O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 833 que são impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
A caderneta de poupança veio à luz exatamente para a formação de um patrimônio para o fim de resguardar o mínimo existencial ou fazer face a uma situação emergencial imprevista ou imprevisível.
Acontece que o STJ nos julgamentos dos REsp nºs 1.660.671 e 1.677.144 promoveu uma interpretação ampla para alcançar a restrição legal, também, em relação aos valores depositados em conta corrente ou outros ativos financeiros.
Assim, a penhora pelo sistema SISBAJUD estaria limitada ao valor excedente a 40 salários mínimos, qualquer que seja a natureza do ativo financeiro que não mais se limitaria a depósito em caderneta de poupança, como prescreve o Código de Processo Civil.
A condição imposta pelos julgados do Colendo STJ é que seja “comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar o mínimo existencial.”
Ao inovar a legislação, o STJ introduziu um requisito de difícil comprovação, vale dizer, alimenta a fonte de litígios.
Normalmente, os depósitos em contas correntes não se destinam à formação de reserva patrimonial, nem à especulação financeira, pois nada rendem para o correntista.
A conta corrente é utilizada para a satisfação de necessidades diárias de seu titular, para compra de alimentos, kits higiênicos, remédios, ou, excepcionalmente, em se tratando de somas elevadas, para pagamento de credores.
Quando valores significativos ingressam na conta corrente por decorrência de depósitos feitos por devedores ou em razão de transações imobiliárias, o seu titular, imediatamente promove a sua transferência para outros ativos como fundos de renda fixa, fundos imobiliários, fundos de ações, letras do tesouro nacional, ou compra de ações que rendem dividendos e JCP.
A aplicação de recursos nesses tipos de ativos nada tem a ver com a formação de reserva para “resguardar o mínimo existencial”. Tem a ver, isto sim, com a formação de reserva patrimonial para expansão da riqueza de seu titular.
Até mesmo o VGBL tem essa mesma finalidade que nada tem a ver com o resguardo do mínimo existencial, papel desempenhado pela caderneta de poupança.
De forma contraditória, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de autorizar a penhora dos recursos do FGTS contra expressa vedação legal representada pelo § 2º, do art. 2º da Lei nº 8.036/90 que assim prescreve:
“§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”
Mas, a Corte Especial tem determinado a constrição judicial dessas contas vinculadas, sempre que se tratar de execução de natureza alimentícia.
Ora, na dicção legal, essas contas são absolutamente impenhoráveis, não comportando exceção de qualquer espécie.
Quando o Judiciário parte para a inovação legal, ainda que munido da melhor das intenções, gera insegurança jurídica, por impossibilitar a previsibilidade que decorre das leis perenes.
Vedar a penhora onde não há restrição legal expressa é tão ruim quanto permitir a penhora de um bem legalmente impenhorável.