4 CONCLUSÃO.
Diante de todo o exposto, é possível se alinhavar, em síntese, algumas conclusões:
O principal óbice levantado em desfavor da aplicação da transação no direito tributário é o fato de ser este, o direito tributário, ramo do direito público, sendo o crédito tributário, por conseguinte, indisponível. Contudo, tal indisponibilidade afigura-se apenas relativa, podendo ser afastada, por meio de lei, em benefício do princípio da eficiência, da segurança jurídica e da certeza na tributação. Neste contexto, é de se considerar que a transação no direito tributário não vulnera o princípio da indisponibilidade do interesse público.
O instituto da transação se insere num contexto de evidente necessidade do Estado em criar, desenvolver e ampliar mecanismos que viabilizem a realização efetiva do ordenamento jurídico tributário, que se apresenta a cada dia mais complexo e inexeqüível, evidenciando a insuficiência Estatal para gerir, pelo modelo atual, sua atividade de tributação.
A transação, que tem por fundamento o princípio constitucional implícito da praticabilidade na tributação, mais do que viável, é necessária. Se adequadamente utilizada, dentro dos parãmetros legais e constitucionais, tende a diminuir consideravelmente a litigiosidade no âmbito tributário, além de viabilizar, a médio prazo, um aumento da arrecadação tributária.
Decerto que o referido instituto não se revela como um remédio para todos os males, mas apenas de uma possibilidade a ser considerada, devendo ser usada com cautela e sob os ditames legais e constitucionais, afastando-se, assim, tanto das pré-concepções paralisantes quanto do excesso de discricionariedade da Administração Pública.
BIBLIOGRAFIA
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NOTAS
01 Neste sentido, ver o excelente e aprofundado estudo acerca do tema desenvolvido por Cledson Moreira Galinari: "Entretanto, não obstante a previsão do nosso Código Tributário Nacional, raras são as aplicações efetivas da transação no país. Mesmo as leis que a autorizam são poucas e tímidas. Assim como são relativamente poucos seus exemplos no Direito Comparado." (GALINARI, Revista eletrônica Consultor Jurídico de 18 de agosto de 2006, p.01).
02 Maria Helena Diniz assim leciona: "No direito romano a transação destinava-se a extinguir uma obrigação, por uma convenção em que alguém renunciava um direito em litígio, recebendo, porém, uma retribuição [...] Infere-se daí que no período romano o requisito da existência de concessões recíprocas constituía pressuposto essencial, verdadeira condição jurídica, da transação". (DINIZ, 2003, p.312-313).
03 Consoante deixou consignado Hugo de Brito Machado: "A palavra transação é geralmente utilizada para designar um negócio jurídico ou acordo de vontades, a respeito de relações jurídicas as mais diversas. É muito comum o seu uso nos meios empresariais para designar uma compra e venda, uma permuta, um desconto bancário, uma caução de títulos ou um mútuo mercantil. [...] Significa também o acordo expresso, por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem a lide ou lhe põem termo. O primeiro significado, como se vê, é bem amplo, envolvendo todo e qualquer dos vários acordos na prática empresarial. O último é restrito, compreendendo apenas um acordo especificamente destinado a evitar ou a terminar um litígio". (MACHADO, 2001, p. 60).
04 No mesmo sentido, ver o posicionamento de Carlos Roberto Gonçalves: "[...] Na realidade, na sua constituição [a transação], aproxima-se do contrato, por resultar de um acordo de vontade sobre determinado objeto; nos seus efeitos, porém, tem a natureza de pagamento indireto". (GONÇALVES, 2002, p. 158); em sentido diverso, reconhecendo a natureza puramente contratual da transação, ver GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2003, p.221.
05 Cabe aqui fazer uma consideração relevante sob o aspecto da delimitação temática: o objeto do presente estudo cinge-se à investigação da possibilidade/viabilidade da aplicação da transação nos domínios do direito tributário. Trata-se de estudo que passa, essencialmente, pelo estudo de seus fundamentos autorizadores, mas não avança para se investigar os demais aspectos práticos e teóricos da implementação efetiva da transação, que demandaria trabalho mais detalhado, a abranger suas vicissitudes, suas consequências, modelos legislativos de implantação, etc.
06 Maiores detalhes podem ser conferidos no site http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=386, e também no Parecer da lavra de Kiyoshi Harada, disponível no site: http://www.haradaadvogados.com.br/publicacoes/Pareceres/433.pdf
07
Eduardo Marcial Ferreira Jardim é um dos que se opõe á aplicação da transação no direito tributário, argumentando que o referido instituto atrita com o postulado da vinculbilidade da tributação (JARDIM, in Martins, Ives Gandra da Silva (coordenador), 1998, p. 402).