CONCLUSÃO
Observadas as disposições legais e jurisprudenciais a respeito da colaboração premiada como meio de prova, é possível concatenar objetivamente a importância de tal ferramenta da Justiça Penal Negociada. O instituto, enquanto importado de mecanismos jurídicos estrangeiros, é útil para dar maior eficácia a investigação de organizações criminosas, principalmente no âmbito da lavagem de dinheiro e da improbidade administrativa. A jurisprudência, em conjunto com a doutrina, foi competente em adaptar o instituto às disposições legais e à realidade brasileira do crime organizado, permitindo, numa lógica utilitarista, o sacrifício de algumas disposições processuais em troca da persecução penal de organizações criminosas num âmbito significativamente grande. Essa flexibilização, todavia, possui questões a serem severamente criticadas, quando colocadas no âmbito da proteção de direitos fundamentais e da ordem democrática de direito. Ainda que, atualmente, de maneira controlada, a colaboração permita a compreensão estrutural dos meios de lavagem e dos modos de funcionamento da lesão ao patrimônio público, o ponto histórico de maior flexibilização e utilização da colaboração, a operação lava-jato, foi permeado de ilegalidades que marcam o sistema processual penal até hoje.
Em suma, as consequências desse momento foram imbuídas diretamente no ordenamento pátrio, em decorrência das alterações do pacote anti-crime nas disposições da colaboração premiada da Lei 12.850/2013. Destaca-se, em especial, a alteração que impossibilitou o recebimento da denúncia e prolação de sentença condenatória com meros fatos delatados por acordo de colaboração premiada (Art. 4°, § 16, I e II). Dessa maneira, o instituto se encontra cada vez mais controlado e atrelado a sua real finalidade: meio de provas e auxílio direto à investigação. Logo, o próprio instituto não se apresenta como um fim em si mesmo, ou seja, como um meio de liberar o acusado do processamento penal e o eventual cumprimento de pena, porém sim como uma ferramenta de aproximação da verdade penal e processual. Dito isso, a jurisprudência apresenta conclusões importantes sobre os limites e possibilidades de utilização do acordo, adequando o instituto a sua finalidade e a seu papel legal no interior do processo penal.
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