[1] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Interpretação. Ajuris. Mar/1989. Volume 16, número 45/7-20.
[2] Tratado de Direito Privado: Parte especial - Sucessão Testamentária. Testamento em Geral. Disposições Testamentárias em Geral. Herança e Legados. Tomo LVI. Rio de Janeiro/RJ : Editora Borsói, 1968, p. 71.
[3] Sucessões. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1978, pp. 141 e 143.
[4] Curso de Direito Civil, Volume 6, Belo Horizonte/MG : Editora Del Rey, 1993, pac. 7, n. 7, pp. 97-98.
[5] STJ, 2ª Seção, REsp 1633254/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020; 4ª Turma, AREsp 2281675/SP (decisão monocrática), Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/03/2023, publicado em 03/04/2023.
[6] Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AR 6.052/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023; 3ª Turma, REsp 2.005.052/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022; 4ª Turma, AgRgAgRgREsp 1.230.609/PR, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013; 4ª Turma, AgRgREsp 1.073.860/PR, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; 4ª Turma, REsp 600.746/PR, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/05/2010, DJe 15/06/2010.
[7] Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1.677.931/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/08/2017, DJe 22/8/2017.
[8] Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 2.000.938/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Relator p/ Acórdão Ministro Moura Ribeiro, julgado em 8/8/2023, DJe 25/08/2023.
[9] Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 2.069.181/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 10/10/2023, DJe 26/10/2023.
[10] Nesse sentido: a contrario sensu e antes da alteração normativa pelo Conselho Nacional de Justiça --- STJ, 3ª Turma, REsp 1.951.456/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2022, DJe 25/8/2022; 4ª Turma, REsp 1.808.767/RJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019, DJe 3/12/2019.
[11] Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.641.549/RJ, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/8/2019, DJe 20/8/2019; 4ª Turma, REsp 1.552.553/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016.
[12] Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1.392.314/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.
[13] Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.918.421/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2021, DJe 26/8/2021.
[14] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, HDE 966/EX, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2020, DJe 16/10/2020.
[15] "A razão da proibição decorre, em primeiro lugar, do entendimento de que, ao testar conjuntamente, no mesmo testamento, os testadores estariam violando o preceito que veda contrato sobre herança de pessoa viva (art. 426), pois a reciprocidade dele resultante, o objetivo pretendido pela disposição comum, poderia acarretar interesse, que repugna à moral e ao direito, na morte do cotestador. Em segundo lugar, o testamento conjuntivo tornaria iníqua a revogabilidade que é característica essencial do testamento (art. 1.858), pois, tendo duas pessoas testado conjuntamente, por algum tipo de vínculo, a revogação das disposições testamentárias por uma delas acarretaria frustração desse liame que é vedado nas disposições de última vontade." ANTONINI, Mauro. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Coordenador: Cezar Peluso. 7ª Edição: revista e atualizada. Barueri/SP: Editora Manole, 2013, p. 2247.
[16] Nesse sentido, a doutrina não discrepa: "A proibição, que já constava no CC/1916 1630, repousa no fato de o ato de testar ser personalíssimo e revogável. Segundo os doutrinadores que defendem a proibição do testamento de mão comum, a presença de mais de um testador, celebrando o mesmo ato, revestiria o negócio com o caráter da irrevogabilidade" NERY JÚNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado. 8ª Edição: revista, ampliada e atualizada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1863. Carlos Roberto Gonçalves ressalta que: "É simultâneo quando os testadores dispõem em benefício de terceiros, num só ato (uno contextu)". GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7 - Direito das Sucessões. 6ª Edição. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2012, p. 253.
[17] Em sentido similar: “Do que depende a validade? Do depoimento das testemunhas, de modo conforme ou inconteste ao que se encontra no testamento, pois isto se lê no art. 1.878: “Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado”. Nota-se, pois, o objeto da inquirição das testemunhas: sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura, e sobre as assinaturas não apenas delas, mas também do próprio testador. Então, em vista disto, o que deve ficar provado? Em primeiro lugar, que viram o testamento sendo elaborado pelo testador, ou que ouviram a leitura. Não se exige que se lembrem do conteúdo das disposições. Em segundo lugar, que as assinaturas constantes do escrito pertencem a elas, e, quanto a do testador, por ele foi lançada. A respeito do assunto, doutrinava Carvalho Santos: “As testemunhas, como em todos os casos, hão de ser contestes. Mas não se exige que reproduzam as disposições, o que em verdade, só a uma excepcional memória seria possível: o que a lei quer é que possam afirmar que o de cujus efetivamente testou por instrumento particular, e que as chamou para testemunhar a leitura”. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 11ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2019.
[18] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LVI. Parte Especial: Direito das Sucessões: Sucessão Testamentária. Testamento em Geral. Disposições Testamentárias em Geral. Herança e Legados. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, P. 279.
[19] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III. Parte Geral: Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 132-134.
[20] Em tal sentido: “Como a eficácia do testamento somente pode ocorrer após a morte do testador, é somente após a sua morte que pode ser questionada a higidez do negócio, sua validade e seus efeitos” VENOSA, Sílvio de Salvo. GOZZO, Débora. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Volume XVI - Do Direito das Sucessões. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2004, p. 274. “Não se pode questionar a validade do testamento em vida do testador. O testamento é negócio jurídico mortis causa, e somente com a abertura da sucessão é que a alegação da sua invalidade terá pertinência e poderá ser apresentada [...]. A contagem do quinquênio dá-se com a apresentação do testamento ao juiz, e cumpridos os requisitos legais (CPC, arts. 1.126, 1.128, 1.133 e 1.134).” VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil - Parte Especial - Direito das Sucessões. Volume XXI. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, pp. 21-22. “Há de se observar que a validade do testamento não pode ser questionada em vida do testador, pois que se trata ela de negócio jurídico cujos efeitos se produzem após a morte. Com a abertura da sucessão é que pode o testamento sofrer contestação” AMORIM, Sebastião Luiz. (Código Civil Comentado: Direito das Sucessões - Sucessão Testamentária - Artigos 1.857 a 1.990. Volume XIX. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2004, p. 42.
[21] STJ, 3ª Turma, REsp 1.583.314/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2018, DJe de 23/8/2018.
[22] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 13ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Método, 2023, p. 1.524.
[23] MEDINA, José Miguel Garcia. ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. 5ª Edição. São Paulo/SP : Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 1160.
[24] “Agravo de Instrumento Inventário com testamento. Deferida habilitação de herdeiros colaterais para sucessão legítima de bens adquiridos posteriormente ao testamento Inconformismo. Alegação de que o testamento instituiu sobrinhos como herdeiros universais. Aplicação do art. 1899 do CC. Princípio da 'voluntas spectanda' - É preciso atingir a 'mens testantes'. Deve prevalecer a vontade real e não vontade declarada. Em que pese o testador ter arrolado os sobrinhos e instituí-los como herdeiros universais, nos dizeres do testamento, o fez para os bens que também, e inclusive, arrolou no testamento. - Tendo herdado bens posteriores, e não dispondo nada sobre eles, acabaram por entrar, então, na ordem de sucessão prevista no art. 1829, inciso IV, do Código Civil. Aplicação do art. 1906 do CC, que é uma reprodução do art. 1788 do CC. Os bens não absorvidos na sucessão testamentária pertencerão aos herdeiros legítimos, segundo ordem de vocação hereditária. - Há elementos que estão a indicar que na realidade as pessoas beneficiadas no testamento não o foram na qualidade de herdeiros universais. - A instituição de herdeiros universais ocorreria se pura e simplesmente o testador estabelecesse que estava nomeando aquelas pessoas como herdeiros ou herdeiros universais, mesmo sem fazer referência a bens, o que não ocorreu. Decisão mantida Recurso desprovido.” TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Processo 0143075-20.2011.8.26.0000, Relator: Desembargador Ribeiro da Silva, Julgamento e Publicação: 7/12/2011.
[25] SOARES, Leila Moreira. Testamento. 1ª Edição. São Paulo/SP : Editora WVC, 2001, p. 90.
[26] "O intérprete não pode se afastar da regra que manda interpretar as declarações de vontade, atendendo-se mais à sua intenção do que ao sentido literal da linguagem, a fim de determinar com preciso a efetiva vontade das partes. [...] Tipos de Interpretação. Na interpretação dos contratos, distingue-se a interpretação subjetiva ou objetiva. A interpretação subjetiva tem por fim a verificação da vontade real dos contratantes, enquanto a interpretação objetiva visa a esclarecer o sentido das declarações que continuem dúbias ou ambíguas por não ter sido possível precisar a efetiva intenção das partes. A interpretação objetiva é subsidiária, pois suas regras só se invocam se falharem as que comandam a interpretação subjetiva. Tanto a interpretação subjetiva como a objetiva tem regras prescritas nos códigos mais recentes. São disposições legais de interpretação subjetiva nesses códigos: a) na interpretação de um contrato deve-se indagar qual foi a intenção comum das partes; b) o intérprete não deve limitar-se ao sentido literal da linguagem, mas averiguar o espírito do contrato; c) tal como a lei, o contrato deve ser interpretado sistematicamente interpretando-se suas cláusulas umas por meio das outras e atribuindo-se a cada qual o sentido que emerge da totalidade; d) as cláusulas de um contrato de adesão ou predeterminadas por um dos contraentes em fórmula impressa, na dúvida, em favor do outro (interpretação contra stipulatorem) são regras de interpretação objetiva: a) o contrato deve ser interpretado segundo boa-fé; b) a interpretação deve conduzir à conservação do contrato, de modo que produza efeitos, como também devem produzi-los suas cláusulas; c) no caso de permanecer obscuro depois de observadas as regras hermenêuticas estabelecidas deve o contrato gratuito ser interpretado no sentido menos gravoso para a parte com posição de devedor, enquanto no contrato oneroso a interpretação deve conduzir ao maior equilíbrio das prestações extrema ratio. [...]. Interpretação subjetiva. A interpretação subjetiva é dominada pelo princípio de investigação da vontade real (voluntas spectanda). Tal investigação precede a qualquer outra. O intérprete tem de indagar, antes de mais nada, qual foi a intenção comum das partes, e não a vontade singular de cada declarante, atendendo ainda ao comportamento coetâneo e posterior à sua celebração [...] Tendo-se em conta o tipo de contrato, conceituam certos escritores a intenção comum como o sentido que o declamatório tinha o dever de entender usando o grau de diligência que dele se deve esperar, como, por exemplo, na aceitação pura e simples de uma proposta ou oferta ou quando o contrato seja precedido de tratativas (negociações preliminares), no resultado das combinações dos significados de propostas e contrapropostas entendidas segundo o princípio do dever de reconhecer ou de entender. Interpretação objetiva Três princípios dominam a interpretação objetiva: 1- princípio da boa-fé; 2- princípio da conservação do contrato; 3- princípio da extrema ratio (menor peso e equilíbrio das prestações). Os três reclamam sumária elucidação. O Princípio da boa-fé foi consagrado pela primeira vez no art. 157 do Código Civil alemão nestes termos: "os contratos devem ser interpretados tal como o exijam a confiança e a lealdade recíprocas em correlação aos usos do comércio". O processo interpretativo empregado para reconstruir e determinar o comum intento prático das partes de um contrato é guiado pelo critério da boa-fé, devendo assim se entender por intenção comum o que, como declaratórios podiam os contratantes entender a declaração recebida ou deduzir do comportamento de outro declarante [...]. O que em suma importa é o significado objetivo que o aceitante de proposta de contrato podia e devia" entender razoavelmente segundo a regra da boa-fé [...]. Segundo o princípio da conservação do contrato, quando uma cláusula contratual admite dois sentidos deve ser entendida, conforme já ensinara Pothier, naquele com o qual possa produzir qualquer efeito. [...] Funda-se na razão principal de que não se deve supor que as partes tenham celebrado um contrato inutilmente e sem seriedade. A extrema ratio é, por último, uma regra que se inspira na necessidade de atribuir ao contrato um significado, por mais obscuro que seja. Quando a sua obscuridade permanecer a despeito da aplicação de todos os princípios e regras de interpretação, recorre o intérprete ao critério extremo que o orienta no sentido de entendê-lo menos gravoso para o devedor, se gratuito, de que se realize eqüitativo entre os interesses das partes, se a título oneroso" GOMES, Orlando. Contratos. 14ª Edição: atualização e notas de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1994, pp. 199, 201-204.
[27] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 5ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1999, pp. 1048-1049.
[28] "Tão somente autoriza-se o aproveitamento (pelo juiz) da vontade emitida para a celebração de um negócio, que é nulo, para que produza efeitos em outra espécie negocial, dês que a finalidade perseguida esteja respeitada." CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Volume 1: Parte Geral e LINDB. 10ª Edição: revista, ampliada e atualizada. Salvador/BA : Editora Juspodivm, p. 617.
[29] Nesse contexto: “O herdeiro ou legatário têm evidente interesse na vontade manifestada pelo testador. Contudo, o elemento volitivo dos beneficiários é irrelevante nesse caso. Daí a especificidade da interpretação da vontade do testador. Mas não se pode confundir a busca da vontade declarada do testador com supostas vontades reservadas em sua intimidade ou que restariam deduzidas exclusivamente de outros documentos não testamentários. A interpretação do testamento é subjetivista, mas não pode ser realizada sem um respaldo objetivo na realidade. “Quer dizer: leva-se ao mais longe o subjetivismo; mas a vontade tem que encontrar apoio num mínimo de formalização. Não há vontade, por mais categórica que aparente ser, que se possa impor do exterior do negócio testamentário”. SOUZA, Laura Souza Lima e. Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões. Volume 2. Coordenadores: Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2014, p. 254.
[30] STJ, 2ª Seção, REsp 1.633.254/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2020, DJe 18/3/2020.
[31] STJ, 3ª Turma, REsp 1.677.931/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/8/2017.
[32] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Tomo I. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2001, n. 96.
[33] “NOME DO NEGÓCIO JURÍDICO E NEGÓCIO JURÍDICO QUERIDO. - O que importa não é o nome, de que os declarantes ou manifestantes de vontade usaram, mas o negócio jurídico em que cabe a sua vontade, ou em que melhor ela cabe. Aqui, vem à tona o princípio do melhor aproveitamento possível da vontade, que estudaremos, mais de espaço, a seu tempo. Dizer-se, como faz A. Von Tuhr (Der Allgemeine Teil, II, 162), que não importa o nome, mas a eficácia jurídica (Rechtswirkung) que resulta (ergibt) da consequência econômica colimada (aus dem beabsichtigten wirtschaftlichen Erfolg), é não se prestar atenção a que a eficácia só é jurídica porque se compôs negócio jurídico. A consequência econômica só indicou, ou só indiciou o negócio jurídico: serviu como um dos elementos para se saber qual o todo negociaI e, em consequência, qual o negócio jurídico a que corresponderia esse suporte fáctico, que se compôs.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III. Parte Geral: Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 134.
[34] Isso porque “o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a verdadeira intenção do testador revela-se passível de questionamentos, não sendo possível, portanto, concluir, de modo seguro, que o testamento exprime a real vontade do testador” STJ, 3ª Turma, REsp 1.639.021/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2017.