A Revolução Silenciosa nas Garantias: como a Lei nº 14.711/2023 transformou o papel do Tabelião de Notas

06/09/2024 às 12:28
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A promulgação da Lei nº 14.711/2023 representa um marco significativo na evolução do direito das garantias no Brasil. Com o objetivo de fortalecer a segurança jurídica e ampliar a proteção ao crédito, a referida lei trouxe profundas inovações, especialmente no que se refere às atribuições dos tabeliães de notas.

Tradicionalmente responsáveis por conferir autenticidade e segurança a atos jurídicos, esses profissionais passaram a desempenhar um papel ainda mais central na dinâmica das relações contratuais.

Este artigo examina como a nova lei ampliou as competências do tabelião de notas, transformando-o em um agente fundamental na concretização de garantias, ao mesmo tempo em que discute os impactos práticos dessa mudança para o mercado e para a sociedade.

Contexto Histórico e Evolução Legislativa

O direito das garantias no Brasil possui uma trajetória marcada por diversas transformações, refletindo as mudanças socioeconômicas e jurídicas do país. As garantias, entendidas como instrumentos jurídicos que asseguram o cumprimento de uma obrigação, têm suas raízes na necessidade de segurança nas relações contratuais, tanto no âmbito civil quanto comercial.

Historicamente, o direito brasileiro das garantias foi fortemente influenciado pelo direito romano, que introduziu figuras como o penhor e a hipoteca, utilizadas para assegurar dívidas. Com o passar do tempo, essas figuras evoluíram e se adaptaram ao contexto brasileiro, especialmente após a Independência e a posterior codificação do direito civil. O Código Civil de 1916 consolidou as principais formas de garantias reais, como a hipoteca, o penhor e a anticrese, estabelecendo regras claras para sua constituição, validade e execução.

A partir da década de 1960, com o crescimento econômico e a industrialização, surgiu a necessidade de modernizar o sistema de garantias para torná-lo mais eficiente e alinhado às práticas internacionais. Foi nesse contexto que o Código Civil de 2002 trouxe inovações significativas, como a inclusão de novas formas de garantias e a flexibilização das existentes, buscando atender às demandas de um mercado mais dinâmico e complexo.

Apesar dessas mudanças, o sistema de garantias brasileiro ainda enfrentava desafios, especialmente no que tange à eficácia e à celeridade na execução dessas garantias. A complexidade dos procedimentos e a insegurança jurídica resultante de interpretações divergentes por parte do Judiciário geravam incertezas para credores e devedores, dificultando o acesso ao crédito e o desenvolvimento econômico.

Foi nesse cenário que a Lei nº 14.711/2023 foi promulgada. Esse novo marco legal representa uma resposta às demandas por um sistema de garantias mais eficiente, transparente e seguro. A Lei introduziu importantes inovações, entre elas a ampliação das competências dos tabeliães de notas, que agora desempenham um papel ainda mais relevante na constituição e formalização de garantias. Essa mudança visa não apenas à simplificação dos procedimentos, mas também à redução da litigiosidade e à promoção de uma maior confiança nas operações.

A evolução legislativa culmina, portanto, na Lei nº 14.711, que, ao reformar e modernizar o arcabouço jurídico das garantias, busca equilibrar os interesses de credores e devedores, promover o desenvolvimento econômico e fortalecer a segurança jurídica no país. Essa evolução é parte de um processo contínuo de adaptação do direito brasileiro às necessidades de um mercado globalizado e em constante transformação, evidenciando a importância de um sistema jurídico ágil e eficaz para o fortalecimento das relações contratuais e a proteção dos direitos envolvidos.

Aspectos Constitucionais

A ampliação das competências dos tabeliães de notas pela Lei nº 14.711/2023 encontra sólido fundamento nas bases constitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange à segurança jurídica e à proteção ao crédito, princípios essenciais para a estabilidade das relações econômicas e sociais.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o direito de acesso à Justiça. Entretanto, o mesmo dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os princípios da eficiência e da celeridade processual, presentes no artigo 37 da Constituição, que regem a administração pública e, por extensão, as atividades delegadas pelo Estado, como é o caso dos serviços notariais.

Os tabeliães de notas, como delegatários de função pública, atuam sob a égide do princípio da legalidade (art. 37, “caput”, CF), devendo observar estritamente as normas legais que regem sua atuação. A ampliação de suas competências pela Lei nº 14.711/2023 está em consonância com esse princípio, na medida em que a norma busca garantir maior eficiência e segurança na formalização de atos jurídicos, sobretudo aqueles relacionados às garantias.

Ademais, o artigo 170 da Constituição estabelece os fundamentos da ordem econômica, entre os quais se destacam a função social da propriedade e a livre concorrência, ambos diretamente relacionados à proteção ao crédito. A segurança jurídica, nesse contexto, é vital para a concretização desses fundamentos, uma vez que a previsibilidade e a estabilidade das relações contratuais são condições indispensáveis para a confiança dos agentes econômicos e, consequentemente, para o desenvolvimento sustentável do mercado.

A Lei nº 14.711/2023, ao atribuir novas competências aos tabeliães de notas, visa justamente a fortalecer a segurança jurídica ao conferir maior robustez e clareza aos atos de constituição e formalização de garantias. A participação ativa do tabelião na validação desses atos garante que as formalidades legais sejam rigorosamente observadas, reduzindo o risco de nulidades e litígios futuros. Essa função preventiva dos tabeliães, ao assegurar a conformidade dos atos com a legislação vigente, contribui diretamente para a proteção ao crédito, uma vez que garante aos credores maior segurança na execução das garantias constituídas.

Além disso, a ampliação das competências notariais pela nova lei reforça a ideia de desjudicialização, princípio que vem ganhando destaque no direito brasileiro como meio de desafogar o Judiciário e promover soluções mais ágeis e eficientes para questões que não demandam necessariamente uma intervenção judicial. Essa tendência encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência (art. 37) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), ao passo que a maior autonomia conferida aos tabeliães de notas contribui para a realização desses objetivos.

Nessa medida, com a promulgação da Lei nº 14.711/2023, houve uma ampliação das competências dos tabeliães de notas, que agora desempenham um papel crucial na formalização das cessões de precatórios. Especificamente, a Lei trouxe as seguintes implicações, dentre outras, para a atuação dos tabeliães de notas nesse contexto, a saber:

  1. Formalização da Cessão de Precatórios: atribui aos tabeliães de notas a responsabilidade de lavrar escrituras públicas de cessão de precatórios. Essa formalização é essencial para garantir a validade e a segurança jurídica do ato de cessão, uma vez que a escritura pública confere autenticidade, segurança e eficácia ao contrato de cessão;

  2. Verificação da Regularidade: devem verificar a regularidade dos documentos apresentados pelas partes e assegurar que a cessão esteja de acordo com a legislação aplicável. Isso inclui a conferência dos documentos que comprovam a titularidade do precatório, bem como a observância dos requisitos legais para a cessão;

  3. Orientação das Partes: além da lavratura da escritura pública, os tabeliães de notas têm a função de orientar as partes envolvidas sobre as implicações jurídicas da cessão de precatórios. Isso abrange a explicação sobre os direitos e deveres do cedente e do cessionário, bem como as possíveis consequências jurídicas e fiscais da operação.

  4. Registro e Publicidade: a escritura pública de cessão de precatórios deve ser registrada no cartório de notas, garantindo a publicidade e a segurança jurídica do ato. Esse registro é fundamental para que a cessão produza efeitos perante terceiros e para assegurar que o cessionário tenha um direito claro e documentado sobre o precatório.

Comparação entre as Competências Anteriores e Atuais

Antes da promulgação da Lei nº 14.711/2023, as competências dos tabeliães de notas eram limitadas, sobretudo, à lavratura de escrituras públicas, reconhecimento de firmas, autenticações de documentos e outros atos notariais tradicionais. A atuação dos tabeliães era essencialmente reativa, restringindo-se à formalização de atos previamente acordados entre as partes, sem maior envolvimento na análise da legalidade ou na execução de garantias.

Com a inclusão dos artigos 6º-A e 7º-A na Lei nº 8.935/94, os tabeliães de notas passaram a exercer um papel mais proativo e abrangente. A nova legislação confere a esses profissionais uma função crucial na estruturação de garantias, atribuindo-lhes a responsabilidade de verificar a regularidade dos documentos e orientar as partes sobre as implicações jurídicas de seus atos. Essa mudança representa uma evolução significativa, pois transforma o tabelião de notas em um verdadeiro agente de segurança jurídica, com poderes para garantir que as operações sejam realizadas de forma transparente, regular e conforme a legislação vigente.

Adicionalmente, a possibilidade de os tabeliães de notas atuarem na execução extrajudicial de garantias realça a importância dessa ampliação de competências. Antes, essa atividade estava vinculada a um processo judicial ou à atuação de instituições financeiras, o que limitava a agilidade e a eficiência na execução de garantias. Agora, ao permitir que os tabeliães conduzam esse processo, a Lei nº 14.711/2023 promove uma maior desjudicialização, contribuindo para a celeridade das operações e a diminuição de custos para as partes envolvidas.

Em resumo, a ampliação das competências dos tabeliães de notas pela Lei nº 14.711/2023 representa uma evolução significativa no direito das garantias no Brasil. Ao conferir aos tabeliães um papel central na formalização e execução de garantias, a nova legislação fortalece a segurança jurídica, amplia a proteção ao crédito e contribui para um ambiente de negócios mais seguro e eficiente. A comparação entre as competências anteriores e as atuais revela um avanço na valorização do papel dos tabeliães, que passam a ser vistos como atores fundamentais na concretização de um sistema de garantias mais robusto e eficaz.

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Impacto na Prática Notarial

Como dito, as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.711/2023, têm um impacto profundo na prática diária dos tabeliães de notas, transformando suas funções e ampliando suas responsabilidades. A ampliação das competências não apenas modifica a maneira como os tabeliães desempenham suas atividades, mas também redefine o papel desses profissionais na garantia da segurança jurídica e na eficiência das operações econômicas.

Com a nova legislação, os tabeliães de notas passaram a ter uma função mais ampla e complexa, envolvendo a lavratura de escrituras públicas relacionadas a garantias reais, cessões de precatórios e outros atos jurídicos relevantes. Essa ampliação requer um maior nível de especialização e atenção aos detalhes, uma vez que os tabeliães agora devem assegurar que todos os aspectos legais e formais sejam rigorosamente observados.

A novel lei deu aos tabeliães a responsabilidade de verificar a regularidade dos documentos e orientar as partes sobre as implicações jurídicas dos atos. Isso representa uma mudança significativa, pois os tabeliães passam a desempenhar um papel preventivo mais ativo, ajudando a evitar litígios e a garantir que os atos praticados estejam em conformidade com a lei.

Para lidar com as novas atribuições, os tabeliães de notas e suas equipes precisarão se atualizar constantemente sobre as mudanças legislativas e as melhores práticas no campo das garantias e da cessão de precatórios. Isso pode envolver treinamentos específicos e a implementação de novos procedimentos internos para garantir a eficiência e a conformidade com as exigências legais.

A ampliação das competências pode resultar em um aumento na demanda por serviços notariais relacionados a garantias e cessões de precatórios. Os tabeliães de notas poderão enfrentar um volume maior de trabalho, o que exigirá uma gestão eficiente do tempo e dos recursos para atender às novas demandas sem comprometer a qualidade do serviço.

Nessa perspectiva, as mudanças trazidas pela Lei nº 14.711/2023 impactam significativamente a atuação dos tabeliães de notas, exigindo uma adaptação às novas responsabilidades e um maior envolvimento na formalização e execução de garantias. A ampliação das competências oferece aos tabeliães a oportunidade de desempenhar um papel mais ativo e relevante no sistema jurídico, contribuindo para uma maior segurança e eficiência nas operações econômicas. Ao mesmo tempo, exige uma preparação adequada e uma gestão eficiente para lidar com as novas demandas e responsabilidades

Posicionamento da Doutrina

A doutrina tem recebido as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 em diferentes nuances, refletindo tanto os aspectos positivos quanto as preocupações com as novas atribuições dos tabeliães de notas.

Muitos doutrinadores destacam que a ampliação das competências dos tabeliães de notas representa um avanço significativo na proteção dos direitos das partes e na segurança jurídica das operações envolvendo garantias. A formalização de garantias reais e cessões de precatórios por meio de escritura pública é vista como uma medida que fortalece a transparência e a regularidade dos atos jurídicos. A exigência de verificação da regularidade dos documentos e a orientação das partes são aspectos elogiados por contribuir para a redução de fraudes e litígios, promovendo um ambiente mais seguro para transações econômicas.

A ampliação das competências também é considerada uma forma de promover a desjudicialização e a eficiência no sistema jurídico. A possibilidade de execução extrajudicial de garantias e a formalização de cessões de precatórios por tabeliães de notas são vistas como medidas que podem aliviar a carga do Judiciário e oferecer soluções mais ágeis e econômicas para questões que, anteriormente, eram resolvidas apenas no âmbito judicial. Esse ponto é amplamente valorizado por doutrinadores que defendem a modernização do sistema jurídico e a adaptação às demandas do mercado.

Por outro lado, há preocupações quanto ao impacto das novas competências sobre a atuação dos tabeliães de notas e a necessidade de atualização constante para lidar com a complexidade das novas atribuições. Alguns doutrinadores ressaltam que a ampliação das competências pode acarretar um aumento na carga de trabalho dos tabeliães e exigir um aprimoramento das práticas e procedimentos para garantir a eficiência e a conformidade com as exigências legais. Além disso, a necessidade de um maior nível de especialização pode representar um desafio adicional para os profissionais da área.

Considerações Finais sobre a Relevância das Mudanças Introduzidas

A promulgação da Lei nº 14.711, de 2023, representa um marco significativo na evolução dos serviços notariais no Brasil, refletindo uma tentativa de modernizar e otimizar o sistema jurídico por meio da ampliação das competências dos tabeliães de notas. As mudanças introduzidas têm relevância substancial, tanto para a segurança jurídica quanto para a eficiência das operações econômicas e jurídicas no país.

À medida que a nova legislação se estabelece, será fundamental para os tabeliães de notas e suas equipes se adaptarem às mudanças e investirem em capacitação contínua. A complexidade das novas atribuições pode exigir treinamentos especializados e a implementação de procedimentos internos para garantir a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

A integração de tecnologias digitais pode desempenhar um papel importante na prática notarial futura. O uso de plataformas digitais para a formalização e gestão de atos notariais pode aumentar a eficiência e a acessibilidade dos serviços. A adaptação às novas tecnologias será crucial para acompanhar as tendências globais e para atender às crescentes demandas do mercado.

A implementação da Lei nº 14.711/2023 poderá revelar a necessidade de ajustes e reformas adicionais. A observação dos resultados práticos e das possíveis dificuldades enfrentadas pelos tabeliães pode levar a novas modificações legislativas, visando aprimorar o sistema e resolver eventuais lacunas ou desafios identificados.

A maior atuação dos tabeliães de notas na cessão de precatórios e na formalização de garantias pode influenciar o mercado de precatórios e de garantias reais, potencialmente promovendo maior transparência e dinamismo. Esse impacto pode resultar em novas práticas e tendências no mercado, exigindo uma constante adaptação dos profissionais e das instituições envolvidas.

A ampliação das competências pode levar a uma reavaliação do papel dos tabeliães de notas na sociedade e no sistema jurídico. A importância crescente da atuação notarial na garantia da segurança jurídica e na eficiência das operações pode reforçar a valorização da profissão e a necessidade de uma abordagem mais proativa e especializada.

Nessa medida, a Lei nº 14.711/2023 marca um avanço significativo na prática notarial, trazendo novas responsabilidades e oportunidades para os tabeliães de notas. As mudanças introduzidas têm potencial para fortalecer a segurança jurídica e promover a eficiência no sistema jurídico, refletindo uma evolução alinhada com as necessidades contemporâneas.

O sucesso da implementação dessa legislação dependerá da capacidade dos tabeliães de se adaptarem às novas demandas, da incorporação de tecnologias e da contínua reflexão sobre o impacto das mudanças na prática notarial. O futuro da notarialidade no Brasil parece promissor, com desafios e oportunidades para aprimorar ainda mais a eficácia e a confiabilidade dos serviços prestados.

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Sobre a autora
Leidiane Antônia Guimarães

Analista do MPU/Direito, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em: Docência do Ensino Superior, Direito Processual Constitucional e Direito Notarial e Registral. Mestranda em Estudos Jurídicos com ênfase em Direito Internacional - MUST University (Florida-USA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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