de exclusão da garantia pela evicção, passa a exigir a assunção do risco específico, pelo adquirente, que ensejou a perda da coisa para que produza eficácia plena. Além disso, o anteprojeto altera os artigos 450 e 455 do Código Civil, de forma a tornar inequívoco que em caso de evicção, o valor ao qual o evicto tem direito é o da coisa ao tempo em que se perdeu. Ainda, define-se a evicção considerável como aquela que supera a metade do valor do bem ou quando demonstra a essencialidade da parte perdida em relação ao uso e à fruição do bem, ou em relação às finalidades sociais e econômicas do contrato.

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Dos Contratos Aleatórios, Preliminares e com Pessoa a Declarar (artigos 458 a 471 do Código Civil)

Os juristas trouxeram importante mudança no tratamento dos contratos aleatórios, mais especificamente nos casos em que o objeto do contrato é coisa existente, mas exposta a riscos. Nessas situações, o prejudicado ainda poderá pleitear a anulação do contrato, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco a que no contrato se considerava exposta a coisa. No entanto, não será mais necessário demonstrar o dolo da outra parte. Ainda, acrescentou-se por meio de parágrafo único o prazo decadencial de quatro anos, contados da celebração do contrato, para o ingresso de ação anulatória.

Por sua vez, os contratos preliminares também foram alvos de alterações. Atualmente, o Código Civil não exige que esses contratos cumpram com a forma do contrato definitivo. No entanto, o anteprojeto substituiu o termo “forma” por “solenidade”. Embora essa mudança possa parecer simples, ela é de grande importância, pois “Forma é gênero, ou seja, qualquer formalidade, caso da forma escrita. Solenidade é espécie, querendo significar o ato público, caso da escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas”5. Outra alteração relevante, é a modificação da obrigatoriedade do contrato preliminar ser levado ao registro competente. O anteprojeto estabelece que ele poderá ser levado ao registro competente, retirando o dever de fazê-lo.

Além disso, o anteprojeto revoga o art. 465. do Código Civil, que permitia à parte considerar o contrato preliminar desfeito e requerer perdas e danos se o estipulante não desse execução a ele. Em vez disso, a essência dessa disposição foi incorporada ao art. 464. De acordo com a nova redação, esgotado o prazo para a celebração do contrato definitivo, o interessado poderá resolver o contrato ou solicitar ao juiz/tabelião de notas que ateste o cumprimento das obrigações e confira caráter definitivo ao contrato preliminar. Em ambos os casos é cabível indenização por perdas e danos. No entanto, se a natureza da obrigação impedir que a vontade do inadimplente seja suprida, a obrigação será resolvida apenas em perdas e danos. Dessa forma, o anteprojeto inova ao autorizar que o tabelião de notas ateste o cumprimento das obrigações e confira caráter definitivo ao contrato.

Em relação aos contratos com pessoa a declarar, houve uma alteração bastante sutil. Incluiu-se a hipótese do art. 471. ao inciso II do art. 470, ambos do Código Civil, de forma que o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários se: (i) não houver indicação de pessoa ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; ou (ii) se a pessoa nomeada era insolvente ou incapaz no momento da nomeação. Note que a necessidade da outra pessoa desconhecer a insolvência no momento da indicação foi excluída.


Da Extinção dos Contratos em Geral (artigos 472 a 480 do Código Civil)

Sobre a resilição unilateral o anteprojeto fez questão de enfatizar a possibilidade da notificação ser realizada judicial ou extrajudicialmente, além de manter o disposto no parágrafo único do art. 473. do Código Civil, que considera a necessidade de suspensão dos efeitos da resilição por um período adequado, levando em consideração a natureza e a magnitude dos investimentos realizados pelas partes para a execução do contrato.

Adicionalmente, os juristas estabelecem que essa suspensão deve considerar um prazo razoável para que uma pessoa diligente possa recuperar os custos necessários ao cumprimento de suas obrigações, sem impor um sacrifício excessivo à parte que busca a resilição. Nos casos de contratos celebrados por tempo determinado, esse prazo não ultrapassará o tempo restante do contrato. Além dessas novidades, destaca-se que, caso seja constatada concretamente a ausência de recuperação dos custos necessários após o término do prazo de suspensão, não será permitida a extensão do prazo nem a imposição de indenização.

Adentrando a matéria das cláusulas resolutivas, o anteprojeto passa a aceitar que cláusulas resolutivas tácitas operem de pleno direito a partir de interpelação extrajudicial, não se restringindo apenas à via judicial conforme estabelecido no Código Civil. Além disso, os juristas dispõem que as cláusulas resolutivas expressas produzem efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial, podendo ter seus efeitos afastados pelo beneficiário. Desta maneira, a resolução contratual alinha-se às tendências mais modernas.

Em adição, o anteprojeto possibilita ao devedor opor o adimplemento substancial do contrato contra o credor, evitando sua resolução. Para isso, deve-se observar a proporção entre a prestação satisfeita e a parcela inadimplida, o interesse útil do credor na efetivação da prestação, a tutela da confiança legítima gerada pelas condutas das partes e a possibilidade de conservação do contrato, em prol de sua função social e econômica. Importante ressaltar que tais disposições não afastam eventual pretensão do credor de exigir reparação por perdas e danos.

Já no contexto da exceção de contrato não cumprido, prevista nos artigos 476 e 477 do Código Civil, o anteprojeto introduz uma disposição formal para lidar com situações em que um contratante se recusa a cumprir suas obrigações, em virtude da outra parte tornar-se, após a conclusão do contrato, insolvente ou lhe sobrevier grave insuficiência em sua capacidade de cumprir suas obrigações. Nestas circunstâncias, caso o devedor não cumpra a obrigação nem ofereça garantia suficientes para fazê-lo, o credor é autorizado a resolver antecipadamente o contrato.

Ademais, a resolução antecipada também será admitida quando, antes da exigibilidade da obrigação, houver evidências da impossibilidade do cumprimento das obrigações, permitindo ao credor agir preventivamente diante de elementos indicativos de inadimplência por parte do devedor, assegurando a proteção de seus interesses e a preservação da segurança jurídica.

O Código Civil autoriza a resolução por onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida. No entanto, o anteprojeto passa a autorizar expressamente a sua revisão. Esta se limitará ao necessário para eliminar ou mitigar a onerosidade excessiva, observadas a boa-fé, a alocação de riscos originalmente pactuada e a ausência de sacrifício excessivo às partes. Nas hipóteses em que o devedor tenha optado pela revisão do contrato, pode a outra parte requerer a sua resolução, desde que demonstre que: (i) a revisão não é possível ou razoável em razão das funções sociais e econômicas do contrato; (ii) viola a boa-fé; (iii) gera sacrifício excessivo; ou (iv) não é eficaz, pois a finalidade do contrato foi frustrada.

O anteprojeto também define a expressão “imprevisibilidade do evento”, condição da resolução por onerosidade excessiva, afirmando que pode ser verificada quando a alteração superveniente das circunstâncias ou dos seus efeitos não poderiam ser razoavelmente previstos por pessoa de diligência normal ou com a mesma qualificação da parte prejudicada pela onerosidade e circunstâncias no momento da contratação. Essas disposições não são aplicáveis aos casos de mera impossibilidade econômica de adimplemento decorrente de fato pertinente à esfera pessoal ou subjetiva das partes, nem aos contratos de consumo, pois estes se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, o anteprojeto autoriza às partes estabelecer cláusulas que obrigam a negociação da repactuação do contrato na hipótese de eventos supervenientes que alterem a base objetiva do contrato. Não sendo essa uma possibilidade apenas para aqueles contratos em que a obrigação cabe a apenas uma das partes, conforme dispõe o art. 480. do Código Civil. No entanto, essa possibilidade não afasta eventual direito à revisão ou à resolução no caso de frustração da negociação, desde que atendidos os requisitos legais.

Adicionalmente, o anteprojeto inclui de forma expressa a possibilidade de os contratos de execução continuada ou diferida poderem ser resolvidos por iniciativa de qualquer uma das partes quando frustrada sua finalidade. Além disso, define que a frustração da finalidade ocorrerá quando, por fatos supervenientes, deixa de existir o fim comum que justificou a contratação. Ressalta-se que a resolução do contrato só deve ocorrer por motivos alheios ao controle das partes, não podendo integrar os riscos normais do negócio.


REFERÊNCIAS

ANTEPROJETO de lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. 2024. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/arquivos/anteprojeto-codigo-civil-comissao-de-juristas-2023_2024.pdf>. Acesso em 23 de maio de 2024.

AQUINO, Mariah; BORGES, Rebeca; PORTELA, Maria. Os próximos passos para atualizar o Código Civil discutido no Senado. Metrópoles, 29 de abril de 2024. Brasil. Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/os-proximos-passos-para-atualizar-o-codigo-civil-discutido-no-senado>. Acesso em 23 de maio de 2024.

BAPTISTA, Rodrigo. Novo Código Civil: Senado recebe anteprojeto de juristas e analisará o texto. Senado Federal, 17 de abril de 2024. Notícias. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/17/novo-codigo-civil-senado-recebe-anteprojeto-de-juristas-e-analisara-o-texto>. Acesso em 23 de maio de 2024.

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 5ª ed. Editora Método, 2015.


Notas

  1. ANTEPROJETO de lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. 2024. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/arquivos/anteprojeto-codigo-civil-comissao-de-juristas-2023_2024.pdf>. Acesso em 23 de maio de 2024.

  2. AQUINO, Mariah; BORGES, Rebeca; PORTELA, Maria. Os próximos passos para atualizar o Código Civil discutido no Senado. Metrópoles, 29 de abril de 2024. Brasil. Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/os-proximos-passos-para-atualizar-o-codigo-civil-discutido-no-senado>. Acesso em 23 de maio de 2024.

  3. BAPTISTA, Rodrigo. Novo Código Civil: Senado recebe anteprojeto de juristas e analisará o texto. Senado Federal, 17 de abril de 2024. Notícias. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/17/novo-codigo-civil-senado-recebe-anteprojeto-de-juristas-e-analisara-o-texto>. Acesso em 23 de maio de 2024.

  4. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002.

  5. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 5ª ed. Editora Método, 2015.

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Sobre os autores
Lucas Fulanete Gonçalves Bento

Advogado e treinador titular-responsável pelo Núcleo de Arbitragem e Mediação da FDRP-USP, formado em Direito pela Universidade de São Paulo, com período sanduíche na Universidade de Illinois em Urbana-Champaign, mediante Bolsa de Estudos de Mérito Acadêmico- USP. Concluiu o programa Análise Econômica do Direito Societário e Contratos Comerciais do Instituto Coase-Sandor de Direito e Economia da Universidade de Chicago e desenvolveu seus estudos de pós-graduação, nível mestrado, em Direito Comercial na Universidade de São Paulo. Atualmente é Pesquisador e Doutorando na Universidade de Hamburgo com financiamento Albrecht Mendelssohn Bartholdy Graduate School of Law e vinculado à cadeira de Law & Economics do Institut für Recht und Ökonomik. Atuo com Consultivo e Contencioso Estratégico de Direito Societário, Mercado de Capitais e Contratos Comerciais, incluindo processos administrativos e sancionadores CVM.

João Vítor Lopes Cunha

Graduando na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Membro do Núcleo de Arbitragem e Mediação da FDRP-USP (NucAM-RP). Estagiário na área de Consultivo e Estratégia de Negócios no TN Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BENTO, Lucas Fulanete Gonçalves ; CUNHA, João Vítor Lopes. O anteprojeto de atualização e reforma do Código Civil e os contratos em geral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7649, 10 jun. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109728. Acesso em: 8 out. 2024.

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