RESUMO
Este artigo explora o direito à troca de produtos no Brasil, tanto para presentes quanto para compras pessoais, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil Brasileiro. Destaca-se a transformação dos usos e costumes em normas jurídicas e a integração das disposições legais que regulam a troca de produtos viciados ou inadequados. Examina-se a jurisprudência relevante e a interpretação das normas para compreender o alcance e a aplicação do direito à troca, demonstrando que o CDC e o Código Civil proporcionam uma base sólida para a proteção do consumidor neste aspecto.
1. Introdução
1.1 - A política de troca de produtos, sejam eles adquiridos para uso pessoal ou como presentes, é uma prática comum no Brasil, que evoluiu ao longo dos anos e acabou sendo incorporada às normas jurídicas vigentes. O presente artigo visa analisar essa prática à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil de 2002, ressaltando a proteção conferida ao consumidor frente a produtos viciados ou inadequados.
1.2 - A política de troca de produtos para presentes ou não, como roupas, ou objetos pessoais junto às lojas por todo o Brasil é feita normalmente a muitos anos, de forma que com o passar dos tempos esse direito de costume em geral tornou uma norma de caráter direto costumeiro, ou seja, os usos e costumes, constante no rol dos princípios gerais do direito, todavia, esse direito se solidifica quando da aplicação do Código Consumerista em seu ( Art.7º, Caput CDC c/c Art. 4o do Decreto-Lei n.º.4.657/1942 ), “in verbis”:
“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
1.3 - Após o ano de 2002, com a entrada em vigor do nosso novo Código Civil, trouxe algumas mudanças significativas em relação aos casos omissões do Código Consumerista, e a ele devemos sempre nos reportar , pois vejamos a combinação dos ( Art. 18, § 6°, III do CDC c/c Art.171, II e Art.441 do Código Civil ) deu total atenção ao vício resultante de erros ou disparidade, defeitos ocultos que tornem o produto improprio para o uso a que se destina.
1.4 - Logo uma roupar, um sapato presenteado a uma determinada pessoa que por sua vez o produto não lhe serviu para uso imediato, logo é de direito a troca por ênfase de existência do “vício resultante de erro ou disparidade” vícios que resultam na condição que os tornem os produtos impróprios ao seu uso a que se destina a pessoa presenteada que naturalmente é o destinatário final.
1.5 - Ao presentear alguém com objetos pessoais e por depois se verificou que o tamanho do produto ficou pequeno ou grade demais para uso, o consumidor final tem direito a troca do produto em razão de existência de vício resultante de erros ou disparidade nos termos dos ( Art.7°, Caput e Art. 18, § 6°, III do CDC combinado com Art.171, II e Art.441 do Código Civil ), ou seja, o produto torna-se viciado por qualquer motivo, os que possam a se revelar inadequados ao fim a que se destinam. Portanto você tem direito a troca, desde uma peça intima a um automóvel;
“CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”
1.6 - E para sacramentar o direito do consumidor o nosso Código de Defesa do Consumidor foi bastante claro e prático quanto ao direito de troca de produtos presenteados, pois vejamos o que determina o ( Art.18, §6º, III do CDC ):
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 18. [...]
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”
2. O DIREITO À TROCA DE PRODUTOS E OS USOS E COSTUMES
2.1 - Historicamente, a troca de produtos em lojas como uma prática costumeira foi consolidada no Brasil. Com o tempo, este direito de costume tornou-se uma norma de caráter direto, refletida nos princípios gerais do direito. No entanto, a formalização dessa prática se deu com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, que garantiu uma base legal mais robusta para a proteção dos direitos do consumidor.
3. ANÁLISE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
3.1 - O Código de Defesa do Consumidor ( Lei n.º. 8.078/1990 ) estabelece claramente os direitos dos consumidores. Em seu ( Art. 7º, Caput, o CDC ), garante que os direitos previstos no código não excluem outros decorrentes de tratados internacionais, legislação interna, regulamentos administrativos, princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Este artigo deixa claro que os princípios gerais e os costumes também são fontes de direito.
4. VÍCIOS E DEFEITOS: ( ART. 18 E §6º, III do CDC )
4.1 - De especial o ( Art. 18, Caput do CDC ) trata dos vícios de qualidade, quantidade, disparidade dos produtos, especificando os produtos impróprios para o uso que deve ser trocados.
4.2 - No contexto vejamos o que determina o ( §6º, III do Art.18 do CDC ) é enfático ao determinar que sejam impróprios os produtos que se revelem inadequados para o fim a que se destinam. Essa disposição é crucial para a proteção do consumidor, garantindo o direito de troca em casos de produtos que não atendam às expectativas ou necessidades do destinatário final.
5. O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E OS VÍCIOS RESULTANTES DE ERROS
5.1 - O Código Civil de 2002 como já falado anteriormente veio especificamente fornecer suporte jurídico significativo para a troca de produtos, pois o ( Art. 171, II do CC ), declara que um negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro, entre outros motivos, de forma que esse dispositivo pode e deve ser levado emprestado ao artigo dezoito do CDC, para conceituar o vicio resultante de erro, já que lá não existe, porém o vicio resultante de erro também se confunde com o vicio de disparidade.
6. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE
6.1 - Diversas decisões judiciais corroboram a interpretação das normas acima mencionadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o direito à troca de produtos viciados se estende a todas as situações em que o produto não atenda à sua finalidade. Em um caso emblemático ( REsp n.º. 2.101.225 - BA ), o STJ reafirmou que a presença de vício que torne o produto inadequado ao uso pretendido confere ao consumidor o direito de exigir a troca ou a devolução.
7. CONCLUSÃO
7.1 - A análise do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, juntamente com a jurisprudência pertinente, demonstra que o direito à troca de produtos é amplamente protegido no Brasil. A legislação assegura que qualquer produto que se revele inadequado para o fim a que se destina pode ser trocado, refletindo uma sólida proteção ao consumidor. Portanto, a prática de troca de presentes ou produtos adquiridos é respaldada por uma base legal robusta, refletindo tanto os usos e costumes quanto as disposições normativas que regem as relações de consumo.
7.2 - Fica bastante claro quando determina que o produto que por qualquer motivo, não importa o que for, mas que sendo improprio para o consumo, ele deve ser trocado, por no caso em questão evidencia-se aí o conceito de vício resultante de erro, regulamentado pela norma civil que se torna uma extensão do direito do consumidor. Conclui-se pelas razões supracitadas de que a compra de presente para amigos e parentes, quando sucedido de vício resultantes de erros, pode ser trocado com respaldo legal incontestável, porém a lei não especifica qual o produto que se deve sofrer a troca, mas qualquer produto, desde um avião a uma roupa intima de uma mulher qualquer coisa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br.
2. Código Civil Brasileiro de 2002. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br.
3. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência disponível em: www.stj.jus.br.
4. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2022.
5. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Parte Geral e Contratos. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
6. DIAS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Parte Geral e Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
7. CARVALHO, João Batista. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022.
8. PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.