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O Supremo Tribunal Federal e a antecipação das eleições para as mesas diretivas dos Parlamentos Estaduais

10/12/2025 às 16:31
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É possível antecipar a realização das eleições para as mesas diretoras das Assembleias Legislativas? Quais as regras a serem observadas pelos parlamentos estaduais?

É possível antecipar a realização das eleições para as mesas diretoras das Assembleias Legislativas? Em sendo possível, existe alguma limitação a ser observada ou os Parlamentos estaduais possuem plena liberdade de escolha e atuam de maneira discricionária sobre a matéria?

O Supremo Tribunal Federal tem posição consolidada na sua jurisprudência afirmando que os Estados não possuem liberdade irrestrita para determinar qualquer forma de eleição para os cargos de direção dos seus parlamentos. Conquanto seja esta uma matéria de competência dos parlamentos estaduais, eles devem respeitar os limites impostos pelos princípios republicano e democrático inseridos na Constituição Federal e de observância obrigatória para todos.

Como dito pelo Ministro Gilmar Mendes, “ainda que observada a relativa autonomia das Casas Legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais, especialmente a perpetuidade do exercício do poder”.1

Ademais, a autonomia estadual para definir o momento das eleições das mesas diretivas deve ser exercida de acordo com as diretrizes constitucionais, consoante afirmado em inúmeros precedentes do STF, a saber, (ADI nº 6.685/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 5/11/21; ADI nº 6.707/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/21; ADI nº 6.704/GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/11/21; ADI nº 6.708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de2/9/22).

Apesar disso, ao longo do tempo a antecipação das eleições para as mesas diretivas virou uma tendência nas casas legislativas estaduais, quase transformando uma exceção em regra, de modo que, em muitos casos, a mesa diretiva para ao segundo biênio acaba sendo eleita imediatamente após a eleição da mesa do primeiro biênio, uma antecipação de quase dois anos entre a data da eleição e a posse dos eleitos.

Essa situação fez com quem o Procurador-Geral da República ajuizasse uma série de ADI’s no STF, buscando decisões que afirmassem expressamente a impossibilidade de antecipação da eleição das mesas diretivas do segundo biênio, de modo que estas fossem realizadas no primeiro biênio, e declarassem inconstitucionais as disposições regimentais que contrariassem essa diretriz. Pois, segundo a visão exposta na fundamentação das ADI’s, O Supremo Tribunal Federal, enfim, admite a eleição antecipada para a Mesa Diretora do segundo biênio da legislatura, mas desde que atendidos os critérios de contemporaneidade e de razoabilidade, que se refletem no marco temporal do art. 77, caput, da Constituição da República.

No momento em que esse artigo foi escrito três das ações ajuizadas pelo PGR estão com julgamento em curso no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, com previsão de encerramento no dia 18 de novembro de 2024, e as teses jurídicas fixadas nas respectivas decisões irão balizar o funcionamento das Casas Legislativas em todo o país, dado o caráter vinculante da decisão oriunda de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no nosso sistema constitucional.

Na ADI 7733/RN, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, consignou-se “A questão submetida à apreciação do Plenário desta Corte envolve o exame de norma que permite a realização das eleições, para o segundo biênio da legislatura, para Mesa Diretora de Assembleia Legislativa, a qualquer tempo ”.

Ao apresentar o seu voto o ministro relator assentou “Assim, de modo a harmonizar as disposições constitucionais, as eleições das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao término do primeiro biênio, em respeito a legitimidade do processo legislativo e a expressão política da composição atual da casa”.

Como consequência dessa fundamentação o voto do relator afirmou “Ante o exposto, conheço da ação direta de inconstitucionalidade e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11. do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, para excluir qualquer interpretação que permita a realização de eleições, para composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que antecede o início de tal biênio”.

Já na ADI 7737/PE, o ministro Flávio Dino, ao fundamentar a liminar, posteriormente submetida ao referendo do plenário, destacou “Além disso, ao antecipar excessivamente as eleições, desconsidera-se o princípio de que cada mandato deve ser legitimado por um processo eleitoral próprio e contemporâneo ao período de sua vigência. Promove-se uma desvinculação da eleição do contexto político que deveria influenciá-la, podendo levar a uma desconexão entre a direção da Casa Legislativa e a realidade política vigente no momento do exercício do mandato. Isso subverte elementos básicos dos regimes republicanos e democráticos, que prezam pela representatividade efetiva e pela responsividade das instituições em relação às mudanças políticas e sociais.

Com base nessa fundamentação, o relator concedeu liminar determinando que a “Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco realize novas eleições para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, cuja data deverá ser definida pela própria Assembleia, observando os princípios constitucionais da contemporaneidade das eleições, de modo que o pleito ocorra no intervalo originalmente previsto no art. 74, §2º, do Regimento Interno daquela Casa, ou seja, entre os dias 1º de dezembro do segundo ano da legislatura e 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura”.

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Por fim, na ADI 7734/DF, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, ficou consignado que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve ocorrer somente a partir de outubro do ano anterior ao início do exercício do mandato.

Destacou, também, o ministro relator na fundamentação do seu voto “E admitir que esse processo ocorra em momento afastado do efetivo inicio do mandato teria o efeito indevido de permitir que um processo eleitoral influenciasse o processo cronologicamente subsequente, ou que os mesmos ocorressem em paralelo, ou se resolvessem por um mesmo acordo político. É da essência de processos eleitorais periódicos que cada ciclo eleitoral tenha início e fim bem delimitados e que sejam eles mediados pelo efetivo exercício do mandato, a permitir que o desempenho do agente público incumbente seja escrutinado pelo eleitorado e oriente o exercício do sufrágio. A sobreposição de processos eleitorais subverte essa dialogicidade entre pleito e exercício da função, sugerindo a ideia de “partilha do poder” entre os interessados, desvinculada de uma avaliação sobre o desempenho e resultados verificados no mandato anterior”.

Tratando dessa matéria, em julgamento que se tornou paradigma para o tema, o ministro Dias Toffoli destacou “Ademais, o princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. Nesse quadro, a antecipação desarrazoada das eleições para os cargos da mesa diretora subtrai dos parlamentares o poder de controle sobre a direção da assembleia legislativa, pois apenas no transcorrer do primeiro biênio seria possível avaliar a conjuntura política, realizar o necessário balanço entre expectativas e realidade e, a partir disso, decidir acerca do que se deseja para o próximo biênio 2

O que se extrai dos três precedentes mais recentes do STF sobre a matéria, na mesma esteira da jurisprudência pretérita da Corte, é que os parlamentos podem antecipar a realização da eleição das mesas, porém, essa antecipação precisa estar de acordo com os princípios republicano e democrático, e só pode ser efetivada em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria (ADI 7350/DF), e as eleições devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao término do primeiro biênio (ADI 7733/RN), em respeito a legitimidade do processo legislativo e a expressão política da composição atual da casa.

Essa é, portanto, a resposta para a indagação formulada no começo deste artigo, é possível, e juridicamente válida, a antecipação das eleições das mesas diretivas dos parlamentos estaduais, desde que respeitem os princípios constitucionais republicano e democrático e que a antecipação não promova a eleição antes do mês de outubro do ano anterior ao início do exercício do mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria.


Notas

  1. ADI 7733/RN

  2. ADI 7350/DF

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Sobre o autor
Fábio Andrade Medeiros

Advogado. Professor de Direito Constitucional. Mestre em Direito (UNISANTOS/SP). Foi Procurador-Geral do Estado da Paraíba de 2019 a 2024.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Fábio Andrade. O Supremo Tribunal Federal e a antecipação das eleições para as mesas diretivas dos Parlamentos Estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8197, 10 dez. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111726. Acesso em: 10 dez. 2025.

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