2. Das modificações na Lei das Contravenções penais
A consagrada Lei das Contravenções Penais na verdade é o Decreto-Lei nº 3.688, de 1941. A novíssima Lei Antifeminicídio alterou o artigo 21 da LCP que diz respeito a conduta contravencional de vias de fato.
Senão vejamos:
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Com as modificações, o novo comando normativo inseriu o § 3º no artigo 21, desparecendo o parágrafo único que passa a ser § 1º, ficando assim redigido:
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
§ 1ª Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos;
§ 2º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, aplica-se a pena em triplo. ” (NR)
3. Das Modificações da Lei das Execuções Penais
Foram três as modificações processadas na LEP, no que tange aos direitos dos presos, penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União, do sistema de progressão de regime da pena privativa de liberdade e monitoração eletrônica, respectivamente, artigos 41, 86, 112 e 146-B, da Lei de Execuções penais. Um dos direitos do preso, art. 41, X, é a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Pois bem, nesse caso, o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, esse direito poderá ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do juiz da execução penal.
No tocante ao regime de cumprimento de pena, a nova lei acrescentou o inciso VI-A, para exigir o cumprimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional.
Quanto à monitoração eletrônica, foi acrescido o artigo 146-B na LEP, para prescrever que o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121. A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
Senão vejamos:
“Art. 41. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.
§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal. ” (NR)
“Art. 86. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena. ” (NR)
“Art. 112. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
VI –A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E:
“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. ”
4. Da Modificação da Lei dos Crimes Hediondos
A nova lei acrescentou o I-B no artigo 1º da Lei nº 8.072/90, para classificar como crime hediondo o crime de feminicídio.
“Art. 1º ....................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);
I-B – feminicídio (art. 121-A); ..................................................................” (NR)
5. Da Modificação da Lei Maria da Penha
O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24-A.............................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
...............................................................” (NR)
Aqui a modificação se deu no tamanho da pena para crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas. A pena era de detenção de 03 meses a 02 anos, que doravante para a ser reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
6. Modificações do Código de Processo penal
Quanto ao CPP, o art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação. ” (NR)
Reflexões finais
Hoje eu vou mudar
Pôr na balança a coragem
Me entregar no que acredito
Para ser o que sou sem medo.
Parar de dizer
Não tenho tempo para a vida
Que grita dentro de mim
Me libertar.
Suave como a gaivota
Eferina como a leoa
Tranquila e pacificadora,
Mas ao mesmo tempo
Irreverente e revolucionária”
(Mudanças - Vanusa)
Não adiante muito ter a terceira melhor lei mundo de proteção dos direitos da Mulher, se ainda convivemos com números exorbitantes de feminicídios, portanto, índices assustadores; não adianta ratificar as Convenções e Tratados de Direitos Humanos, se ainda padecemos do mal do ódio e da vingança; se ainda praticamos atos desumanos; de nada adianta assumir compromissos internacionais de proteção aos direitos da mulher, se o Brasil ainda figura no 5º lugar de países mais violentos do mundo quando se fala em violação dos direitos da mulher. Seria tão simples se o Brasil assumisse o compromisso estampado no artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, marco inicial da Revolução Francesa, com base nos ideais do Iluminismo, estabelecendo princípios fundamentais, como a igualdade perante a lei, não custando lembrar o comando normativo segundo o qual “os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum”.
É salutar afirmar que mais uma vez o legislador pátrio avança na construção de normas propositivas e afirmativas no tocante à proteção dos direitos da mulher. Desta feita, agora utilizando-se do direito penal para tentar barrar os altos índices de assassinatos contra as mulheres deste país sem freios e em controle. Um lugar que padece de políticas públicas de proteção efetiva de tutela dos direitos das mulheres, onde instituições se preocupam com as promoções corporativas, lugar de gente amante de holofotes, de luzes, de cabotinagem. Daqui a pouco surgirão correntes doutrinárias dizendo que as novas regras de proteção dos direitos das mulheres violam as normas constitucionais, são normas diabólicas, que o pacote antifeminicídio não tem razão de ser. É tempo de cancelar da nossa vida aquilo que não vale a pena, e, nesse sentido, valorizar o que é mais importante: viver a vida com muita luz e sabedoria, sempre rechaçando as trevas que nos fazem perder os caminhos na escuridão do tempo. É tempo de amar mais, com intensidade, fraternidade e espírito de amor desmedido, pois quem não sabe amar o semelhante não está preparado para viver plenamente em sociedade. Um dia, certamente, a sociedade deixará de aplicar, naturalmente, a excepcionalidade da Lei Maria da Penha, porque os homens aprenderão a respeitar e valorizar as mulheres, sem necessidade de imperativo de leis e sem a necessidade de sentimento de posse.
Segundo pensamento expressado em texto intitulado Aniversário da Lei Maria da Penha. Construção afirmativa dos direitos humanos, o Professor Botelho assevera toda sua esperança num futuro melhor, num mundo consciente, respeitoso, isonômico, sobretudo, com edição de normas agregadoras dos direitos da mulher neste país, afirmando:
“(...) Espera-se que não seja tão somente uma utopia, uma luz radiante efêmera, fugaz, uma quimera qualquer, mas que seja a Lei Maria da Penha uma legislação meramente temporária ou excepcional, com tempo marcado para perder a vigência, ou por conta de um tempo puramente excepcional, porque logo os homens passarão a respeitar os direitos da mulher – tudo natural e espontaneamente e nesse caso, não haverá mais necessidade da existência dessas leis, ficarão arquivadas nos alfarrábios do tempo, ficarão depositadas nos museus históricos – e saberão reconhecer que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tomarão ciência da realidade de que o papel da mulher é infinitamente o mais importante nas relações humanas, imprescindível e inegociável, porque mulher é símbolo de garra, dedicação, amor, superação, a verdadeira heroína que faz toda a diferença na humanidade. A violência é a pior cegueira do mundo. Quando enxergarmos que somente a coletividade pode construir um futuro melhor, seguiremos rumo a um horizonte mais igualitário. Assim, combater a violência contra a mulher é exercício de atividade constante na sociedade atual. Não há espaços para estagnação. As ações devem ser contínuas, uma necessidade perene e dinâmica; deve ser um ato de repetição, até que um dia se possa sonhar num exercício totalmente inócuo, porque os homens aprenderão a respeitar naturalmente os direitos das mulheres. Nesse sentido, não custa nada sonhar que um dia a norma de proteção à mulher será meramente simbólica, pois mesmo em pleno vigor não será mais aplicada porque caiu em desuso, será uma lei puramente de enfeite, e assim, o Delegado de Polícia, o Promotor de Justiça, o Advogado, o Defensor Público e os Juízes, todos estarão desempregados porque não haverá mais casos para investigar nem tampouco processos para julgamentos. Nesse dia, os corações baterão de profunda alegria, lágrimas cairão dos olhos, aviões farão sobrevoos rasos jogando flores vermelhas, pétalas brancas cairão nas cabeças dos homens, cartazes anunciarão o fim da violência, ouvirão chilreios de pássaros, escutarão melodias de amor, no alto das montanhas formarão lindos arrebóis, crianças correndo nos bosques, alto-falantes anunciarão mensagens de motivação, de amor profundo. Mas por enquanto é preciso parar de sonhar. É hora de acordar. Nesse sentido, mais uma vez o legislador pátrio modificou a norma, no sentido de amparar e apoiar as ações de enfrentamento à violência contra a mulher(...).1
Em síntese, o novo comando normativo criou uma nova circunstância de incapacidade de para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão. Antes, a hipótese era para os crimes cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado; doravante, alcança nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Outra mudança foi na majoração da pena no crime de lesão corporal, na violência doméstica, artigo 129, § 9º, que passou para prever pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Modificou também o crime de ameaça, art. 147. do CP, que se o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, aplica-se a pena em dobro, além de classificar o crime de ameaça praticado nessa circunstância como de ação penal pública incondicionada.
A grande modificação foi a criação do crime autônomo e independente de feminicídio, antes qualificadora objetiva do crime de homicídio. Agora com pena de reclusão de 20 a 40 anos. Importante nesse contexto, foi a previsão da causa de aumento de pena de um 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto, ou se a vítima for a mãe ou a responsável por criança ou adolescente menor de dezoito anos ou, qualquer que seja a idade, se deficiente ou portador de necessidades especiais; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem vulnerabilidade física ou mental; condição limitante ou de III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22. da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121. do CP.
Perece-se que em razão da Teoria da Prevenção Geral negativa, a pena exerce função de intimação ou coação social, e assim, o legislador utiliza-se do direito penal como forma de prevenção criminal. Destarte, a pena para o crime de feminicídio pode chegar a 60 anos de reclusão. Não se nega essa função relevante, mas devem existir políticas públicas efetivas para conter os altos índices de crimes contra a mulher. Segundo dados divulgados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), a violência contra a mulher cresceu no Brasil em 2023. Os dados apontam que o número de feminicídios subiu 0,8% em relação ao ano anterior. Foram 1.467 mulheres mortas por razões de gênero, o maior registro desde a publicação da lei que tipifica o crime, em 2015.
Mais um esforço desmedido do legislador pátrio em obstar a crescente e absurda onda de violação dos direitos humanos das mulheres neste país da indústria do ódio e do desamor. Trata-se, portanto, de uma indubitável onda reacionária de combate à violência contra a Mulher. Nesse sentido, é preciso reconhecer toda tentativa do Parlamento em criar mecanismos de salvaguarda dos princípios precursores dos vinculados aos interesses da igualdade formal e material entre homens e mulheres. O agressor do feminicídio pode ser punido, doravante, com pena de até 60 anos de prisão, art. 121-A c/c § 2º do CP, instrumento de coação legal, na tentativa de combater esse crime nojento e hediondo que só vem aumentando no país.
Daqui a pouco vão aparecer inúmeros vendedores de sonhos de carreira jurídica, mercadores de ilusões, um bocado de astronautas, dizendo que a lei é inconstitucional porque agrava sobremaneira a situação de covardes agressores de mulheres. Vão dizer que as penas são pesadas, que as consequências extrapenais são severas; porque ofende o princípio da proporcionalidade e um monte de teorias baratas; um monte de besteiras unicamente para vender cursos. O atual século é marcado pelo consenso na construção de princípios e valores marcantes entre homens e mulheres, na busca da verdadeira igualdade.
De forma que não há mais lugar no atual estágio da humanidade de pensar em valores desiguais; isso seria irreal e esdrúxulo; quem deseja invocar a sua desigualdade, que o faça para a utilidade pública, e nada mais que isso; quem não consegue perceber claramente esse imperioso espírito de respeito aos direitos humanos, infelizmente ainda não está preparado suficientemente para viver em sociedade. O revanchismo e a misoginia não podem entrar em cena só porque a mulher definitivamente tem se mostrando mais competente, cuidadosa e leal com tudo que se envolve. O homem perdeu espaço porque a supremacia da mulher é crescente; ela é mais metódica, organizada e produtiva.
A mulher está para a sociedade assim como oxigênio está para a vida. Negar essa relevância do papel da mulher no contexto social é negar a própria evidência. Felizmente, a mulher é guerreira, obstinada, dedicada, com função multiespécie; possui a beleza de um arrebol e o encanto de uma pétala exalando o néctar da virtude. O momento atual exige consciência social, não sendo segredo para ninguém que a mulher se libertou das amarras da enxovia machista do homem como gaivota e se apresenta altaneira como a sabedoria de uma águia.
Portanto, mais um instrumento de coação e intimidação social, de prevenção geral negativa, na tentativa de coibir a violência contra a mulher no país. Não custa nada sonhar, mas espera-se que esse conjunto normativo seja temporário ou excepcional, até que de o homem se conscientize do valor dos direitos humanos, de todos, em especial da mulher; nesse dia, o respeito aos direitos da mulher será natural e espontâneo, podendo a norma ser revogada por não mais existir significado a sua existência, isso porque a indústria do ódio e da discriminação foi debelada; certamente, quando isso acontecer, haverá celebração humanitária; uma revolução temporal e histórica; ouvirão chilreios de pássaros no ecossistema; enxergarão arrebóis desenhando o firmamento encantado, tudo isso para comemorar na Terra o fim da ignorância dos homens.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 22 de setembro de 2024.
BRASIL. Lei das Contravenções Penais. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3688.htm>. Acesso em 22 de setembro de 2024.
BRASIL. Lei de Execuções Penais. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em 22 de setembro de 2024.
BRASIL. Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm>. Acesso em 22 de setembro de 2024.
BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em 22 de setembro de 2024.
BRASIL. Lei nº 14.994, de 2024. Pacote Antifeminicídio. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14994.htm>. Acesso em 10 de outubro de 2024.
BOTELHO. Jeferson. Aniversário da Lei Maria da Penha. Construção afirmativa dos direitos humanos. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/110490/aniversario-da-lei-maria-da-penha-construcao-afirmativa-dos-direitos-humanos>. Acesso em 22 de setembro de 2024, às 01h40min.
Nota
BOTELHO. Jeferson. Aniversário da Lei Maria da Penha. Construção afirmativa dos direitos humanos. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/110490/aniversario-da-lei-maria-da-penha-construcao-afirmativa-dos-direitos-humanos>. Jus Navigandi. Acesso em 22 de setembro de 2024, às 01h40min.