A Política de Troca de Produtos como Direito do Consumidor

Uma Análise à Luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil

12/08/2024 às 15:03
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RESUMO

Este artigo explora o direito à troca de produtos no Brasil, tanto para presentes quanto para compras pessoais, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil Brasileiro. Destaca-se a transformação dos usos e costumes em normas jurídicas e a integração das disposições legais que regulam a troca de produtos viciados ou inadequados. Examina-se a jurisprudência relevante e a interpretação das normas para compreender o alcance e a aplicação do direito à troca, demonstrando que o CDC e o Código Civil proporcionam uma base sólida para a proteção do consumidor neste aspecto.

1. Introdução

1.1 - A política de troca de produtos, sejam eles adquiridos para uso pessoal ou como presentes, é uma prática comum no Brasil, que evoluiu ao longo dos anos e acabou sendo incorporada às normas jurídicas vigentes. O presente artigo visa analisar essa prática à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil de 2002, ressaltando a proteção conferida ao consumidor frente a produtos viciados ou inadequados.

1.2 - A política de troca de produtos para presentes ou não, como roupas, ou objetos pessoais junto às lojas por todo o Brasil é feita normalmente a muitos anos, de forma que com o passar dos tempos esse direito de costume em geral tornou uma norma de caráter direto costumeiro, ou seja, os usos e costumes, constante no rol dos princípios gerais do direito, todavia, esse direito se solidifica quando da aplicação do Código Consumerista em seu  ( Art.7º, Caput  CDC c/c Art. 4o do Decreto-Lei n.º.4.657/1942  ), “in verbis”:

“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” 

1.3 - Após o ano de 2002, com a entrada em vigor do nosso novo  Código Civil, trouxe algumas mudanças significativas em relação aos casos omissões do Código Consumerista, e a ele devemos sempre nos reportar , pois vejamos a combinação dos ( Art. 18, § 6°, III do CDC c/c Art.171, II e Art.441 do Código Civil ) deu total atenção ao vício resultante de erros ou disparidade, defeitos ocultos que tornem o produto improprio para o uso a que se destina. 

1.4 - Logo uma roupar, um sapato presenteado a uma determinada pessoa que por sua vez o produto não lhe serviu para uso imediato, logo é de direito a troca por ênfase de existência do “vício resultante de erro ou disparidade” vícios que resultam na condição que os tornem os produtos impróprios ao seu uso a que se destina a pessoa presenteada que naturalmente é o destinatário final. 

1.5 - Ao presentear alguém com objetos pessoais e por depois se verificou que o tamanho do produto ficou pequeno ou grade demais para uso, o consumidor final tem direito a troca do produto em razão de existência de vício resultante de erros ou disparidade nos termos dos     (  Art.7°, Caput e Art. 18, § 6°, III do CDC combinado com Art.171, II e Art.441 do Código Civil ), ou seja, o produto torna-se viciado por qualquer motivo, os que possam a se revelar inadequados ao fim a que se destinam. Portanto você tem direito a troca, desde uma peça intima a um automóvel; 

“CÓDIGO CIVIL DE 2002

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” 

1.6 - E para sacramentar o direito do consumidor o nosso Código de Defesa do Consumidor foi bastante claro e prático quanto ao direito de troca de produtos presenteados, pois vejamos o que determina o            ( Art.18, §6º, III do CDC ): 

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

Art. 18. [...]     

§ 6° São impróprios ao uso e consumo: 

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.” 

2.  O DIREITO À TROCA DE PRODUTOS E OS USOS E COSTUMES

2.1 - Historicamente, a troca de produtos em lojas como uma prática costumeira foi consolidada no Brasil. Com o tempo, este direito de costume tornou-se uma norma de caráter direto, refletida nos princípios gerais do direito. No entanto, a formalização dessa prática se deu com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, que garantiu uma base legal mais robusta para a proteção dos direitos do consumidor.

3. ANÁLISE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

3.1 - O Código de Defesa do Consumidor ( Lei n.º. 8.078/1990 ) estabelece claramente os direitos dos consumidores. Em seu ( Art. 7º, Caput, o CDC ), garante que os direitos previstos no código não excluem outros decorrentes de tratados internacionais, legislação interna, regulamentos administrativos, princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Este artigo deixa claro que os princípios gerais e os costumes também são fontes de direito.

4. VÍCIOS E DEFEITOS: ( ART. 18 E §6º, III do CDC )

4.1 - De especial o ( Art. 18, Caput do CDC ) trata dos vícios de qualidade, quantidade, disparidade dos produtos, especificando os  produtos impróprios para o uso que deve ser trocados.

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4.2 - No contexto vejamos o que determina o ( §6º, III do Art.18 do CDC ) é enfático ao determinar que sejam impróprios os produtos que se revelem inadequados para o fim a que se destinam. Essa disposição é crucial para a proteção do consumidor, garantindo o direito de troca em casos de produtos que não atendam às expectativas ou necessidades do destinatário final.

5. O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E OS VÍCIOS RESULTANTES DE ERROS

5.1 - O Código Civil de 2002 como já falado anteriormente veio especificamente fornecer suporte jurídico significativo para a troca de produtos, pois o ( Art. 171, II do CC ), declara que um negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro, entre outros motivos, de forma que esse dispositivo pode e deve ser levado emprestado ao artigo dezoito do CDC, para conceituar o vicio resultante de erro, já que lá não existe, porém o vicio resultante de erro também se confunde com o vicio de disparidade.

6. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE

6.1 - Diversas decisões judiciais corroboram a interpretação das normas acima mencionadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o direito à troca de produtos viciados se estende a todas as situações em que o produto não atenda à sua finalidade. Em um caso emblemático ( REsp n.º. 2.101.225 - BA ), o STJ reafirmou que a presença de vício que torne o produto inadequado ao uso pretendido confere ao consumidor o direito de exigir a troca ou a devolução. 

7. CONCLUSÃO

7.1 - A análise do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, juntamente com a jurisprudência pertinente, demonstra que o direito à troca de produtos é amplamente protegido no Brasil. A legislação assegura que qualquer produto que se revele inadequado para o fim a que se destina pode ser trocado, refletindo uma sólida proteção ao consumidor. Portanto, a prática de troca de presentes ou produtos adquiridos é respaldada por uma base legal robusta, refletindo tanto os usos e costumes quanto as disposições normativas que regem as relações de consumo.

7.2 - Fica bastante claro quando determina que o produto que por qualquer motivo, não importa o que for, mas que sendo improprio para o consumo, ele deve ser trocado, por no caso em questão evidencia-se aí o conceito de vício resultante de erro, regulamentado pela norma civil que  se torna uma extensão do direito do consumidor. Conclui-se pelas razões supracitadas de que a compra de presente para amigos e parentes, quando sucedido de vício resultantes de erros, pode ser trocado com respaldo legal incontestável, porém a lei não especifica qual o produto que se deve sofrer a troca, mas qualquer produto, desde um avião a uma roupa intima de uma mulher qualquer coisa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.   Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br.

2.   Código Civil Brasileiro de 2002. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br.

3.   Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência disponível em: www.stj.jus.br.

4.   SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2022.

5.   GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Parte Geral e Contratos. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

6.   DIAS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Parte Geral e Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

7.   CARVALHO, João Batista. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022.

8.   PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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