A eterna Zona Franca de Manaus

21/10/2024 às 16:29
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A Zona Franca de Manaus – ZFM – foi criada pela Lei nº 3.173/1957 com a finalidade de desenvolver um polo industrial e comercial naquela vasta região da Amazônia Ocidental, que abrange os Estados do Amazonas, Rondônia, Acre e Roraimã. A Amazônia Oriental corresponde aos Estados do Pará, Amapá, Tocatins, Mato Grosso e parte do Maranhão. As duas regiões formam a Amazônia legal, composta de nove Estados ocupando uma área de 5.015.146,008 km2 que corresponde a 58,93% do território  nacional.

Em 1967 foi promulgado o Decreto- lei nº 288/1967 criando a área livre de comércio de importação e de exportação prevendo inúmeros incentivos fiscais.

Essa ZFM foi mantida pelo art. 40 do ADCT da Constituição de 1988.

Cerca de 67 anos se passaram e até hoje não se concretizou o objetivo de desenvolver o polo industrial e comercial naquela região.

É que sem  o aumento populacional não há como ampliar o comércio na região.

Os produtos lá fabricados são direcionados para as regiões Sul e Sudeste, onde se concentram a maior população consumidora.

Só que o transporte de mercadorias, por via terrestre, enfrentando estradas precaríssimas, acaba encarecendo, por demais, os produtos “exportados” para as regiões Sul e Sudeste, anulando, por inteiro, os benefícios fiscais que implicam uma perda arrecadatória de bilhões de reais aos cofres públicos. Em outras palavras, um incentivo fiscal inútil e desnecessário.

A ZFM, atualmente, transformou-se no maior centro distribuidor de créditos tributários, oriundos de incentivos fiscais que sabidamente não vêm cumprindo os objetivos que levaram à sua criação.

Faltou a visão de um estadista, deixando de desenvolver o polo populacional juntamente com os polos industriais e comerciais.

A ZFM está fadada a continuar com o seu fracasso quanto ao atingimento dos objetivos visados pelo legislador.

A recuperação da Rodovia 319, interrompida em vários de seus trechos, aventada pelo Presidente Lula está ganhando resistência pelos indígenas e ecologistas a serviço das ONGs internacionais, vinculadas a países altamente desenvolvidos e que são os maiores poluidores do meio ambiente. Esses países não querem o Brasil competindo na agricultura. Compram créditos de carbono no mercado internacional segundo a legislação que eles criaram e continuam poluindo o planeta com suas chaminés fumegantes.

Essa Rodovia 319 foi inaugurada pelo governo militar em 1976, como um dos instrumentos para alcançar o Objetivo Nacional Permanente – ONP – que é a integração nacional.

Sem a integração das diversas regiões deste país, de dimensão continental, em termos econômicos, sociais e culturais o Brasil nunca será um País forte e desenvolvido. Ficará marcando passo como um país em desenvolvimento.

É bom que os arautos da ecologia pensem nisso e coloquem os interesses nacionais acima de tudo.

A Reforma Tributária, aprovada pela EC nº 132/2023, perdeu a excelente oportunidade de colocar um fim nessa ZFM, ao estender os benefícios fiscais vigentes atrelados aos novos tributos que criou.

A falácia da alíquota geral do IBS de 26,5% que durou enquanto pôde, agora, de 28,5% não se sustenta ante, não só da existência da ZFM, como também por causa de incríveis hipóteses de redução de alíquotas a ZERO, 30% e 60%.

E mais, não é crível falar em reduções sem antes ter fixado a alíquota geral, na verdade, três alíquotas gerais: a da União, a dos Estados e a dos Municípios.

Mas, isso só saberemos em 2033. Por isso sempre tenho dito que o Parlamento Nacional deu um cheque em branco para o governo tributar da maneira que bem entender, por meio do Comitê Gestor, um órgão da União polivalente, que executa atribuições próprias de um Estado, sem ser um poder de Estado.

A escalada do IBS estadual/municipal é visível. Estados e Municípios devem compensar a perdas de seus impostos privativos, o ICMS e o ISS. A tentativa de tributar o VGBL e o PGVL por meio do ITCMS e de aumentar a base de cálculo do IPTU por Decreto são claros sinais indicativos da fúria fiscalista dos entes regionais e locais.

Suprimindo os inúteis benefícios ficais da ZFM será possível manter a alíquota geral do IBS no patamar revisto pelo governo, que de 26,5% passou para  28,5%. 

SP, 30-9-2024. 

* Texto publicado no Migalhas, edição nº 5.948, de 1º-10-2-24.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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