5. Conclusão
A Constituição Federal de 1988, com o objetivo de conferir maior garantia aos indivíduos que sofressem prejuízo decorrente da prestação de serviço público, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras desse serviço responderiam objetivamente pelos danos causados.
Levando em consideração que todas as pessoas que se submetem a situação de risco decorrente de atividades administrativas devem ser tuteladas, o texto constitucional estabeleceu o mesmo regime de responsabilidade extracontratual para as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
A despeito de a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ter se manifestado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado somente têm responsabilidade objetiva em face dos usuários do serviço público prestado, tal entendimento não está imune a críticas.
O texto do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é claro e não permite interpretações restritivas, principalmente por se tratar de uma garantia conferida aos administrados, haja vista que dispensa a comprovação da culpa do agente causador do dano para a imputação da obrigação de indenizar.
O objetivo da Carta Magna foi proteger todas as pessoas lesadas em virtude de uma falha na prestação do serviço público. É incompatível, dessa forma, com a sua intenção a distinção da responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público em razão da condição de usuário ou não do lesado, principalmente quando essa distinção não é feita quando a prestadora é pessoa jurídica de direito público.
Espera-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em futuro julgamento, possa manifestar entendimento em sentido contrário ao já esposado pela sua segunda turma, contemplando uma interpretação em consonância ao objetivo da Constituição Federal.
BIBLIOGRAFIA
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PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Parcerias na Administração Público: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.
NOTAS
01 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. - 16. ed. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 462.
02 De acordo com a teoria do risco integral, cabe indenização pelo Estado de todos os danos causados pelas condutas de seus agentes, mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior.
03 A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis. Nesse caso, todavia, a responsabilidade estatal será determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço, e não pela objetiva, como corretamente assentado pela maioria da doutrina e jurisprudência. (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 799)
04 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. - 16. ed. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 346.
05 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 566.
06 Artigo "Direito dos Direitos Humanos e a Regra Interpretativa pro homine (Segunda Parte)" extraído do sítio www.juspodivm.com.br/i/a/%7B211215CC-E6F0-41AD-ADD9-9F02569E76A2%7D_direito_dos_
direitos_humanos.doc.
07 Supremo Tribunal Federal. RE262651 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 16/11/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma.
08 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 713.
09 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 244.