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Prescrição da pretensão punitiva

31/10/2024 às 18:18
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Apresentam-se os meandros da prescrição da pretensão punitiva, a executória e a retroativa no direito penal.

Palavras-chave: Prescrição da pretensão punitiva – Prescrição da pretensão executória – prescrição retroativa Lei nº 12.234/2010.

Sumário: 1. Introdução. 2. Prescrição da Pretensão Punitiva. 3. Prescrição da Pretensão Executória. 4. Prescrição Retroativa. 5. Lei nº 12.234/2010. 6. Análise dos arts. 109. - 117 do Código Penal.


1. Introdução

Cuida-se de analisar que a prescrição da pretensão punitiva ocorre quando o Estado perde o direito de punir o autor de um crime em face de um determinado momento de tempo. Qual seja, após um certo período de tempo decorrido desde a ação do crime, o Estado não pode mais começar ou persistir um processo penal contra o acusado.

Por extensão, tecendo comentários acerca da prescrição da pretensão executória, esta pesquisa investigou tratar-se de um conceito que pode ser inserido no direito penal e trata da perda do direito do Estado executar uma pena imposta a um condenado. Em outras palavras, é a extinção do direito do Estado de apor uma sanção penal que foi atribuída por intermédio de uma sentença condenatória. Verifica-se, pois, que a prescrição da pretensão executória é a capacidade da perda do direito do Estado de executar uma pena imposta a um condenado devido ao decurso de um determinado período de tempo colocado na lei. Desta feita, ela tem a mesma finalidade da prescrição da pretensão punitiva, que é resguardar a segurança jurídica e a paz em meio a sociedade.

A prescrição retroativa é uma consideração importante dentro do direito penal, alusiva a aplicação de uma lei mais benéfica ao réu mesmo após a abertura da contagem do prazo prescricional. Indubitavelmente no Brasil, a Lei nº 12.234/2010 promoveu uma mudança significativa na redação do art. 110. do Código Penal (CP), que trata especificamente desse assunto. E existe divergência na doutrina e na jurisprudência, que esta pesquisa apresentará mais adiante.


2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 1

De acordo com (Bitencourt 2023) esta pesquisa concluiu que a prescrição da pretensão punitiva é um instituto dentro do direito penal que institui um prazo máximo para que o Estado possa exercer sua pretensão de punir alguém por um crime cometido. Quando esse prazo é desobedecido sem que o Estado tenha principiado ou completado o processo penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se, assim, o direito do Estado de punir o autor do crime, assim Bitencourt (2023, pág.: 470) afirma que:

“A prescrição da pretensão punitiva só poderá ocorrer antes de a sentença penal transitar em julgado e tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime: é como se este nunca tivesse existido. O lapso prescricional começa a correr a partir da data da consumação do crime ou do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111), apresentando, contudo, causas que o suspendem (art. 116) ou o interrompem (art. 117). ”

Sendo assim Bittencourt (2023) esclarece que essa prescrição é uma forma de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando que o Estado mantenha indefinidamente a possibilidade de processar alguém por um delito cometido no passado. (BITENCOURT, 2023).

Logo, os prazos prescricionais mudam de acordo com a gravidade do crime e são constituídos pela legislação penal de cada país. Geralmente, começam a contar a partir da data da prática do crime ou, em alguns casos, a partir da data em que o crime foi descoberto ou da última diligência processual válida. (BITENCOURT, 2023).


3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Para (Avena 2019) a prescrição da pretensão executória é uma consideração do direito penal em que se menciona à extinção do direito do Estado de executar uma pena conferida a um condenado devido ao transcurso do período previsto em lei, infere-se que, é o término do prazo em que o Estado pode efetivamente aplicar a punição ao indivíduo condenado por um crime, Avena (2019, pág.: 358) aduz que:

“Pois bem, tratando-se de indivíduo semi-imputável, a prescrição da pretensão punitiva ocorre normalmente, a partir do confronto entre a pena privativa de liberdade máxima estabelecida para a infração penal com os prazos previstos no art. 109. do CP. Já a prescrição da pretensão executória deve ser calculada com base na pena privativa de liberdade que foi substituída por medida de segurança. ” (Avena 2019 pag.358)

De acordo com Avena (2019) O texto suso mencionado, depreende-se que os termos prescricionais da medida de segurança alusivos à pretensão punitiva como também à pretensão executória correspondem aos marcos iniciais e tempos interruptivos e suspensivos exarados no Código Penal. Como leva a lição, não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o cumprimento da medida de segurança, vez que tal prazo, conforme direção consolidada no STF, por relação ao art. 117, V, do Código Penal, é obstruído com o início da obediência do agente a internação ou até mesmo terapia ambulatorial conforme seu caso específico. (AVENA, 2019).


4. PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Bittencourt (2023) verifica-se, pois, que a prescrição retroativa é um termo jurídico que se refere ao cálculo do prazo prescricional a partir de um momento anterior ao aparecimento da causa de pedir. Em outras palavras, é a contagem do prazo de prescrição não a partir da ocasião em que a violação aconteceu, mas retroagindo a partir de um caso específico, como a ciência do dano ou o período em que a ação legal necessitaria ter sido começada. Por esta forma, pode variar dependendo do sistema jurídico e das leis específicas de cada país, nesse sentido, Bitencourt (2023, pág.: 455) argumenta o seguinte:

“Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e pode subdividir-se em: prescrição in abstrato, prescrição retroativa e prescrição intercorrente. ”

No tópico ora em estudo, depreende-se que as três subespécies de prescrição apenas têm a possibilidade de ocorrer quando o agente for semi-imputável, assim, se for inimputável somente será possível a primeira hipótese, por outras palavras, a prescrição abstrata, eis que, sendo absolvido, jamais terá uma pena concretizada na sentença. Desta sorte, para este, o inimputável, é a única probabilidade de prescrição, que pode acontecer antes ou depois da sentença que aplicar a medida de segurança e será sempre pela pena abstratamente conferida ao crime cometido. (BITENCOURT, 2023).

Assim, importa dizer que, a prescrição retroativa é uma questão jungida e concatenada ao Direito Penal e pode ser achada no Código Penal brasileiro. A alteração no art. 110. do CP foi promovida pela Lei nº 12.234/2010, mas não para tratar diretamente da prescrição retroativa. É mister esclarecer que, para entender melhor a prescrição retroativa e a alteração no art. 110. do CP, pode-se analisar o que exara o seu texto, segundo o artigo 110 do Código Penal Brasileiro (CPB) (BRASIL. Código Penal, 1940):

"Art. 110. - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."

De acordo com a doutrina a Lei nº 12.234 de 5 de maio de 2010, transformou a redação do art. 110. do Código Penal Brasileiro (CP), especificamente no que diz consideração à prescrição retroativa. Antes dessa alteração, a prescrição retroativa consentia que o prazo prescricional fosse avaliado tanto a partir da data do crime quanto da data da sentença condenatória, ponderando o menor dos dois períodos. Com isso expressava que, em alguns casos, uma condenação poderia ser extinta se o prazo prescricional tivesse transcorrido desde o período do crime até a data do julgamento. Com a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010, o parágrafo 1º do art. 110. passou a dispor que, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição não mais se computa retroativamente, mas sim a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.


5. LEI Nº 12.234/2010

A Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, modificou dispositivos do Código Penal Brasileiro relacionados à prescrição. Vale ressaltar os pontos principais da lei:

5.1. DA ALTERAÇÃO DO ART. 109. DO CP:

O art. 109. foi mudado para alargar os prazos de prescrição da pretensão punitiva. A prescrição passou a ser avaliada com supedâneo nas penas máximas privativas de liberdade atribuídas aos crimes, estabelecendo prazos de 20, 16, 12, 8, 4 e 3 anos, a depender da pena máxima prevista.

5.2. DA ALTERAÇÃO DO ART. 110. DO CP:

Em seu parágrafo 1º, o art. 110. foi modificado para estabelecer que, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou após improvido seu recurso, a prescrição não mais se calcula retroativamente, mas a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. O parágrafo 2º foi revogado. O escopo dessas alterações foi tornar mais rigoroso a contagem da prescrição, dificultando a aplicação da prescrição retroativa, que poderia beneficiar o réu com a extinção da punibilidade após a condenação. Essas mudanças tendem garantir uma maior efetividade das penas e amainar a impressão de impunidade no sistema penal brasileiro.


6. ANÁLISE DOS ARTS. 109. - 117 DO CÓDIGO PENAL

Para dar início a estas análises, vale ressaltar que nestes artigos são tratados os prazos e modos de contagem da prescrição da pretensão punitiva. Segundo os artigos 109 a 117 do Código Penal Brasileiro (CPB) (BRASIL. Código Penal, 1940):

“No entanto, o Estado exerce seu ius puniendi de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno. Tal persecução é limitada por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, entre elas está a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido.

A prescrição encontra-se nas causas extintivas de punibilidade, que estão descritas nos incisos do artigo 107 do Código Penal. Nesse sentido, oportuna é a analise cada um deles, incluindo as alterações trazidas pela Lei nº 12.234/2010. ”

O Art. 109 diz sobre Prazos de Prescrição. Este artigo estabelece os prazos de prescrição da pretensão punitiva com espeque na pena máxima privativa de liberdade cominada ao crime. Os prazos são os seguintes: 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos, 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede 12 anos, 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos, 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede 4 anos, 4 anos, se o máximo da pena é igual ou inferior a 2 anos.

Já o Art. 110 2trata sobre o Início da Contagem da Prescrição, este artigo passou por alterações significativas com a Lei nº 12.234/2010, qual seja, em seu parágrafo 1º ficou estabelecido que, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou após improvido seu recurso, a prescrição não se calcula retroativamente, mas a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Anteriormente a essa alteração, a prescrição poderia ser contada retroativamente a partir da data do fato até a sentença condenatória, beneficiando o réu.

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O Art. 111 3trata sobre o Termo Inicial da Prescrição, define o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, que pode variar conforme a natureza do crime. Os termos são os seguintes: Inciso I - a data em que o crime se consumou, inciso II: Nos crimes tentados, o dia em que cessou a atividade criminosa. Inciso III: nos crimes permanentes, o dia em que cessou a permanência. Inciso IV: Nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, a data em que o fato se tornou conhecido.

O Art. 112 4trata do Termo Inicial da Prescrição e, eis que, define outros termos iniciais da prescrição que não foram abordados no art. 111. São circunstâncias específicas que motivam o início da contagem do prazo prescricional, são elas: inciso I: da data em que o crime se consumou, inciso II: nos crimes tentados, do dia em que cessou a atividade criminosa, inciso III, os crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência, inciso IV, nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido, inciso V, nos crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a ação penal houver sido proposta antes disso.

O Art. 113 5diz sobre a Prescrição no Caso de Morte do Agente, este artigo trata que com a morte do agente finaliza assim a punibilidade. Esse artigo tão somente confirma que, com o falecimento do réu, não há mais intensão do Estado em aplicar a pena, aniquilando-se, assim, a punibilidade.

O Art. 114 6do CPB exara que, quando se trata de penas restritivas de direitos e de multa, os prazos de prescrição são diminuídos pela metade. Esse artigo é crucial para decidir como se aplicam os prazos prescricionais a distintos tipos de penas, refletindo a menor gravidade das penas restritivas de direito e de multa em comparação com as penas privativas de liberdade.

O art. 115 7trata da Redução dos Prazos Prescricionais e prevê a abatimento dos prazos prescricionais para a metade quando o acusado, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, ou, na data da sentença, era maior de 70 anos. Essa redução é amparada na compreensão de que a capacidade de entendimento e a culpabilidade são diferentes nessas idades.

Já o Art. 116 8trata das Causas de Suspensão da Prescrição, ele discorre situações que suspendem a prescrição, qual seja, evitam temporariamente a sua contagem. São elas, o inciso I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, inciso II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro, inciso III nos casos de aplicação do art. 366. do Código de Processo Penal (CPP), que se refere à citação por edital do acusado que não comparece ao processo nem constitui advogado. A prescrição volta a correr pelo tempo restante após cessar a causa da suspensão, (BRASIL. CÓDIGO PENAL, 1940).

O Art. 117 9trata das Causas Interruptivas da Prescrição, que aponta as causas que obstruem a prescrição, recomeçando a contagem do prazo desde o início, essas causas são: inciso I: pelo recebimento da denúncia ou queixa, inciso II pela pronúncia, inciso III pela decisão confirmatória da pronúncia, inciso IV pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível, inciso V pelo início ou continuidade do cumprimento da pena, inciso VI pela reincidência. Pode-se inferir que a interrupção da prescrição é mais rigorosa do que a suspensão, pois de novo dá início a contagem do prazo e não apenas o neutraliza, (BRASIL. CÓDIGO PENAL, 1940).


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Roberto Cezar. Tratado de Direito Penal, 29ª edição, SaraivaJur – SP: 2023, Editora Saraiva. Pág.: 470.

AVENA; Norberto. Execução Penal, 6ª edição, Gen – RJ: 2019, Editora Método. Pág.: 358.

BITENCOURT, Roberto Cezar. Tratado de Direito Penal, 29ª edição, SaraivaJur – SP: 2023, Editora Saraiva. Pág.: 455.

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 . Título VIII - da Extinção da Punibilidade - Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 30/05/2024 às 20h20min.

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 . Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em 30/05/2024 às 20h29min.


Notas

1 É a perda do direito que o Estado tem de punir pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do suposto autor do delito.

2 Início da Contagem da Prescrição

3 Termo Inicial da Prescrição

4 Termo Inicial da Prescrição

5 Prescrição no Caso de Morte do Agente

6 Redução dos Prazos de Prescrição para as Penas Restritivas de Direito e de Multa

7 Redução dos Prazos Prescricionais

8 Causas de Suspensão da Prescrição

9 Causas Interruptivas da Prescrição

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Sobre o autor
Leandro Rodrigues Zeferino

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZEFERINO, Leandro Rodrigues. Prescrição da pretensão punitiva . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7792, 31 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111441. Acesso em: 23 nov. 2024.

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