Análise sobre o contrato de namoro e sua in(validade) de acordo com a jurisprudência e a doutrina civilista

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Resumo:


  • O contrato de namoro é um instrumento jurídico que visa evidenciar a intenção do casal em não constituir família, protegendo o patrimônio particular de cada um.

  • Apesar das divergências na doutrina e jurisprudência, o contrato de namoro pode ser considerado válido se refletir a realidade do casal, mas não impede o reconhecimento da união estável se os requisitos objetivos e subjetivos estiverem presentes.

  • A formalização do contrato de namoro pode ser feita por documento público ou particular, sendo importante para registrar a intenção do casal e documentar o momento exato de sua realização, especialmente em eventuais processos judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Aborda-se a respeito do contrato de namoro e sua invalidade ou não no tocante ao posicionamento doutrinário civilista e às decisões proferidas nas jurisprudências dos tribunais em matérias afetas ao direito de família, que objetiva analisar a definição e as especificidades do contrato de namoro e até que ponto esse instrumento pode ser aplicado para reger o acordo entre as partes no bojo das relações amorosas de modo a evidenciar a intenção do casal em não constituir família e resguardar a proteção do patrimônio particular de ambos, delimitando sua diferenciação com o instituto da união estável e até que ponto representa uma tentativa de burlá-lo enquanto uma norma cogente com previsão constitucional e que tem efeitos jurídicos com repercussão no direito de família como: pensão alimentícia, partilha de bens, herança e etc. A relevância do presente estudo corrobora-se em razão de atualmente casais optarem pela celebração do referido contrato de namoro, e por não existir uma previsão expressa no Código Civil para versar sobre ele, tem sido motivo de controvérsias na doutrina civilista e no âmbito jurisprudencial no que diz respeito à sua in(validade). A metodologia aplicada foi exclusivamente bibliográfica através do método qualitativo para abordagem e orientação do levantamento das informações do estudo. Para satisfazer o escopo do estudo foi realizada a análise sobre os efeitos do contrato de namoro e sua aplicabilidade em casos concretos de acordo com a doutrina e jurisprudência atual.

Palavras-chave: Contrato de namoro. União estável. In(validade). Jurisprudência.


1 INTRODUÇÃO

No que tange a finalidade do presente estudo sobre o contrato de namoro e sua (in)validade de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial em razão de ser observado como um instrumento jurídico que tem gerado controvérsias no âmbito dos julgados pelos tribunais com repercussões para o Direito de Família no que diz respeito à tentativa de burlar o instituto da união estável, far-se-á uma abordagem de modo a contextualizar seu escopo, limitações e aplicabilidade ou não no bojo das relações interpessoais afetivas de caráter íntimo.

Justifica-se a abordagem realizada em torno da temática em razão da incidência do contrato de namoro e as repercussões doutrinárias e jurisprudenciais, considerando que cada vez mais casais têm buscado o estabelecimento de um contrato na intenção de afastar o reconhecimento de uma união estável.

Destaca-se a necessidade de depreender os efeitos jurídicos, pressupostos de validade, aspectos e diferenciações previstas na legislação, do contrato de namoro como um instrumento jurídico emanado da autonomia da vontade das partes frente à união estável, como instituto jurídico com proteção constitucional na Carta Magna de 1988, com arrimo em seu artigo 226 parágrafo 3º, in verbis “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Partindo dessa premissa, esse trabalho visa responder à seguinte questão problema: quais as repercussões que o contrato de namoro no plano de sua in(validade) jurídica tem causado no âmbito jurisprudencial e doutrinário?

Como hipóteses, a invalidade do contrato de namoro manifesta-se nas situações que notadamente se caracteriza como tentativa de fraude ao instituto da união estável. Ao passo que as relações interpessoais de caráter íntimo afetivas permitem que o contrato de namoro seja válido diante da autonomia da vontade das partes em definir tal propósito.

Reforça-se o estímulo na investigação concernente às nuances que diferenciam o contrato de namoro da união estável, o caráter de proteção patrimonial que se verifica na celebração do contrato de namoro, em detrimento de um possível reconhecimento da união estável, ao se estabelecer nesse tipo de contrato, por exemplo, o regime de bens que deverá reger a relação.

Para nortearmos o presente trabalho definiu-se como objetivo geral: analisar sob a ótica do Código Civil e doutrina, as especificidades, definições e possibilidades do contrato de namoro.

Foram traçados como objetivos específicos: abordar o conceito de contrato de namoro; explicar a diferença entre união estável e contrato de namoro e discutir os posicionamentos jurídicos e doutrinários que envolvem o contrato de namoro.

A metodologia para esse estudo será exclusivamente bibliográfica através do método qualitativo para abordagem e orientação do levantamento das informações dos estudos em artigos científicos, teses, obras de doutrinadores civilistas disponíveis na biblioteca virtual da IES e as jurisprudências correlatas.

Nessa perspectiva, o estudo será dividido nos principais tópicos pertinentes à temática, sendo que o primeiro irá destacar a definição e especificidades do contrato de namoro de acordo com o entendimento doutrinário civilista. O segundo apresentará a diferenciação entre contrato de namoro e o instituto da união estável, ademais serão abordados seus pressupostos de validade, bem como evidenciar os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do contrato de namoro e as possíveis repercussões no Direito de Família, observando a sua aplicabilidade através de análises em jurisprudências.

Não se pretende em hipótese alguma esgotar esse estudo, mas contribuir como fonte de pesquisa para futuros trabalhos acadêmicos que venham a se interessar por esta área do conhecimento, tendo em vista a relevância do debate a respeito de temas que causam entendimentos controversos na seara jurídica.


2 CONTRATO DE NAMORO: DEFINIÇÃO E SUAS ESPECIFICIDADES

É imperioso destacar que as relações interpessoais em razão das diversas transformações sociais ocorridas na maneira como os casais se relacionam e sobre os diversos propósitos que estabelecem no bojo das relações íntimas de afeto, demandaram a necessidade de se firmar um instrumento que evidencie o propósito da relação amorosa, no sentido de explicitar que o relacionamento entre ambos consubstancia-se apenas como namoro, sem a intenção de constituir família.

O referido instrumento se refere ao contrato de namoro, que configura-se como a expressão de vontade das partes que mantém uma relação de namoro em afirmarem que o intuito do relacionamento se esgota nesse sentido, sem pretensão de constituição de família.

De acordo com Santos (2024, p. 137) a respeito do contrato de namoro aduz que:

O contrato de namoro consiste em um negócio jurídico que tem como objetivo exteriorizar a vontade das partes envolvidas em um relacionamento de namoro de assim permanecerem. Ou seja, consiste em um acordo de vontades por meio de um documento que repele a ingerência estatal de um possível reconhecimento de entidade familiar quando esta é inexistente.

Nesse diapasão, ressalta-se que o contrato de namoro tem algumas vantagens, como por exemplo, garantir maior proteção do patrimônio particular de ambos, criar mecanismos para evitar lides, e disputas judiciais por partilha de bens, herança e pensão alimentícia, bem como, garantir a igualdade de direitos entre as partes envolvidas, nos limites da esfera privada, do acordo de vontades expresso por ambos, não possuindo, portanto, interferência estatal.

No entanto, devido à ausência de uma legislação específica para versar sobre o contrato de namoro e sua formalização, pontua-se as divergências observadas nos posicionamentos de doutrinadores civilistas com relação à sua (in)validade frente ao instituto da união estável, que por seu turno encontra-se tutelado por expressa previsão Constitucional.

Desse modo, observa-se os embates nos posicionamentos doutrinários em torno da invalidade ou não desse instrumento jurídico, pois de acordo com a análise de casos concretos tem se revelado como tentativa de fraudar o reconhecimento da união estável, que por sua vez é uma norma de ordem pública, não podendo, portanto, ser mitigada ainda que ambos estejam de mútuo acordo.

Conforme lições de Gagliano (2024, p. 391) acerca do contrato de namoro pontua que:

O denominado ‘contrato de namoro’ poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável? Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família? Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade.

Em que pese, a ênfase quanto ao contrato de namoro ser completamente desprovido de validade jurídica, defendida pela grande maioria dos doutrinadores, por sua vez, há aqueles que o preceituam com limitações quanto à sua eficácia, em consonância ao prelecionado por Gonçalves (2024, p. 601):

O denominado “contrato de namoro” tem, todavia, eficácia relativa, pois a união estável é, como já enfatizado, um fato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana. Se as aparências e a notoriedade do relacionamento público caracterizarem uma união estável, de nada valerá contrato dessa espécie que estabeleça o contrário e que busque neutralizar a incidência de normas cogentes, de ordem pública, inafastáveis pela simples vontade das partes.

Tais divergências e limitações com relação ao contrato de namoro também são observadas no âmbito jurisprudencial à medida em que os casos são julgados, no que tange à validação ou não do contrato de namoro.

Cabe destacar a Apelação Cível n. 1007161-38.2019.8.26.0597, do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a validade do contrato de namoro firmado, afastando o reconhecimento da união estável para o caso concreto, conforme demonstra-se na ementa do julgado5 que validou o instrumento jurídico.


3 DIFERENCIAÇÃO ENTRE CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL

A diferenciação entre contrato de namoro e união estável é observada na seara dos direitos e deveres de cada tipo de relacionamento.

Assim, no contrato de namoro, a natureza da relação é apenas de namoro, sem a intenção de constituir família, como é observado na união estável, mesmo sendo os dois casos, caracterizada pela convivência pública (Nigri, 2020).

Ademais, o objetivo do contrato de namoro é proteger os bens de cada um dos parceiros, evitando que a relação seja confundida com uma união estável e, consequentemente, evitando a partilha de bens e outros direitos patrimoniais, enquanto que, na união estável busca regular a vida em comum do casal, incluindo aspectos patrimoniais e direitos tais como, pensão alimentícia, regime de bens e herança (Tartuce, 2024).

De acordo com Tartuce (2024), outra grande diferença deste instrumento jurídico é em relação à formalização, já que o contrato de namoro poderá ser realizado por meio de um instrumento particular ou escritura pública, sem exigências específicas quanto à forma.

Cumpre destacar, conforme prelecionado por Pereira (2024, p. 208) que:

As uniões estáveis heteroafetivas, até pouco tempo atrás as uniões homoafetivas eram tratadas no campo do Direito Obrigacional e, portanto, como sociedade de fato. Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ações ADI 4277 e ADPF 132 as uniões homoafetivas passaram a ser tratadas no campo do Direito de Família (Pereira, 2024, p. 208).

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Por outro lado, a formalização da união estável se dá através de contrato escrito ou simplesmente reconhecida pela convivência pública e duradoura do casal.

Complementa o entendimento, o estudo de Nigri (2021), quando declara que outra diferença que reside é que no contrato de namoro, no que concerne às imposições legais, não gera direitos e deveres típicos de uma união estável, como pensão alimentícia ou direitos sucessórios, enquanto que, na união estável, equipara-se ao casamento em muitos aspectos legais, especialmente em relação à partilha de bens e direitos sucessórios.

Essas diferenças são cruciais para que os casais possam escolher a melhor forma de regularizar sua relação, de acordo com suas intenções e necessidades.

3.1 Namoro qualificado

Segundo o entendimento de Maluf e Maluf (2021, p. 371), sobre o namoro qualificado, esclarece que:

No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.

No namoro qualificado, os casais dormem nas casas um dos outros, viajam juntos, participam de eventos, mas preservam a sua independência e não almejam a comunhão de vidas como se estivessem casados.

Tal entendimento doutrinário, coaduna com o entendimento exarado em um caso levado à apreciação na Terceira Turma do STJ no Recurso Especial n. 1.454.643/RJ de relatoria do Ministro Bellizze que julgou pela improcedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, ao julgarem pela caracterização apenas do namoro qualificado para o caso concreto conforme destacado na ementa do julgado do REsp n. 1.454.643/RJ:

O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado", não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

Desse modo, depreende-se que o namoro qualificado corresponde a uma fase entre o namoro comum e a união estável. Portanto, trata-se de um relacionamento amoroso em que há relação sexual, o qual se caracteriza através de uma convivência contínua e duradoura, e que conforme supracitado sem a intenção de constituição de uma família no presente.


4 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS ACERCA DO CONTRATO DE NAMORO E AS POSSÍVEIS REPERCUSSÕES NO DIREITO DE FAMÍLIA

Conforme preceitua Maria Berenice Dias (2021, p. 616), o chamado “contrato de namoro”, possui como prisma evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e garantir a ausência de comprometimento recíproco.

Nesse sentido, nota-se que existe uma grande discussão acerca da validade do contrato de namoro.

Embora a eficácia desse documento possa ser questionada, isso não impede que ele seja reconhecido por seus méritos. Apesar de não ter validade legal se não estiver de acordo com a legislação, conforme os ditames do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: “I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”, ele serve como um meio útil para registrar a intenção do casal e documentar o momento exato de sua realização. Isso é particularmente importante, pois em certas situações, pode ser difícil determinar e comprovar se uma pessoa realmente tinha a intenção de formar uma família.

Sem dúvida, uma declaração por escrito evidencia e confirma a intenção das partes envolvidas, o que é crucial em eventuais processos judiciais.

É o que ficou evidenciado no julgamento da Apelação Cível n. 0002492-04.2019.8.16.0187 que não reconheceu integralmente o período de convivência como união estável, tendo em vista que as partes haviam firmado o contrato de namoro para caracterizar a intenção de ambos a partir do segundo momento do relacionamento, em razão da ausência do objetivo de constituir família, conforme demonstra-se na ementa, a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL: CONTRATO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO PRIMEIRO PERÍODO. CONTRATO DE NAMORO. CARACTERIZAÇÃO DE NAMORO QUALIFICADO NO SEGUNDO PERÍODO. VERIFICAÇÃO NA ESPÉCIE. VALIDADE DO INSTRUMENTO. PARTES MAIORES, CAPAZES, REPRESENTADAS POR ADVOGADOS E SEM PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. [...] 1.De acordo com a lei, doutrina e jurisprudência em direito de família, para que o contrato de namoro qualificado ou união estável seja válido, é necessário os agentes sejam capazes e o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, observando forma prescrita ou não defesa em lei (conforme dicção do art. 104 do Código Civil brasileiro). O documento poderá ser público ou privado.2. No REsp nº 1.454.643/RJ, o STJ esclareceu que “O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída”.3. A Corte Infraconstitucional possui orientação no sentido de que a escolha do regime de bens em contrato escrito de união estável produz efeitos ex nunc, e que as cláusulas que estabeleçam a retroatividade desses efeitos são inválidas, devendo vigorar o regime de comunhão parcial de bens no período anterior à celebração do contrato[...]. APELAÇÃO CÍVEL: CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.RECURSO ADESIVO: CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR -11ª câmara cível -0002492-04.2019.8.16.0187 Curitiba -rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson -j. 30.11.2022).

Entende-se que o contrato de namoro é legítimo em nosso sistema jurídico, desde que reflita a realidade do casal. Por não existirem direitos específicos na relação afetiva, acredita-se que este documento não viola direitos. Na verdade, se trata de uma declaração de namoro, que pode ser feita por meio de um documento público ou particular, embora com eficácia significativamente reduzida. O caráter ilícito só se aplica se o documento for elaborado com o objetivo de contornar as regras do direito de família (Maluf; Maluf, 2021).

Nesse sentido, presentes os requisitos que corroboram a união estável, o contrato de namoro não terá o condão de afastar tal reconhecimento, em razão do instituto da união estável tratar-se de uma norma de ordem pública, tais requisitos para a configuração da união estável seguem descritos na ementa6 do julgado que validou o reconhecimento do instituto, ante a presença dos requisitos subjetivos (intenção de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e requisitos objetivos (convivência pública e em caráter contínuo).

De acordo com o entendimento de Maluf; Maluf (2021, p. 372) o “contrato de namoro” não tem validade para evitar a configuração da união estável, a qual se constituirá com ou sem contrato, desde que os seus requisitos estejam, de fato, presentes.

A partir da análise dos posicionamentos doutrinários e dos julgados proferidos a respeito do contrato de namoro, é possível observar que este tem sido aplicável e considerado para evidenciar que o casal mantém apenas um namoro simples, com a ausência de intenção de constituição de núcleo familiar, mas firmam o referido instrumento para deixarem expressa a vontade de ambos.

Por outro lado, ao ser analisado no caso concreto que o animus de constituição de família passou a reger a relação, as regras que serão aplicadas ao contexto fático são as concernentes à união estável tuteladas pelo direito de família.

Sobre os autores
Maria das Graças do Lago

Discente do curso de Direito na Faculdade Supremo Redentor - FACSUR

Maria do Livramento Gomes Pinheiro

Discente do curso de Direito na Faculdade Supremo Redentor - FACSUR

Leandro Assen Henrique

Docente da disciplina de Direito Constitucional II da Facsur︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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