Elaboração testamentária, princípio da soberania da vontade do testador e princípio do melhor aproveitamento possível da vontade. Princípio voluntas spectanda.

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30/08/2024 às 22:53
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Elaboração Testamentária,

Princípio da Soberania da Vontade do Testador e

Princípio do Melhor Aproveitamento Possível da Vontade.

Princípio Voluntas Spectanda.

Horácio Eduardo Gomes Vale

 

 

1. Interpretação dos Negócios Jurídicos. 2. Testamento. 3. Princípio da Soberania da Vontade do Testador. 4. Princípio do Melhor Aproveitamento Possível da Vontade. 5. Falhas na Elaboração Testamentária. 6. Interpretação do Ato de Última Vontade. Princípio Voluntas Spectanda. 7. Jurisprudência. 8. Conclusões. 9. Bibliografia.

           

 

 

 

“Não tive filhos, não transmiti a nenhuma criatura

o legado da nossa miséria.”

Machado de Assis

 

 

“Pouco tenho, devo muito, o resto fica para os pobres.”

François Rabelais,

em testamento

 

 

“A Esperança não murcha, ela não cansa,
Também como ela não sucumbe a Crença,
Vão-se sonhos nas asas da Descrença,
Voltam sonhos nas asas da Esperança.”

Augusto dos Anjos

 

 

1. Interpretação dos Negócios Jurídicos.

       Como natural decorrência da manifestação legítima da vontade das partes envolvidas, os negócios jurídicos necessitam ser interpretados a fim de que o melhor deles possa ser extraído e cumpridas suas disposições. Assim todos os negócios jurídicos são merecedores de interpretação; uns em menor medida, outros em maior.

            A atividade interpretativa “é a mais antiga atividade do jurista (os primeiros foram chamados de interpres, conforme Cícero, referido por Michel Villey, em seu Préface aos Archives de Philosophie du Droit, vol. XVII, 1972), mas nunca houve concerto sobre o seu significado. O objetivo deste trabalho é tratar de algumas abordagens a que o tema foi submetido, referindo aquelas que mais se prestam a evidenciar as diferenças de posição, dirigida a investigação à interpretação judicial, atividade operativa exercida pelo Juiz na solução do caso. A ele, mais do que aos outros, interessa o ponto, pois se chega à essência da atividade judicial através do estudo do conceito de interpretação.”[1]

O Código Civil traz alguns esclarecimentos que podem servir como ponto de partida para a interpretação dos negócios jurídicos. O artigo 112 preceitua que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem; no artigo 113 dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Nesse contexto, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:  (a) for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (b)  corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (c)  corresponder à boa-fé; (d) for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; (e) corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

Dentro dos limites da autonomia privada, as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

 

2. Testamento.

            O testamento é um negócio jurídico típico pelo qual uma pessoa natural dispõe, para depois de sua própria morte, o todo ou parte de seu patrimônio. Pelo testamento também se pode instituir herdeiro, reconhecer filiação, legar bens a uma ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) e para orientar disposições pessoais de última vontade. Considera-se o testamento como um negócio jurídico em razão da livre manifestação de vontade, dependendo única e exclusivamente da vontade do seu autor, isto é, do testador, com obediência, é claro, aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, como é o caso da legítima.

Pontes de Miranda define o testamento como "o negócio jurídico unilateral, de última vontade, pelo qual alguém, nos limites da lei, e para depois de sua morte, dispõe dos seus bens, no todo ou em parte, ou algo determina para efeitos jurídicos"[2]. A manifestação do testador deve ser respeitada e em caso de dúvida, o intérprete deve conferir ao ato jurídico sentido que melhor se apresente à vontade do testador se se vivo estivesse.

            O jurista baiano Orlando Gomes[3] leciona que, como ato jurídico solene, o testamento “está rodeado de numerosas formalidades que dificultam sua prática, com vistas, porém, à garantia indispensável de sua autenticidade e à tutela da independência da vontade do testador, a fim de assegurar plenamente o resultado jurídico por ele pretendido”, e que “esse formalismo é imposto também para que se conserve a exata compreensão da vontade declarada pelo de cujus, e consubstanciada sob forma de regulamento”.

            Não apenas o Código Civil traz normativos importantíssimos para a legítima manifestação da vontade do testador, como igualmente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, Provimento 149 de 24 de agosto de 2023, contém importantes diretrizes sobre a existência e a necessidade de consulta sobre a existência de testamentos para processos de inventários e partilhas, consoante disposições contidas no artigo 110; inciso I do artigo 265; artigo 267 a (Do Registro Central de Testamentos “On-Line” [RCTO]); artigo 272; inciso II, do artigo 441 e artigo 442 (da obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO) no caso de inventários e partilhas).

            A fim de concretizar a vontade do testador, o intérprete de suas disposições deve temperar as normas existentes devendo observar que “não se deve levar o formalismo dos testamentos ao extremo, não se justificando interpretação apenas literal. O formalismo se põe como forma de dar maior segurança à declaração de vontade, cuja eficácia se realiza após a morte do declarante”, consoante lição de Marco Aurélio S. Viana.[4]

            O posicionamento jurisprudencial sobre o testamento é variado, podendo ser destacados alguns entendimentos consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

(a) é válido o testamento particular em que o testador, a despeito de não o ter assinado de próprio punho, apôs sua impressão digital;[5]

 (b) é válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal;[6]

 (c)  é válido o testamento público produzido em cartório e lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de 2 (duas) testemunhas, apesar da ausência de segunda leitura do documento e da menção expressa da deficiência visual do testador;[7]

 (d) no testamento particular escrito de próprio punho, a ausência de testemunhas presenciais, sem qualquer circunstância excepcional justificadora, somada à inexistência de assinatura do testador em todas as folhas tornam o instrumento inválido;[8]

 (e) é válida a disposição testamentária que institui filho coerdeiro como curador especial de bens que integram parcela disponível da herança deixados ao irmão incapaz, ainda que este esteja sob o poder familiar ou tutela do genitor sobrevivente;[9]

 (f) é possível, recomendável e legítima a realização de inventário extrajudicial, ainda que exista testamento e mesmo que os interessados sejam menores ou incapazes, desde que estejam concordes e estiverem assistidos por advogado;[10] tal possibilidade foi recentemente normatizada pelo Conselho Nacional de Justiça, ao alterar a redação da Resolução 25/2007 após discussões findadas em 20/8/2024; tal providência simplificadora teve por escopo otimizar o princípio da eficiência ao agilizar a tramitação de inventários, além de contribuir para o desafogamento do Poder Judiciário; o normativo traz os requisitos para inventário extrajudicial envolvendo menores de idade e incapazes e dentre tais requisitos encontra-se a ocorrência de consenso e que a parte ideal a que cada incapaz ou menor de idade tenha direito seja de pronto respeitada e garantida;

 (g) as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária;[11]

 (h) o herdeiro testamentário que sucede, a título universal, autor da ação de investigação de paternidade tem legitimidade e interesse para prosseguir com o processo, notadamente, pela repercussão patrimonial que advém do possível reconhecimento de vínculo biológico do testador com o investigado;[12]

 (i) a declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, haverá de ser efetivada por testamento ou por documento análogo;[13]

 (j) é passível de homologação judicial a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior.[14]

 

Consoante inteligência do que está disposto no Código Civil, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, devendo ser destacado que: (a) a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento; (b) são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado; (c) o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo; leia-se: antes que tenha ocorrido a morte do testador; (d) extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

            Na confecção do testamento fica vedada a captura da vontade do testador por terceiros (sejam parentes/familiares ou não), bem como da possibilidade de ser a herança objeto de negócio jurídico antes da morte do testador, pois seria violar escancaradamente a proibição contida no artigo 426 do Código Civil, que prevê não poder ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, conhecido como pacto corvina. Igualmente proibida fica a realização de testamentos conjuntos,[15] simultâneos ou conexos[16].

            A manifestação livre e consciente do testador na feitura do testamento são pressupostos presumidos, devendo a parte interessada prejudicada produzir prova robusta em sentido contrário, isto é, de que houve mácula na manifestação de vontade do testador (erro, dolo, coação, por exemplo). A validade do testamento dependerá do atendimento a tais pressupostos.[17]

 

 

3. Princípio da Soberania da Vontade do Testador.

            Na feitura do testamento, o que deve prevalecer é a soberania da livre vontade do testador. O testamento há de ser feito dentro da mais absoluta liberdade de testar. Apenas a vontade do testador é que deve ser levada em consideração no momento da confecção e também no momento do cumprimento do testamento. Consoante Pontes de Miranda, o “Estado protege a última vontade; cerca-a de formas, que a livrem de insídias e maquinações. Mas dificultar, pela exigência de formalidades, não é empecer, ou postergar, o que se quis garantir: a vontade de testar. Nos povos cultos é regra o dizer de Paulo (L. 5, D., testamenta quemadmodum aperiantur inspiciantur et describantur, 29, 3) : "publice expedit suprema hominum iudicia exitum habere". Interessa à utilidade pública que se respeitem as vontades últimas dos homens”[18]. O formalismo testamentário tem por objetivo impedir que ocorram fraudes e que a vontade do testador seja respeitada e afastada a possibilidade de ter sido objeto de captura ou influência, direta ou indiretamente, pelos beneficiários do ato.

 

4. Princípio do Melhor Aproveitamento Possível da Vontade.

Em todo e qualquer negócio jurídico, ou ato jurídico (em sentido mais largo), deve ser observado o princípio do melhor aproveitamento possível da vontade. 

O formidável civilista Pontes de Miranda ensina, quanto à vontade e efeitos do negócio jurídico, aqui integralmente aplicáveis, que um dos pontos importantes é de se garantir o melhor aproveitamento possível da vontade. Di-lo o mestre das Alagoas: “VONTADE E EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. - A vontade negocial, elemento do suporte fáctico do negócio jurídico, encaixa-se nele, e sobre ele incide a regra jurídica. Tem-se frisado, excessivamente, ser a vontade negocial a vontade dos efeitos do negócio jurídico e amparar-se a vontade dos que a manifestam com a produção dos efeitos que da manifestação de vontade resultam. No entanto, quando se quer o negócio jurídico, manifesta-se isso, ou isso e alguma vontade particular, que precisa ser manifestada, para que se leve em conta e assim se afaste a incidência de alguma regra jurídica dispositiva, ou isso e alguma eficácia querida, que ficou, inteiramente, ao domínio da autonomia da vontade. Quem compra, não precisa querer mais do que o negócio jurídico da compra-e-venda, com a determinação da coisa e do preço. Se nada mais entendeu manifestar, a compra-e-venda conclui-se com a incidência de todas as regras jurídicas cogentes e dispositivas. O que é necessário que seja querido é o negócio jurídico, ainda que se lhe troque o nome, ou de fato se não conheçam as regras jurídicas que o disciplinam. Se à vontade, que pode ser elemento fáctico dos negócios jurídicos, somente se exigisse dirigir-se a efeitos, seria negócio jurídico o que resultaria da vontade de ser preso, se o agente, para isso, praticasse crime que se pune com a prisão; e. g., se, em vez de A pedir a B emprestado x, tira da gaveta de B a importância x. O filantropo, que conhece a timidez da menina C e seus escrúpulos, e deseja proporcionar-lhe meios para o pagamento da anualidade x no Conservatório de Música, pode ordenar ao motorista do seu carro que esbarre com o piano velho que está entrando na casa: escreverá carta, ou responderá a petição da ação de indenização, que ele mesmo sugeriu ao advogado fosse de grande quantia, prontificando-se a pagar a indenização. Não há, aí, negócio jurídico. Não se compreende que F. Regelsberger (Pandekten, I, 491), que observou não ser negócio jurídico o furto com o propósito de incorrer em pena, pusesse em lugar do negócio jurídico, como querido pelos declarantes da vontade, os efeitos. Tanto mais relevantes são essas considerações que os efeitos podem ser atingidos por leis novas e seria difícil admitir-se que, ao se concluir o negócio jurídico, se houvesse querido a eficácia presente e a imprevisível eficácia futura. A pessoa, que se casou sob lei que não permitia o divórcio, não quis a dissolubilidade, nem seria de atender-se à sua vontade, se a tivesse querido. Quis o casamento, negócio jurídico. É verdade que, frequentemente, nas relações da vida, a pessoa, ao praticar atos jurídicos, não sabe, precisamente, em que categoria jurídica entram os efeitos que ela tem por fito e se mantém no plano da descrição econômica. Porém isso não basta para se inferir que se querem os efeitos, e não o negócio  jurídico. Não só porque os efeitos, que se hão de produzir, dependem das regras jurídicas cogentes, que os deixem incólumes, e só se pode saber quais são essas regras jurídicas depois que se "classifica" o negócio jurídico, como porque há efeitos não-queridos que se produzem conforme seja o negócio jurídico. A denominação, o nome, do negócio jurídico, não importa, - está certo. Mas isso não significa, de modo nenhum, que não importe o negócio jurídico, tal como se delineou no suporte fáctico. A alusão da vontade aos efeitos somente importa como alusão a consequências para se conhecerem as causas: ao querer-se, está-se a encher o suporte fáctico do negócio jurídico, que será; e não a descreverem-se efeitos. Essas considerações, que são sumamente importantes para a teoria do negócio jurídico, têm escapado aos maiores juristas que trataram da Parte Geral, sempre preocupados com a vontade e os efeitos (= vontade dos efeitos), em vez de atentos – dentro do tempo à vontade, b)  ao suporte fáctico em que ela entre, c) ao negócio jurídico, e d) aos efeitos. A vontade dos efeitos, o querer tais efeitos, é dado fáctico; passa-se no plano puramente econômico; nem é possível, nesse plano, outra causação que de vontade a efeitos: o que fica entre eles é o jurídico. Daí haver efeitos não-queridos e não se produzirem efeitos que foram queridos. Se atendemos a isso, os efeitos indicam ou indiciam o negócio jurídico de que se trata; a vontade é a vontade do que, dos efeitos, pode ser produzido, digamos o máximo deles ou o mais importante; portanto, uma vez que só a figura jurídica é que diz o que é que pode produzir-se, a vontade é de negócio jurídico: o que de vontade não se aproveita, porque o efeito querido não se pode produzir, é totalmente estranho ao negócio jurídico, ou, agarrado a ele, é marcado, como nulo, ou como anulável, pelas regras jurídicas referentes ao negócio jurídico de que se trata. A cada momento, estão as pessoas a errar quanto ao nome do negócio jurídico, que têm por fito, ou quanto ao nome das prestações (aluguer em vez de preço, ou vice-versa)”.[19]

O tema da interpretação dos negócios jurídicos e do melhor aproveitamento possível da vontade ganha relevos mais destacados em atos e negócios jurídicos que não podem ser corrigidos ou repetidos, quer pelo decurso do tempo, quer em razão da impossibilidade jurídica ou natural para que seja refeito ou repraticado, como é o caso da correção de um testamento depois da morte do testador.

 

5. Falhas na Elaboração Testamentária.

Por ser produto da obra humana, o testamento pode ser objeto de irregularidades, falhas ou até mesmo de nulidade, a depender do grau de comprometimento do ato, isto é, quando de sua interpretação não se possa extrair racionalmente a vontade do testador ou se existir violação a preceitos de ordem pública.

Eis o grande problema: o testamento somente poderá ser questionado[20] ou interpretado pelos beneficiários depois da ocorrência da morte de seu testador, restando inviabilizado eventual ato retificatório ou declaratório por parte do testador.

Vícios ligados à própria e livre manifestação de vontade do testador são insuscetíveis de convalidação ou superação, mas, por outro lado, “são suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador”, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[21]

 

6. Interpretação do Ato de Última Vontade. Princípio Voluntas Spectanda.

O ato de última vontade pode ser de duas espécies: codicilo e testamento. O codicilo é a disposição de última vontade para os bens de pequeno valor, especialmente os de natureza sentimental. Já “o codicilo ou pequeno escrito constitui uma disposição testamentária de pequena monta ou extensão” e “trata-se de ato de última vontade simplificado, para o qual a lei não exige tanta solenidade em razão de ser o seu objeto considerado de menor importância para o falecido e para os herdeiros”.[22]  

Diversamente do testamento, o codicilo dá-se de modo menos rígido do que o testamento e não seria exagero afirmar-se que ocorre até mesmo de maneira informal, sendo que “A informalidade do codicilo está fundamentada pelo pequeno impacto que gera, uma vez que não representa um meio para instituição de herdeiro, ou mesmo revogação de um testamento. Todavia, a noção de que somente possam ser legados bens de pequeno valor deve ser analisada pelo juiz no caso concreto. Em situações específicas, os bens de valor pessoal sobre os quais o autor da herança resolve deixar para uma pessoa próxima ou que o acompanhou até aquele momento, pode ter valor econômico razoável. É o caso de um relógio ou joia deixada para pessoa próxima, mas que não é herdeira legítima ou testamentária. Acreditamos que esta deixa reflete a tutela à intimidade e não deve ser infirmada pelo juiz, porque a vontade do autor deve preponderar no caso concreto. A expressão pouco valor deve ser redimensionada”.[23]

Para a interpretação do testamento, o princípio do melhor aproveitamento possível da vontade do testador --- também conhecido como princípio voluntas spectanda ---  deve ser observado. Tal princípio jurídico está estampado no artigo 1899 do Código Civil, que preceitua: "Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador". Tal princípio voluntas spectanda deve nortear a interpretação do testamento realizado[24] e também no caso do codicilo.

O eminente Desembargador Munhoz Soares, integrante do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, nos autos dos embargos infringentes 248.223-4/3-01, asseverou que:  "Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador." (artigo 1.666), sobrevindo os comentários de Clóvis Beviláqua, no sentido de que: “É a vontade do testador que o testamento exprime, e o direito quer que se cumpra. Como regra capital de interpretação das cláusulas testamentárias prevalece o princípio: atenda-se à vontade expressa do testador”. (in Código Civil Comentado, Livraria Francisco Alves, Iaed, Rio e São Paulo, 1919, pp. 118/119)”.

É a vontade do testador que deve imperar na interpretação do testamento, tenha ou não dúvida sobre o alcance de suas disposições. A doutrinadora Leila Moreira Soares dispara a lição no sentido de que a "exegese das legislações pertinentes quanto ao discernimento adequável aos casos em espécie, ou seus similares, se situa, exatamente, na intelecção volitiva do testador, sendo lícito depreender, igualmente, que aquela dimana do relacionamento entre o finado e os que aparecem contemplados no testamento. Esta é a conclusão de Leila Moreira Soares, para quem o 'Princípio primordial, neste tipo de disposição do patrimônio, é que a vontade deve avultar como soberana e decisiva”.[25]

Embora não se trate propriamente de um contrato[26], a interpretação do testamento não deve se afastar da vontade de seu autor, pois as declarações de vontade devem ater-se mais à intenção de quem a fez e sentido contrário seria violar e negar vigência à inteligência do artigo 1899 do Código Civil e por fim a própria vontade do de cujus.

Nesse sentido, Maria Helena Diniz discorrendo quanto ao ponto assim esclarece sobre as teorias existentes sobre a interpretação e eficácia do testamento: “I – Interpretação de disposição testamentária. Na interpretação dever-se-á buscar a vontade ou a intenção do testador, sempre que houver dúvidas ou o texto for sujeito a interpretações diversas (RT, 559/200, 146/834 e 175/187; Adcoas, n. 85.717, 1982; RF, 116:445 e 110/389; JB, 59/303; AJ, 66/348; 109/449 e 100/217; Revista de Direito, 50:321). II – Princípio “voluntas spectanda”. Tal princípio rege a interpretação do testamento por requerer a determinação precisa da verdadeira intenção do testador, mediante a aplicação de normas interpretativas, fazendo com que o sentido subjetivo prevaleça sobre o objetivo, para que se possa respeitá-lo como ato de última vontade, que produz efeitos post mortem. Pelo princípio voluntas spectanda, é preciso, portanto, desvendar a vontade contida no negócio jurídico causa mortis, procurando suas consequências, pois pode haver não correspondência entre o que o de cujos quis exprimir e a redação da cláusula testamentária. É preciso atingir a mens testantes que, bem ou mal, foi expressa. A interpretação do testamento pressupõe sempre a descoberta da vontade real e não a declarada. III – Teoria da interpretação subjetiva do testamento. O art. 1.666 do Código Civil é uma norma jurídico-interpretativa do testamento que consagra a teoria da interpretação subjetiva do ato de última vontade. Isto é assim porque esse preceito legal, supondo perplexidade do exegeta, dispõe que quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalece a que melhor assegurar a observância da vontade do testador. A exegese não pode derrotar a evidente intentio do de cujos. O intérprete deve averiguar o que o disponente disse e o que realmente pretendeu, analisando a redação e a concatenação lógica das cláusulas do testamento, dando preeminência ao seu sentido e à vontade interna nelas inserida.” [27]

Ante a interpretação do testamento não se pode esquecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de se converter/aproveitar[28] testamento particular em codicilo, quando há prova robusta e irrefutável de que revela a mais legítima manifestação de seu autor, na forma autorizada pelo artigo 170 do Código Civil, que textualmente preceitua: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

Contudo, o inverso é inadmissível: não pode um codicilo ser convertido em testamento, pois os requisitos deste são mais restritivos.

Nesse contexto, já se decidiu que “não é razoável, respeitosamente, desrespeitar uma disposição de última vontade tão enérgica e enfática, manifestada de próprio punho e não apenas escrita com a dor física de um câncer, mas também com a dor emocional causada pela exclusão e pela indiferença dos irmãos” e que “não está aqui em debate apenas uma questão jurídica, mas, sim, uma questão maior, que é o respeito à vontade dos mortos, sobretudo porque corroborada em juízo por nada menos do que 7 (sete) testemunhas, firmes quanto à caligrafia do documento, quanto à leucemia, à exclusão e indiferença dos familiares, quanto à nobre destinação dos bens deixados e quanto à solidão que acometia o testador.”

Em suma: o que deve prevalecer é a vontade do testador, não a dos sucessores[29] ou de terceiros.

 

7. Jurisprudência.

Sobre a preponderância da vontade do testador sobre aspectos formais do testamento, consta da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“TESTAMENTO CERRADO. ESCRITURA A ROGO. Não importa em nulidade do testamento cerrado o fato de não haver sido consignado, na cédula testamentária, nem no auto de aprovação, o nome da pessoa que, a rogo do testador, o datilografou. Inexistência, nos autos, de qualquer elemento probatório no sentido de que qualquer dos beneficiários haja sido o escritor do testamento, ou seu cônjuge, ou parente seu. Exegese razoável dos artigos 1638, I, e 1719, I, combinados, do Código Civil. Entende-se cumprida a formalidade do artigo 1638, XI, do Código Civil, se o envelope que contém o testamento está cerrado, costurado e lacrado, consignando o termo de apresentação sua entrega ao magistrado sem vestígio algum de violação. Recurso especial não conhecido.” STJ, 4ª Turma, REsp 228/MG, Relator: Ministro Athos Carneiro, julgado em 14/8/1989, DJ de 4/12/1989, p. 17884.

 

 “TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITO DO ART. 1645, II, DO CÓDIGO CIVIL. Não havendo dúvida quanto a autenticidade do documento de última vontade e conhecida, induvidosamente, no próprio, a vontade do testador, deve prevalecer o testamento particular, que as testemunhas ouviram ler e assinaram uma a uma, na presença do testador, mesmo sem que tivessem elas reunidas, todas, simultaneamente, para aquele fim. Não se deve alimentar a superstição do formalismo obsoleto, que prejudica mais do que ajuda. Embora as formas testamentárias operem como jus cogens, entretanto a lei da forma está sujeita a interpretação e construção apropriadas às circunstâncias. Recurso conhecido, mas desprovido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.422/RS, Relator: Ministro Gueiros Leite, julgado em 2/10/1990, DJ de 4/3/1991, p. 1983.

 

“CIVIL. SUCESSÃO. TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENSÃO. O testamento é um ato solene que deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação dos dois valores a que elas se destinam - razão mesma de ser do testamento -, na seguinte ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o seu falecimento, por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa; o segundo, para proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. Recurso não conhecido.” STJ, 4ª Turma, REsp  302.767/PR, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/6/2001, DJ de 24/9/2001, p. 313.

 

"RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DE SUA CAPACIDADE MENTAL. REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - - A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador. Recurso especial não conhecido, com ressalva quanto à terminologia" STJ, 3ª Turma, REsp 828.616/MG, Relator: Ministro Castro Filho, julgado em 5/9/2006, DJ 23/10/2006.

 

“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Formalização de testamento. Testemunhas. 1. O acórdão deu regular aplicação ao artigo 1.648 do Código Civil de 1916, que prevê a exigência de que pelo menos três testemunhas que assinaram o testamento particular o confirmem. Na hipótese, apenas duas o fizeram, motivo pelo qual, de acordo com a determinação do referido dispositivo, foi indeferido o pedido de formalização do testamento. 2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado por ausência de identidade fática entre os julgados. 3. Agravo regimental desprovido.” STJ, 3ª Turma, AgRgAg 621.663/MG, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/6/2007, DJ de 17/9/2007, p. 248.

 

 “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em âmbito de especial, em consonância com o enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Em matéria testamentária, a interpretação deve ter por fim o intuito de fazer prevalecer a vontade do testador, a qual deverá orientar, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor de seus bens, o que não se faz presente nos autos. Agravo provido.” STJ, 3ª Turma, AgRgAg 570.748/SC, Relator: Ministro Castro Filho, julgado em 10/4/2007, DJ de 4/6/2007, p. 340.

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. ASSINADO POR QUATRO TESTEMUNHAS E CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA POR TRÊS DELAS. VALIDADE DO ATO. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM A DOUTRINA E COM O NOVO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.876, §§ 1º e 2º. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Testamento particular. Artigo 1.645, II do CPC. Interpretação: Ainda que seja imprescindível o cumprimento das formalidades legais a fim de preservar a segurança, a veracidade e legitimidade do ato praticado, deve se interpretar o texto legal com vistas à finalidade por ele colimada. Na hipótese vertente, o testamento particular foi digitado e assinado por quatro testemunhas, das quais três o confirmaram em audiência de instrução e julgamento. Não há, pois, motivo para tê-lo por inválido, 2. Interpretação consentânea com a doutrina e com o novo código civil, artigo 1.876, §§ 1º e 2º. A leitura dos preceitos insertos nos artigos 1.133 do CPC e 1.648 CC/1916 deve conduzir à uma exegese mais flexível do artigo 1.645 do CC/1916, confirmada inclusive, pelo Novo Código Civil cujo artigo 1.876, §§ 1º e 2º, dispõe: "o testamento, ato de disposição de última vontade, não pode ser invalidado sob alegativa de preterição de formalidade essencial, pois não pairam dúvidas que o documento foi firmado pela testadora de forma consciente e no uso pleno de sua capacidade mental". Precedentes deste STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 701.917/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.

"CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO ATO OU PÕEM EM DÚVIDA A VONTADE DA TESTADORA. NULIDADE AFASTADA. SUMULA N. 7-STJ. I. Inclina-se a jurisprudência do STJ pelo aproveitamento do testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra, reconhecida pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, a fidelidade da manifestação de vontade da testadora, sua capacidade mental e livre expressão. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). III. Recurso especial não conhecido". STJ, 4ª Turma, REsp 600.746/PR, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 20/5/2010, DJe 15/6/2010.

 

“DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. CONFLITO DE NORMAS. PRIMAZIA DA VONTADE DO TESTADOR. I - Nos termos do artigo 1.750 do Código Civil de 1916 (a que corresponde o art. 1793 do Cód. Civil de 2002) "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". II - No caso concreto, o novo herdeiro, que sobreveio, por adoção post mortem, já era conhecido do testador que expressamente o contemplou no testamento e ali consignou, também, a sua intenção de adotá-lo. A pretendida incidência absoluta do art. 1750 do Cód. Civil de 1916 em vez de preservar a vontade esclarecida do testador, implicaria a sua frustração. III - A aplicação do texto da lei não deve violar a razão de ser da norma jurídica que encerra, mas é de se recusar, no caso concreto, a incidência absoluta do dispositivo legal, a fim de se preservar a mens legis que justamente inspirou a sua criação. IV - Recurso Especial não conhecido.” STJ, 3ª Turma, REsp 985.093/RJ, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/8/2010, DJe 24/9/2010.

 

“AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INCAPACIDADE DA AUTORA. QUEBRA DO SIGILO. CAPTAÇÃO DA VONTADE. PRESENÇA SIMULTÂNEA DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos. 2. O acórdão recorrido, forte na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastou as alegações da incapacidade física e mental da testadora; de captação de sua vontade; de quebra do sigilo do testamento, e da não simultaneidade das testemunhas ao ato de assinatura do termo de encerramento. 3. A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório carreado ao processo, o que é vedado em âmbito de especial, em consonância com o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” STJ, 3ª Turma, REsp  1.001.674/SC, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/10/2010, DJe de 15/10/2010.

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. RUPTURA DO ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1.- O reconhecimento de outro herdeiro depois da realização do ato de disposição patrimonial, não prova o seu rompimento, não sendo aplicável o artigo 1.973 do Código Civil, se ausente a presunção de que o testador disporia de modo diverso do que foi consignado. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” STJ, 3ª Turma, AgRgREsp 1.273.684/RS, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012, DJe 4/5/2012.  

 

“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL. VÍCIOS FORMAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A HIGIDEZ DO ATO OU POR EM DÚVIDA A VONTADE DO TESTADOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. Precedentes do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com suporte em ampla cognição das provas produzidas nos autos, assentou, de modo incontroverso, que a escritura pública de testamento reflete as disposições de última vontade do testador. 4. Agravo regimental desprovido.” STJ, 4ª Turma,  AgRgREsp 1.073.860/PR, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.

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“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. O art. 1.973 do Código Civil de 2002 trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador – ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. 2. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 229.064/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013.

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO - FORMALISMO QUE NÃO PODE SE OPOR À VONTADE DA TESTADORA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA. 1. O egrégio Tribunal a quo asseverou que a testadora encontrava-se lúcida, com pleno discernimento de seus atos, possuindo, inclusive, pensamento amadurecido sobre testar os seus bens ao tempo da morte. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 2. A Corte local, ao interpretar as disposições de última vontade, considerou não haver qualquer dificuldade sobre o destino dos bens, pois o de cujus dispôs de todos os seus bens. Igualmente, em relação à qualificação dos beneficiários pelo testamento, o Tribunal de origem assentou que estes se encontram suficientemente identificados. Ademais, a instância ordinária considerou inexistir qualquer mácula na entrega da minuta do testamento 2 (dois) dias antes de sua leitura e assinatura, mormente, porque a autora da herança, após a sua leitura ratificou o seu conteúdo na presença das 5 (cinco) testemunhas e do Tabelião, sendo alegada irregularidade insuscetível de viciar a vontade da testadora. 2.1. Nulidade do testamento. Pleito insubsistente. A Corte de origem asseverou que a vontade da testadora foi externada de modo livre e consciente, sendo perfeitamente compreensível e identificável as disposições testamentarias. Assim, "a análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens." (AgRg no REsp 1073860/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013) 3. No que concerne à impossibilidade de ser a mesma pessoa testemunha, testamenteiro e inventariante, nota-se que o recurso especial encontra-se deficiente, porquanto esta Corte Superior entende que o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa suficiente a alterar o julgado hostilizado. Na hipótese vertente, o insurgente aponta ofensa à regra jurídica incapaz de exercer modificação no provimento jurisdicional atacado, razão pela qual o apelo extremo é deficiente, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Ainda que assim não fosse, o aresto hostilizado está fundado na regra do art. 990, V, do Código de Processo Civil, que não fora objeto de impugnação pelo apelo extremo, motivo pelo qual incide por analogia a Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.” STJ, 4ª Turma, AgRgAgRgREsp  1.230.609/PR, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 17/9/2013, DJe de 2/10/2013.

 

“PROCESSUAL CIVIL. 1) RECURSO ESPECIAL PREMATURO NÃO RATIFICADO TEMPESTIVAMENTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR POSTERIOR INTEMPESTIVA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 418/STJ. 1º RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 2) OFENSA AO ART. 134 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 3) NÃO REITERAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE ALEGAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, RELATIVA A SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4) TESTAMENTO. VALIDADE. TESTEMUNHAS QUE NÃO TERIAM ASSISTIDO À LAVRATURA E LEITURA EM CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1864 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 AFASTADA. ABRANDAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DA REGRA. MATÉRIA FÁTICA NÃO COGNOSCÍVEL NESTE TRIBUNAL (SÚMULA 7/STJ). 5) ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES PSÍQUICAS DE TESTADORA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). 2º RECURSO ESPECIAL TAMBÉM IMPROVIDO. 1.- É extemporâneo, por prematuro, o Recurso Especial interposto antes do julgamento de Embargos de Declaração, inexistente reiteração ou ratificação tempestiva (Súmula 418/STJ). 2.- Inviável a alegação de nulidade, por violação do art. 134, II, do Código de Processo Civil, pois, após a conclusão do processo ao Desembargador Revisor, proferiu este despacho dando-se por impedido, em razão de haver sido testemunha nos autos, tendo o processo sido enviado à Desembargadora substituta legal, que efetivamente atuou no julgamento da apelação, não tendo, ainda, ao contrário do afirmado, aludido Desembargador participado da sessão de julgamento, fato consignado no julgamento de embargos de declaração e não questionado no recurso especial. 3.- O fundamento exposto pelo Tribunal de origem para rejeitar Embargos de Declaração, interpostos pela autora, não foi deduzido no recurso especial, ficando a matéria inviabilizada (Súmula 283 do STF). 4.- Em que pese o formalismo inerente à matéria testamentária, não ocorre nulidade do testamento, por ofensa ao art. 1864, II, do Código Civil/2002, no caso em que duas das cinco testemunhas (STJ fl. 31/32), funcionários do Cartório em que lavrado o testamento, presentes no Cartório, não tenham assistido à manifestação da testadora propriamente dita, mas assinado em seguida, tendo o Tribunal de origem concluído, à análise das provas, pela exatidão da manifestação válida da vontade da testadora, cuja prevalência somente pode ser afastada diante da existência de fatos concretos suficientes a colocar em dúvida sua vontade, sendo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente prático pelo testador". Preservada a apreciação da prova realizada pelo Tribunal de origem, que não pode ser revista por esta Corte (Súmula 7/STJ). 5.- A alegação de falta de condições psíquicas da testadora, afastada pelo Tribunal de origem, constitui matéria fática, cujo o reexame, reservado à Justiça de origem, é vedado a este Tribunal (Súmula 7/STJ). 6.- Recursos Especiais improvidos.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.352.468/MA, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VÍCIO DE FORMA. CONTEMPORIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL DO TESTAMENTO, REPUTANDO-O VÁLIDO SEMPRE QUE ENCERRAR A REAL VONTADE DO TESTADOR, MANIFESTADA DE MODO LIVRE E CONSCIENTE.  EXEGESE PERFILHADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. CONGRUÊNCIA ENTRE O DISPOSTO NO TESTAMENTO E O REAL PROPÓSITO DE SEU AUTOR. RECONHECIMENTO, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS. 4. REITERADA ATUAÇÃO ANTIJURÍDICA DA TABELIÃ, A QUEM INCUMBIA, IMEDIATAMENTE, ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. VERIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE ENCERRADA NO TESTAMENTO PÚBLICO, QUANDO ESTA, A PARTIR DOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, REFLETE A REAL INTENÇÃO DE SEU AUTOR. INVIABILIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a petição apresentada pela demandante após a interposição de seu recurso de apelação, deixando assente que, além de os documentos a ela anexados não serem considerados novos, as circunstâncias que ensejaram a perda da delegação pela Tabeliã não se relacionam ao testamento sob comento, cuja validade se discute na presente ação. É de se constatar que a Corte de origem, no ponto, teceu fundamentação suficiente a lastrear sua convicção, afigurando-se, pois, descabida a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Especificamente em relação aos testamentos, as formalidades dispostas em lei possuem por finalidade precípua assegurar a higidez da manifestação de última vontade do testador e prevenir o testamento de posterior infirmação por terceiros. Assim, os requisitos formais, no caso dos testamentos, destinam-se a assegurar a veracidade e a espontaneidade das declarações de última vontade. 2.1. Todavia, se, por outro modo, for possível constatar, suficientemente, que a manifestação externada pelo testador deu-se de forma livre e consciente, correspondendo ao seu verdadeiro propósito, válido o testamento, encontrando-se, nessa hipótese, atendida a função dos requisitos formais, eventualmente inobservados. 2.2. A jurisprudência desta Corte de Justiça (a partir do julgamento do Resp n. 302.767/PR), em adoção a essa linha de exegese, tem contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente. 3. Na hipótese dos autos, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, especialmente porque a lei a admite, é certo que a vontade manifestada pelo autor do testamento de dispor sobre os bens disponíveis da herança, em detrimento da filha reconhecida a posteriori - intuito sobre o qual, como visto, nem mesmo a recorrente controverte -, restou substancialmente demonstrada, cuja verificação deu-se, de modo uníssono, pelas instâncias ordinárias com esteio nos elementos de prova reunidos nos autos. 3.1. Segundo apurado, o testador, contando com oitenta e oito anos à época da efetuação do testamento, justamente para prevenir posterior e infundada alegação de incapacidade, apresentou laudos médicos que atestavam sua plena sanidade mental. É dizer, o testador, por sua própria iniciativa, deixou comprovado, por ocasião da confecção do documento, que a manifestação acerca da destinação de seus bens, na parte disponível da herança, expressada no testamento público por ele subscrito, representava, de modo livre e consciente, verdadeiramente a sua última vontade. 3.2. O proceder adotado pelo testador revelou inequívoca preocupação em assegurar que as disposições de última vontade insertas em seu testamento fossem efetivamente observadas. Não há na lei de regência qualquer limitação (máxima) de idade para testar, tampouco exigência de que o autor do testamento comprove sua capacidade para o ato. Não obstante, o testador assim acautelou-se. Há que se pontuar, ainda, não remanescer qualquer dúvida, a considerar o laudo pericial conclusivo, acolhido pelas instâncias precedentes, de que o autor do testamento efetivamente apôs sua assinatura no documento, por ocasião de sua lavratura. Aliás, a própria adoção da forma pública do testamento revela a intenção do testador de valer-se da segurança e seriedade a ela inerente. Todas essas circunstâncias, de fato, deixaram evidenciado a congruência entre o disposto no testamento e o real propósito de seu autor. 4. Em que pese a existência de vício de forma (testemunhas instrumentárias, funcionários do cartório, que não presenciaram a lavratura do testamento, apondo as respectivas assinaturas posteriormente), a confirmar a reiterada atuação antijurídica da Tabeliã, a quem incumbia, imediatamente, zelar pela observância dos requisitos formais, inviável, na hipótese dos autos, frustrar a manifestação de última vontade encerrada no testamento público, quando esta, a partir dos elementos de prova reunidos nos autos, refletiu, indene de dúvidas, a real intenção de seu autor. 5. Recurso especial improvido.” STJ, 3ª Turma, REsp  1.419.726/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.

 

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL. MEROS VÍCIOS FORMAIS. HIGIDEZ DO ATO. CERTEZA QUANTO À VONTADE DO TESTADOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. REGULAR MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Se o contexto fático foi bem delineado pelas instâncias ordinárias, não se mostrando necessário avaliar fatos e provas dos autos para a análise da questão jurídica submetida a este Tribunal Superior, afasta-se a alegação do óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. 2. A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento público) deve considerar o princípio da máxima preservação da vontade do testador (CC/1916, art. 1.666; CC/2002, art. 1.899). 3. A constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se incontroversa a capacidade mental do testador, na oportunidade em que lavrado o ato notarial, para livremente dispor de seus bens. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 365.011, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Julgamento: 18/9/2014.

 

“RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ASSINATURA DO TESTADOR. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de abertura e registro de testamento particular. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura do testador e a leitura perante as testemunhas. 3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias do autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador. 4. No caso dos autos, o testamento é apócrifo, não sendo, portanto, possível concluir, de modo seguro, que o testamento redigido de próprio punho exprime a real vontade do testador. 5. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.444.867/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014, DJe de 31/10/2014.

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. VONTADE DO TESTADOR MANTIDA. VÍCIOS FORMAIS AFASTADOS. CAPACIDADE MENTAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na elaboração de testamento particular, é possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. 2. Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido.” STJ, 3ª Turma, AgRgREsp 1.401.087/MT, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.

 

“RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - HERDEIRA PRÉ-MORTA - QUOTA-PARTE - CONVERSÃO EM HERANÇA JACENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR - APLICABILIDADE - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. Hipótese: A quaestio iuris a ser enfrentada diz respeito à determinação do método interpretativo adequado para as disposições testamentárias controversas, em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador, disposto no art. 1.899 do Código Civil. 1. Na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do Código Civil. 2. Quanto à aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos pode-se determinar as seguintes premissas : a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador; b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita; c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento. 3. O instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade, na pessoa do Estado. Em assim sendo, a mens legis que orienta o instituto é de considerá-lo como a ultima ratio, isto é, considerar a ocorrência da jacência em última análise quando, de nenhuma outra forma, for possível atribuir a herança a quem de direito. 4. Na presente hipótese, a interpretação teleológica do testamento de acordo com a real vontade do testador, em observância dos artigos 112 e 1.899 do Código Civil, conduz à conclusão de que a testadora objetivamente desejava que todo seu patrimônio, à exceção das duas obras legadas ao MAM/RJ, fosse repartido entre sua irmã e os sobrinhos de seu marido e que, em consequência, a previsão de substituição recíproca escrita na parte final da disposição testamentária viesse à abranger à irmã pré-morta, sem que houvesse modificação no texto das últimas vontades. 5. Dessa forma, em razão da interpretação conjunta das disposições testamentárias combinada com a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador associada às peculiaridades do caso concreto, em que a testadora foi interditada após a feitura do testamento, de modo que ficou inviabilizada qualquer alteração deste a fim de adequar-se à nova situação fática, conclui-se pela inexistência de herança jacente na hipótese, devendo a quota-parte da herdeira pré-morta reverter ao demais herdeiros testamentários 6. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Recurso especial desprovido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.532.544/RJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 8/11/2016, DJe de 30/11/2016.

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE. 1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária - i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade - a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas - assegurar a higidez da manifestação do de cujus -, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3. Recurso não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.677.931/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.

 

“RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO. ASSINATURA DO TESTADOR. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA A ROGO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de confirmação, registro e cumprimento de testamento particular. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura do testador. 3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador. 4. No caso dos autos, além de o testamento não ter sido assinado pelo próprio testador, há fundada dúvida acerca da higidez da manifestação de vontade ali expressa. 5. Segundo a doutrina especializada, na confecção do testamento particular não se admite a assinatura a rogo. 6. Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.618.754/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.

 

“RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. CONFIRMAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. ASSINATURA DE TRÊS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE DO TESTADOR. CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de confirmação de testamento particular. 3. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular de próprio punho formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura de pelo menos três testemunhas idôneas, a leitura e a assinatura do documento pelo testador perante as testemunhas e o registro do ato em cartório conforme expressamente constante do ato. 4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas. 5. Inexistência de circunstância emergencial que nos termos do art. 1.879 do CC/2002 autoriza seja confirmado pelo juiz o testamento particular realizado de próprio punho pelo testador sem a presença de testemunhas. 6. No caso em apreço, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a verdadeira intenção do testador revela-se passível de questionamentos, não sendo possível, portanto, concluir, de modo seguro, que o testamento exprime a real vontade do testador. 7. Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.639.021/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTOS SUCESSIVOS COM CONTEÚDOS DISTINTOS. PERQUIRIÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR IRRELEVANTE DIANTE DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA E INDUVIDOSA. REVOGAÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESSE SENTIDO OU DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA. 1- Ação distribuída em 30/04/2013. Recurso especial interposto em 30/04/2015 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão recorrido deixou de observar a vontade da testadora e se a relação estabelecida entre os testamentos lavrados anterior e posteriormente é de exclusão ou de complementariedade. 3- Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A interpretação do testamento segundo a vontade do testador é relevante nas hipóteses em que a cláusula testamentária é equívoca ou suscita dúvidas acerca de seu real sentido, de modo que, ausentes tais condições, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade, aposta de forma expressa e inequívoca na própria cédula testamentária, excluindo-se o exame de elementos colaterais, como testemunhos e declarações. 5- Embora admissível, a revogação parcial do testamento não se presume, dependendo, obrigatoriamente, da existência de declaração de que o testamento posterior é apenas parcial ou da inexistência de cláusula revogatória expressa, que não se pode inferir pelo simples exame de compatibilidade entre o conteúdo do testamento anterior e o posterior, sobretudo se existente longo lapso temporal entre ambos. 6- Recurso especial conhecido e desprovido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.694.394/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2018, DJe 26/3/2018.

  

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO. LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDAS ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR. FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Ação distribuída em 22/04/2014. Recurso especial interposto em 08/07/2015 e atribuídos à Relatora em 15/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se o vício formal consubstanciado na leitura do testamento particular apenas a duas testemunhas é suficiente para invalidá-lo diante da regra legal que determina que a leitura ocorra, ao menos, na presença de três testemunhas. 3- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição. Precedentes. 4- São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. 5 - Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento. 6- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados como paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.583.314/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi,  julgado em 21/8/2018, DJe de 23/8/2018.


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE TESTAMENTO E ACORDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. COAÇÃO E CAPACIDADE DO TESTADOR. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo que falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. "[A]mbas as Turmas da 2ª Seção desta Corte Superior têm contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, como reconhecido pelo acórdão recorrido" (AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 20/11/2015). 3. Rever o acórdão recorrido quanto à validade do testamento e do acordo e acolher pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntEDclREsp 1.370.897/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EQUILIBRIO ENTRE O RESPEITO ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO TESTAMENTO E O RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS, QUE SE RELACIONAM APENAS COM ASPECTOS EXTERNOS DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS, SUSCETÍVEIS DE CONTAMINAR O CONTEÚDO E COLOCAR EM DÚVIDA A REAL VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO SEM A PRESENÇA E LEITURA PERANTE NENHUMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICASSEM A AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE A VERACIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA DA HERANÇA. TESTAMENTO NULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO PROVIMENTO. 1- Ação distribuída em 10/01/2018. Recurso especial interposto em 27/03/2021 e atribuído à Relatora em 28/12/2021. 2- O propósito recursal é definir se é válido testamento particular escrito de próprio punho que não foi lido e assinado na presença de nenhuma testemunha, sem declaração, na respectiva cédula, de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência, bem como sem que tenha sido tecnicamente aferida a veracidade da assinatura atribuída à testadora. 3- A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento particular, é indispensável a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador. 4- Nesse contexto, são suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. Precedente. 5- Os vícios pertencentes à primeira espécie - puramente formais - são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios pertencentes à segunda espécie - formais-materiais -, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento. 6- Na hipótese em exame, é incontroverso que o testamento particular teria sido escrito de próprio punho pelo autor da herança sem a presença e sem a leitura perante nenhuma testemunha, que não houve a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência de testemunhas (tampouco foram demonstradas tais circunstâncias na fase instrutória) e que a veracidade da assinatura atribuída à testadora, que não foi objeto de prova pericial, somente foi atestada por uma testemunha, inexistindo, pois, a possibilidade de registro, confirmação e cumprimento do testamento particular apresentado. 7- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por MIRIAN AFONSO DA SILVEIRA.” STJ, 3ª Turma, REsp 2.005.877/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a deliberação da Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n. 5.931/SP. 2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição do malferimento à norma jurídica (arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a rescisão do acórdão rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se a nulidade do testamento de sua ex-esposa por vício formal. 3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória. 4. É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento disposto nos arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916. 5. Na hipótese, a testadora (cujo testamento se pretende anular) e os seus irmãos celebraram testamentos, dispondo da totalidade de seus patrimônios em benefício mútuo, a fim de manter o patrimônio no seio da família e evitar, desse modo, a ingerência de terceiros. A testadora teve tempo suficiente (longínquos 16 - dezesseis - anos) para revogar ou modificar o testamento, caso não representasse a sua real vontade, mas não o fez. Aliás, optou por fazer um testamento público, para conferir-lhe maior segurança, a qual se frustrou por ato exclusivo do tabelião. 6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo também autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art. 966 do CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente, facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a improcedência da presente ação rescisória. 7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Precedentes. 8. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação rescisória. 9. Ação rescisória julgada improcedente.” STJ, 2ª Seção, AR 6.052/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO A REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As formalidades do testamento estabelecidas na lei têm por finalidade garantir a preservação da primazia da vontade do testador, não constituindo um fim em si mesmas. 2. Admite-se, por exemplo, que o testamento particular escrito de próprio punho pelo de cujus, mas sem testemunhas, seja confirmado judicialmente quando houver indicação, na própria cédula, de circunstâncias excepcionais capazes de dispensar essa formalidade legal (art. 1.876 do CC/02). 3. No caso, porém, faltaram testemunhas presenciais do ato e não foi declarada nenhuma circunstância excepcional justificadora. 4. Além disso, não é possível visualizar com segurança se o conteúdo do documento apresentado corresponde de fato à vontade do testador, pois ele não assinou todas as folhas do respectivo instrumento e porque o confeccionou em mais de uma assentada. 5. Incabível, dessa forma, conferir validade a essa manifestação de última vontade. 6. Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 2.000.938/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, julgado em 8/8/2023, DJe de 25/8/2023.

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS ALTERNATIVOS DE CONFIRMAÇÃO. FATO DE DISPOSIÇÃO OU LEITURA PERANTE TESTEMUNHAS E ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS E DO TESTADOR NO DOCUMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS A RESPEITO DE QUESTÕES DISTINTAS. IMPRECISÃO OU AUSÊNCIA DE RESPOSTAS DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTANCIAMENTO TEMPORAL ENTRE A LAVRATURA DO TESTAMENTO E SUA CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE. AUSÊNCIA DE LEITURA DO TESTAMENTO A UMA DAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE SUSCETÍVEL DE FLEXIBILIZAÇÃO. AQUIESCÊNCIA INICIAL DOS DEMAIS HERDEIROS QUE IGUALMENTE CORROBORA A VALIDADE. PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. 1- Ação distribuída em 02/09/2020. Recurso especial interposto em 19/08/2022 e atribuído à Relatora em 07/06/2023. 2- O propósito recursal é definir se é válido o testamento particular em que as testemunhas, a despeito de reconhecerem as suas assinaturas na cédula, não foram capazes de confirmar, oralmente em juízo, ser aquela a manifestação de vontade da testadora, a data em que elaborado o testamento, de que modo fora assinado, se foi lido perante elas e outros elementos relacionados ao ato de disposição. 3- À luz do art. 1.878 do CC/2002, a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou as testemunhas confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas apostas no documento são delas e do testador. 4- A imprecisão ou ausência de resposta das testemunhas testamentárias a respeito de questões distintas daquelas previstas em lei, como as circunstâncias em que fora lavrado o testamento, se a assinatura foi realizada física ou eletronicamente, se a assinatura foi realizada em cartório ou na residência do testador e quanto à data ou ano da assinatura do testamento, não é suficiente para invalidar o testamento. 5- A razão pela qual o legislador não elencou os elementos fáticos acima indicados como requisitos suscetíveis de confirmação pelas testemunhas diz respeito ao provável distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação, que poderá ser demasiadamente longo e, nesse caso, inviabilizaria que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento. 6- Na hipótese em exame, não há nenhum elemento concreto que aponte alguma dúvida a respeito da veracidade das assinaturas das testemunhas apostas no testamento como sendo da testadora e das testemunhas, ao passo que a dúvida que recai sobre a leitura do testamento a uma dessas testemunhas, das quatro que foram elencadas no documento, não é suficiente, por si só, para invalidar a disposição de última vontade. 7- Na hipótese, os demais herdeiros que, em tese, possuiriam legitimidade e interesse para se insurgir contra o testamento, manifestaram, em um primeiro momento, a sua aquiescência com a manifestação de última vontade da testadora, demonstraram seu desconforto apenas quanto ao fato de as testemunhas não saberem esclarecer sobre os termos do testamento e sobre a vontade da testadora, o que não se exige à luz do art. 1.878, caput, 2ª parte, do CC/2002. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar procedente o pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento particular de LYA BOMBONATO DE DIVITIIS, invertendo-se a sucumbência.” STJ, 3ª Turma, REsp 2.080.530/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. REQUISITOS DO TESTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus" (AgInt no AREsp n. 1.097.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp  2.277.236/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.

 

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVENTÁRIO. PARTILHA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TENTATIVA DE REEXAME E REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A via adequada para desconstituir sentença que analisa o mérito da causa é a ação rescisória e não anulatória. 2. "Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido." (REsp 1238684/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, REPDJe 21/02/2014, DJe 12/12/2013). 3. Não houve qualquer ofensa aos artigos 1.899 e 1.905 do Código Civil, pois à autora cabia apenas a parte disponível no patrimônio do testador, inexistindo proporcionalidade entre herdeiro legítimo e herdeiro testamentário. 4. Diante da existência de dívida exclusiva de um dos espólios, os valores dos bens foram verificados no momento do pagamento do débito, sendo inviável a sua reavaliação. Inexiste, assim, violação ao artigo 2.017 do Código Civil de 2002. 5. Não se vislumbrando o manifesto propósito de alterar a verdade dos fatos ou praticar as condutas descritas no rol do art. 17 do CPC, não há falar em condenação por litigância de má-fé. 6. Ação Rescisória julgada improcedente.” TJDFT, 2ª Câmara Cível, Acórdão 806893, Processo 20130020251142, Relator: Desembargador Cruz Macedo, Revisor: Desembargador J. J. Costa Carvalho, Julgamento: 14/7/2014, DJE: 29/7/2014.  

 

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. PROVA DA FILIAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM QUE CONSTA A AVERBAÇÃO DO TERMO DE ADOÇÃO. PROVA DE FRAUDE OU ERRO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO, INEXISTÊNCIA. ART. 1.605 CÓDIGO CIVIL. EXIBIÇÃO DA ESCRITURA DE ADOÇÃO. DESNECESSIDADE ART. 1.603, DO CÓDIGO CIVIL. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPERATIVIDADE. LANÇAMENTO DE AFIRMAÇÃO INJURIOSA PELO RECORRENTE EM DESFAVOR DO RECORRIDO. AFIRMAÇÃO DIVORCIADA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS NOS AUTOS, EXPRESSÃO RISCADA DOS AUTOS. ART. 15, CAPUT, DO CPC. 1. O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, enquanto o prazo para o manejo do recurso de apelação é de quinze dias, consoante dispõe os artigos 508 e 536, do CPC, de forma que, observados esses prazos, contados da prolação da decisão recorrida ou da intimação do advogado do recorrente por meio de obtenção de carga dos autos, não há que se falar em intempestividade das irresignações, sendo desnecessária a prévia publicação da decisão recorrida, e fim de que a parte sucumbente interponha o recurso apropriado a desafiá-la. 2. Não há que se falar em irregularidade da representação processual a apelante como fundamento para o não conhecimento do apelo, porquanto a posterior alteração da representação processual da parte não afeta a validade e a eficácia dos atos anteriormente praticados por seu patrono regularmente constituído. 3. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa por erro de procedimento quando se constata, ao contrário do sustentado pelo recorrente, que o juízo de origem facultou à parte a produção de provas que entendesse pertinentes e esta se quedou inerte, resultando na preclusão da oportunidade de produzir provas em juízo. 4. Não há previsão legal alguma impondo ao filho adotado a apresentação da escritura pública de adoção para comprovar sua filiação, porquanto, a prova da filiação, ainda que derivada de adoção formalizada por instrumento público, deve ser efetivada pela exibição do competente registro de nascimento, como se extrai da literalidade do contido no art. 1.603 do Código Civil. 5. Estando comprovada a filiação por adoção do recorrente, pela exibição da certidão de registro de nascimento, e sendo a alegação de inexistência da doação tese defensiva sustentada pelos recorridos, competiria a esses a comprovação da fraude ou inexistência da adoção, por se tratar a alegação de fato desconstitutivo do direito do autor, conforme se depreende do contido no art. 333, inciso II, do CPC, além do que, o art. 1.605, do Código Civil, proíbe que a parte afirme a falsidade das informações lançadas no registro de nascimento, salvo se comprovar a sua alegação. 6. O rompimento do testamento na hipótese do art. 1.973 do Código Civil se justifica diante da presunção legislativa de que, sobrevindo descendente após a firmação do testamento, restaria esvaziada a vontade manifestada pelo testador, já que, presume-se que o advento de um filho possa alterar a intenção do testador de dispor de seu patrimônio em benefício de terceiro e em prejuízo do descendente. 7. Tratando-se de presunção relativa, e diante do princípio elencado no art. 1.899 do Código Civil, segundo o qual o testamento deve ser interpretado da forma que melhor se coadune com a vontade manifestada pelo testador, a majoritária doutrina e jurisprudência pátria afirmam que, para que se admita o rompimento do testamento, é necessário constatar, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiros. 8. Não se divisa a presença dos requisitos necessários ao rompimento do testamento com lastro no art. 1.973, quando o testamento é firmado na iminência da formalização de adoção pelo testador, hipótese em que a descendência posterior, por adoção, já era de seu conhecimento e, consequentemente, não alterou a vontade manifestada nas disposições testamentárias. 9. Na hipótese em apreço, mesmo consciente de que sobreviria herdeiro necessário por adoção, logo após a formalização do testamento, a testadora manifestou a vontade de dispor de parte de seus bens para fins filantrópicos, debitando ao futuro herdeiro a função de testamenteiro, a fim de que levasse a cabo essa livre disposição testamentária, que, representando a efetiva vontade manifestada pela testadora, deve ser fielmente observada, em atenção ao disposto no art. 1.899 do Código Civil. 10. O art. 1.975 do Código Civil impõe como requisito para o rompimento do testamento, que o testador tenha disposto sobre a legítima garantida aos herdeiros necessários, de forma que a ausência de demonstração de que o testador incluiu em suas disposições testamentárias bens que superam seu patrimônio disponível, de igual forma, obsta o rompimento do testamento. 11. Constatado que a parte recorrente lançou em seu apelo expressão injuriosa contra a parte recorrida, em se tratando de afirmação completamente divorciada dos argumentos necessários à defesa dos interesses do recorrente em juízo, deve ser aplicada a disposição contida no art. 15, caput, do CPC, a fim de que a ofensa seja riscada da peça recursal. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar comprovada a filiação por adoção do apelante, mantendo-se, contudo o julgamento de improcedência do pedido. Determinado, outrossim, que sejam riscadas dos autos as afirmações injuriosas formalizadas pelo apelante em desfavor da apelada.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 865241, Processo 20100110088885, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 6/5/2015, DJE: 8/5/2015.

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACLARATÓRIOS PROVENIENTES DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TER SIDO O PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. A preliminar veiculada pela ré, defendendo a intempestividade do apelo interposto pelo autor, foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que, tendo sido o apelo aviado após a resolução de embargados de declaração, mesmo que antes de ser o patrono do autor formalmente intimado do decisum, o recurso é tempestivo, não havendo que se falar em ratificação pela troca posterior do advogado da parte, de forma que não há qualquer omissão a ser sanada pela via aclaratória. 4. Se o autor ajuizou a ação postulando o rompimento do testamento pelo advento de descendente, e as provas do processo demonstram que o testador já tinha conhecimento da sobrevinda do descendente, por adoção, correto o julgamento de improcedência do pedido inicial à luz do art. 1.973 e 1.899 do Código Civil, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita, já que efetiva e adequada a prestação jurisdicional, pela prolação de provimento de improcedência com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. 5.Não há contradição entre o disposto no art. 1.973 do Código Civil e a interpretação que lhe foi dada por esta colenda Turma julgadora, que assentou o entendimento no sentido de que, para que seja acolhido o pedido de rompimento de testamento, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, é necessário que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiro. 6.Não há contradição ou omissão a ser sanada no julgamento do mérito do litígio, já que, ao contrário do assimilado pelo autor/embargante, essa egrégia Corte entendeu inexistirem provas de que a sua adoção pela testadora, dois meses após a formalização do testamento e de tê-lo indicado como testamenteiro, tenha influído nos motivos que a levaram a dispor de parte de seu patrimônio para fins filantrópicos, não estando, portanto, presentes os requisitos necessários para o rompimento do testamento, com lastro no art. 1.973 e 1.974 do Código Civil. 7.Também não há omissão a ser sanada frente a alegação sustentada pelo autor, de que está egrégia Corte, a par de reconhecer a legitimidade de sua filiação e de rejeitar o pedido de rompimento de testamento, não lhe reservou a legítima, pois, da simples leitura do acórdão vergastado afere-se que foi reconhecido seu direito de herança, e da reserva da legítima cota parte do patrimônio de sua genitora por adoção, sendo, contudo, inviável a apuração de seus direitos hereditários no presente feito, devendo essa questão ser decidida perante o juízo absolutamente competente para tanto, nos autos do processo de inventário. 8. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 9.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 10. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 11. Embargos de Declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 878287, Processo 20100110088885, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 2/7/2015, DJE: 10/7/2015.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACLARATÓRIOS PROVENIENTES DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TER SIDO O PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. A preliminar veiculada pela ré, defendendo a intempestividade do apelo interposto pelo autor, foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que, tendo sido o apelo aviado após a resolução de embargados de declaração, mesmo que antes de ser o patrono do autor formalmente intimado do decisum, o recurso é tempestivo, não havendo que se falar em ratificação pela troca posterior do advogado da parte, de forma que não há qualquer omissão a ser sanada pela via aclaratória. 4. Se o autor ajuizou a ação postulando o rompimento do testamento pelo advento de descendente, e as provas do processo demonstram que o testador já tinha conhecimento da sobrevinda do descendente, por adoção, correto o julgamento de improcedência do pedido inicial à luz do art. 1.973 e 1.899 do Código Civil, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita, já que efetiva e adequada a prestação jurisdicional, pela prolação de provimento de improcedência com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. 5. Não há contradição entre o disposto no art. 1.973 do Código Civil e a interpretação que lhe foi dada por esta colenda Turma julgadora, que assentou o entendimento no sentido de que, para que seja acolhido o pedido de rompimento de testamento, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, é necessário que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiro. 6. Não há contradição ou omissão a ser sanada no julgamento do mérito do litígio, já que, ao contrário do assimilado pelo autor/embargante, essa egrégia Corte entendeu inexistirem provas de que a sua adoção pela testadora, dois meses após a formalização do testamento e de tê-lo indicado como testamenteiro, tenha influído nos motivos que a levaram a dispor de parte de seu patrimônio para fins filantrópicos, não estando, portanto, presentes os requisitos necessários para o rompimento do testamento, com lastro no art. 1.973 e 1.974 do Código Civil. 7. Também não há omissão a ser sanada frente a alegação sustentada pelo autor, de que está egrégia Corte, a par de reconhecer a legitimidade de sua filiação e de rejeitar o pedido de rompimento de testamento, não lhe reservou a legítima, pois, da simples leitura do acórdão vergastado afere-se que foi reconhecido seu direito de herança, e da reserva da legítima cota parte do patrimônio de sua genitora por adoção, sendo, contudo, inviável a apuração de seus direitos hereditários no presente feito, devendo essa questão ser decidida perante o juízo absolutamente competente para tanto, nos autos do processo de inventário. 8. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 9. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 10. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 11. Embargos de Declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 878903, Processo 20130710177082, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 2/7/2015, DJE: 10/7/2015.

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACLARATÓRIOS PROVENIENTES DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TER SIDO O PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. A preliminar veiculada pela ré, defendendo a intempestividade do apelo interposto pelo autor, foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que, tendo sido o apelo aviado após a resolução de embargados de declaração, mesmo que antes de ser o patrono do autor formalmente intimado do decisum, o recurso é tempestivo, não havendo que se falar em ratificação pela troca posterior do advogado da parte, de forma que não há qualquer omissão a ser sanada pela via aclaratória. 4. Se o autor ajuizou a ação postulando o rompimento do testamento pelo advento de descendente, e as provas do processo demonstram que o testador já tinha conhecimento da sobrevinda do descendente, por adoção, correto o julgamento de improcedência do pedido inicial à luz do art. 1.973 e 1.899 do Código Civil, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita, já que efetiva e adequada a prestação jurisdicional, pela prolação de provimento de improcedência com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. 5. Não há contradição entre o disposto no art. 1.973 do Código Civil e a interpretação que lhe foi dada por esta colenda Turma julgadora, que assentou o entendimento no sentido de que, para que seja acolhido o pedido de rompimento de testamento, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, é necessário que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiro. 6. Não há contradição ou omissão a ser sanada no julgamento do mérito do litígio, já que, ao contrário do assimilado pelo autor/embargante, essa egrégia Corte entendeu inexistirem provas de que a sua adoção pela testadora, dois meses após a formalização do testamento e de tê-lo indicado como testamenteiro, tenha influído nos motivos que a levaram a dispor de parte de seu patrimônio para fins filantrópicos, não estando, portanto, presentes os requisitos necessários para o rompimento do testamento, com lastro no art. 1.973 e 1.974 do Código Civil. 7. Também não há omissão a ser sanada frente a alegação sustentada pelo autor, de que está egrégia Corte, a par de reconhecer a legitimidade de sua filiação e de rejeitar o pedido de rompimento de testamento, não lhe reservou a legítima, pois, da simples leitura do acórdão vergastado afere-se que foi reconhecido seu direito de herança, e da reserva da legítima cota parte do patrimônio de sua genitora por adoção, sendo, contudo, inviável a apuração de seus direitos hereditários no presente feito, devendo essa questão ser decidida perante o juízo absolutamente competente para tanto, nos autos do processo de inventário. 8. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 9. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 10. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 11. Embargos de Declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 878904, Processo 20100110088885, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 2/7/2015, DJE: 10/7/2015.  

 

“CIVIL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ESCRITURA LAVRADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO PARA INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. INEFICÁCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LEGÍTIMA. PREVALÊNCIA DA VONTADE EXPRESSA DA TESTADORA. ART. 1.899 DO CC/02. APLICAÇÃO. RESTRIÇÃO. PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. HIGIDEZ DOS ATOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atualmente, a legislação civil (CC/02, art. 1.848) impõe que o testador declare justa causa caso queira opor restrição em relação aos bens que comporão a legítima, sob pena de não ser eficaz sua eventual disposição de última vontade nesse ponto. 2. Querendo a autora da herança em questão estabelecer restrição sobre os bens que comporiam sua legítima, sendo os testamentos que elaborou lavrados ainda sob a égide do Código Civil de 1916, com a vigência do novo Código Civil, cumpria-lhe aditá-los a fim de discriminar a exigida justa causa para gravação dos quinhões com incomunicabilidade e inalienabilidade (CC, art. 2.042), o que porém não ocorreu. 3. Conquanto a testamenteira não tenha aditado os testamentos que elaborou sob à vigência do Código Civil de 1916 para indicar a justa causa em relação às cláusulas restritivas que desejou estabelecer sobre à legítima, ex vi do art. 2.042 do CC/02, observado que o seu efetivo intuito era propiciar a preservação do patrimônio de dois dos seus filhos, por motivos que não declarou, tal circunstância não enseja a nulidade das referidas cláusulas em sua totalidade, mas apenas a ineficácia da parte que recairia sobre à legítima. 4. Correta a sentença que, verificando a ausência de aditamento de testamento elaborado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, para fins de indicação de justa causa em razão de imposição de cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade  CC/02, art. 2.042), afastou a incidência dessas restrições apenas no que diz respeito à legítima, persistindo elas ainda sobre a parcela disponível da herança, em prestígio do intuito da testadora (CC/02, arts. 112 e 1.899). 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1019514, Processo 20150110081205, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 24/5/2017, DJE: 9/6/2017.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. TESTAMENTO. IMPORTÂNCIA EXISTENTE EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. BEM DETERMINADO. LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DA TESTADORA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES NÃO ESPECIFICADOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.899 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA TESTADORA. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.850 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível confundir a busca da vontade do testador com o elemento volitivo da beneficiária, mormente quando a declaração de última vontade delimita de forma expressa e inequívoca o bem que toca à parte autora.  2. Consoante estabelece o art. 1.899, do Código Civil, é necessário interpretar o testamento em prestígio da última vontade da testadora. 3. Não se pode concluir pela exclusão dos herdeiros colaterais, nos termos do art. 1.850 do Código Civil, se a testadora não dispôs de todo o conteúdo patrimonial.  4. Apelação conhecida e não provida.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1383234, Processo 07377823020208070001, Relatora: Simone Lucindo, Julgamento: 10/11/2021, DJE: 17/11/2021.

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. TESTAMENTO. IMPORTÂNCIA EXISTENTE EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. BEM DETERMINADO. LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DA TESTADORA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES NÃO ESPECIFICADOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.899 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA TESTADORA. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.850 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (contradição), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram o julgado quanto à interpretação do proceder adotado pela testadora ao indicar o bem determinado e sigularizado que toca à apelante, o acórdão não pode ser apontado como contraditório por divergir das teses apresentadas. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorre na hipótese em exame. 5. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1401531, Processo 07377823020208070001, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 16/2/2022, DJE: 4/3/2022.

 

8. Conclusões.

            O testamento é um ato jurídico unilateral, personalíssimo, revogável, gratuito e que surte efeitos após a morte do testador. É uma espécie de negócio jurídico típico pelo qual uma pessoa natural dispõe, para depois de sua própria morte, o todo ou parte de seu patrimônio. Pelo testamento também se pode instituir herdeiro, reconhecer filiação, legar bens a uma ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) e para orientar disposições pessoais de última vontade. Considera-se o testamento como um negócio jurídico em razão da livre manifestação de vontade, dependendo única e exclusivamente da vontade do seu autor, isto é, do testador, com obediência, é claro, aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, como é o caso da legítima.

Por questões óbvias que inviabilizam a reafirmação pessoal do ato, eventuais dúvidas que incidam sobre o objeto e destino do testamento devem ser resolvidos pela interpretação do ato jurídico. Para que tenha validade jurídica é necessário que seja obra da mais legítima e absoluta liberdade, com respeito às disposições legais de ordem pública e da parte do acervo destinada à legítima.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, a nosso ver corretamente, que "em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador"[30] e que se forem “atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária – i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii)  lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador”[31].

            O processualista Cândido Rangel Dinamarco, em lição aplicável à hipótese de interpretação de testamento, ensina que ”os princípios existem para servir à justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches da ordem processual[32], de maneira que o princípio voluntas spectanda seja qual for o instrumento jurídico celebrado --- testamento ou codicilo[33] deve ser respeitado. A interpretação do ato deverá seguir as provas documentais, periciais (se for o caso) e depoimentos testemunhais (inclusive e principalmente das testemunhas testamentárias).[34]

Em matéria sucessória e em especial na testamentária, a interpretação do ato dirige-se no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador (Código Civil, artigo 1899), a qual deverá orientar, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor de seus bens e direitos.

Não se mostra viável o intérprete do testamento, com a justificativa de aplicar e concretizar a vontade do autor do testamento criar hipóteses de revogações presumidas, inclusão ou interpretação elástica de disposições restritivas/supressivas inexistentes --- como é o caso das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade de bens e direitos --- a fim de adequar o testamento, pois por palavras na boca do testador revela afronta ao princípio da vontade soberana do testador, restando tal comportamento vedado pela inteligência do artigo 1899 do Código Civil.

 

9. Bibliografia.

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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 13ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Método, 2023.

VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil - Parte Especial - Direito das Sucessões. Volume XXI. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. GOZZO, Débora. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Volume XVI - Do Direito das Sucessões. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2004.


Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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