Análise sobre o contrato de namoro e sua in(validade) de acordo com a jurisprudência e a doutrina civilista

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no que foi apresentado, compreende-se que embora possa haver questionamentos sobre a eficácia do contrato de namoro, ele é um instrumento que demonstra-se útil para consignar o marco temporal no contexto das relações interpessoais de caráter íntimo e seus propósitos no que diz respeito a não intenção de constituição de família no momento presente da relação, resguardando para ambos a proteção patrimonial.

Todavia, conforme o entendimento jurisprudencial e doutrinário sua invalidade poderá ser declarada se ficar evidenciado na análise do caso concreto que os requisitos objetivos e subjetivos da união estável foram preenchidos no âmbito da relação amorosa e o contrato de namoro fora firmado com o intuito de burlar o seu reconhecimento.

Observa-se que o referido instrumento, em razão da ausência de uma previsão expressa no Código Civil, embora deva ser firmado observando os requisitos para que o negócio jurídico seja considerado válido, estampados no artigo 104 do referido diploma, tem sua validade e eficácia contestada por grande parte dos doutrinadores civilistas, que o apontam como ineficaz em razão do namoro ser considerado apenas como um fato jurídico, incapaz de gerar quaisquer efeitos jurídicos.

Por seu turno, defendem que o instituto da união estável trata-se de uma situação fática tutelada por expressa previsão constitucional e por sua vez produz efeitos jurídicos aos envolvidos na relação amorosa, com reflexos para o direito de família, ensejando direitos a serem vindicados como pensão, herança, partilha dos bens e etc, em razão de sua constatação para o caso concreto.

Em suma, a despeito das controvérsias sobre a validade ou não do contrato de namoro, depreende-se que ele está apto a produzir efeitos desde que observados os requisitos legais enquanto perdurarem apenas as características do namoro. Não sendo, portanto, possível sua prevalência quando o contexto fático na relação amorosa sofrer alterações com a caracterização dos requisitos da união estável, no sentido de mitigá-la ou descaracterizá-la, pois trata-se de uma norma cogente, que não pode ser afastada ainda que haja um contrato dispondo em contrário, e desse modo, as regras aplicáveis passam a ser regidas pelo direito de família.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 set. 2024

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Legislação Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 11 set. 2024

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.454.643/RJ. Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201400677815&dt_publicacao=10/03/2015. Acesso em: 10 out. 2024

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. E-book. p. 1056. ISBN 9786556803548. Disponível em: https://archive.org/details/2021-maria-berenice-dias-manual-de-direito-das-familias/page/616/mode/2up?view=theater. Acesso em: 19 out. 2024.

GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mário Veiga P. Novo curso de direito civil: direito de família. v.6 . Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786553629707. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553629707/. Acesso em: 14 set. 2024.

GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro: direito de família. v.6. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9788553622382. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553622382/. Acesso em: 15 set. 2024.

MALUF, Carlos Alberto D.; MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas D. Curso de Direito da Família. 4th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2021. E-book. p.359. ISBN 9786555598117. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555598117/. Acesso em: 16 out. 2024.

MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível – Nº 0801119-17.2014.8.12.0016 - Mundo Novo. Relator: – Exmo. Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan. Data do julgamento: 02.06.2021. 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 11/06/2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1230641889/inteiro-teor-1230642003. Acesso em: 20 out. 2024

NIGRI, Tânia. União estável. São Paulo: Editora Blucher, 2020. E-book. p.21. ISBN 9786555060133. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555060133/. Acesso em: 17 out. 2024.

NIGRI, Tânia. Contrato de namoro. São Paulo: Editora Blucher, 2021. E-book. p.21. ISBN 9786555062052. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555062052/. Acesso em: 18 out. 2024.

OLIVEIRA, James E. Constituição Federal Anotada e Comentada. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2013. E-book. ISBN 978-85-309-4667-8. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-4667-8/. Acesso em: 15 set. 2024.

PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0002492-04.2019.8.16.0187. Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson-J. Data do julgamento: 30.11.2022. 11ª Câmara Cível - Curitiba. Data de Publicação: 01.12.2022. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000022608881/Ac%C3%B3rd%C3%A3o0002492-04.2019.8.16.0187. Acesso em: 19 out.2024

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

PEREIRA, Rodrigo da C. Direito das Famílias - 5ª Edição 2024. 5th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.207. ISBN 9788530994914. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994914/. Acesso em: 15 out. 2024.

SANTOS, Franciele B. Contrato de Namoro. São Paulo: Grupo Almedina, 2024. E-book. ISBN 9786556279985. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556279985/. Acesso em: 15 set. 2024.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 10071613820198260597. Relatora: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=+10071613820198260597. Acesso em: 21 set. 2024

TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 5 - 19ª Edição 2024. 19th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.403. ISBN 9786559649686. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649686/. Acesso em: 19 out. 2024.


  1. ..

  2. ..

  3. ..

  4. ...

  5. EMENTA: Apelação. Família. Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS–TJSP- APELAÇÃO Nº 1007161-38.2019.8.26.0597.

  6. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO – REQUISITO PRESCINDÍVEL RECURSO DESPROVIDO. A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável. (TJ-MS - AC: 08011191720148120016 MS 0801119-17.2014.8.12.0016, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).

Sobre os autores
Maria das Graças do Lago

Discente do curso de Direito na Faculdade Supremo Redentor - FACSUR

Maria do Livramento Gomes Pinheiro

Discente do curso de Direito na Faculdade Supremo Redentor - FACSUR

Leandro Assen Henrique

Docente da disciplina de Direito Constitucional II da Facsur︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos