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Nova lei criminaliza bullying e cyberbullying

12/07/2024 às 17:56

Resumo:


  • A Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, introduziu o artigo 146-A no Código Penal Brasileiro para combater o bullying e o cyberbullying de forma direta e eficaz.

  • O artigo 146-A define e estabelece penalidades para a intimidação sistemática, abrangendo uma ampla gama de comportamentos e prevendo multas, com penas mais severas para o cyberbullying.

  • A nova legislação não apenas criminaliza as condutas de bullying, mas também incentiva a adoção de medidas preventivas, como conscientização, treinamento de educadores e criação de ambientes seguros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A eficácia da legislação contra o bullying e o cyberbullying depende de sua implementação prática com esforço conjunto de autoridades, instituições educacionais, famílias e da sociedade em geral.

A Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, trouxe uma mudança importante ao Código Penal Brasileiro  (CPB) ao adicionar o artigo 146-A, que visa combater o bullying e o cyberbullying de maneira direta e efetiva. Esta inclusão estabelece definições claras e penalidades rigorosas para práticas de intimidação sistemática, destacando a necessidade de enfrentar essas formas de violência de maneira abrangente e eficaz.

O artigo 146-A define a intimidação sistemática como qualquer ação intencional e repetitiva de violência, seja física ou psicológica, realizada individualmente ou em grupo, sem uma motivação evidente. A definição abrange uma ampla gama de comportamentos, incluindo atos verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicos, físicos, materiais e virtuais. Esta abordagem abrangente é essencial para reconhecer a complexidade e a gravidade do bullying em suas diversas manifestações de forma efetiva.

A penalidade estabelecida para essas condutas é uma multa, caso a ação não constitua um crime mais grave. Essa medida busca desincentivar o bullying desde suas formas mais leves, criando uma cultura de responsabilidade e respeito. Ao penalizar essas ações, a lei visa proteger as vítimas e evitar que as agressões escalem para situações mais graves.

O parágrafo único do artigo 146-A aborda especificamente o cyberbullying, uma forma de intimidação sistemática realizada através de meios digitais. A lei é particularmente rigorosa neste aspecto, prevendo penas de reclusão de dois a quatro anos e multa em casos graves. Esta severidade reflete a gravidade do impacto psicológico que o cyberbullying pode causar nas vítimas, devido à facilidade de disseminação e ao anonimato proporcionado pelas plataformas digitais.

Um exemplo fictício pode ilustrar a aplicação desta lei. Imagine uma adolescente chamada Ana, que constantemente é alvo de bullying por um grupo de colegas na escola. Eles a ridicularizam, espalham rumores maldosos e fazem piadas cruéis sobre sua aparência nas redes sociais. Além disso, criam perfis falsos para enviar mensagens de ódio e ameaças. Sob a nova lei, esses atos seriam considerados bullying e cyberbullying, sujeitando os agressores a penalidades de multa e, no caso das ações on-line, até mesmo reclusão, se a conduta não constituir crime mais grave.

A distinção entre bullying e cyberbullying é determinante na nova legislação. Enquanto o bullying tradicional ocorre em ambientes físicos como escolas e locais de trabalho, o cyberbullying utiliza plataformas digitais, ampliando o alcance e a intensidade da intimidação. A transmissão em tempo real de agressões através de redes sociais, aplicativos e jogos on-line tem o potencial de causar danos significativos, justificando a imposição de penas mais severas.

Além da criminalização dessas condutas, a Lei Federal nº 14.811/2024 também incentiva a adoção de medidas preventivas. Conscientizar a sociedade sobre os efeitos devastadores do bullying, treinar educadores para identificar e intervir em casos de intimidação, e criar ambientes seguros e inclusivos são passos necessários para prevenir essas práticas. A prevenção é essencial para garantir que crianças e adolescentes cresçam em ambientes saudáveis, livres de violência e medo.

A tipificação do bullying e do cyberbullying no Código Penal Brasileiro (CPB) é uma medida extremamente fundamental para proteger os direitos individuais, especialmente os dos mais vulneráveis. Ao reconhecer a seriedade dessas práticas e suas consequências devastadoras, o Estado brasileiro reafirma seu compromisso com a dignidade humana e a justiça social. A nova lei não apenas pune os agressores, mas também envia uma mensagem clara de que a intimidação não será tolerada em nenhuma forma.

No entanto, a eficácia desta legislação depende de sua implementação prática. A aplicação da lei requer um esforço conjunto de autoridades, instituições educacionais, famílias e da sociedade em geral. A colaboração entre esses setores é essencial para erradicar a intimidação sistemática e garantir um ambiente seguro e acolhedor para todos.

A inclusão do artigo 146-A no Código Penal Brasileiro (CPB) representa um avanço revolucionário na luta contra o bullying e o cyberbullying. Esta medida legislativa é uma resposta necessária e urgente aos desafios contemporâneos, reforçando a importância do respeito e da dignidade em todas as relações humanas. A lei não só protege as vítimas, mas também promove uma sociedade mais justa e humana.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Pedro Ferreira. Nova lei criminaliza bullying e cyberbullying. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7681, 12 jul. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110179. Acesso em: 22 dez. 2024.

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