Capa da publicação Associações de proteção veicular: rigor x flexibilidade
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Regulamentação das associações de proteção veicular no Brasil.

Um embate entre rigor e "flexibilidade"

Leia nesta página:

O Projeto de Lei 519/18 propõe exigir administração por empresa nas associações de proteção veicular, causando debate sobre profissionalização e limitando a ajuda mútua.

A proteção veicular, que se popularizou nos últimos anos no Brasil, tem sido objeto de intensos debates jurídicos e legislativos. O Projeto de Lei 519/18, atualmente em trâmite, busca regulamentar essas associações, impondo uma série de requisitos que visam à maior transparência e fiscalização do setor. Este artigo aborda as principais mudanças propostas pelo projeto, a rigidez das novas regulamentações e as alternativas para as associações que optam por não se regularizarem, mantendo-se como grupos restritos de ajuda mútua.


1. Contexto e Necessidade de Regulamentação

As associações de proteção veicular surgiram como uma alternativa ao seguro tradicional, oferecendo aos seus associados uma forma de auxílio mútuo em caso de sinistros. A ausência de regulamentação específica para essas entidades levou a uma série de questionamentos quanto à sua operação, transparência e segurança jurídica para os associados e os próprios diretores de tais entidades. A crescente demanda e expansão dessas associações evidenciaram a necessidade de um marco regulatório que pudesse trazer clareza e segurança para o setor.

O Projeto de Lei 519/18 propõe um conjunto de normas que, ao mesmo tempo que busca proteger os consumidores, impõe desafios significativos às associações. A principal mudança refere-se à exigência de que essas entidades passem a ter uma administração por empresa, com a figura do empresário substituindo a do mero diretor de associação.

A característica de empresarialidade é um dos pontos colocados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em virtude do acompanhamento de algumas associações e sua visão de que foge de um grupo restrito de ajuda mútua. Essa mudança visa profissionalizar a gestão e aumentar a responsabilidade sobre a operação, o que poderia resultar em maior confiança por parte dos associados e do mercado.

Algumas associações são alvo de operações e denúncias genéricas, que por vezes, são iniciadas apenas com prints de páginas da internet, sem qualquer aprofundamento sobre a forma de sua atividade, em especial, sobre a sua característica de rateio ao invés da existência do prêmio.

Dessa forma, a necessidade de uma regulamentação vem de uma própria parte do segmento que sofre com a problemática em torno da natureza jurídica da proteção veicular e forma como elas operam o rateio de despesas. A falta de um marco regulatório claro gera inseguranças para a gestão do associativismo, que, por vezes, refém de decisões equivocadas sobre o socorro mútuo, em contraste com o modelo de seguro empresarial.


2. A Rigidez da Regulamentação

Entre as medidas propostas pelo PL 519/18, destacam-se a necessidade de constituição de um tipo específico de empresa, a obrigatoriedade de auditorias periódicas e a submissão a órgãos de fiscalização específicos. Tais medidas são vistas por muitos diretores de associações como uma forma de enrijecer a operação, dificultando a continuidade das atividades da maneira como são realizadas atualmente.

A obrigatoriedade de constituir-se uma empresa, por exemplo, impõe uma necessidade de adequação e autorização de funcionamento, que pode inviabilizar a operação de muitas associações menores, que tem uma atividade simples e, por vezes, até mesmo amadora. Além disso, a necessidade de auditorias periódicas e conformidade com normas de contabilidade e transparência representam um desafio operacional e financeiro. A proposta de fiscalização rigorosa, apesar de trazer segurança ao mercado, associados e diretores, é vista como uma ameaça à sobrevivência das associações, que podem não ter estrutura para cumprir todas as exigências.


3. Alternativas: Grupos Restritos de Ajuda Mútua

Diante da perspectiva de uma regulamentação rígida, algumas associações consideram a possibilidade de continuar operando sem se regularizar, mantendo-se como grupos restritos de ajuda mútua. Essa modalidade, que tem respaldo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite que as associações operem como grupo restrito e, desde que não realizem captação pública de associados.

O STJ reconheceu a legitimidade das associações de proteção veicular, desde que operem como grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela não oferta pública de serviços e pela limitação de crescimento do número de associados. Nesse sentido:

“O Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do Código Civil/2002, assenta que "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966”. Não se está afirmando que a requerida não possa se constituir em "grupo restrito de ajuda mútua", mas tal somente pode ocorrer se obedecidas às restrições que constam de tal diploma legal e nos termos estritos do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

REsp 1616359 / RJ RECURSO ESPECIAL - 2016/0194359-4 - STJ

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Julgamentos depois da decisão do STJ: Enquanto a atividade de seguro se baseia em fixação prévia do prêmio e constituição de reservas, a ajuda mútua teria como cerne o rateio de prejuízos, tantos quantos forem e depois de constatadas as ocorrências, não havendo qualquer tipo de reserva de valores. No caso em tela, não se trata de grupo restrito de associados, pois a atividade da empresa ré envolve o oferecimento de cobertura de riscos automotivos de forma ampla ao mercado consumidor em geral, como evidenciam as "termos de associação" acostadas aos autos, verdadeiros contratos de adesão (Trecho de sentença da Justiça Federal de Pernambuco – Agosto/2019).

A ideia de crescimento/maior quantidade possível de associados, vai de encontro com a finalidade de grupo restrito, o que impede ou fazer surgir o risco de serem caracterizadas como seguro pelo fato de ofertarem (seja associado agora, faça sua cotação, faça seu orçamento etc.) ao público aberto.

Essa decisão cria um dilema para as associações: ou se adaptam à regulamentação, assumindo os custos e desafios inerentes, ou permanecem restritas, limitando seu potencial de crescimento e atuação no mercado.


4. Conclusão

A regulamentação das associações de proteção veicular no Brasil é um tema complexo, que envolve a necessidade de proteger os consumidores e, ao mesmo tempo, garantir a viabilidade econômica dessas entidades e proteção aos diretores. O Projeto de Lei 519/18 traz avanços importantes em termos de transparência e fiscalização, mas também impõe desafios significativos às associações.

As entidades que optarem por não se regularizarem, em tese, poderão continuar operando como grupos restritos de ajuda mútua, conforme precedente do STJ, mas essa escolha limita seu crescimento e potencial com demais entidades. Cabe aos diretores dessas associações avaliar cuidadosamente as vantagens e desvantagens de cada opção, buscando a melhor forma de assegurar a continuidade de suas operações e a proteção dos interesses de seus associados.

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Sobre o autor
Gabriel Martins Teixeira Borges

Gabriel Martins Teixeira Borges, advogado inscrito na OAB/GO 33.568, OAB/PE 53.536 e OAB/RN 20.516. Pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil, Direito Tributário e Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás. Jurídico da Força Associativa Nacional-FAN. Jurídico da Organização Nacional do Associativismo - ONA. Jurídico do Instituto do Nordeste de Autorregulação das Associações de Rateio - INAR. Membro da Associação Internacional de Direito Seguro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Diretor da Organização Internacional de Economia Social – OIES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Gabriel Martins Teixeira. Regulamentação das associações de proteção veicular no Brasil.: Um embate entre rigor e "flexibilidade". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7678, 9 jul. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110151. Acesso em: 21 nov. 2024.

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