Nova Lei Federal nº 14.935/2024: Agricultura Urbana e Periurbana

13/08/2024 às 09:37

Resumo:


  • A Lei Federal nº 14.935 institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, integrando atividades agrícolas nas áreas urbanas e periurbanas.

  • Os objetivos da lei incluem ampliar a segurança alimentar, ocupar espaços urbanos ociosos, gerar renda, integrar produção agrícola a programas públicos e promover práticas sustentáveis.

  • A descentralização da política, a inclusão nos planos diretores urbanos e ações governamentais são fundamentais para o sucesso da implementação da lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei Federal nº 14.935, de 26 de julho de 2024, institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, refletindo um avanço significativo na integração da agricultura ao ambiente urbano. O Art. 1º define a agricultura urbana e periurbana como atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas nas áreas urbanas e periurbanas, enfatizando sua integração ao sistema ecológico e econômico urbano. Esse artigo estabelece as bases para uma prática que busca a autossuficiência alimentar e a sustentabilidade dentro dos centros urbanos, ao mesmo tempo em que assegura a conformidade com as legislações sanitárias e ambientais pertinentes.

O parágrafo único do Art. 1º destaca a necessidade de que a agricultura urbana e periurbana siga rigorosamente as normas sanitárias e ambientais. Este aspecto é crucial para garantir que as práticas agrícolas urbanas sejam seguras e sustentáveis, protegendo a saúde pública e o meio ambiente, e assegurando que a produção e comercialização de alimentos atendam aos padrões exigidos.

Os objetivos da Política Nacional, descritos no Art. 2º, refletem a ambição da lei em diversos aspectos. O inciso I visa ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis, um objetivo fundamental para combater a fome e promover a inclusão social. O inciso II promove a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e subutilizados, transformando áreas potencialmente negligenciadas em terrenos produtivos e úteis. O inciso III busca gerar alternativas de renda e atividades ocupacionais, oferecendo novas oportunidades econômicas para a população dessas áreas.

O inciso IV articula a produção de alimentos nas cidades com programas de abastecimento e compras públicas, garantindo que a produção agrícola urbana seja integrada aos sistemas de alimentação em escolas, creches e outros estabelecimentos públicos. O inciso V estimula o trabalho familiar, cooperativas, associações e organizações da economia popular e solidária, apoiando a agricultura urbana e periurbana de forma colaborativa e inclusiva. O inciso VI promove a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica, reforçando a importância da sustentabilidade e do respeito ao meio ambiente. O inciso VII, por sua vez, enfoca a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos e águas pluviais, incentivando práticas que contribuem para a gestão eficiente dos recursos e a redução de desperdícios.

O Art. 3º estabelece a necessidade de incorporar a agricultura urbana e periurbana nos planos diretores e legislações de uso e ocupação do solo urbano. Esta inclusão é fundamental para garantir que as práticas agrícolas estejam alinhadas com as diretrizes de planejamento urbano e que contribuam para as funções sociais da propriedade e da cidade, promovendo um desenvolvimento equilibrado e sustentável.

A descentralização do planejamento e execução da política, conforme o Art. 4º, é um aspecto-chave da lei. A integração com as políticas sociais e de desenvolvimento urbano e a cooperação entre diferentes níveis de governo e entidades civis são essenciais para a implementação bem-sucedida da política. Essa abordagem colaborativa assegura que a política atenda às necessidades locais e promova a inclusão social e econômica.

O Art. 5º detalha as ações que o governo deve empreender para alcançar os objetivos da lei, como apoiar a definição de áreas adequadas para a agricultura urbana e periurbana, viabilizar a aquisição de produtos, e estimular a assistência técnica e financeira aos municípios. As ações previstas, como a criação de feiras livres e o estabelecimento de linhas especiais de crédito, são fundamentais para o sucesso da política, incentivando a produção e o consumo de alimentos locais e fortalecendo a sustentabilidade financeira das atividades agrícolas urbanas.

Finalmente, o Art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, sublinhando a importância da implementação imediata da política.

Ao analisar a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana não é apenas uma resposta às crescentes demandas por sustentabilidade e segurança alimentar; ela é um manifesto de que nossas cidades têm o potencial de se tornarem o coração pulsante de uma nova era de produção alimentar, onde cada metro quadrado de solo urbano cultivado é uma declaração de independência e resiliência. Essa lei simboliza a capacidade de transformar nossos espaços urbanos em fontes de vida, produtividade e sustentabilidade, mostrando que o futuro das cidades não está apenas em seu concreto, mas também em sua terra fértil.

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