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Breves considerações sobre o recebimento provisório e definitivo nos contratos administrativos

25/07/2024 às 18:11
Leia nesta página:

Após experir o termo de recebimento definitivo, a Administração Pública estaria impedida de discutir a conformidade da obra com o que fora contratado, salvo no caso de vícios ocultos.

Relativamente à conclusão dos contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 estabeleceu dois momentos distintos para que a Administração Pública realize o recebimento do objeto contratado, separando-os em recebimento provisório e definitivo, conforme se extrai do seu artigo 73:

Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1o  Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2o  O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3o  O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4o  Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Com relação ao recebimento provisório, cita-se os ensinamentos de Marçal Justen Filho sobre tal temática1:

O recebimento provisório consiste na simples transferência da posse do bem ou dos resultados do serviço para a Administração. Não acarreta liberação integral do particular nem significa que a Administração reconheça que o objeto é bom ou que a prestação foi executada corretamente. Não importa quitação para o particular. A Administração deverá, a partir do recebimento provisório, examinar o objeto para verificar sua adequação às exigências da lei, do contrato e da técnica.

A partir disso, faz-se esclarecer que o recebimento provisório ocorre com a entrega do objeto para a Administração Pública. Tal etapa compreende que a Administração testará e examinará o objeto, mas isso não significa o encerramento do contrato. Com efeito, a entrega provisória produz liberação do particular dos riscos a partir da transferência da posse. Se a coisa se perder ou deteriorar, por evento não imputável ao particular, a Administração arcará com as consequências.

Tem-se ainda, que no caso de obras e serviços, para constituir a entrega provisória, o contratado deverá comunicar à Administração que a coisa se encontra em condições de ser recebida provisoriamente. Segundo o inc. I, alínea “a”, a Administração disporá de quinze dias, contados dessa comunicação, para imitir-se na posse da coisa ou receber o serviço. Esse prazo pode ser excessivo, podendo o contrato reduzi-lo de acordo com a natureza da prestação.

Já sobre o caso previsto no art. 73, II, “a”, - compras ou locações de equipamentos- as coisas deverão ser entregues pelo particular segundo os termos contratuais. De acordo com Marçal Justen Filho:

Se o contrato previr a entrega da coisa no estabelecimento do particular, deverá ele comunicar à Administração que o bem se encontra à disposição. A hipótese mais comum é o particular entregar a coisa em locais determinados. Anote-se que o art. 15, § 8.°, determina que o recebimento de bens de valor superior ao previsto para licitação na modalidade de convite deverá efetivar-se através de uma comissão de três membros, no mínimo2.

Por fim, tal etapa será documentada, a partir do interesse de ambas as partes, deverá haver um termo circunstanciado, discriminando os objetos recebidos. Assim, o extravio ou a lesão posterior dos bens não provocará disputas3. Ou seja, tal documentação significa o atestamento de que aquele objeto ou serviço está sob a guarda da administração.

RECEBIMENTO DEFINITIVO

Passado o período de observação estabelecido em lei, a Administração Pública pode providenciar o recebimento definitivo do objeto contratado, assim definido por Marçal Justen Filho4:

Após recebido provisoriamente objeto do contrato, a Administração promoverá os exames, testes e verificações necessários. Caso encontre defeito, a coisa ou o serviço serão rejeitados e devolvidos ao particular no estado em que se encontrarem. A especificação dos exames e testes dependerá da natureza do objeto da prestação. Quando se tratar de obras e serviços, a Administração deverá designar servidor ou comissão de servidores para promover a vistoria. De acordo com a natureza do objeto, poderá exigir-se que os servidores apresentem determinada qualificação profissional ou técnica. Quando se tratar de compras, deverão ser examinadas as especificações técnicas, as quantidades etc.

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Como esclarece o autor, o recebimento definitivo é o ato administrativo realizado pelo gestor do contrato que concretiza os atestes dos fiscais técnico e administrativo para efeito de liquidação e pagamento, com base na análise dos relatórios e em toda a documentação apresentada pela fiscalização.

Sobre as análises técnicas do objeto ou serviços, de acordo com Marçal5:

O princípio do contraditório exige que o particular seja ouvido e acompanhe os exames e verificações. Quanto a isso, aliás, o contrato costuma disciplinar as regras a serem seguidas. Consagra, de usual, os princípios adotados em controle de qualidade. Concluindo pela defeituosidade do objeto, a Administração rejeitá-lo-á e comunicará o evento ao particular. Esse terá direito de acesso aos laudos e documentos produzidos pela Administração. Poderá requisitar a repetição das provas já realizadas e a realização de outras. Mantida a decisão de rejeição, o particular deverá adotar as providências cabíveis. Se possível, caberá a ele reparar os defeitos. Caso contrário, deverá substituir a coisa ou repetir a prestação.

Para tanto, tal verificação não pode constranger o particular a aguardar indefinidamente pela manifestação administrativa. O ato convocatório deverá estabelecer um prazo máximo para o recebimento definitivo, previsto no art. 73, §3º, assim, entende-se quando a Administração se manter inerte após decorridos os prazos necessários a tanto, presume-se sua aceitação.

Sobre as consequências do recebimento definitivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem o seguinte posicionamento:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. Município de Paraibuna. Pretensão de nulidade da cobrança de multa administrativa pelo atraso na entrega de obra pública. Reconhecimento de prescrição quinquenal. Documentos dos autos que demonstram que, embora a infração administrativa tenha ocorrido em maio de 2013, o Município só aplicou a penalidade em meados de 2019, inexistindo causa de suspensão ou interrupção do processo administrativo. Entrega definitiva da obra que em nada altera o termo inicial de incidência da prescrição. Incidência do art. 1º, do Decreto-lei nº 20.910/32. Sentença mantida. Recurso desprovido. O Termo de Recebimento Definitivo do ginásio comprova que o contrato administrativo foi executado em 23/02/2015, conforme documento de fls. 37 e art. 73, inciso I, “b”, da Lei nº 8.666/93. A propósito, o termo de recebimento definitivo da obra pública (art. 73, I, “b”, Lei das Licitações) não expurga, de maneira alguma, a mora na execução do contrato. Este ato administrativo é restrito, caso não tenha alguma ressalva, à declaração de que a obra foi aceita pela Administração Pública após a “vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais”. Com este termo expedido, sem ressalvas, a Administração Pública estaria somente impedida de discutir acerca da conformidade da obra com o que fora contratado. Demais disso, este termo é imprescindível inclusive para se fixar o termo final da mora, a fim de evitar discussão sobre a data da entrega da obra após o prazo contratado.

(TJSP; Apelação Cível 1000426-07.2020.8.26.0418; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022)

Conclui-se, a partir do arcabouço jurídico, que o termo de recebimento definitivo figura que o contrato entre o particular e a Administração Pública foi executado. Além disso, entende-se que tal entrega significa uma declaração de que o objeto foi aceito pela Administração Pública após a vistoria que comprove a sua adequação aos termos contratuais. Com este termo expedido, sem ressalvas, a Administração Pública estaria impedida de discutir acerca da conformidade da obra com o que fora contratado, salvo no caso de vícios ocultos.

Isso porque, tratando-se de vício oculto, não aparente, prevalece a responsabilidade dos contratados ainda que a contratante tenha assinado o termo de recebimento definitivo das obras e o prazo prescricional só passa a ser computado, em regra, a partir do surgimento e identificação da falha pelo contratante.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 07/06/2024.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 1000426-07.2020.8.26.0418; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei 8.666/1993. 18. E.d. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 1393-1394.


  1. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei 8.666/1993. 18. E.d. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 1393.

  2. JUSTEN FILHO, Marçal. Ob. Cit., p. 1393.

  3. JUSTEN FILHO, Marçal. Ob. Cit., p. 1394.

  4. JUSTEN FILHO, Marçal. Ob. Cit., p. 1394.

  5. JUSTEN FILHO, Marçal. Ob. Cit., p. 1394.

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Sobre a autora
Roberta Cardoso dos Santos

Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie(UPM). Tecnóloga em Serviços Jurídicos pela Universidade Cruzeiro do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roberta Cardoso. Breves considerações sobre o recebimento provisório e definitivo nos contratos administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7694, 25 jul. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110254. Acesso em: 7 set. 2024.

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