Capa da publicação Adulteração de sinal veicular (Lei nº 14.562/23)
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Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Lei nº 14.562/23)

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02/01/2025 às 14:07
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4. CONCLUSÃO

Versou o presente artigo a respeito das inovações promovidas pela Lei 14.562/2023 no crime de adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, CP).

Verificou-se que foram colmatadas algumas lacunas do modelo antecedente que geravam dúvidas e conclusões por atipicidade as quais produziam um vazio normativo deletério. Não obstante os esforços, ainda permanecem algumas indeterminações que gerarão discussão doutrinária e jurisprudencial até que se assente um posicionamento prevalente.

Em uma avaliação geral, a Lei 14.562/23 conseguiu ampliar e aperfeiçoar razoavelmente a descrição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, propiciando uma normatização mais adequada e abrangente a respeito do tema.


REFERÊNCIAS

BRUNO, Francisco José Galvão et al. Lei n. 14.562/2023 – Adulteração de Sinal Identificador de Veículo. São Paulo: Cadicrim, 2023.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro: Processo, 2017.

CAPEZ, Fernando. Placa artesanal e adulteração de motor: veja os novos crimes do artigo 311 do CP. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-mai-11/novos-crimes-previstos-artigo-311-codigo-penal/ , acesso em 22.11.2024.

COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, ROCHA, Paulo Ludovico Evangelista. Novas Tipificações e Implicações na Subtração e na Adulteração de Veículos. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-mai-02/academia-policia-lei-145622023-novas-tipificacoes-implicacoes-praticas/ , acesso em 12.11.2024.

CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.562/23: Altera o art. 311. do CP para ampliar as condutas puníveis na adulteração de sinal identificador de veículo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/27/lei-14-562-23-altera-o-art-311-do-cp-para-ampliar-as-condutas-puniveis-na-adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo/ , acesso em 20.11.2024.

GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor: inovações promovidas pela Lei 14.562. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo-automotor-inovacoes-promovidas-pela-lei-14562/1827563136 , acesso em 30.09.2024.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume I, 9ª. ed. Niterói: Impetus, 2007.

ISHIDA, Kenji. A Lei 14.562, de 26 de Abril de 2023 e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311. do CP). Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/05/04/a-lei-no-14-562-de-26-de-abril-de-2023-e-o-crime-de-adulteracao-de-sinal-de-identificador-de-veiculo-art-311-do-cp/ , acesso em 19.11.2024.

MARTINS, Felipe Gonçalves. Artigo 311 do Código Penal. Alterações promovidas pela Lei 14.562/2023. Disponível em https://jus.com.br/artigos/103899/artigo-311-do-codigo-penal-alteracoes-promovidas-pela-lei-14-562-2023 , acesso em 19.11.2024.

MARTINS, Felipe Gonçalves. Lei 14.562/2023 Alterações no artigo 311 do CP. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=Qyq9H-MnRRo&t=10s , acesso em 22.11.2024.

MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Forense, 2018.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.18ª. ed. , Rio de Janeiro: Forense, 1989.

MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

TELLES, Ney Moura. Direito Penal. Volume II. São Paulo: Atlas, 2004.

TRIBUNAL de Justiça do Rio Grande do Sul. Não é crime substituição de motor sem autorização do órgão de trânsito. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-e-crime-substituicao-de-motor-sem-autorizacao-do-orgao-de-transito/2622448 , acesso em 13.11.2024.

VANZOLINI, Patrícia. Alteração do artigo 311 do CP. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=_Vsre5bJr1Q , acesso em 22.11.2024.


Notas

1 CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.562/23: Altera o art. 311. do CP para ampliar as condutas puníveis na adulteração de sinal identificador de veículo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/27/lei-14-562-23-altera-o-art-311-do-cp-para-ampliar-as-condutas-puniveis-na-adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo/ , acesso em 20.11.2024.

2 Op. Cit.

3 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor: inovações promovidas pela Lei 14.562. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo-automotor-inovacoes-promovidas-pela-lei-14562/1827563136 , acesso em 30.09.2024. Costa, Fontes e Rocha ainda citam como sinais identificadores as plaquetas, as etiquetas de identificação coladas nos veículos e trechos do Número de Identificação Veicular (NIV) nos vidros, conforme Resolução Contran 14, de21.05.1998. Cf. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, ROCHA, Paulo Ludovico Evangelista. Novas Tipificações e Implicações na Subtração e na Adulteração de Veículos. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-mai-02/academia-policia-lei-145622023-novas-tipificacoes-implicacoes-praticas/ , acesso em 12.11.2024.

4 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes Op. Cit.

5 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, ROCHA, Paulo Ludovico Evangelista. Op. Cit..

6 Op. Cit.

7 GANIME, Paulo. Justificativa da Lei. In: BRUNO, Francisco José Galvão et al. Lei n. 14.562/2023 – Adulteração de Sinal Identificador de Veículo. São Paulo: Cadicrim, 2023, p. 6. – 7. Também disponível em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=147127 , acesso em 24.11.2024.

8 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. Op. Cit. No mesmo sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, ROCHA, Paulo Ludovico Evangelista. Op. Cit..

9 Op. Cit.

10 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro: Processo, 2017, p. 251. – 253.

11 É preciso atentar para que em vários textos de atualização acerca da nova redação do artigo 311, CP pela Lei 14.562/23 se tem olvidado a nova redação dada à definição de “Veículo Automotor” no Código de Transito Brasileiro pela Lei 4.599/23, passando a abrigar os veículos de motor a propulsão não somente de combustão, mas também “elétricos e híbridos”. Vale dizer que a definição do CTB está agora em consonância total com o novo artigo 311, CP. Esse é mais um argumento para a conclusão de que o crime se refere aos veículos automotores do trânsito viário terrestre e não a outros veículos (artigos 1º. e 4º., CTB).

12 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.18ª. ed. , Rio de Janeiro: Forense, 1989, p.109.

13 Em confirmação ao nosso posicionamento relativo à época da Lei 9426/96 e válido, “mutatis mutandis” para a atual Lei 14.562/23: MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 217. TELLES, Ney Moura. Direito Penal. Volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 358. MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Forense, 2018, p. 618.

14 MARTINS, Felipe Gonçalves. Artigo 311 do Código Penal. Alterações promovidas pela Lei 14.562/2023. Disponível em https://jus.com.br/artigos/103899/artigo-311-do-codigo-penal-alteracoes-promovidas-pela-lei-14-562-2023 , acesso em 19.11.2024. No mesmo diapasão: CAPEZ, Fernando. Placa artesanal e adulteração de motor: veja os novos crimes do artigo 311 do CP. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-mai-11/novos-crimes-previstos-artigo-311-codigo-penal/ , acesso em 22.11.2024.

15 INFORMATIVO STJ n. 449. Disponível em https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=%22HC%22&refinar=S.DISP.&&b=INFJ&p=true&t=&l=25&i=1200 , acesso em 19.11.2024. “A Turma concedeu a ordem de habeas corpus a paciente denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 311, caput, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) ante o reconhecimento da atipicidade da conduta. In casu, o réu foi acusado de ter substituído a placa original do reboque com o qual trafegava em rodovia federal. Entretanto, de acordo com o Min. Relator, a classificação estabelecida pelo art. 96. da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) situa os veículos automotores e os veículos de reboque ou semirreboque em categorias distintas, diferença também evidenciada pelo conceito que lhes é atribuído pelo Manual Básico de Segurança no Trânsito, elaborado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Asseverou, ademais, que o legislador, ao criminalizar a prática descrita no art. 311. do CP, assim o fez por razões de política criminal, para coibir a crescente comercialização clandestina de uma classe específica de veículos e resguardar a fé pública. Concluiu, portanto, estar ausente o elemento normativo do tipo - categoria de veículo automotor -, ressaltando que a interpretação extensiva do aludido dispositivo ao veículo de reboque caracterizaria analogia in malam partem, o que ofenderia o princípio da legalidade estrita”. HC 134.794-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/9/2010. No mesmo sentido, apresentando o RHC 98.058/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.09.2019, do STJ: CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.562/23: Altera o art. 311. do CP para ampliar as condutas puníveis na adulteração de sinal identificador de veículo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/27/lei-14-562-23-altera-o-art-311-do-cp-para-ampliar-as-condutas-puniveis-na-adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo/ , acesso em 20.11.2024.

16 ISHIDA, Kenji. A Lei 14.562, de 26 de Abril de 2023 e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311. do CP). Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/05/04/a-lei-no-14-562-de-26-de-abril-de-2023-e-o-crime-de-adulteracao-de-sinal-de-identificador-de-veiculo-art-311-do-cp/ , acesso em 19.11.2024.

17 CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit.

18 Op. Cit.

19 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume I, 9ª. ed. Niterói: Impetus, 2007, p. 157.

20 VANZOLINI, Patrícia. Alteração do artigo 311 do CP. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=_Vsre5bJr1Q , acesso em 22.11.2024.

21 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, ROCHA, Paulo Ludovico Evangelista. Op. Cit.

22 Neste sentido já decidiu a jurisprudência: TRIBUNAL de Justiça do Rio Grande do Sul. Não é crime substituição de motor sem autorização do órgão de trânsito. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-e-crime-substituicao-de-motor-sem-autorizacao-do-orgao-de-transito/2622448 , acesso em 13.11.2024. “A substituição do motor de veículo é conduta lícita, dependente apenas de autorização do órgão de trânsito, sob pena de ser cometido, no máximo, ilícito administrativo. Com este entendimento a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça absolveu réu que havia sido condenado pelo Juízo de Nova Prata pelo crime do art. 311. do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Para o relator, Desembargador Gaspar Marques Batista, não há dúvida acerca da troca do componente e é evidente que a autorização era imprescindível, conforme resolução do CONTRAN, e que o réu não a solicitou. Contudo, continuou o magistrado, tal conduta não tipifica delito de adulteração de sinal identificador, uma vez que a troca de motor é ação lícita, necessitando somente da autorização do órgão de trânsito. Assim, concluiu o julgador, a conduta do réu, de realizar a substituição do motor do veículo sem comunicar previamente o órgão competente, configura, no máximo, irregularidade administrativa. A questão foi enfrentada em Apelação Crime julgada pela 4ª Câmara Criminal julgada nessa quinta-feira (24/3). Os Desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que presidiu a sessão de julgamento, acompanharam o voto do relator. Proc. 70037582202”.

23 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, ROCHA, Paulo Ludovico Evangelista. Op. Cit.

24 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. Op. Cit.

25 “Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de "suprimir" sinal identificador está abrangida pelo verbo "adulterar" da figura típica do art. 311. do CP, cuja redação assim dispõe: ‘adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento’ (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017).

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26 Cf. CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.562/23: Altera o art. 311. do CP para ampliar as condutas puníveis na adulteração de sinal identificador de veículo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/27/lei-14-562-23-altera-o-art-311-do-cp-para-ampliar-as-condutas-puniveis-na-adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo/ , acesso em 20.11.2024. Apresenta o autor os seguintes julgados: STF, RHC 116.371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22.08.20213 e STJ, AgRg no REsp. 2.009.836/MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1, j. 20.03.2023.

27 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. Op. Cit.

28 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, ROCHA, Paulo Ludovico Evangelista. Op. Cit.

29 MARTINS, Felipe Gonçalves. Artigo 311 do Código Penal. Alterações promovidas pela Lei 14.562/2023. Disponível em https://jus.com.br/artigos/103899/artigo-311-do-codigo-penal-alteracoes-promovidas-pela-lei-14-562-2023 , acesso em 19.11.2024.

30 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, ROCHA, Paulo Ludovico Evangelista. Op. Cit.

31 Em sentido contrário, afirmando que o licenciamento ou registro é imprescindível para a consumação: ISHIDA, Kenji. A Lei 14.562, de 26 de Abril de 2023 e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311. do CP). Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/05/04/a-lei-no-14-562-de-26-de-abril-de-2023-e-o-crime-de-adulteracao-de-sinal-de-identificador-de-veiculo-art-311-do-cp/ , acesso em 19.11.2024.

32 Op. Cit.

33 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes, Op. Cit.

34 Vide em sentido contrário: CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.562/23: Altera o art. 311. do CP para ampliar as condutas puníveis na adulteração de sinal identificador de veículo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/27/lei-14-562-23-altera-o-art-311-do-cp-para-ampliar-as-condutas-puniveis-na-adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo/ , acesso em 20.11.2024. “Note-se que o inciso III menciona a ciência a respeito da adulteração e da remarcação, mas não da supressão de sinal identificador. A depender das circunstâncias, essa omissão legal pode tornar o fato atípico. Conduzir um veículo cujas placas tenham sido suprimidas para evitar a identificação em um radar, por exemplo, não pode ser considerado crime, a não ser que o próprio condutor tenha praticado a supressão, caso em que sua conduta se subsume ao caput”.

35 MARTINS, Felipe Gonçalves. Artigo 311 do Código Penal. Alterações promovidas pela Lei 14.562/2023. Disponível em https://jus.com.br/artigos/103899/artigo-311-do-codigo-penal-alteracoes-promovidas-pela-lei-14-562-2023 , acesso em 19.11.2024.

36 Op. Cit. No mesmo sentido: ISHIDA, Kenji. A Lei 14.562, de 26 de Abril de 2023 e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311. do CP). Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/05/04/a-lei-no-14-562-de-26-de-abril-de-2023-e-o-crime-de-adulteracao-de-sinal-de-identificador-de-veiculo-art-311-do-cp/ , acesso em 19.11.2024.

37 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. Op. Cit. No mesmo sentido: MARTINS, Felipe Gonçalves. Lei 14.562/2023 Alterações no artigo 311 do CP. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=Qyq9H-MnRRo&t=10s , acesso em 22.11.2024.

38 CAPEZ, Fernando. Placa artesanal e adulteração de motor: veja os novos crimes do artigo 311 do CP. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-mai-11/novos-crimes-previstos-artigo-311-codigo-penal/ , acesso em 22.11.2024.

39 Op. Cit.

40 Neste sentido: CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.562/23: Altera o art. 311. do CP para ampliar as condutas puníveis na adulteração de sinal identificador de veículo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/27/lei-14-562-23-altera-o-art-311-do-cp-para-ampliar-as-condutas-puniveis-na-adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo/ , acesso em 20.11.2024.

41 Neste sentido: Op. Cit.

42 Neste sentido: GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes, Op. Cit.

43 Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, ROCHA, Paulo Ludovico Evangelista. Op. Cit.

44 Cf. neste sentido: MARTINS, Felipe Gonçalves. Artigo 311 do Código Penal. Alterações promovidas pela Lei 14.562/2023. Disponível em https://jus.com.br/artigos/103899/artigo-311-do-codigo-penal-alteracoes-promovidas-pela-lei-14-562-2023 , acesso em 19.11.2024. Vide INFORMATIVO STJ 771. Disponível em https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Informjuris20/article/view/12845/12952 , acesso em 19.11.2024. “Para que se configure a modalidade qualificada no crime de receptação, há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial com efetiva habitualidade. A figura do § 1º do art. 180. do Código Penal foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou "ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp 1.743.514/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). O entendimento doutrinário, por sua vez, considera que a expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. No caso, as instâncias consignaram a demonstração de que as peças retiradas dos carros furtados/roubados seriam vendidas no estabelecimento comercial do acusado. Porém, com relação aos outros réus, não se comprovou o exercício da atividade comercial prestado de forma habitual, atraindo, quanto a eles, a desclassificação do crime qualificado para receptação simples (art. 180, caput, do CP)”. Como se disse, não há motivo plausível para que a interpretação temática seja diversa sobre a adulteração de numeração identificadora de veículo automotor qualificada.

45 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. Op. Cit.

46 CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.562/23: Altera o art. 311. do CP para ampliar as condutas puníveis na adulteração de sinal identificador de veículo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/27/lei-14-562-23-altera-o-art-311-do-cp-para-ampliar-as-condutas-puniveis-na-adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo/ , acesso em 20.11.2024.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Lei nº 14.562/23). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7855, 2 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111903. Acesso em: 7 jan. 2025.

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