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Aposentadoria por idade urbana da mulher

25/06/2024 às 18:24
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A idade mínima para aposentadoria das mulheres foi prejudicialmente alterada pela reforma previdenciária, tanto na regra de transição quanto na transitória, mantendo o tempo de contribuição inalterado.

Uma das prestações previdenciárias é a aposentadoria por idade, criada pela Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e mantida pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Este benefício é destinado às seguradas e contribuintes da Previdência Social que atingiram a idade considerada de risco social.

No sistema anterior à Lei n.º 8.213/1991, utilizava-se o termo "aposentadoria por velhice". Conforme Sergio Pinto Martins (1999, p. 255), “a expressão aposentadoria por idade surge com a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). A denominação utilizada atualmente é mais correta, pois o fato de a pessoa ter 60 ou 65 anos não quer dizer que seja velha”.

Após a alteração do art. 48. da Lei n.º 8.213/1991, promovida pela Lei n.º 11.718/2008, a aposentadoria por idade passou a ser concedida em três modalidades: a) aposentadoria por idade urbana; b) aposentadoria por idade rural; e c) aposentadoria por idade híbrida.

Como uma forma de “compensação”, considerando que as seguradas enfrentam dupla jornada de trabalho ao conciliarem a atividade doméstica com o emprego remunerado, além de outros fatores, por muito tempo a aposentadoria das mulheres foi diferenciada, com redução na idade em comparação com os homens.

Entretanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o requisito etário na aposentadoria por idade foi elevado tão somente para as mulheres, nas regras de transição e na transitória.

As normas gerais a respeito da aposentadoria por idade estão detalhadas nos arts. 18. e 19 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, nos arts. 48. a 51 da Lei n.º 8.213/1991 e nos arts. 51. a 55 do Decreto n.º 3.048/1999.

Para a concessão da aposentadoria por idade urbana à mulher, conforme o regramento anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, fazia-se necessário o cumprimento da carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, equivalente a 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, além da idade mínima de 60 (sessenta) anos.

A idade mínima para as mulheres foi prejudicialmente alterada pela Reforma, tanto na regra de transição quanto na transitória, mantendo o tempo de contribuição inalterado.

Na regra de transição, destinada às seguradas que já estavam filiadas ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, mas que não cumpriram os requisitos para se aposentar até então, é necessário preencher cumulativamente os requisitos do art. 18. da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ou seja: 15 (quinze) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade. A partir de 1º de janeiro e 2020, a idade mínima de 60 (sessenta) anos aumentou 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade em 2023.

Com a regra de transição, para as mulheres se aposentarem por idade em 2020 era necessário ter no mínimo 60 (sessenta) anos e 6 (seis) meses, 61 (sessenta e um) anos de idade em 2021, 61 (sessenta e um) anos e 6 (seis) meses em 2022 e 62 (sessenta e dois) anos de idade a partir de 2023.

A reforma também trouxe uma regra transitória, prevista no art. 19. da Emenda Constitucional n.º 103/2019, criada para as contribuintes que se filiaram no sistema previdenciário após a Reforma, exigindo das mulheres 62 (sessenta e dois) anos de idade e no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.

Uma grande mudança trazida pela reforma ocorreu no cálculo de benefício da aposentadoria por idade. Para aquelas que cumpriram os requisitos antes da vigência da Emenda de 2019, Castro e Lazzari afirmam que:

Até o advento da EC n. 103/2019, o valor da aposentadoria por idade era proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 979).

No cálculo do benefício para aquelas que completaram os requisitos a partir da entrada em vigor da Reforma, tanto na regra de transição quanto na transitória, não há mais o descarte dos 80% (oitenta por cento) menores salários de contribuição. Será utilizada a média aritmética de 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição. A aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) dessa média com um acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de contribuição das mulheres, conforme estabelece o art. 26, § § 1º e 2º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Do exposto, percebe-se que apenas para as mulheres houve aumento na idade mínima pela Reforma, sem alterações para os homens, que continuam se aposentando aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Brasília, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 979.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 11. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 255.

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Sobre a autora
Katiely Bento Felipe

Advogada Previdenciarista. Professora Universitária. Especialista em benefícios do INSS e dos Servidores Públicos. Graduada em Direito pela Universidade Paranaense (2020). Pós-graduada em Advocacia em Regimes Próprios de Previdência Social pela Escola da Magistratura Federal do Paraná (2023). Membra da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Seccional Paraná e Subseção Toledo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIPE, Katiely Bento. Aposentadoria por idade urbana da mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7664, 25 jun. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109957. Acesso em: 27 jun. 2024.

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