RPPS: entenda a PEC 66/2023, em poucas palavras

29/10/2024 às 10:45

Resumo:


  • A proposta mexe na forma de pagamento dos precatórios requisitórios, dificultando o recebimento de valores pelos cidadãos.

  • Facilita o parcelamento de débitos previdenciários em até 300 meses, premiando quem não faz repasses em dia.

  • Promove a desvinculação de receitas, permitindo mais liberdade de gastos para os entes, exceto para despesas com previdência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

São 4 pilares:

  • a) ela mexe na forma de pagamento dos precatórios requisitórios;

  • b) facilita parcelamentos de débitos previdenciários;

  • c) promove desvinculação de receitas e,

  • d) na cereja do bolo, impõe o texto da reforma federal a todos os demais entes federativos.


1. PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS

A regra proposta dificulta para o cidadão o recebimento de valores via precatórios, ao limitar duramente o pagamento a percentuais vinculados à Receita Corrente Líquida de cada ente, em cada exercício. O pagamento do precatório fica limitado a um determinado percentual da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, a depender do tamanho do estoque de precatórios em mora.

Ótimo para o ente, ruim para o servidor e para o cidadão.


2. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

A regra proposta possibilita o parcelamento de débitos previdenciários em até 300 meses para os entes que aderirem ao Pro-gestão e adotarem, para os seus servidores, as rigorosas regras contidas na EC 103/19. Parcelamentos em excesso premiam quem não faz o repasse em dia. Com o alargamento do prazo, os débitos passam de uma gestão para outra e nunca são quitados.

Ótimo para o ente, péssimo para o RPPS e para o servidor.


3. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS

Na regra proposta, as receitas relativas a tributos ficam desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 2032, à exceção de gastos com previdência. Assim, os entes ficam livres para gastar com mais liberdade, pois os orçamentos não ficam presos a gastos específicos.

Ótimo para o ente.


4. IMPOSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA FEDERAL PARA OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS

Neste ponto, a proposta estabelece um prazo de 18 meses, contados da data de promulgação da emenda constitucional, para que todos os entes federativos promovam a adequação de suas reformas locais ao texto da reforma da previdência da União, ou seja, adotem os mesmos requisitos de idade e tempo de contribuição, o mesmo critério de cálculo dos benefícios, as mesmas alíquotas, a mesma forma de aplicação de redutores quando houver acumulação de benefícios, e as mesmas regras de transição adotadas na reforma federal, salvo se as reformas locais possuírem regras mais rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial, entenda-se: salvo se as reformas locais adotarem regras mais desvantajosas para os servidores do que aquelas adotadas no texto federal.

Passados os 18 meses sem que nada seja feito, o texto federal será compulsoriamente adotado.

Ótimo para os entes que não fizeram a reforma, pois não passarão por este desgaste.

Ruim para os entes que passaram pelo desgaste de fazer uma reforma da previdência que agora será impositivamente alterada.

Péssimo para os servidores.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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