RESUMO
O presente projeto tem como objeto principal de estudo a teoria do labelling approach aplicada no contexto do cárcere brasileiro e as nuances que envolvem a supracitada teoria, ressaltando a evidência de um jus puniendi seletivo que advém de uma sociedade que é intrinsecamente seletiva a determinadas condutas e a determinados indivíduos. Outrossim, serão abordados durante o presente trabalho temas referentes ao Direito Penal, bem como temas relacionados ao racismo estrutural, mecanismos de controle por parte do estado, estigma, comportamento desviante e temáticas que versem sobre o assunto.
PALAVRAS-CHAVE: Direito penal. Criminologia. Teoria do Etiquetamento. Sistema Carcerário Brasileiro. Seletividade do sistema penal.
ABSTRACT
This project has as its main object of study the theory of the labeling approach applied in the context of the Brazilian prison, and the noticeable differences that involve the aforementioned theory, highlighting the evidence of a selective punitive power that comes from a society that is intrinsically selective to certain conducts and certain individuals. Furthermore, issues related to Criminal Law will be addressed during this work, as well as issues related to structural racism, mechanisms of control by the state, stigma, deviant behavior, and themes that deal with the subject.
KEYWORDS: Criminal law. Criminology. Tagging Theory. Brazilian Prison System. Selectivity of the penal system.
INTRODUÇÃO
Com a evolução das sociedades, fez-se necessário existir por parte do Estado uma espécie de controle que regulasse as relações humanas. O Direito Penal, por sua vez, é o principal instrumento estatal que buscar reger tais relações, tendo como pressupostos de ação as condutas que estão descritas no tipo penal.
Com o passar dos anos, a preocupação da sociedade em punir os indivíduos que cometem ilícitos foi crescendo gradativamente e a teoria do Etiquetamento, objeto principal de estudo da presente pesquisa, demonstra, através de seus estudiosos, que o crime é atribuído a um determinado indivíduo previamente selecionado pelo sistema penal e anteriormente estigmatizado pela sociedade em geral. O jus puniendi classifica como delinquente a partir de um estereótipo anteriormente delimitado advindo de um estigma social, nesse sentido, entende-se que não são os motivos que permeiam o indivíduo que o fazem cometer determinado ilícito penal, mas sim os critérios seletivos do controle por parte do Estado.
Outrossim, serão exploradas análises históricas de como se deu a teoria do labelling approach, destacando o momento de seu nascedouro e tentando explanar as influências que ocorrem até hoje no ordenamento pátrio, bem como a diferenciação da criminalização primária que, em linhas gerais, consiste na especificação das condutas que são consideradas criminosas pelo legislador, e a secundária, que é decorrente da atuação estatal e do controle social sobre o indivíduo estereotipado.
CONTEXTO HISTÓRICO DA CRIMINOLOGIA E A MATERIALIZAÇÃO DA TEORIA DA LABELLING APROACH NA SOCIEDADE
A palavra Criminologia advém de dois termos, a saber: crimino, do Latim, que em português é entendida como crime, e logo, que, traduzida de maneira literal, é entendida como estudo, ou seja, a nomeclatura crimologia pode ser entendida como o estudo do crime. Para Nestor Penteado Filho1:
A criminologia é como a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas.
O surgimento da criminologia ainda é um aspecto nebuloso para os estudiosos, alguns aduzem que a ciência surgiu por meio da obra de Cesare Beccaria, em Dos Delitos e das Penas (1764), e outros sustentam fielmente que surgiu apenas com a publicação da obra de Cesare Lombroso, em O Homem Delinquente (1876). De todo modo, foi apenas através de Lombroso e de sua obra que o perfil de “homem delinquente” foi delimitado, o que permite entender que de fato a criminologia surgiu após a publicação de sua obra.
Em sua obra O Homem Delinquente (1876), Lombroso explana que o crime é consequência de vários fatores externos, podendo ser totalmente independentes um do outro, fatores estes que não devem ser atribuídos a uma única causa, daí surgiu a tipologia dos delinquentes, quais sejam: a) nato; b) por paixão; c) louco; d) por ocasião; e) epilético.
Lombroso recebeu críticas ferrenhas acerca de sua obra, principalmente pelo fato de que milhares de pessoas seriam portadoras de epilepsia e nunca haviam praticado qualquer crime. Sobre esse ponto específico, Nestor Sampaio2 explanou que as pesquisas de Lombroso foram feitas, na maioria, em manicômios e prisões, concluindo que o criminoso é um ser atávico, um ser que regride ao primitivismo, um verdadeiro selvagem (ser bestial) que nasce criminoso, cuja degeneração é causada pela epilepsia, que ataca seus centros nervosos.
Desta premissa, foram fixadas as características básicas do indivíduo, segundo sua teoria: atavismo, degeneração epilética e delinquente nato, cujas características seriam: fronte fugidia, crânio assimétrico, cara larga e chata, grandes maçãs no rosto, lábios finos, canhotismo, barba rala, olhar errante ou duro.
A “revolta popular” foi um período marcado pela atuação de diversos grupos sociais que contestavam a consolidação da sociedade americana na época, na década de 60. Foi nesse período que vários grupos começaram a contestar diversos assuntos que impactaram o direito, tais como a luta pelo direito das mulheres, a ascensão do apartheid nos Estados Unidos, e dentro de todos esses movimentos, a Criminologia também foi pauta, ciência norteadora da presente pesquisa. Segundo Shecaira3, através da criminologia tradicional, surgiram vários pensamentos a fim de explicar o fenômeno criminoso como um todo e foi aí que surgiu a teoria do etiquetamento social.
Na observação de Silva4, com o surgimento da teoria do etiquetamento, houve, no âmbito da criminologia, uma mudança em relação ao pensamento positivista para o paradigma da reação social, paradigma este que é tido como crítico e democrático, demonstrando que o criminoso é criado pela sociedade e não biologicamente prediposto ao crime.
Como explanado anteriormente, esta teoria aduz que a criminalidade não é um produto inerente à conduta humana, nem uma condição com a qual o indivíduo nasça, mas sim, como o resultado de um sistema altamente seletivo, que seleciona determinados indivíduos por inúmeros motivos e os rotula como criminosos.
A teoria do etiquetamento foi desenvolvida de modo amplo por Howard Becker. Segundo seus ensinamentos, nenhum compartamento tem necessariamente a qualidade de desviado. Segundo ele, as definições de comportamento somente o influenciam quando as normas são aplicadas e, no entanto, há um processo de seletividade, ou seja, os mesmos comportamentos e as mesmas condutas são definidos diferentemente a depender da situação e das pessoas envolvidas. Ao se debruçar a tentar entender o contexto norte americano, Becker5 criou o termo “outsiders” para se dirigir aos cidadãos que sofriam diretamente a ação advinda da teoria do etiquetamento.
Nesta toada, extraí-se do escólio de Sergio Salomão Shecaira6:
Assim, a ideia de encarar a sociedade como um “todo” pacífico, sem fissuras interiores, que trabalha ordenadamente para a manutenção da coesão social, é substituída, em face a uma crise de valores, por uma referência que aponta para as relações conflitivas existentes dentro da sociedade e que estavam mascaradas pelo sucesso do Estado de bem estar social.
A teoria explica, principalmente, as diferentes reações quando determinados tipos penais são praticados por pessoas brancas ou negras, de modo que fica evidenciada a etiquetagem de determinada classe social, e não do indivíduo em si. Enquanto um jovem branco pego fumando maconha é considerado como um jovem rebelde, o jovem negro é visto como traficante. Quanto mais essa etiquetação ocorre, mais o indivíduo é colocado à margem da sociedade, que vai mergulhando na pele de desviado até que se convence que ele realmente é o que a sociedade o considerou: um delinquente.
Sobre o tema, Juarez Cirino dos Santos7 leciona:
O rotulo criminal, principal elemento de identificação do criminoso, produz as seguintes consequências: assimilação das características do rotulo pelo rotulado, expectativa social de comportamento do rotulado conforme as características do rotulo, perpetuação do comportamento criminoso mediante formação de características criminosas e criação de subculturas criminosas através da aproximação reciproca de indivíduos estigmatizados.
O preconceito é notável e, infelizmente, o caminho ainda é longo para que essa realidade seja mudada, uma vez que o racismo estrutural se faz presente de forma sólida na sociedade. Seguindo esta linha de raciocínio, é pertinente colacionar a crítica feita por Nestor Sampaio Penteado Filho8:
É evidente que os estudos sobre criminosos incidem, majoritariamente, nas populações carcerárias, e isso facilita uma visão distorcida da realidade criminal, conduzindo o pesquisador aos erros decorrentes do labelling approach (os criminosos são etiquetados ou rotulados como tais pela sociedade). Na verdade, o crime é um fenômeno generalizado na sociedade; não só os etiquetados, desviados ou bandidos violam as leis. Ainda que a maioria das condenações penais recaia sobre eles, existem grupos sociais que usufruem de uma impunidade virtual. Muitas investigações, desenvolvidas sobretudo nos Estados Unidos e na Europa escandinava, demonstram que o risco de prisão aumenta sensivelmente em razão inversa à da situação econômica do acusado. Isso é corolário da chamada cifra dourada ou impunidade dos delitos de colarinho branco. Os crimes econômicos, por exemplo, não criam carreiras criminais e não estigmatizam seus autores. O estigma de delinquente é sentido no criminoso pobre, no proletário, que cresce em ambiente hostil e precário, divorciado das condições econômicas e afetivas de inserção social, transformado em um adulto instável e marginalizado na comunidade.
Diante do que foi explanado, é cristalina a marca que a teoria do etiquetamento deixou na Criminologia em geral, já que, até certo momento da história, o fenômeno da criminalidade recai apenas sobre o indivíduo que cometeu o crime e prendê-lo seria a única saída capaz de amenizar os danos e por fim à situação. Entretanto, com o surgimento da teoria, o tema foi estudado de forma aprofundada até que prevaleceu o entendimento de que o crime não é fruto somente de quem o cometeu e sim também daquele que o julga, exclui e o coloca à margem da sociedade. Logo, mesmo os que não concordam com os ideais sustentados pela teoria, confirmam que a sociedade não para de etiquetar e segregar indivíduos de determinadas raças e classes sociais.
CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA E AS CORRENTES QUE NORTEIAM A TEORIA DO ETIQUETAMENTO
Extraem-se da teoria do etiquetamento dois processos de criminalização. São eles a Criminalização Primária e Secundária. A Primária tem relação com a figura que o legislador escolhe para compor o tipo penal, isto é, a escolha de configurar certas condutas como crime e é nesse momento que o supracitado instituto ocorre. Sua incidência não é predominante em nenhum país de forma satisfatória, pois existe uma disparidade considerável entre a quantidade de condutas criminalizadas que realmente acontecem no âmbito da sociedade e as que chegam ao conhecimento do legislador. Deste modo, a criminalização primária é vista por muitos abstratamente, pois o legislador nunca sabe a quem caberá efetivamente aquela conduta que outrora fora tipificada na legislação.
O processo de criminalização primária advém da primeira vez que um indivíduo é posto como “desviante”, por conseguinte, Sandro César Cell9 aduz que tal processo consiste na eleição de condutas consideradas criminosas pelo legislador, não pelo critério do dano social que provocam, mas pela habitualidade com que tais condutas são praticadas, assim como pelo estereótipo atribuído pela sociedade ao suposto delinquente.
No entendimento de Zaffaroni10, o risco de seleção do indivíduo como desviado corresponde à vulnerabilidade em que o desviado havia se colocado anteriormente ao praticar determinado ato repudiado pela sociedade. Ainda na linha de raciocínio do autor citado alhures, a vulnerabilidade, nesta óptica, pode ter diversas classificações, sendo as principais: a posição do estado de vulnerabilidade e o esforço social para ela.
A primeira delas é uma ideia que emerge diretamente da sociedade, que está ligada ao grau de risco que o indivíduo corre ao pertencer à determinada classe social, enquanto o segundo é estritamente individual, já que consiste no perigo decorrente de um comportamento particular em que o indivíduo se coloca.
A conduta criminal é composta majoritariamente por adultos e jovens, predominantemente do sexo masculino e negros, que pertencem aos mais baixos níveis sociais. Dito isso, Vera Regina Pereira de Andrade11 expõe a premissa de que a impunidade e a criminalização são orientadas através de uma seleção desigual de pessoas através de um estigma social presente no senso comum e nos operadores do controle penal e não pela incriminação igualitária de condutas, como menciona o discurso jurídico-penal.
Já a Criminalização Secundária é entendida como o momento em que a lei penal entra em vigor, pois é nesse momento que o estado de fato exterioriza o jus puniendi. Do ponto de vista doutrinário, é neste momento que fica em evidência o caráter seletivo do Direito Penal, fazendo com que desapareça o ideal de igualdade preconizado na Constituição Federal.
Vera Regina Pereira de Andrade12 aduz que a lei penal configura tão só um marco abstrato de decisão, no qual os agentes do controle social formal desfrutam ampla margem de discricionariedade na seleção que efetuam, desenvolvendo uma atividade criadora proporcionada pelo caráter “definitorial” da criminalidade. Nada mais errôneo que supor (como faz a Dogmática Penal) que, detectando um comportamento delitivo, seu autor resultará automática e inevitavelmente etiquetado, pois, entre a seleção efetiva e definitiva operada pelas instâncias de criminalização secundária, medeia um complexo e dinâmico processo de refração.
Nas palavras de Zaffaroni13:
(...) ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que se supõe tenha praticado certo ato criminalizado primariamente, a investigam, em alguns casos privam-na de sua liberdade de ir e vir submetem-na à agência judicial, que legitima tais iniciativas e admite um processo.
Ainda na linha de raciocínio do autor supracitado, vem à tona uma espécie de consequência atrelada ao fenômeno da criminalização secundária, a naturalização em relação a este tipo de criminalização, apesar da aplicação do sistema primário se mostrar insignificante. Por outra perspectiva, é correto afirmar de fato que a seletividade realmente decorre de um processo natural, levando em consideração os tipos penais. O caminho que resta aos órgãos de controle social acaba sendo apenas a seletividade, que fica, em sua maioria, a cargo das agências policiais e a regra é que seja feita entre o que chama o professor argentino de “a obra tosca da criminalidade” (delitos contra o patrimônio, pequeno tráfico de drogas) e pessoas vulneráveis.
Segue preleção de Rogério Greco14 sobre o tema:
O processo de seleção surge desde o instante em que a lei penal é editada. Valores de determinados grupos sociais, tidos como dominantes prevalecem em detrimento da classe dominada. Em seguida, já quando vigente a lei penal, surge novo processo de seleção. Quem deverá ser punido? A resposta a essa indagação deveria ser simples, ou seja, todos aqueles que descumprirem a lei penal, afrontando a autoridade do Estado/Administração. Contudo, sabemos que isso não acontece. O Direito Penal tem cheiro, cor, raça; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.
Ao afirmar que o Direito Penal tem cheiro, cor e raça, Greco está se dirigindo diretamente ao poder da imagem em que o desviado está inserido, o que explica as inúmeras reportagens repetitivas servidas diariamente nos telejornais sensacionalistas.
A chamada criminologia midiática é aquela que segrega as pessoas entre os criminosos e os cidadãos de bem, de modo que imaginam um cenário em que os criminosos, aqueles detentores de toda a crueldade, fazem de tudo para prejudicar os cidadãos de bem, que são reféns dos maldosos, e por conta disso anseiam por penas mais rigorosas e, consequentemente, na redução das garantias fundamentais, o que, em outras palavras, pode ser entendido como o populismo punitivo, que, segundo Bottoms, refere-se a quando o uso do direito penal pelos governantes aparece guiado por três suposições: que maiores penas podem reduzir o delito; que as penas ajudam a reforçar o consenso moral existente na sociedade; e que há alguns ganhos eleitorais devido a este consenso moral da sociedade.
Essa lógica que permeia a criminologia midiática cria o medo nas minorias, quais sejam: pobres, negros, índios, moradores de rua etc. As imagens destes indivíduos em ações criminosas são propagadas de maneira ferrenha, reforçando o estereótipo de que eles são os únicos propensos a ter determinados tipos de condutas e que são agressores em potencial, sendo natural o afastamento da sociedade.
A teoria do etiquetamento possui duas correntes, uma radical e outra moderada. Em linhas gerais, a radical considera a criminalidade como o resultado do Direito Penal, enquanto a moderada aduz que este é apenas uma das partes que a integram. Nesse sentido, Francisco Munõz Conde e Winfried Hassemer15 asseveram que, segundo uma versão radical dessa teoria, a criminalidade é simplesmente a etiqueta que se aplica pelos policiais, pelos promotores de justiça e pelos tribunais penais, ou seja, pelas instâncias formais de controle social. Outros representantes desta teoria, menos radicais, reconhecem que os mecanismos do etiquetamento não se encontram somente no âmbito do controle social formal, mas também no informal.
A direção moderada do intervencionismo simbólico admite que a justiça penal se integra na mecânica do controle social geral da conduta desviada. Isso não constitui exculpação do fato da definição seletiva da criminalidade, mas comporta o reconhecimento de que o sistema penal não leva a cabo o processo de estigmatização à margem ou inclusive contrário aos processos gerais de controle social. Pelo contrário, a direção radical faz uma crítica muito mais devastadora da própria Administração da Justiça, sustentando que é o Direito Penal que faz o delinquente, sem nenhum respeito pelo princípio da igualdade, pois recai mais fortemente sobre as camadas sociais mais baixas que sobre as demais.
RESSOCIALIZAÇÃO E A VOLTA DOS INDIVÍDUOS PARA A SOCIEDADE
Convém ainda abordar na presente pesquisa o retorno dessas pessoas à sociedade, já que esta, de maneira geral, tende a discriminar pessoas que foram presas em determinado momento da vida, o que torna a situação ainda mais sensível, levando em consideração tudo o que o indivíduo passou atrás das grades, pois é de amplo conhecimento que o sistema carcerário no Brasil é precário, fato este comprovado através de pesquisas do Infopen – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – que aponta 607.000 pessoas encarceradas, o que representa 161% da capacidade carcerária nacional. O Estado assume seu papel de punir, mas não assume para si o papel principal que o cárcere deveria ter: A ressocialização.
A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado em relação a todas as pessoas, de maneira indistinta, garantindo a elas direitos e garantias fundamentais que se estendem e devem ser buscados no sistema penal brasileiro. A reinserção do apenado na sociedade é uma tarefa complexa que também encontra respaldo na Lei de Execução Penal.
Entretanto, na prática, o sistema prisional foge totalmente da premissa anteriormente citada, já que os princípios que deveriam ser aplicados são descartados automaticamente quando o indivíduo ingressa na prisão, e junto com o isolamento sofrem as regras do tribunal interno das prisões, sem regras fixas, fazendo com que o apenado perca o sentido de dignidade e honra que possuía. Assim, Bitencourt e Mirabete16 afirmam:
(...) diz Carlos Roberto Bitencourt a respeito da execução penal na visão da Criminologia Crítica: “A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmos, no qual se reproduzem e se agravam as graves contradições que existem no sistema social exterior. (...) A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.
A ressocialização nesse contexto torna-se indispensável, pois é através dela que a dignidade é propiciada àquele que foi estigmatizado. O tratamento humanizado e a conscientização da sociedade são os principais pontos que propiciam um efeito positivo ao encarceramento, fazendo com que o indivíduo consiga voltar de forma plena ao convívio social. Em contrapartida, Bitencourt (1996, p.25) afirma que:
(...) a ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim, uma de suas finalidades que deve ser perseguida na medida do possível, Salienta também que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do delinquente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo socializador.
De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 57% da população brasileira no ano de 2015 concordavam com a frase “bandido bom é bandido morto”. Essa porcentagem escancara o preconceito que o indivíduo sofre ao passar pelo encarceramento. Mesmo já tendo cumprido sua pena, ele carrega consigo um estigma perpétuo, já que a sociedade como um todo acredita na afirmação de que quem comete um crime uma vez será eternamente um criminoso.
Ante o exposto, fica claro que o indivíduo é penalizado mais de uma vez, tanto no cárcere, como após a sua passagem por ele, já que o etiquetamento de “ex-presidiário” torna extremamente difícil a sua reintregação na sociedade de modo efetivo, desde atividades simples do dia a dia, até a obtenção de emprego que é a principal luta que esses indivíduos travam após o cárcere. Segundo Silva17:
(...) Os egressos do cárcere estão sujeitos a uma outra terrível condenação: - o desemprego. Legalmente, dentro dos padrões convencionais, não podem viver ou sobreviver. A sociedade que os enclausurou sob o pretexto hipócrita de reinseri-los depois em seu seio, repudia-os, repele-os, rejeita-os. Deixa, aí sim, de haver alternativa, o ex-condenado só tem uma solução: - incorporar-se ao crime organizado.
Mirabete18 aduz sobre o tema que, ipsis litteris:
A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior. [...] A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.
Dito isso, cabe indagar: Qual a razão intrínseca que justifique este Poder Punitivo e Seletivo Estatal? O Estado dispõe de uma série de prerrogativas para interferir na ordem social, de modo que o exercício do seu controle e comando é efetivado de maneira plena sem quaisquer interrupções. Esta soberania, entretanto, se mostra totalmente submissa pelos preceitos emanados pelo Poder Executivo que, de forma clara, seleciona os criminosos, determina o tipo de punição que lhe será aplicada e assim acentua as desigualdades sociais.
Entretanto, o problema que advém desta intervenção é seu agir desarrazoado e seletivo em relação aos direitos e às garantias fundamentais de determinados indivíduos, de modo que os direitos elencados na Carta Magna de 1988 vêm sendo cada vez mais relativizados. Em face do que foi exposto, Zaffaroni19 critica:
A civilização industrial implica uma inquestionável cultura bélica e violenta. É inevitável que, apesar de não ser formulada hoje em termos doutrinário nem teóricos, a comunicação de massas e grande parte dos operadores das agências do sistema penal tratem de projetar o exercício do poder punitivo como uma guerra à criminalidade e aos criminosos. A imprensa costuma mostrar os inimigos (execuções sem processos) e também soldados caídos (policiais vitimados. [..] Entretanto, isso costuma ser exibido como signo de eficácia preventiva. Por outro lado, as agências policiais descuidam da integridade de seus operadores mas, em aso de vitimização, providenciam um estrito ritual funerário de tipo militar.
Focault20 resume:
Não há uma justiça penal destinada a punir todas as práticas ilegais e que, para isso, utilizasse a polícia como auxiliar, e a prisão como instrumento punitivo, podendo deixar no rastro de sua ação o resíduo inassimilável da “delinquência”. Deve-se ver nessa justiça um instrumento para o controle diferencial das ilegalidades. Podem falar os magistrados; a justiça penal com todo o seu aparelho de espetáculo é feita para atender à demanda cotidiana de um aparelho de controle meio mergulhado na sombra que visa engrenar uma sobre a outra polícia e delinquência. Os juizes são os empregados, que quase não se rebelam, desse mecanismo. Ajudam na medida de suas possibilidades a constituição da delinquência, ou seja, a diferenciação das ilegalidades, o controle, a colonização e a utilização de algumas delas pela ilegalidade da classe dominante.
Por fim, diante de todo o exposto, fica evidente que o sistema penal não é o mesmo para todas as pessoas. Um exemplo gritante sobre o tema são os crimes de colarinho branco, que, apesar de causarem enorme dano social, têm um tratamento totalmente brando, em comparação à criminalidade cometida por pessoas que se “enquadram” nas características de desviado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante todo o exposto, é notória a discrepância existente entre as principais fontes do direito sobre o etiquetamento social e a segregação dos apenados, ao passo que a norma, a doutrina e a jurisprudência se contrapõem em diversos pontos, atingindo indistintamente os mais frágeis perante à sociedade, o que devia ser exatamente o efeito contrário do sistema penal, que em seu corolário traz a missão de diminuir a criminalidade e, consequentemente, a desigualdade social, tendo como principal função uma ordem social mais justa.
A função teleológica da pena e a ressocialização que advém daquela, segundo a abordagem positivista, neutralizaria o criminoso, entretanto, em razão da ideologia de um sistema penal baseada na defesa social, a reação frente aos crimes não se aplica de modo igualitário aos autores e, ao invés de atingir sua função ressocializadora, reveste-se de um caráter injusto, estigmatizante e seletivo.
Ao longo do presente artigo, através do escólio dos doutrinadores, contatou-se que a criminalidade não é um fenômeno pertencente a apenas uma classe social, entretanto, ao analisar a exteriorização do jus puniendi, é nítido o favorecimento da classe dominante e o enfraquecimento dos indivíduos mais vulneráveis, fato este corroborado e potencializado pelos veículos de comunicação que possuem manchetes sensacionalistas e reforçam o sentimento de intraquilidade, como se vivessem cotidianamente sendo vítimas daqueles que “nasceram para o crime”.
A explanação do tema tem como finalidade conscientizar que o estigma existe e que o status atribuído a determinado indivíduo em relação a sua origem, classe social e características físicas não deve perpetuar ao longo do tempo, pois o principal desígnio de uma sociedade justa e igualitária nos moldes da Constituição Federal é a preservação da dignidade de todos os seus destinatários sem qualquer tipo de distinção.
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