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O inventário como instrumento constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro

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20/04/2008 às 00:00
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CONCLUSÕES

Tendo em vista as ponderações acima, concluímos que:

a)Os inventários são uma das mais antigas formas de proteção do patrimônio cultural em nível internacional.

b)Com o advento da Constituição Federal de 1988 o inventário foi expressamente alçado, em nosso país, a instrumento jurídico de proteção do patrimônio cultural, ao lado do tombamento, da desapropriação, dos registros, da vigilância e de outras formas de acautelamento e preservação (art. 216, § 1º.).

c)Nada obsta o levantamento preliminar de dados técnicos sobre determinado bem possivelmente de valor cultural sem que as informações sejam lançadas formalmente em ficha de inventário, se não constatadas características que justifiquem a proteção por tal instrumento. Esse levantamento preliminar de dados (que diante do ordenamento jurídico vigente não pode ser considerado inventário, que é instrumento de proteção do patrimônio cultural) poderia ser denominado como "levantamento cultural preliminar", "pré-inventário" ou mediante outra expressão equivalente.

d)No direito comparado o instituto do inventário é considerado forma autônoma de proteção aos bens culturais, com regramentos jurídicos precisos e bem definidos, contribuindo decisivamente para uma maior preservação dos bens culturais, sem a necessidade de se lançar mão do instituto mais restritivo e obtuso da classificação, que se equivale ao nosso tombamento.

e)O instituto do inventário no ordenamento jurídico brasileiro é ferramenta protetiva de estatura constitucional, autônoma e auto-aplicável por se constituir em uma das formas de garantia à preservação do patrimônio cultural brasileiro enquanto direito fundamental e difuso.

f)O Inventário e o Tombamento não se confundem. Trata-se de instrumentos de efeitos absolutamente diversos, embora ambos sejam institutos jurídicos vocacionados para a proteção do patrimônio cultural.

g)O inventário é instituto de efeitos jurídicos muito mais brandos do que o tombamento, mostrando-se como uma alternativa interessante para a proteção do patrimônio cultural sem a necessidade Administração Pública de se valer do obtuso e, não raras vezes, impopular instrumento do tombamento.

h) A inventariação de determinado bem cultural pode ser efetuada de forma muito mais célere do que o seu tombamento, mostrando-se como uma medida administrativa célere e eficiente principalmente em casos em que a atuação do poder público tenha que ser urgente.

i)Enquanto o tombamento normalmente é utilizado para a proteção somente de bens culturais considerados "notáveis" e "excepcionais", o inventário possui ilimitado espectro de abrangência, podendo ser utilizado para a proteção de bens culturais mais singelos, desde que portadores de referência à memória dos diferentes grupos formadores da nação brasileira.

j)Independentemente da ausência da lei regulamentadora do instituto do inventário, os órgãos públicos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural brasileiro podem realizar o inventário de bens de valor cultural e, com a inventariação, conseqüências jurídicas advêm para o proprietário do bem (desde que cientificado do ato) e para o próprio ente responsável pelo trabalho técnico, que deve exercer vigilância especial sobre o bem.

k)O bem inventariado como patrimônio cultural submete-se – conforme os ditames da Constituição de 1988 – a medidas restritivas do livre uso, gozo e disposição do bem, tornando-se, por outro lado, obrigatória a sua preservação e conservação para as presentes e futuras gerações.

l)Advêm com o ato formal da inventariação os seguintes efeitos jurídicos:

1.Os bens inventariados devem ser conservados adequadamente por seus proprietários, uma vez que ficam submetidos ao regime jurídico específico dos bens culturais protegidos.

2.Os bens inventariados somente poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados mediante prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo, que deve exercer especial vigilância sobre o bem.

3.Os bens inventariados ficam qualificados como objeto material dos crimes previstos nos art. 62 e 63 da Lei 9.605/98

m)As restrições resultantes do inventário se coadunam com o princípio da função sócio-cultural da propriedade previsto na Constituição Federal e no Código Civil (art. 1228, § 1º).


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Notas

01 AZEVEDO, Paulo Ormindo de. p. 82

02 Nada obsta o levantamento preliminar de dados técnicos sobre determinado bem cultural sem que as informações sejam lançadas formalmente em ficha de inventário, se não constatadas características que justifiquem a proteção por tal instrumento. Esse levantamento preliminar de dados (que diante do ordenamento jurídico vigente não pode ser considerado inventário, que é instrumento de proteção do patrimônio cultural) poderia ser denominado de "levantamento cultural preliminar", "pré-inventário" ou outra expressão equivalente. Mas nunca inventário.

03 Item VII, c. CURI, p. 17.

04 Livre tradução do autor. http://www.culture.gouv.fr/culture/infos-pratiques/droit-culture/index.htm. Acesso em 07.04.2008.

05 A classificação se equivale, no direito francês e português, dentre outros países europeus, ao nosso tombamento. Ou seja, à forma mais restritiva de proteção.

06 MESNARD, André-Hubert. Política e direito do patrimônio cultural em França: situação actual e perspectivas. p. 188.

07 NABAIS, José Casalta. Introdução ao direito do patrimônio cultural. p. 101.

08 Disponível em: http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-1985.t4.html. Acesso em 07.04.2008.

09 PARDO, Guilhermo Orozco e Esteban J. Pérez Alonso. La tutela civil y penal Del Patrimonio histórico, cultural o artístico. McGraw-Hill. Madri, 1996. p. 77-79.

10 Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 05.

11 São Paulo: Malheiros. 2001. p. 149 e 155.

12 RICHTER, Rui Arno. Meio Ambiente Cultural: Omissão e Tutela Judicial. 1ª Ed. Ed. Juruá. Curitiba. 2003.p. P. 60

13 Op. Cit., p. 82.

14 AZEVEDO, Paulo Ormindo. p. 83.

15 Direito Ambiental Constitucional. p. 83.

16 Comungamos do entendimento de Nicolao Dino de Castro e Costa Neto no sentido de que: A norma do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, corroborada agora pelo disposto no art. 63 desta Lei, permite concluir sem esforço que a autorização para proceder a alterações é exigível não apenas em relação aos bens tombados, devendo-se levar em conta, também, as demais formas de proteção já referenciadas. Op. Cit., p. 358

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Sobre o autor
Marcos Paulo de Souza Miranda

Promotor de Justiça. Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais. Especialista em Direito Ambiental. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Autor do livro "Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro" (Belo Horizonte: Del Rey, 2006).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Marcos Paulo Souza. O inventário como instrumento constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1754, 20 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11164. Acesso em: 5 nov. 2024.

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