CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no que foi apresentado, compreende-se que embora possa haver questionamentos sobre a eficácia do contrato de namoro, ele é um instrumento que demonstra-se útil para consignar o marco temporal no contexto das relações interpessoais de caráter íntimo e seus propósitos no que diz respeito a não intenção de constituição de família no momento presente da relação, resguardando para ambos a proteção patrimonial.
Todavia, conforme o entendimento jurisprudencial e doutrinário sua invalidade poderá ser declarada se ficar evidenciado na análise do caso concreto que os requisitos objetivos e subjetivos da união estável foram preenchidos no âmbito da relação amorosa e o contrato de namoro fora firmado com o intuito de burlar o seu reconhecimento.
Observa-se que o referido instrumento, em razão da ausência de uma previsão expressa no Código Civil, embora deva ser firmado observando os requisitos para que o negócio jurídico seja considerado válido, estampados no artigo 104 do referido diploma, tem sua validade e eficácia contestada por grande parte dos doutrinadores civilistas, que o apontam como ineficaz em razão do namoro ser considerado apenas como um fato jurídico, incapaz de gerar quaisquer efeitos jurídicos.
Por seu turno, defendem que o instituto da união estável trata-se de uma situação fática tutelada por expressa previsão constitucional e por sua vez produz efeitos jurídicos aos envolvidos na relação amorosa, com reflexos para o direito de família, ensejando direitos a serem vindicados como pensão, herança, partilha dos bens e etc, em razão de sua constatação para o caso concreto.
Em suma, a despeito das controvérsias sobre a validade ou não do contrato de namoro, depreende-se que ele está apto a produzir efeitos desde que observados os requisitos legais enquanto perdurarem apenas as características do namoro. Não sendo, portanto, possível sua prevalência quando o contexto fático na relação amorosa sofrer alterações com a caracterização dos requisitos da união estável, no sentido de mitigá-la ou descaracterizá-la, pois trata-se de uma norma cogente, que não pode ser afastada ainda que haja um contrato dispondo em contrário, e desse modo, as regras aplicáveis passam a ser regidas pelo direito de família.
REFERÊNCIAS
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EMENTA: Apelação. Família. Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS–TJSP- APELAÇÃO Nº 1007161-38.2019.8.26.0597.︎
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO – REQUISITO PRESCINDÍVEL RECURSO DESPROVIDO. A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável. (TJ-MS - AC: 08011191720148120016 MS 0801119-17.2014.8.12.0016, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).︎