Capítulo 3: Organizações Criminosas e o Garantismo Penal
A aplicação da Lei 12.850/13 no combate ao crime organizado coloca em evidência uma tensão central entre a repressão eficiente ao crime e a proteção dos direitos fundamentais dos acusados, conforme preconizado pelo garantismo penal.
O garantismo penal, conforme a teoria desenvolvida por Luigi Ferrajoli, busca assegurar que o Estado, ao exercer seu poder punitivo, respeite princípios fundamentais de proteção aos direitos individuais, como o princípio da legalidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Este capítulo examina a interação entre a Lei 12.850/13 e os princípios garantistas, buscando entender até que ponto essa legislação pode ser compatível com o garantismo penal e quais são os desafios que ela enfrenta nesse campo.
3.1 O Garantismo Penal e Seus Princípios Fundamentais
O garantismo penal, conforme desenvolvido por Ferrajoli, coloca a proteção dos direitos fundamentais dos acusados no centro do sistema de justiça criminal. Para o autor, o direito penal deve ser construído de modo a limitar o poder punitivo do Estado, garantindo que os indivíduos sejam punidos apenas de acordo com a lei previamente estabelecida e de maneira proporcional ao crime cometido. O princípio da legalidade, um dos pilares dessa teoria, é fundamental para assegurar que nenhum cidadão seja punido sem que sua conduta tenha sido claramente prevista em lei como criminosa.
Conforme Ferrajoli (2010), "o garantismo penal representa uma barreira de contenção ao arbítrio estatal, assegurando que o poder punitivo seja exercido com base em regras claras, previamente estabelecidas, e com respeito aos direitos fundamentais dos acusados" (FERRAJOLI, 2010, p. 23).
No contexto da Lei 12.850/13, o princípio da legalidade é especialmente relevante, uma vez que a legislação amplia o conceito de organização criminosa e estabelece novos tipos penais e mecanismos de repressão.
Outro princípio central do garantismo penal é o da proporcionalidade, que busca assegurar que a punição aplicada seja proporcional ao crime cometido. Nesse sentido, o garantismo penal se opõe a penas excessivamente severas ou a medidas desproporcionais, que possam comprometer os direitos individuais. O princípio da presunção de inocência, por sua vez, estabelece que todo indivíduo é considerado inocente até que se prove sua culpa, cabendo ao Estado o ônus de provar a culpabilidade do acusado de maneira inequívoca.
3.2 Desafios Garantistas na Lei 12.850/13
A Lei 12.850/13, ao definir amplamente o conceito de organização criminosa e ao introduzir novos mecanismos de repressão, enfrenta desafios significativos no que diz respeito ao respeito aos princípios garantistas. Um dos pontos de maior tensão é a amplitude da definição de organização criminosa, que permite a aplicação da lei a uma vasta gama de condutas e atividades criminosas.
Conforme Ramos (2020), "a definição de organização criminosa contida na Lei 12.850/13 é ampla o suficiente para abranger tanto crimes altamente estruturados, como o tráfico de drogas, quanto associações menos complexas, o que pode levar a interpretações excessivamente abrangentes e, por consequência, à aplicação desproporcional da lei" (RAMOS, 2020, p. 80).
Esse caráter amplo da definição de organização criminosa levanta questões sobre o princípio da legalidade estrita, que exige que as condutas criminosas sejam descritas de maneira clara e precisa pela legislação. Quando a definição de um crime é ampla demais, existe o risco de que o poder punitivo do Estado seja exercido de forma arbitrária, comprometendo o direito dos indivíduos de saber exatamente quais condutas são consideradas criminosas.
Ainda mais, o uso de instrumentos como a colaboração premiada e a interceptação de comunicações levanta preocupações sobre o respeito ao princípio da proporcionalidade. A colaboração premiada, ao permitir que criminosos tenham suas penas reduzidas em troca de informações, pode ser vista como uma forma de compensação desproporcional, especialmente quando os benefícios concedidos ao colaborador são excessivos em relação à gravidade de seus crimes.
Conforme observa Moraes (2021), "o uso indiscriminado da colaboração premiada pode gerar um sistema de injustiça, em que criminosos altamente envolvidos em atividades ilícitas escapam de penas severas, enquanto indivíduos de menor importância dentro da organização criminosa recebem punições desproporcionais" (MORAES, 2021, p. 120).
Por sua vez, a interceptação de comunicações, embora seja uma ferramenta eficaz no combate ao crime organizado, é considerada uma medida altamente invasiva, que pode comprometer o direito à privacidade dos investigados. A Lei 12.850/13 estabelece que a interceptação de comunicações só pode ser realizada com autorização judicial, mas há relatos de que essa medida tem sido utilizada de maneira prolongada e sem resultados concretos.
Segundo Ramos (2020), "a interceptação de comunicações é um dos mecanismos mais invasivos de investigação, e seu uso indiscriminado pode comprometer o direito à privacidade e violar o princípio da proporcionalidade" (RAMOS, 2020, p. 95).
3.3 O Princípio da Legalidade e a Amplitude da Definição de Organização Criminosa
O princípio da legalidade é um dos pilares centrais do garantismo penal, sendo fundamental para assegurar que os indivíduos sejam punidos apenas por condutas que estejam claramente previstas em lei como crimes. No entanto, a Lei 12.850/13, ao definir organização criminosa de maneira ampla, corre o risco de violar esse princípio, ao permitir que uma vasta gama de condutas seja enquadrada como crime.
De acordo com Cernicchiaro (1999), "a amplitude da definição de organização criminosa contida na Lei 12.850/13, ao incluir qualquer tipo de infração penal, pode gerar interpretações excessivamente abrangentes e violar o princípio da legalidade estrita" (CERNICCHIARO, 1999, p. 12). Isso ocorre porque a legislação permite que organizações criminosas sejam tipificadas com base em uma ampla variedade de atividades ilícitas, desde o tráfico de drogas até crimes ambientais e de corrupção.
Essa amplitude da definição de organização criminosa levanta preocupações sobre a arbitrariedade na aplicação da lei, uma vez que ela pode ser utilizada para punir condutas que, em outros contextos, não seriam tipificadas como crime organizado. Além disso, a falta de critérios objetivos para determinar o que constitui uma "vantagem de qualquer natureza" pode levar à aplicação desproporcional da lei, especialmente em casos onde a organização criminosa não apresenta uma estrutura hierárquica claramente definida.
Conforme Viana (2017), "a definição ampla de organização criminosa na Lei 12.850/13 pode gerar uma confusão interpretativa entre diferentes tipos de crimes associativos, como a associação criminosa e o crime de quadrilha, o que pode comprometer o respeito ao princípio da legalidade" (VIANA, 2017, p. 115). Essa falta de clareza na distinção entre crimes associativos levanta a necessidade de uma interpretação rigorosa por parte do judiciário, a fim de evitar que condutas menos graves sejam punidas com base em uma legislação voltada para o combate a crimes altamente estruturados.
3.4 Proporcionalidade das Penas e Medidas Investigativas
Outro ponto de tensão entre a Lei 12.850/13 e o garantismo penal é o princípio da proporcionalidade das penas. Conforme Ferrajoli (2010), "a proporcionalidade das penas é um princípio fundamental do direito penal garantista, que busca assegurar que as punições aplicadas sejam proporcionais à gravidade do crime cometido" (FERRAJOLI, 2010, p. 45). No entanto, a Lei 12.850/13 permite a aplicação de penas severas, inclusive em casos onde a participação do acusado na organização criminosa é menos relevante.
A colaboração premiada, ao permitir a redução de penas em troca de informações, levanta preocupações sobre a proporcionalidade das penas. Em muitos casos, indivíduos com papel central na organização criminosa conseguem reduzir significativamente suas penas, enquanto aqueles com menor envolvimento acabam recebendo punições mais severas. Isso cria uma situação em que a proporcionalidade das penas é comprometida, gerando uma distorção no sistema de justiça.
Além disso, o uso de medidas investigativas invasivas, como a interceptação de comunicações e a infiltração de agentes, também levanta questões sobre a proporcionalidade das medidas em relação à gravidade do crime investigado. Conforme destaca Ramos (2020), "a infiltração de agentes em organizações criminosas é uma medida extremamente invasiva, que pode comprometer a privacidade e a integridade dos envolvidos, especialmente em casos onde não há uma justificativa clara para o uso dessa técnica" (RAMOS, 2020, p. 75).
A interceptação de comunicações, por sua vez, deve ser utilizada com cautela, para evitar que ela se torne uma prática indiscriminada. Conforme observa Moraes (2021), "o uso prolongado de interceptações, sem resultados concretos, compromete o direito à privacidade dos investigados e pode violar o princípio da proporcionalidade, especialmente quando a gravidade do crime investigado não justifica o uso dessa técnica" (MORAES, 2021, p. 140).
3.5 Soluções Possíveis para a Conciliação entre Garantismo e a Lei 12.850/13
A conciliação entre o garantismo penal e a aplicação da Lei 12.850/13 é possível, desde que os operadores do direito tenham em mente os limites constitucionais impostos ao poder punitivo do Estado. Uma das soluções possíveis para assegurar o respeito ao garantismo penal é a adoção de uma interpretação rigorosa da legislação, de modo a evitar que a definição ampla de organização criminosa seja aplicada de maneira arbitrária.
Conforme destaca Viana (2017), "os juízes devem interpretar a Lei 12.850/13 de maneira restritiva, aplicando-a apenas em casos onde a organização criminosa apresente uma estrutura hierárquica clara e uma divisão de tarefas bem definida" (VIANA, 2017, p. 130).
Outra solução possível é o fortalecimento dos mecanismos de controle judicial sobre o uso de medidas investigativas invasivas, como a interceptação de comunicações e a infiltração de agentes. O controle judicial rigoroso dessas medidas é fundamental para assegurar que elas sejam utilizadas de maneira proporcional e com respeito aos direitos fundamentais dos investigados.
Finalmente, é importante que o Estado invista em políticas públicas de prevenção ao crime organizado, para que a repressão não seja o único meio de combate. Conforme observa Ferrajoli (2010), "o garantismo penal exige que o Estado busque soluções preventivas para o crime, em vez de se concentrar exclusivamente na repressão" (FERRAJOLI, 2010, p. 60). O investimento em educação, políticas sociais e melhoria do sistema prisional pode contribuir para a redução das condições que favorecem o crescimento das organizações criminosas.
A aplicação da Lei 12.850/13 no combate ao crime organizado apresenta desafios significativos em termos de respeito aos princípios garantistas. A amplitude da definição de organização criminosa e o uso de instrumentos investigativos invasivos levantam questões sobre o princípio da legalidade e da proporcionalidade das penas.
Portanto, com uma interpretação rigorosa da legislação e um controle judicial efetivo sobre as medidas investigativas, é possível conciliar a aplicação da lei com os princípios do garantismo penal. Além disso, o investimento em políticas públicas de prevenção é essencial para garantir um sistema de justiça mais equilibrado e eficaz.
Capítulo 4: As Organizações Criminosas Transnacionais e a Lei 12.850/13: Desafios e Perspectivas
As organizações criminosas transnacionais, como o Primeiro Comando da Capital (PCC), apresentam um dos maiores desafios contemporâneos para a aplicação da Lei 12.850/13. Estas facções, cujas atividades ultrapassam fronteiras nacionais, envolvem-se em crimes como tráfico de drogas e armas, contrabando e lavagem de dinheiro, além de influenciar sistemas políticos e sociais em diversas regiões. Esse contexto globalizado demanda respostas legais que estejam alinhadas com a complexidade e a dimensão transnacional do crime organizado.
Este capítulo aborda como a Lei 12.850/13, uma legislação essencialmente nacional, enfrenta o desafio de lidar com a criminalidade que opera além das fronteiras e como o Brasil pode se articular no cenário internacional para combater eficazmente essas organizações.
4.1 O Conceito de Criminalidade Transnacional
O conceito de criminalidade transnacional refere-se a crimes que são cometidos por organizações criminosas que operam em mais de um país, explorando lacunas legais e institucionais nas jurisdições nacionais. A Convenção de Palermo (2000), adotada pela ONU, definiu crimes transnacionais como aqueles que têm impacto em mais de um país ou são cometidos em um país, mas planejados ou executados a partir de outro (ONU, 2000). O tráfico de drogas, a lavagem de dinheiro, o contrabando de armas e a exploração de pessoas são exemplos de crimes que se enquadram nesse conceito.
O PCC, conforme discutido por Moraes (2021), é um exemplo de organização criminosa que opera além das fronteiras brasileiras, estabelecendo relações com facções criminosas em países como Paraguai, Bolívia e Colômbia. "O PCC controla importantes rotas de tráfico de drogas e armas na América Latina, utilizando a Tríplice Fronteira (Brasil, Paraguai e Argentina) como base de operações internacionais" (MORAES, 2021, p. 72).
Além do mais, sua atuação transcende o tráfico de entorpecentes, influenciando a política local em algumas regiões e mantendo forte presença no sistema prisional desses países.
Apesar disso, a Lei 12.850/13 foi concebida principalmente para combater o crime organizado no âmbito doméstico, e suas disposições não contemplam de maneira robusta a natureza transnacional de algumas dessas organizações. Essa lacuna legal representa um desafio para a aplicação da legislação no combate a organizações como o PCC, cuja influência se estende além das fronteiras nacionais.
4.2 A Lei 12.850/13 no Combate às Organizações Criminosas Transnacionais
Embora a Lei 12.850/13 tenha se mostrado eficaz no enfrentamento do crime organizado em território brasileiro, a atuação de organizações transnacionais como o PCC impõe desafios que exigem estratégias mais amplas e cooperação internacional. Ramos (2020) argumenta que "a legislação brasileira, embora moderna em termos de técnicas investigativas, carece de mecanismos claros para enfrentar as barreiras impostas pela jurisdição internacional" (RAMOS, 2020, p. 85).
Uma das principais ferramentas da Lei 12.850/13 no combate ao crime organizado é a colaboração premiada, que se mostrou eficaz em investigações nacionais, mas enfrenta dificuldades quando aplicada em um contexto transnacional. Para que a colaboração premiada funcione em casos que envolvam atividades criminosas fora do Brasil, é necessário que haja acordos de cooperação jurídica internacional bem estabelecidos.
Moraes (2021) ressalta que "a colaboração premiada pode ser dificultada pela falta de harmonização entre os sistemas legais de diferentes países, o que limita a capacidade de o Brasil investigar e punir crimes cometidos por organizações como o PCC em territórios estrangeiros" (MORAES, 2021, p. 93).
Outro desafio está na interceptação de comunicações, um dos principais instrumentos de investigação previstos pela Lei 12.850/13. Embora esse recurso tenha sido amplamente utilizado no Brasil para monitorar as atividades do PCC, sua eficácia é reduzida quando as comunicações ocorrem em outros países, especialmente em territórios com fraca cooperação jurídica com o Brasil. Segundo Viana (2017), "a interceptação de comunicações depende da cooperação entre os países envolvidos, o que nem sempre é possível devido a diferenças nos sistemas legais e na infraestrutura tecnológica" (VIANA, 2017, p. 90).
4.3 Cooperação Internacional e a Convenção de Palermo
Diante da globalização do crime organizado, uma das principais ferramentas para combater organizações transnacionais é a cooperação internacional. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, de 2000, foi um marco na criação de um quadro jurídico global para a cooperação entre os Estados na luta contra o crime organizado.
Por sua vez, o Brasil é signatário dessa convenção, que estabelece diretrizes para a cooperação jurídica internacional, a assistência mútua em investigações e o fortalecimento de capacidades de combate ao crime em países com menos recursos.
Conforme Ramos (2020), "a Convenção de Palermo é essencial para a implementação de mecanismos de combate ao crime organizado transnacional, uma vez que ela fornece um quadro legal comum para a cooperação entre os Estados" (RAMOS, 2020, p. 102). Contudo, o Brasil ainda enfrenta dificuldades para implementar plenamente as disposições dessa convenção, especialmente em relação à cooperação com países da América Latina, onde o PCC mantém operações significativas.
A cooperação internacional eficaz depende da harmonização das leis e da confiança mútua entre os países envolvidos. No entanto, como observa Cernicchiaro (1999), "as diferenças nas legislações e a ausência de acordos bilaterais robustos dificultam a efetiva cooperação entre os países da região, especialmente em questões como extradição e troca de informações sigilosas" (CERNICCHIARO, 1999, p. 19). Essa falta de cooperação tem permitido que o PCC continue operando com relativa impunidade em territórios estrangeiros, mesmo após a adoção da Lei 12.850/13 no Brasil.
4.4 A Articulação do Brasil com Países Vizinhos: Limites e Potenciais
Uma das principais áreas de atuação do PCC é a Tríplice Fronteira, região entre o Brasil, Argentina e Paraguai. Essa área é conhecida por ser uma das principais rotas de tráfico de drogas e armas da América do Sul, o que a torna um ponto estratégico para o PCC e outras facções criminosas. O combate ao crime organizado nessa região exige cooperação estreita entre os três países, algo que tem se mostrado difícil na prática.
Moraes (2021) aponta que "a Tríplice Fronteira é uma zona de grande vulnerabilidade, onde a ausência de uma coordenação eficaz entre os governos locais permite que o PCC e outras organizações criminosas operem com relativa liberdade" (MORAES, 2021, p. 115). As autoridades brasileiras têm enfrentado dificuldades para garantir que as disposições da Lei 12.850/13 sejam aplicadas em conjunto com os esforços dos países vizinhos, principalmente devido à falta de mecanismos de comunicação e coordenação eficazes.
Uma solução para esses problemas seria a criação de grupos de trabalho conjuntos entre os países envolvidos, com o objetivo de fortalecer a cooperação policial e judiciária. Além disso, a adoção de novas tecnologias para monitorar e interceptar comunicações entre membros de organizações criminosas poderia melhorar significativamente a capacidade dos governos de enfrentar essas organizações.
Conforme destaca Viana (2017), "a tecnologia de comunicação criptografada usada por organizações como o PCC representa um obstáculo adicional para a interceptação de comunicações, exigindo investimentos em novos métodos de vigilância e monitoramento" (VIANA, 2017, p. 125).
4.5 Perspectivas para o Futuro: Fortalecimento da Cooperação Jurídica Internacional
O combate às organizações criminosas transnacionais exige uma abordagem global, e o Brasil precisa continuar fortalecendo seus laços com a comunidade internacional para enfrentar esse desafio. Uma das estratégias seria o aprimoramento da cooperação jurídica internacional, com a criação de acordos bilaterais e multilaterais mais robustos, que permitam a extradição de criminosos e a troca rápida de informações entre os órgãos de segurança pública.
A criação de equipes conjuntas de investigação, formadas por agentes de diferentes países, poderia ser outra medida eficaz para enfrentar o crime organizado transnacional. Essas equipes poderiam compartilhar informações em tempo real, planejar operações conjuntas e coordenar a execução de mandados de prisão e buscas em diferentes territórios.
Além disso, o fortalecimento das instituições jurídicas e de segurança nos países vizinhos é essencial para impedir que o PCC e outras organizações criminosas continuem a se expandir. Conforme argumenta Cernicchiaro (1999), "o crime organizado se aproveita das fragilidades institucionais dos Estados para se expandir, e o fortalecimento dessas instituições é uma das principais formas de impedir o avanço dessas organizações" (CERNICCHIARO, 1999, p. 22).
A Lei 12.850/13 é uma ferramenta eficaz no combate ao crime organizado no Brasil, mas enfrenta limitações quando aplicada a organizações criminosas transnacionais, como o PCC. A falta de uma cooperação jurídica internacional eficaz, aliada às diferenças nas legislações entre os países, dificulta o combate a essas facções.
Para enfrentar os desafios do crime organizado transnacional, o Brasil deve continuar fortalecendo seus laços com a comunidade internacional, adotando novas tecnologias e estratégias de cooperação para garantir que a Lei 12.850/13 possa ser aplicada de forma eficaz em conjunto com os esforços globais de combate ao crime.