Capa da publicação Colaboração premiada em lavagem de capitais e improbidade administrativa
Artigo Destaque dos editores

Análise da jurisprudência sobre o instituto da colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais e improbidade administrativa

Exibindo página 2 de 2
19/02/2025 às 23:56

Resumo:


  • A Colaboração Premiada é um instituto da justiça penal negociada bastante popular no Brasil devido à Operação Lava-jato.

  • É um meio de obtenção de prova que pode beneficiar réus em troca de cooperação, previsto na Lei 12.850/2013.

  • Apesar de críticas, a colaboração premiada é aplicada no contexto jurídico atual e tem sido utilizada em casos de lavagem de dinheiro e improbidade administrativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Observadas as disposições legais e jurisprudenciais a respeito da colaboração premiada como meio de prova, é possível concatenar objetivamente a importância de tal ferramenta da Justiça Penal Negociada. O instituto, enquanto importado de mecanismos jurídicos estrangeiros, é útil para dar maior eficácia a investigação de organizações criminosas, principalmente no âmbito da lavagem de dinheiro e da improbidade administrativa. A jurisprudência, em conjunto com a doutrina, foi competente em adaptar o instituto às disposições legais e à realidade brasileira do crime organizado, permitindo, numa lógica utilitarista, o sacrifício de algumas disposições processuais em troca da persecução penal de organizações criminosas num âmbito significativamente grande. Essa flexibilização, todavia, possui questões a serem severamente criticadas, quando colocadas no âmbito da proteção de direitos fundamentais e da ordem democrática de direito. Ainda que, atualmente, de maneira controlada, a colaboração permita a compreensão estrutural dos meios de lavagem e dos modos de funcionamento da lesão ao patrimônio público, o ponto histórico de maior flexibilização e utilização da colaboração, a operação lava-jato, foi permeado de ilegalidades que marcam o sistema processual penal até hoje.

Em suma, as consequências desse momento foram imbuídas diretamente no ordenamento pátrio, em decorrência das alterações do pacote anti-crime nas disposições da colaboração premiada da Lei 12.850/2013. Destaca-se, em especial, a alteração que impossibilitou o recebimento da denúncia e prolação de sentença condenatória com meros fatos delatados por acordo de colaboração premiada (Art. 4°, § 16, I e II). Dessa maneira, o instituto se encontra cada vez mais controlado e atrelado a sua real finalidade: meio de provas e auxílio direto à investigação. Logo, o próprio instituto não se apresenta como um fim em si mesmo, ou seja, como um meio de liberar o acusado do processamento penal e o eventual cumprimento de pena, porém sim como uma ferramenta de aproximação da verdade penal e processual. Dito isso, a jurisprudência apresenta conclusões importantes sobre os limites e possibilidades de utilização do acordo, adequando o instituto a sua finalidade e a seu papel legal no interior do processo penal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm.

BRASIL. Lei das organizações criminosas. Lei n° 12.850 de 2 de agosto de 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

BRASIL. Lei da lavagem de dinheiro. Lei 9613, de 3 de março de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm

BRASIL. Lei de improbidade administrativa. Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

CAPEZ, Rodrigo. O acordo de colaboração premiada na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Cadernos Jurídicos, 2016. p. 117-130. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/pp%209.pdf?d=636685514639607632. Acesso em: 4 dez. 2023.

TEIXEIRA, Isabella Gontijo. A "lavagem" de capitais e a delação premiada. [S. l.]: Migalhas, 2016. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/250857/a--lavagem--de-capitais-e-a-delacao-premiada. Acesso em: 4 dez. 2023.

MACHADO, Elen. Os primeiros indícios da Delação Premiada. [S. l.]: Jusbrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-primeiros-indicios-da-delacao-premiada/1479838897. Acesso em: 4 dez. 2023.

CAPEZ, Fernando; SOUZA, Luana. Colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa. [S. l.]: Conjur, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-27/controversias-juridicas-colaboracao-premiada-ambito-improbidade-administrativa/. Acesso em: 4 dez. 2023.

STF, Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário, ARE 1175650. Relator. Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 03/07/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5587841&numeroProcesso=1175650&classeProcesso=ARE&numeroTema=1043

STJ. Colaboração premiada: os entendimentos mais recentes sobre o acordo entre Estado e investigado. [S. l.]: STJ, 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/04122022-Colaboracao-premiada-os-entendimentos-mais-recentes-sobre-o-acordo-entre-Estado-e-investigado.aspx. Acesso em: 4 dez. 2023.

STJ, Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus, RHC 219.193/RJ. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em: 08/11/2022. Disponível em: bing.com/ck/a?!&&p=2c394e3620ac9877JmltdHM9MTcwMTU2MTYwMCZpZ3VpZD0wNmI3OGQ2MC1kYzVkLTY5MTMtMWFjMS05ZmU3ZDg1ZDZmODcmaW5zaWQ9NTE4Nw&ptn=3&ver=2&hsh=3&fclid=06b78d60-dc5d-6913-1ac1-9fe7d85d6f87&psq=RHC+219.193%2fRJ&u=a1aHR0cHM6Ly93d3cuY29uanVyLmNvbS5ici8yMDIyLW5vdi0wOC9kZWxhY2FvLXVzYWRhLWludmVzdGlnYWNhby1uYW8tZW52b2x2YS1vcmdhbml6YWNhby8_YWN0aW9uPWdlbnBkZiZpZD0zNDUxMzM&ntb=1

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Gabriel Ponciano. Análise da jurisprudência sobre o instituto da colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais e improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7903, 19 fev. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111620. Acesso em: 7 dez. 2025.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos