Da possibilidade de alteração do nome civil da mulher vítima de violência doméstica

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31/10/2024 às 09:06

Resumo:


  • A violência doméstica contra a mulher no Brasil persiste, apesar das leis existentes, devido a omissão do Estado e ideias arraigadas na sociedade.

  • Os esforços para coibir a violência contra as mulheres parecem não surtir efeito, com um alto número de feminicídios e violências registradas anualmente.

  • Propõe-se a alteração do nome civil da mulher vítima de violência doméstica como medida protetiva, visando ampliar a proteção à vida das mulheres em situação de violência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. MEMORAR O PROGRESSO E COMPROMETER-SE COM O FUTURO

“Historicamente, esse modelo patriarcal que gera essa violência está relacionado ao fato de que, ao gênero masculino, foi dado poder desigual em relação ao gênero feminino. Se a gente for pensar, ao gênero feminino são destinados os cuidados domésticos, com a casa e com a família, enquanto ao masculino foram destinados os espaços de poder, os espaços de decisão. Se a gente olhar esse modelo de educação patriarcal, a mulher cuida dos filhos”. (Anne Freitas, pedagoga da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Pará)

É de conhecimento que a Lei Maria da Penha estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher (seja física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral) é crime e deve ser julgada nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a mulher; de acordo com a Câmara dos Deputados Federais, no ano de 2023 o Brasil contava com 153 varas especializadas em atendimento à mulher vítima de violência (cerca de 80% dos processos vão para juizados comuns).

Eldom Stevem Barbosa dos Santos, juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pronuncia que nas cidades pequenas, onde muitas vezes há apenas um juiz, responsável por julgar todos os casos da localidade, essa situação pode levar a dificuldades na solução das demandas das mulheres por justiça. De acordo com o magistrado, muitas vezes as cidades pequenas e médias não têm sequer defensoria pública e os juizados de cidades pequenas também não contam com nenhuma estrutura.

“Dependemos de equipes de rede de assistência social, que estão sobrecarregadas, porque são responsáveis pela rede de proteção à mulher, rede de proteção e enfrentamento da violência contra o idoso, contra pessoa com deficiência, proteção às crianças e adolescentes, rede de proteção e enfrentamento ao racismo. Se as mesmas pessoas exercem tantas atribuições diversas, como é que elas vão prestar atenção e dar o cuidado devido a todas essas demandas?”,

Já para o juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas que compôs o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2021/2023, além de defender a ampliação das varas especializadas e a contratação de equipes multidisciplinares para o atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica, considera fundamental a capacitação das varas dos juizados de competência geral para o acolhimento das mulheres vítimas de violência.

“Nós temos hoje uma certa dificuldade no tratamento da questão relacionada à violência com juízes que não são de varas de violência. E um ponto importante é relacionado às tentativas de medicação e conciliação. A ideia é que em todos os casos a mulher tenha assegurado que qualquer tentativa seja sempre precedida por uma análise da equipe multidisciplinar, que garanta a possibilidade livre e desimpedida de consentir e garanta a inexistência de risco de revitimização”.

Nossas pesquisas levaram a um ponto de inflexão e que reverberam nas palavras de Aline Yamamoto: “O Judiciário ainda não conseguiu se organizar para atender à demanda integral das mulheres em situação de violência, em especial no que se refere à guarda de filhos”.

“Muitos dos conflitos familiares debatidos nas varas de família têm relação com violência doméstica e familiar, mas a Justiça continua enfatizando a busca de conciliação e mediação. Quanto aos filhos, há casos em que o Judiciário chega a determinar a guarda compartilhada e impor medidas protetivas por violência doméstica ao mesmo tempo”. (Aline Yamamoto, especialista em Gênero e Direitos Humanos com ênfase em pesquisa e políticas públicas, Diretora de Proteção e Direitos da Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres – Ministério das Mulheres – no ano de 2023)

Diante de tais informações e observações, e visando ampliar a proteção à vida das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, propõe-se, neste artigo, em casos excepcionais, por analogia à Lei nº 14.857/2024, ao Decreto nº 3.518/2000 e com fulcro na Lei nº 6.015/1973 (Redação dada pela Lei nº 14.382/2022), seja concedida, enquanto medida protetiva, a alteração do nome e prenome da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como o de sua prole (havendo).

Senão, veja-se:

O Decreto nº 3.518/2000 preceitua que o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, objetiva garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em: alteração de nome completo, em casos excepcionais (Art. 1º, Parágrafo único, alínea “VIII”).

No mesmo diapasão, qual seja, proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, o Capítulo I do Título IV da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A, in verbis: “Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único: O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo”.

Indo além, a Lei nº 6.015/1973 (Redação dada pela Lei nº 14.382/2022), em seus artigos 56 e 57 anuncia que, após ter atingido a maioridade civil, a pessoa registrada poderá requerer pessoalmente e imotivadamente [a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial] a alteração de seu prenome, independente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022).

Já a alteração posterior de sobrenomes, art. 57, poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

A “pedra angular” que norteia o objetivo deste artigo encontra-se no § 7º do art. 57. e Parágrafo único do art. 58. da Redação dada pela Lei nº 14.382: “Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)”; Art. 58, Parágrafo único: “A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)”.


5. CONCLUSÃO

Pelo todo exposto, é plenamente possível ao operador ou operadora do Direito, bem como ao Ministério Público, demandar pela alteração do nome do Registro Civil da mulher vítima de violência doméstica e familiar, seja extrajudicial ou judicialmente. Para tal mister, diante de ameaça e coação perpetradas pelo algoz (lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial), verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, esta deve aceitar e cumprir normas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado extrajudicialmente ou judicialmente, uma vez que tal medida, aplicada isolada ou cumulativamente, objetiva garantir a integridade física, mental e o aperfeiçoamento moral, intelectual e social da vítima juntamente com a cooperação do sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, objetivando resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Caso a mulher vítima de violência doméstica e familiar opte por judicializar a demanda (enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões da Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente), o Juízo deverá ser comunicado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. Outrossim, conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Os custos inerentes a alteração do nome do Registro Civil, bem como despesas notarias e cartorárias, devem ser ressarcidos por aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher, não podendo importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.


BIBLIOGRAFIA

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BANDEIRA, Lourdes M. e SUÁREZ, Mireya. Violência, Gênero e Crime no Distrito Federal. Brasília: EDUnB, 1999.

ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. 9ª ed., trad. Leandro Konder. Ed. Civilização Brasileira S.A., Rio de Janeiro-RJ, 1984, pp. 8.

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LEGISLAÇÃO

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Lei nº 9.807/1999 [Estabelece o Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas (Provita)]. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm

Lei nº 12.845/2013 (Lei do Minuto Seguinte). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12845.htm

Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm

Lei nº 12.650/2015 (Lei Joana Maranhão). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12650.htm

Lei nº 14.382/2022 (Lei de Registros Públicos). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14382.htm

Lei nº 14.857/2024 (Assegura o sigilo do nome das vítimas em processos judiciais relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14857.htm

Decreto nº 3.518/2000 (Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12. da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3518.htm


Notas

  1. ........

  2. https://trianglefire.ilr.cornell.edu/index.html <consultado em 29/10/2024>

  3. Criado em 1992, o livro reúne protagonistas da liberdade e da democracia, que dedicaram sua vida ao país em algum momento da história. A inscrição de um novo personagem depende de lei aprovada no Congresso. https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2023/03/conheca-os-herois-e-as-heroinas-da-patria

  4. BANDEIRA, Lourdes. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Net, Brasília, mai. 2009.

  5. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/relatorio-violencia-domestica-2023.pdf

  6. https://apidspace.forumseguranca.org.br/server/api/core/bitstreams/1d896734-f7da-46a7-9b23-906b6df3e11b/content

  7. https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/7868-atlas-violencia-2024-v11.pdf

  8. https://abglt.org.br/unifem-onu-mulheres/

  9. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/mulher-e-historia-a-luta-contra-a-violencia-domestica/217241864

  10. “De janeiro deste ano até a última sexta-feira (19/7), 91.643 crianças foram registradas no Brasil apenas com o nome da mãe na certidão de nascimento. Por dia, são cerca de 460 registros sem a identificação da paternidade. (...) Na comparação entre regiões, com os dados dos últimos oito anos, a maior quantidade de pais ausentes se concentra na região Sudeste, com 455.723. Na sequência está o Nordeste com 382.241 crianças registradas sem o nome do pai. Em terceiro, está o Norte com 187.857”. https://arpenbrasil.org.br/mais-de-91-mil-criancas-foram-registradas-sem-o-nome-do-pai-em-2024/

  11. https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2023/mulheres2023.pdf

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Sobre o autor
Carlyle Leite Moreira

Graduado em História (Universidade Federal do Espírito Santo - UFES), Especialista em História Política e Social (UFES) e em Gestão Empresarial (Faculdade Machado Sobrinho/Juiz de Fora - MG); graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (campus Juiz de Fora – MG).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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