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Dos princípios que garantem a integridade do agente na investigação criminal

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12/10/1997 às 00:00
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CONCLUSÃO

Não haveria outra forma de concluir o presente, e modesto estudo, senão, de ovacionar a sociedade moderna, que impõe as várias formas de garantias fundamentais que tem o indivíduo, de maneira a apresentá-lo como o essência desta sociedade. Sem ponto de contestação, o ser humano alcançou, até agora, o mais evoluído sentido axiológico, sendo, dentro do contexto, a pedra fundamental de existência do Estado, impondo a este o dever de preservá-lo, indo de encontro à própria liberdade individual, de forma ordenada e prudente, respeitando os direitos e garantias conquistados e declarados durante longos anos de lutas sociais.

Os estados absolutistas estão desaparecendo, a pretexto de serem fracos economicamente, mas, o que na realidade acontece, é que o Mundo hodierno, não mais aceita a repressão aos direitos fundamentais, traduzidos na liberdade de ir e vir, de expressar-se, de pensar, de opinar, de comandar seu destino, de escolher um padrão de vida, etc.

Nos vários segmentos do Direito isto está evidente, mas no Direito Penal e Processual Penal, este clamor por respeito à liberdade, à vera se traduziu em realidade, tendo inclusive ascensão ao patamar de instituições legais, muitas vezes elevadas ao nível constitucional, fazendo com que o ser humano, fique certo de que sempre poderá caminhar sem medo de ser vitimado por uma arbitrariedade, um abuso de autoridade, inclusive porque, esta autoridade, existe para dar a ele, segurança, não podendo, sequer, considerá-lo suspeito sem o mínimo de responsabilidade. É a teoria !


NOTAS

  1. Direito Penal - Damásio E. de Jesus - Ed. Saraiva, pág. 3. 18ª edição.
  2. Luiz Luisi (in Filosofia do direito - S.A.Francis Editor - Fac. de Santo Ângelo - pág. 152.
  3. Direito penal - Damásio E. de Jesus - Ed. Saraiva - pág. 52 - 18ª edição.
  4. Para Nelson Hungria, por exemplo (in Comentários ao Código Penal, vol. I, tomo I, 5ª ed., pág. 24), o princípio da legalidade está presente na cláusula 39 da magna Carta inglesa, ao dispor que: nenhum homem pode ser preso ou privado de sua propriedade a não ser pelo julgamento de seus pares, ou pela lei da terra (nullus liber expiatur vel imprisoned, nisi per legale judicium purim suorim vel per legem terrae). L. Jimenez de Asua, citando Radin (in Tratado de derecho penal, tomo II, pág. 396).
  5. J. Frederico Marques (in Curso de Direito Penal, vol. I, p. 131).
  6. Tratatto di diritto penale italiano, vol. I UTET, 1950, p. 55.
  7. L. Jimenez ob. cit. tomo II, pág. 383.
  8. Luiz Luisi (in Filosofia do Direito S. A. Francis Editor Fac. Santo Ângelo - pág. 147) citando V. Manzini.
  9. A legislação Soviética, após a revolução bolchevista, consagrando a analogia no campo das normas penais incriminadoras. - Na Alemanha Nazista aconteceu o mesmo. - Luiz Luisi, ob. cit. pág. 146.
  10. Classificação dada por Julio Fabbrini Mirabete - Manual de Direito Penal - atlas - 8ª edição.
  11. O que não se torna difícil, já que o modelo de sociedade ideal, ainda não existe de fato, mas tão somente teorizado.
  12. Luiz Luisi, ob. cit. pág. 152.
  13. Luiz Luisi ob. cit. pág. 152.
  14. Luis Ivani de Amorim Araújo in do julgamento e da pena nos sistemas jurídicos da antiguidade - BVZ - pág. 13/24.
  15. Julio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal Interpetrado - atlas pág. 26.
  16. Lei no sentido restrito, não podendo qualquer norma prescrever sobre o assunto, somente aquelas que passam pelo rigoroso processo legislativo.
  17. Fernando da Costa Tourino Filho - Processo Penal - Ed. Saraiva - pág. 60, citando Redenti (in diritto processuale civile, v.1, p. 31).
  18. Celso Ribeiro Bastos - Comentários à Constituição do Brasil - 2º vol. ed. Saraiva - pág. 278, comentando Canotilho.
  19. O que sempre acontece, quando a autoridade policial ou qualquer pessoa, por interesses escusos, tenciona prejudicar certa pessoa, dando ensejo a instauração a Inquérito Policial, impondo àquela, o constrangimento de ser suspeito de fato criminoso. Ou ainda quando a Lei é interpretada de forma contraditória ao espírito do legislador, indo de encontro ao sentido prioritário, o que acontece, quando o suspeito, de fato praticou uma conduta, mas não há coadunação com qualquer tipo penal.
  20. Prisão Provisória (Prisão Temporária, Preventiva ou decorrente de Sentença de Pronúncia) ou Prisão Definitiva (após o Trânsito em Julgado).
  21. Sim, ainda suspeito, pois embora tenha sido surpreendido praticando uma conduta delituosa, ainda não foi submetido à investigação judicial, ou seja: o devido processo legal, assim, a impressão da verdade poderá confirmar-se, ou não, visto que as circunstâncias só serão averiguadas na instrução criminal, sendo dado ao suspeito a oportunidade de defesa e contraposição às provas contra ele colhidas.
  22. Lei n.º 4.898/65 - artigo 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a. à liberdade de locomoção. - artigo 4º. Constitui também abuso de autoridade: a. ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.


BIBLIOGRAFIA

"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", Editora Lumen Juris, Oganização Floriano Aguiar Dias, 1995.

"DO JULGAMENTO E DA PENA NOS SISTEMAS JURÍDICOS DA ANTIGUIDADE", Luis Ivani de Amorim Araújo, BVZ, 1993.

"CÓDIGO PENAL COMENTADO, Celso Delmanto, Renovar, 3ª Edição, 1991.

"MANUAL DE DIREITO PENAL", Julio Fabbrini Mirabete, Editora Atlas, 8ª Edição, 1994.

"DIREITO PENAL", Damásio E. de Jesus, Editora Saraiva, 18ª Edição, 1994.

"COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL", 2º Vol., Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, Editora Saraiva, 1989.

"ELEMENTOS PARA UMA TEORIA GERAL DO PROCESSO", José Maria Rosa Tesheiner, Editora Saraiva, 1993.

"LIÇÕES DE TEORIA GERAL DO PROCESSO", Maria da Glória Colucci & José Maurício Pinto de Almeida, Editora Juruá, 2ª Edição, 1991.

"DIREITO PROCESSUAL PENAL", Roberto Barcellos de Magalhães, Editora Lumen Juris, 1994.

"RESUMO DE PROCESSO PENAL", Maximilianus Cláudio Américo Führer & Maximiliano Roberto Ernesto Führer, Editora Malheiros, 1995.

"PROCESSO PENAL", Fernando da Costa Tourino Filho, Editora Saraiva, 16ª Edição, 1994.

"CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO", Julio Fabbrini Mirabete, Editoras Atlas, 2ª Edição, 1995.

"FILOSOFIA DO DIREITO", Luiz Luisi, S. A. Francis Editor, Fac. Santo Ângelo, 1990.

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Sobre o autor
Humberto Ibiapina

promotor de Justiça no Ceará, especialista em Direito Processual Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IBIAPINA, Humberto. Dos princípios que garantem a integridade do agente na investigação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 20, 12 out. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1110. Acesso em: 5 nov. 2024.

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