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O bem de família mobiliário no novo Código Civil

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24/03/2008 às 00:00
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CONCLUSÃO

Com o advento do Novo Código Civil, ganhou especial importância a espécie de bem de família voluntário, que requer expressa manifestação de vontade, a par do bem de família legal, previsto na Lei n.º 8.009/90.

O problema da inaplicabilidade prática do bem de família voluntário é mundial e tem motivado reformas legislativas como a italiana, que em 1975 remodelou a matéria.

Assim, na tentativa de se revigorar o instituto, para que se torne apto à sua relevante função social, o Código Civil de 2002 promoveu alternações substanciais em sua disciplina. Atenderam-se aos reclames da doutrina, na esperança de que o bem de família possa superar as dificuldades de sua implementação. Dentre as inovações que pretenderam dar fôlego ao bem de família voluntário, na esperança de que pudesse alcançar aplicabilidade prática, destacou-se a possibilidade de abrangência de valores mobiliários.

A modernização é significativa, pois que se abandona o caráter exclusivamente fundiário do instituto, para adaptá-lo a reger a realidade de patrimônios cada vez menos baseados na propriedade imobiliária. De outra parte, torna-o capaz de assegurar um mínimo necessário a uma vida humana, que não depende apenas de moradia.

Entretanto, infelizmente, a falta de preocupação na formulação do limites quantitativos ao instituto resultou em um quadro comprometido e incoerente, que, conjugado à sua já complexa implementação, dificilmente o habilitará a superar os entraves que até hoje relegam o bem de família voluntário ao desuso, apesar de seu potencial.

Percebe-se que a disciplina trazida pelo Novo Código Civil para o bem de família voluntário inviabiliza a boa aplicação do instituto e o distancia completamente de seu viés social. Em verdade, para que se possa utilizar a faculdade seria necessário residir em imóvel que representasse menos de um terço do patrimônio líquido dos instituidores, o que é situação extremamente rara.

Além disso, o benefício potencial é pouco atraente comparado aos ônus, pois os valores mobiliários que passariam a gozar de impenhorabilidade são limitados ao valor do imóvel residencial e junto com este a um terço do patrimônio líquido. Por outro lado, as formalidades para a movimentação e desconstituição do bem de família voluntário são demasiadas, passando o instituidor a depender do Judiciário para alienar voluntariamente sua propriedade 53.

Tal como restou disciplinado, o instituto protege a quem não precisa, pois tem à disposição meios mais eficientes, e deixa ao desamparo aqueles que seriam seu público natural.

Como visto, o Codice Civile Italiano de 1942 foi a inspiração de nosso novel Código, como se observa de algumas das suas principais facetas que foram incorporadas ao nosso Direito 54. Com a reforma de 1975, os italianos objetivaram reformular o instituto e lhe conferir maior aplicabilidade. A matéria passou a ser tratada como fondo patrimoniale, prevendo a lei a possibilidade de constituição de um fundo de bens imóveis ou de móveis registrados ou de títulos de crédito, sem qualquer limite de valor para o patrimônio familiar.

Lamentavelmente, os dispositivos de nosso novo Código, como destacamos em comentários específicos, já entraram em vigor defasados em relação às alterações italianas.

Para a reversão do quadro, seria oportuna a eliminação dos limites relativos a um terço do patrimônio líquido e ao valor do imóvel, no caso dos valores mobiliários. Há que se desmistificar o temor de prejuízo a direitos de terceiros, pois não há a menor dúvida de que não se pode opor a constituição do patrimônio familiar a credores então existentes.

Outrossim, em boa hora também se poderia suprimir a necessidade de um núcleo do bem de família voluntário consistente no imóvel residencial, bem como se admitir que abrangesse bens móveis sujeitos a registro. Ainda seguindo a inspiração da reforma italiana de 1975, melhor seria que no ato da constituição a família pudesse dispor sobre a possibilidade de alienação e hipoteca do bem, além de poder fazê-lo sem a necessidade de processo judicial, se todos forem acordes e não houver filhos menores.

Evidencia-se, portanto, a inaptidão da atual regulação do bem de família voluntário, a ponto de relegar à ineficácia instituto de elevado potencial social, que muito poderia servir à concretização do artigo 226 da Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

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AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família com comentários à Lei 8.009/90. 5ª Ed., Revista dos Tribunais, 2002.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2257/bem-de-familia-internacional>. Acesso em: 11 jun. 2007.

AZEVEDO, Álvaro Villaça, Código Civil anotado e legislação complementar, 2004, Atlas.

AZEVEDO, Álvaro Villaça, Comentários ao Código Civil, arts. 1.771. a 1.783, Volume 19, 2003, Saraiva.

DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª Ed., 2002, Saraiva.

EIZIRIK, Nelson. Aspectos Modernos do Direito Societário, ed. Renovar, 1992.

FACHIN, Luiz Edson, Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, Renovar, 2ª Ed., 2006.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, Comentários ao Código Civil Brasileiro - Volume XV, comentários aos arts. 1639. a 1783, Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim, Forense, 1ª Ed., 2005.

LALOR, JOHN J. e outros. Cyclopedia of Political Science, Political Economy, and the Political History of the United States by the Best American and European Writers, New York: Maynard, Merrill, and Co., 1899. Disponível em . Acesso em: 10 jun. 2007.

NERY JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, 4ª Ed., 2006, Revista dos Tribunais.

Código Civil, Anteprojetos, Volume 2, Anteprojeto de Código Civil de 1963 de Orlando Gomes e Anteprojeto de Código Civil revisto (1964), Senado Federal.

Anteprojeto de Código Civil, 1972, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos.

Anteprojeto de Código Civil, 1973, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos.

Parecer n.º 842 de 1997, Senado Federal (analisa as emendas do senado ao projeto de lei da câmara nº 118/84, que institui o Código Civil).

O Projeto de Código Civil no Senado Federal, volume II, Senado Federal, 1998.


Notas

1 MENDONÇA, Carvalho, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família com comentários à Lei 8.009/90. 5ª Ed., Revista dos Tribunais, 2002, p. 93.

2 BUREAU, Paul, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 28.

3 BUREAU, Paul, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 26.

4 AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 27.

5 Digest of The Laws of Texas § 3.798, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 28.

6 LALOR, JOHN J. e outros. Cyclopaedia of Political Science, Political Economy, and the Political History of the United States by the Best American and European Writers, New York: Maynard, Merrill, and Co., 1899. Disponível em . Acesso em: 10 jun. 2007.

7 AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 25.

8 SANTOSUOSSO, Fernando, verbete "Patrimonio Familiare", Novissimo Digesto Italiano, Utet, 1965, v. XII, p. 652, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 62.

9 TRABUCCHI, Alberto, Istituzioni di Diritto Civile, Cedam, 1966, 15ª Ed., p. 291. apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 62.

10 AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 30.

11 V. p. 9, deste trabalho.

12 STF Súmula nº 340: Desde a vigência do Código Civil (1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

13 AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 87-89.

14 REALE, Miguel, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, Ob. Cit., p. 158.

15 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, Comentários ao Código Civil Brasileiro - Volume XV, comentários aos arts. 1639. a 1783, Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim, Forense, 1ª Ed., 2005, comentário ao art. 1711.

16 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2257/bem-de-familia-internacional>. Acesso em: 11 jun. 2007.

17 V. FACHIN, Luiz Edson, Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, Renovar, 2ª Ed., 2006.

18 Em uma situação ideal, o máximo de valores mobiliários que poderia constituir bem de família voluntário seria 16,65% do patrimônio líquido familiar, se o imóvel residencial próprio valesse outros 16,55% e, juntos, constituissem um terço do total.

19 p. 15, neste trabalho.

20 REALE, Miguel. Exposição de motivos ao anteprojeto de Código Civil em Anteprojeto de Código Civil, 1972, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos, p. 29.

21 Anteprojeto de Código Civil, 1972, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos,p. 322. e 323 – arts. 1923. a 1933.

22 REALE, Miguel. Exposição de motivos ao anteprojeto de Código Civil em Anteprojeto de Código Civil, 1973, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos, p. 19.

23 Anteprojeto de Código Civil, 1973, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos, p. 394. e 395 – arts. 1905. a 1916.

24 VELOSO, Zeno, Emendas ao Projeto de Código Civil, Belém, Ed. Grafisa, 1985, p. 105. e 106, apud, AZEVEDO, Comentários ao Código Civil, arts. 1.771. a 1.783, Volume 19, 2003, Saraiva, p. 40.

25 O Projeto de Código Civil no Senado Federal, volume II, Senado Federal, 1998, p. 242. De se notar, ainda, que as propostas do Professor contemplavam a inclusão do bem de famíla legal no corpo do Código Civil, a contemplação do bem de família móvel, como um veículo, bem ainda dispensavam que o imóvel fosse necessariamente a residência familiar.

26 MARQUES DOS REIS, Antônio, apud VILLAÇA, Álvaró, op. cit., p. 111.

27 Nesse ponto, o Professor Álvaro Villaça Azevedo argumenta que não foi esse o primeiro objetivo do instituto, embora hoje se admita esse posicionamento. Após, cita Silvio Rodrigues, que escreveu sobre o artigo 70 do Código de 1916 ter pretendido o legislador facultar ao chefe de família a possibilidade de separar de seu patrimônio, e durante um período de abastança, um prédio para destiná-lo de maneira duradoura ao domicílio de sua família, pondo-o ao abrigo de penhoras por dívidas posteriores à instituição, exceto as provindas de impostos relativos ao prédio. Em VILLAÇA, Álvaro, op. cit., pp. 112-113. Como já tivemos oportunidade de destacar, em suas sugestões ao Senado, pleiteou a eliminação tanto da limitação a um terço do patrimônio, como a um valor absoluto. Mais recentemente, escreveu: "entendo que o art. 1712. deve ser interpretado nos moldes da vontade do instituidor, que pode querer instituir em bem de família imóvel de alta expressão econômica, para garantir à sua família todo o conforto e comodidade possíveis. Sim, porque estando solvendo o instituidor, no momento da instituição, não estará ferindo direitos de credores, que, aliás, poderão impugná-la ou torná-la ineficaz quanto a eles, se seus créditos forem anteriores. Em AZEVEDO, Álvaro Villaça, Comentários ao Código Civil, arts. 1.771. a 1.783, Volume 19, 2003, Saraiva, p. 40.

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28 SÁ FREIRE, apud, AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família com comentários à Lei 8.009/90. 5ª Ed., Revista dos Tribunais, 2002, p. 111.

29 COELHO, Ferreira, apud VILLAÇA, Álvaro, op. cit., p. 110.

30 Salvo determinados credores, como veremos oportunamente.

31 "O Código de 1916 foi omisso a respeito do valor do imóvel construído (prédio) para fins de instituição do bem de família, mas tal lacuna foi suprida pelo Decreto-Lei nº 3.200/41, que estabeleceu o máximo de cem mil cruzeiros. Posteriormente, com o art. 2º, da Lei nº 2.514, de 27.06.55, o valor máximo do prédio passou a ser um milhão de cruzeiros, mas a grande questão era a desatualização do padrão monetário. Sobreveio a Lei nº 5.653, de 27.04.71, que estabeleceu o limite em quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no país. Finalmente, por força de nova alteração da redação do art. 19, do Decreto-Lei nº 3.200/41, determinada pela Lei nº 6.742, de 05.12.79, deixou de haver limite de valor para o bem de família, desde que o imóvel servisse de residência para os familiares há dois anos, ao menos." GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, Comentários ao Código Civil Brasileiro - Volume XV, comentários aos arts. 1639. a 1783, Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim, Forense, 1ª Ed., 2005, comentário ao art. 1711.

32 No mesmo sentido VELOSSO, conforme nota de número 23, ao final.

33 Vide p. 10, deste trabalho.

34 Art. 167. Costituzione del fondo patrimoniale. Tradução livre: Cada um ou ambos os cônjuges, por ato público, ou uma terceira pessoa, também por testamento, podem formar um fundo patrimônial, destinando determinados bens, imobiliários ou móveis inscritos em registros públicos, ou títulos de crédito, à satisfação das necessidades da família.

35 Súmula 205 do STJ: A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. Esclarecemos que a Lei n.º 8.009/90 previu o cancelamentos das penhoras que haviam sido suspensas pela Medida Provisória 143/90. A nosso ver, independente da controvérsia sobre se a penhora é ato jurídico autônomo, insuscetível de ser atingido pelos efeitos da lei nova, temos em mente a situação do credor que não pode ser obrigado a adivinhar que lei superveniente poderá lhe subtrair garantias por conta das quais avaliou que poderia celebrar negócio jurídico. Por outro lado, o caráter eminentemente social do bem de família legal, protetor da moradia, intimamente ligada à dignidade humana, acreditamos ter sensibilizado a jurisprudência.

36 GOMES, Orlando, Código Civil, Anteprojetos, Volume 2, Anteprojeto de Código Civil de 1963 de Orlando Gomes e Anteprojeto de Código Civil revisto (1964), Senado Federal, p. 175. Dispunha o art. 184. do Anteprojeto (p. 39) : ConstituiçãoQualquer imóvel pode ser constituído em bem de família pelo marido, pela mulher, ou por terceiro, seja qual for o seu valor.

37 CARVALHO SANTOS, J.M. de, Código Civil brasileiro interpretado, v. 2, p. 207, apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, Comentários ao Código Civil, arts. 1.771. a 1.783, Volume 19, 2003, Saraiva, p. 69: Não nos parece, em que pese a douta opinião exposta, que o filho maior tenha que dar o seu consentimento, porque diz este art. 72. que o consentimento deve ser dado pelos interessados, e no parágrafo único do art. 70, o Código só considera interessados os filhos menores. Os artigos citados correspondem, respectivamente, aos artigos 1.717 e 1.716.

38 No entanto, atualmente, em consonância com os dispositivos que regem os alimentos em favor de filhos, especialmente diante da consideração da possibilidade da obrigação alimentar existir até os vinte e quatro anos de idade do filho, deve ser considerada sua condição de interessado para fins de aplicação do art. 1.717, do novo Código Civil, conforme GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, Comentários ao Código Civil Brasileiro - Volume XV, comentários aos arts. 1639. a 1783, Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim, Forense, 1ª Ed., 2005, comentário ao art. 1717.

39 Art. 189. – Cancelamento da Cláusula – A cláusula de bem de família poderá ser cancelada por ordem do juiz, a requerimento do interessado, se motivo relevante o justificar. (...) Art. 190. – Sub-rogação – Sendo conveniente, os cônjuges poderão, com autorização do juiz, alienar o bem clausulado, sub-rogando-o em outro imóvel. Em GOMES, Orlando, Código Civil, Anteprojetos, Volume 2, Anteprojeto de Código Civil de 1963 de Orlando Gomes e Anteprojeto de Código Civil revisto (1964), Senado Federal, p. 41.

40 Art. 169. Alienazione dei beni del fondo - Se non è stato espressamente consentito nell'atto di costituzione, non si possono alienare, ipotecare, dare in pegno o comunque vincolare beni del fondo patrimoniale se non con il consenso di entrambi i coniugi e, se vi sono figli minori, con l'autorizzazione concessa dal giudice, con provvedimento emesso in camera di consiglio, nei soli casi di necessità o di utilità evidente.

41 V. nota 14.

42 EIZIRIK, Nelson. Aspectos Modernos do Direito Societário, ed. Renovar, 1992, pg. 153.

43 AUGUSTO DA FONSECA, Paulo Sérgio, Valor Mobiliário – O Conceito de 1976 e sua evolução – a posição da doutrina e os dispositivos legais que disciplinam a matéria. Disponível em . Acesso em: 17 ago. 2007.

44 A doutrina, a nosso ver, ou só vislumbra as exceções expressamente previstas, ou não chega a enfrentar de fato a questão. Por vezes meramente se reproduz o teor do Código Civil, sem qualquer análise de hipóteses que a lei não previu: "O bem de família, devidamente instituído, está isento de quaisquer execuções por dívidas posteriores à sua instituição, exceto se oriundas de tributos relativos ao prédio ou despesas condominiais". DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª Ed., 2002, Saraiva, p. 1116.

45 Na Itália, como vimos, a possibilidade de hipoteca pode ser prevista pelo ato de constituição do bem de família, bem como pode ser constituída ulteriormente por vontade de ambos os cônjuges, se inexistirem filhos menores.

46 AZEVEDO, Álvaro Villaça, Ob. Cit. P. 172. (JTACSP Lex 168/212).

47 AZEVEDO, Álvaro Villaça, Código civil anotado e legislação complementar/Villaça, Venosa, São Paulo, Atlas, 2004, p. 883.

48 Codice Civile Italiano, Art. 167. - Costituzione del fondo patrimoniale: Ciascuno o ambedue i coniugi, per atto pubblico, o un terzo, anche per testamento, possono costituire un fondo patrimoniale, destinando determinati beni, immobili o mobili iscritti in pubblici registri, o titoli di credito, a far fronte ai bisogni della famiglia.

49 AZEVEDO, Álvaro Villaça, Ob. Cit., p. 163.

50 DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª Ed., 2002, Saraiva, p. 1118.

51 Departamento de Imprensa Nacional, Serviço de Reforma dos Códigos, 1965, Comissão Revisora do Anteprojeto apresentado pelo Prof. Orlando Gomes: Prof. Orosimbo Nonato, Prof. Orlando Gomes e Prof. Caio Mario da Silva Pereira, p. 41

52 Códice Civile Italiano, Art. 168. – Art. 168. Impiego ed amministrazione del fondo - (...) I frutti dei beni costituenti il fondo patrimoniale sono impiegati per i bisogni della famiglia. (...)

53 Sobre o ponto, nota-se que o excesso de formalismos em torno do bem de família é um entrave mundial: "o insucesso do bem de família, nos países que o adotaram, deveu-se, principalmente, a uma tentativa de defender a família somente pelo bem imóvel, mas com excesso de formalismos em sua instituição, como escritura pública, registro imobiliário e publicação de editais, tornando o bem, não só impenhorável, mas inalienável, com dificuldades na sua extinção, quando em caso de necessidade de venda do bem, ante a existência de filhos menores, ficando a família, às vezes, em circunstâncias de risco, vivendo em belo imóvel, sem recursos para sua subsistência. A fixação do valor do bem de família é também um entrave na sua instituição, com dificuldades na sua avaliação e na sua atualização em face da inflação. Na Venezuela, por exemplo, exige-se até a intervenção do juiz na instituição do bem de família, como também em Portugal e no México, para sua instituição ou extinção". AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2257/bem-de-familia-internacional>. Acesso em: 11 jun. 2007.

54 Disciplinou o patrimônio familiar, que objetivava assegurar à família certa quantidade de meios, subtraindo alguns bens imóveis ou títulos de crédito a qualquer outra destinação, isto é, tornando-os não alienáveis pelos proprietários e não expropriáveis pelos credores.

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Sobre o autor
Sergio Avila Doria Martins

Analista da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduado em Comércio Exterior pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestrando em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Admitido ao European Master in Law and Economics (LLM), nas Universidades de Rotterdam, Bologna e Manchester, com bolsa Erasmus Mundus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Sergio Avila Doria. O bem de família mobiliário no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1727, 24 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11078. Acesso em: 8 nov. 2024.

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